Lei Municipal nº 4.605/2024 - Fixação de Subsídios de Agentes Políticos


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LEI MUNICIPAL Nº 4.605, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais do Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso para a Gestão
2025-2028 e dá outras providências.

Autor: Poder Legislativo Municipal

Mesa Diretora

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Por força do que estabelece o inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, ficam, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e Chefe de Gabinete, fixados nos valores abaixo consignados:

I -- Prefeito Municipal -- R$ 22.478,91

II -- Vice-prefeito -- R$ 14.500,00

III -- Secretários Municipais e Chefe de Gabinete -- R$ 11.400,00

§ 1º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de
qualquer acréscimo, salvo este se for ocupante de cargo efetivo no Município.

§ 2º O Servidor Público Estatutário do município de Alto Araguaia, nomeado para o cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento
do subsídio de Secretário, ou pela sua remuneração levando em consideração o cargo público para o qual foi investido.

§ 3º Para o cálculo da remuneração de que trata o § 2º, caso o servidor opte pelo recebimento de sua remuneração levando em consideração o
cargo público efetivo para o qual foi nomeado, o valor correspondente será o de sua remuneração base, acrescido do valor correspondente a
Gratificação Para Regime Integral -- GRI, preservado ainda os Adicionais Por Tempo de Serviço -- ATS.

§ 2º O Chefe de Gabinete do Prefeito, para efeitos desta lei, será considerado agente político com as mesmas prerrogativas e subsídios de
Secretário Municipal.

§ 3º Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, farão jus, anualmente, há trinta dias consecutivos de férias e décimo terceiro, acrescido do
adicional de 1/3 de seus subsídios, que serão concedidas após cada período aquisitivo.

§ 4º Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, perceberão a título de 13º subsídio, em dezembro de cada ano da legislatura, o valor
equivalente a um subsídio mensal.

§ 5º Os subsídios fixados nos termos desta Lei, aplicam-se aos cargos de agente político que vierem a ser criados no decorrer da vigência desta
Lei.

Art. 2º Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por Lei, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

Alto Araguaia -- MT, 22 de novembro de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO

Prefeito Municipal