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LEI MUNICIPAL Nº 4.616, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei municipal nº 4.102, de 20 de janeiro de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 4º e 9º, da Lei Municipal nº 4.102, de 20 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O quadro da Procuradoria-Geral constitui-se de Procuradores-Jurídicos de provimento efetivo, bem como de um Procurador-Geral, cargo
de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do quadro de detalhamento de vagas constante nos Anexos I e II,
desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de ausência de Procurador Geral nomeado em comissão, o Chefe do Executivo poderá atribuir a função do PGM aos
ocupantes do cargo de procurador jurídico efetivo."
(...)
"Art. 9º A distribuição interna dos trabalhos da Procuradoria-Jurídica, será realizada por ato do Procurador-Geral, observando a distribuição
igualitária entre os membros."
Art. 2º O Capítulo II, da Lei Municipal nº 4.102, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da Seção II, com a seguinte redação:
"Seção II
Do Procurador-Geral
Art. 9º-A O Procurador-Geral terá status de Agente Político, tendo seu subsídio fixado nos termos do Anexo II, desta Lei, no mesmo patamar dos
Secretários Municipais, observando ainda a Carga Horária fixada pelo caput, do Art. 6º, desta Lei."
Art. 9º-B São requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral do Município de Alto Araguaia:
I - formação superior em direito;
II - inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
III - notório saber na área de Administração Pública, comprovado mediante a apresentação de trabalhos ou experiência pretérita devidamente
comprovada.
Art. 9º-C Compete ao Procurador Geral do Município:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Município, dirigir e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
III - receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no
ato de nomeação;
IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;
V - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução das atividades da Procuradoria, expedindo para este fim, os atos
que se fizerem necessários;
VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo
processo;
VII - apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
VIII - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos municipais.
IX -- delegar funções, auxiliar e estruturar a Procuradoria fiscal, requisitando servidores e assessorando a equipe a ser formada de forma auxiliar
ao departamento de tributos em conjunto com a Procuradoria jurídica municipal.
Art. 9º-D No exercício de suas funções o Procurador-Geral deverá observar as prerrogativas de que trata o Art. 20, bem como os deveres de que
trata o Art. 21, desta Lei.
Art. 3º A Lei Municipal nº 4.101, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo II, com a seguinte redação:
Divulgação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
Publicação sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
"Anexo II
Da Remuneração do Procurador-Geral
Quadro de Provimento em Comissão
Quantidade de vagas: 01
Subsídio: R$ 11.400,00"
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 21 de janeiro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal