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LEI MUNICIPAL Nº 4.631, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política de Atenção à Saúde da Mulher, garantindo assistência integral, exames preventivos e educação em saúde, visando à melhoria
das condições de vida das mulheres.
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Vereadora Martha Silvia Zaiden Maia Brandão
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Saúde da Mulher -- PASM no Município de Alto Araguaia/MT.
Art. 2º A PASM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Município de Alto Araguaia dirigidos especialmente à atenção integral à
saúde da mulher.
§ 1º Os serviços de que trata o caput objetivam:
I -- assegurar assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas:
a) à gestação, parto e pós-parto;
b) à ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
c) à oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
d) ao planejamento familiar;
e) a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
f) à saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
g) à assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;
Divulgação segunda-feira, 24 de março de 2025
Publicação terça-feira, 25 de março de 2025
h) à saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a
conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
II -- garantir informação e acesso aos diferentes métodos contraceptivos, bem como assegurar a realização de exames para o controle da
menopausa, incluindo exames hormonais, ultrassonografias, mamografias e densitometrias ósseas;
III -- divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;
IV -- garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em
unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;
V -- desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;
VI -- assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
VII -- promover a educação em saúde, conscientizando as mulheres sobre as mudanças físicas e emocionais que ocorrem durante a menopausa
e o climatério e, para tanto:
a) Oferecer atendimento médico especializado, incluindo ginecologistas, endocrinologistas e psicólogos, para o diagnóstico e tratamento de
sintomas relacionados à menopausa e climatério;
b) Disponibilizar orientação nutricional e atividades físicas adequadas para a promoção da saúde durante esse período;
c) Realizar campanhas de prevenção e detecção precoce de doenças relacionadas à menopausa, como osteoporose, doenças cardiovasculares
e câncer de mama;
d) Promover a pesquisa e a divulgação de informações atualizadas sobre o tema;
e) Estimular a criação de grupos de apoio e redes de suporte entre as mulheres que estão passando pela menopausa e climatério;
f) Garantir o acesso a terapias hormonais e tratamentos alternativos, quando necessário e prescrito por profissional de saúde.
§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em
ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido.
Art. 3º É direito de todas as mulheres receber atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde no Município de Alto
Araguaia.
Art. 4º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre o Programa, com o intuito de informar a população feminina de Alto
Araguaia sobre os serviços disponíveis e os benefícios oferecidos.
Art. 5º O Poder Executivo, visando à efetiva aplicação desta Lei, pode firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e
entidades privadas ou não governamentais.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar todos os aspectos da presente Lei, visando garantir sua aplicação eficaz e coerente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alto Araguaia - MT, 20 de março de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal