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LEI MUNICIPAL Nº 4.604, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reformulado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Alto Araguaia -- MT.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração da Câmara Municipal, baseado nos princípios de
qualificação profissional e de desempenho, que asseguram aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis
ao seu crescimento funcional, visando à valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a
continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos
neste plano;
III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e
responsabilidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV - Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra em decorrência do avanço nos estudos, no mesmo nível de
vencimento de seu cargo;
V - Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço
e de avaliação de desempenho funcional nos termos desta Lei;
VI - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público sob o regime estatutário;
VII - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria e número certo,
remunerado por meio de recursos públicos;
VIII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho e o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX - Classe: a divisão da carreira que evidencia a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições
pecuniárias;
X - Nível: a divisão da carreira que evidencia a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI - Vencimento: a retribuição pecuniária, de natureza remuneratória, devida ao servidor em razão da efetiva execução das atribuições do cargo
no qual está enquadrado;
XII - Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;
XIII - Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido de complemento constitucional e
outras vantagens indenizatórias ou remuneratórias, permanentes ou temporárias.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alto Araguaia -- MT é composto das seguintes áreas:
I - Pessoal de Provimento Efetivo, incluso o Pessoal Estável -- Anexo I;
II - Pessoal de Provimento em Comissão -- Anexo II.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I somente poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão constantes desta Lei possuem caráter precário e seus ocupantes se submetem ao regime de
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dedicação exclusiva e poderão ser convocados para trabalhos extras sempre que houver necessidade da administração da Câmara Municipal.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo presidente da câmara municipal e se destinam apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada vereador possui direito de indicar à Presidência uma pessoa para ocupar o cargo de Assessor Parlamentar do Vereador -- CC 01.
§ 2º A Presidência exercerá o poder/dever disciplinar sobre todos os servidores da Câmara Municipal, incluindo os ocupantes de cargo em
comissão indicados por vereadores
Seção única
Da Criação de Cargos
Art. 4º A criação de novos cargos será precedida de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, evidenciação da necessidade, descrição
formal das atribuições, requisitos que o ocupante deve possuir, carga horária referencial, forma de provimento, grupo ocupacional, fixação do
vencimento, número de vagas e de lei específica, e estará condicionada às seguintes exigências:
I - denominação nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei;
III - descrição analítica das suas atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos;
V - grau de escolaridade; e
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O vencimento de qualquer cargo somente será atualizado por meio de revisão geral anual após o prazo mínimo de um ano da
sua criação.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Seção I
Do Vencimento
Art. 5º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são dispostos em tabelas constituídas de referências, compostas de níveis enumerados
de 1 a 12 e classes da letra A até a letra E, de acordo com cada grupo ocupacional.
§ 1º As tabelas de vencimentos de que trata o caput constam do anexo III, integrante da presente Lei, conforme se segue:
I - Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Elementares;
II - Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Administrativos;
III - Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Operacionais.
IV - Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Contábeis, Controle e Administrativo-Financeiro;
V - Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos.
§ 2° O quadro de vencimento dos ocupantes de cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração pelo presidente da Câmara
Municipal, é o estabelecido no anexo II desta Lei.
§ 3º O vencimento dos servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa
privativa do Poder Legislativo, assegurada a sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 4º O servidor poderá requerer à Presidência, a partir do mês de junho de cada exercício financeiro, o recebimento antecipado de até 50% do
valor a ele devido a título de gratificação natalina (13ºsalário).
Seção II
Do Teto Absoluto de Vencimento
Art. 6º A remuneração dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e dos servidores estáveis, bem como os
proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal.
Seção III
Das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão
Art. 7º As funções de confiança definidas por esta Lei serão concedidas pelo presidente da Câmara Municipal, exclusivamente, aos servidores
efetivos, nomeados em razão de aprovação em concurso público, que vierem a exercer chefia ou direção de serviços da Casa, não se
incorporando, em qualquer hipótese e para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que a exercer.
Art. 8º O ocupante de cargo de carreira que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá fazer opção pela maior
remuneração.
Art. 9° Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo e
vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.
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Parágrafo único. O tempo de exercício de cargo em comissão por servidor efetivo será computado para todos os efeitos, incluindo promoção na
carreira e aposentadoria.
Art. 10. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 11. O servidor estável será submetido a avaliações de desempenho para fins de acompanhamento do desenvolvimento funcional e
profissional e com vistas a promoção funcional e salarial, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Alto Araguaia - MT e critérios definidos no Anexo V da presente lei.
Art. 12. A avaliação de desempenho funcional constitui instrumento para a gestão de pessoas da Câmara Municipal de Alto Araguaia - MT, com
objetivos formativos, informativos e evolução na carreira, considerando-se os seguintes critérios:
I - aptidão para o desempenho do cargo;
II - capacidade de iniciativa, responsabilidade e dedicação ao serviço;
III - eficiência e eficácia na busca de resultados;
IV - qualidade e produtividade no trabalho;
V - assiduidade e pontualidade.
Art. 13. A avaliação de desempenho funcional será realizada por Comissões Especiais criadas para esta finalidade, instituída por ato do
presidente, observando-se os termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A comissão especial de que trata o caput será composta por três servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, sendo um deles o
Chefe de Departamento de Pessoal, um indicado pelo presidente da casa e outro pelos servidores do legislativo.
§ 2º Ao menos um dos servidores indicados pelos seus pares ou pelo presidente deve possuir conhecimento das atividades desenvolvidas pelo
avaliado.
§ 3º Em respeito ao princípio da moralidade, o servidor não poderá compor a Comissão Especial daquele que o avaliar.
§ 4º Serão instituídas quantas comissões forem necessárias para a realização das avaliações de desempenho funcional dos servidores efetivos
da Câmara.
§ 5º A participação na comissão de avaliação não será remunerada e constituirá obrigação funcional do servidor.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 14. As formas de evolução funcional instituídas por esta Lei são as seguintes:
I - Promoção horizontal e;
II - Promoção vertical.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 15. A promoção horizontal ocorrerá de acordo com requerimento do interessado e apresentação da documentação comprobatória, que
deverá ser analisada e aceita pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 1º As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a
escolaridade dos cargos.
§ 2º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de grau médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo, nas
classes da letra A até a letra E:
a) Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não.
b) Classe B, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado em qualquer área.
c) Classe C, requisito da Classe B mais curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área
relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara.
d) Classe D, requisito da Classe C mais cursos na área relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara com 400 (quatrocentas) horas,
sucessivas ou não.
e) Classe E, requisito da classe D mais cursos na área relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara com 500 (quinhentas) horas,
sucessivas ou não.
§ 3º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino fundamental completo serão promovidos de acordo com os
dispositivos a seguir, nas classes de A até E:
a) Classe A, formação em ensino fundamental completo.
b) Classe B, formação em ensino médio completo, profissionalizante ou não.
c) Classe C, habilitação de ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado em qualquer área.
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d) Classe D, requisito da Classe C mais curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área
relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara.
e) Classe E, requisito da Classe D mais cursos na área relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara com 400 (quatrocentas) horas,
sucessivas ou não.
§ 4º Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino superior completo serão promovidos de acordo com os dispositivos a
seguir, nas classes de A até E:
a) Classe A, formação em ensino superior em curso de licenciatura plena ou bacharelado na área afeta a carreira.
b) Classe B, curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área relacionada às funções exercidas
pelo servidor na Câmara.
c) Classe C, requisito da Classe B mais cursos na área relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara com 400 (quatrocentas) horas,
sucessivas ou não.
d) Classe D, requisito da Classe C mais cursos de capacitação com carga horária mínima de 500 ( quinhentas) horas, sucessivas ou não, na área
relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara.
e) Classe E, requisito da Classe D mais cursos de capacitação na área relacionada às funções exercidas pelo servidor na Câmara com até 600
(seiscentas) horas, sucessivas ou não.
§ 5º A promoção horizontal exigirá carência ou interstício mínimo de dois anos entre uma e outra mudança.
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 16. A promoção vertical se dará por meio da evolução do servidor nos níveis da carreira, condicionada à apuração do seu desempenho
funcional por meio de avaliação e do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos.
Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado
para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e de outro poder.
Art. 17. Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada interstício de três anos:
I - afastar-se do serviço por motivo de licença para tratar de assuntos particulares;
II - cometer falta passível de advertência e suspensão disciplinar;
III - faltar ao serviço injustificadamente por mais de quinze dias, consecutivos ou não.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18. O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70,0% (setenta por cento) do seu repasse, na forma do §
1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas os demais limites constantes da Constituição
Federal e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
TÍTULO II
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE CARGOS E CARGA HORÁRIA
Art. 19. A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos estáveis, aos de carreira e comissionados do Poder Legislativo Municipal.
Art. 20. A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo
com as disposições desta Lei.
Art. 21. Fica reservado o percentual mínimo de 5,0% (cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por
servidores de carreira deste Poder Legislativo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 22. A descrição das atribuições dos cargos previstos nesta esta Lei está disposta no seu anexo IV.
Art. 23. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal será aquela definida para cada cargo, conforme as
respectivas leis de criação.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. Será garantido a todos os servidores da Câmara Municipal o gozo de férias anuais de 30 (dias) corridos.
§ 1º. A divisão do período de férias ao longo do ano, bem como o estabelecimento de escala mínima de trabalho, ficará a cargo do Departamento
de Pessoal.
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§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais
não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
§ 3º Será permitida a conversão de até 10 (dez) dias de férias em pecúnia, mediante requerimento formulado pelo servidor, e desde que
autorizado pela Presidência.
§ 4º Na hipótese do §3º, fica assegurado o parcelamento dos dias remanescentes de férias, respeitados os períodos mínimos descritos no §2º.
Art. 25. Serão concedidas aos servidores as seguintes licenças:
I - Licença saúde;
II - Licença maternidade;
III - Licença paternidade;
IV - Licença capacitação;
V - Licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. As regras quanto aos prazos, requisitos e demais condições para concessão da licença saúde, da licença maternidade e da
licença paternidade serão aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia.
Seção II
Da Licença Capacitação
Art. 26. A licença capacitação, de caráter discricionário, poderá ser concedida ao servidor público para participar de cursos de capacitação
profissional, por um período de até 2 (dois) meses a cada 5 (cinco) anos.
§ 1º A licença capacitação tem como objetivo promover o desenvolvimento profissional do servidor, visando à melhoria da qualidade do serviço
público.
§ 2º A concessão da licença será avaliada com base na relevância do curso proposto para as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem
como na contribuição para a sua trajetória profissional.
§ 3º Durante o período de licença capacitação, o servidor terá direito à remuneração integral, assegurada pela legislação pertinente.
Art. 27. Para solicitar a licença capacitação, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal;
II - apresentar plano de capacitação detalhando o curso pretendido, a instituição de ensino responsável pela oferta, a carga horária, as datas de
realização e a relevância e aplicabilidade dos conhecimentos para a função desempenhada;
III - comprometer-se formalmente, por meio de termo de compromisso, a permanecer no exercício de suas funções na Câmara por, pelo menos,
dois anos após o término da licença.
§ 1º O plano de capacitação apresentado será submetido à análise prévia do Setor de Recursos Humanos para verificação de sua adequação e
relevância estratégica para a Câmara, levando em consideração, ainda, os seguintes aspectos:
I - A pertinência e o alinhamento do curso com as políticas de capacitação da Câmara;
II - A disponibilidade orçamentária para cobertura dos custos associados à licença, incluindo o possível pagamento de substituto durante o
período de afastamento do servidor;
III - A manutenção da eficiência e continuidade do serviço público durante o período de afastamento do servidor.
§ 2º Após manifestação do Setor de Recursos Humanos, o presidente decidirá a respeito do pedido de licença capacitação.
§ 3º O descumprimento do compromisso de permanência implicará na obrigatoriedade de ressarcimento dos vencimentos recebidos durante o
período da licença, corrigidos monetariamente.
Art. 28. O servidor compromete-se a atuar como multiplicador na Câmara Municipal, após o término da licença.
Seção III
Da Licença para Interesses Particulares
Art. 29. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor público poderá solicitar licença para tratar de interesses particulares.
Art. 30. A licença para interesses particulares poderá ser concedida pelo presidente, em caráter discricionário, por um período de até dois anos,
improrrogáveis.
§ 1º O pedido de licença deverá ser formalizado por escrito pelo servidor, indicando claramente o período de licença solicitado e, caso entenda
relevantes, os motivos que justifiquem a concessão.
§ 2º A licença para interesses particulares será concedida sem remuneração.
§ 3º A concessão da licença está condicionada à avaliação da administração pública, que deverá considerar a conveniência e a oportunidade do
afastamento, baseando-se nas necessidades do serviço.
§ 4º Durante o período da licença, o servidor não poderá exercer quaisquer atividades remuneradas em órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, salvo quando legalmente autorizado.
§ 5º O período de licença não será contado como tempo de serviço para efeitos de progressão, aposentadoria e outros benefícios
previdenciários, exceto se houver legislação específica que disponha em contrário.
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CAPÍTULO III
GESTÃO DO CONHECIMENTO
Art. 31. O Programa de Mentoria e Desenvolvimento Profissional Interno para servidores públicos dos quadros da Câmara tem como objetivo
promover a capacitação contínua, o desenvolvimento profissional dos servidores e a gestão do conhecimento.
Art. 32. O programa de mentoria será composto por servidores públicos da Câmara Municipal com notório saber e experiência em suas
respectivas áreas de atuação, denominados mentores, e por servidores em fase inicial de carreira ou que necessitem de desenvolvimento
específico, denominados mentorados.
Art. 33. São objetivos do Programa de Mentoria e Desenvolvimento Profissional Interno:
I - promover a troca de conhecimentos e experiências entre servidores;
II - identificar e desenvolver competências técnicas e comportamentais;
III - fomentar a cultura de aprendizado contínuo;
IV - aperfeiçoar o desempenho funcional dos servidores;
V - contribuir para a formação de lideranças no serviço público.
Art. 34. Para ser mentor, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - possuir notório saber na área em que atuará como mentor;
III - demonstrar habilidades de liderança e comunicação;
IV - ser indicado pela chefia imediata e aprovado pela comissão gestora do programa.
Art. 35. A participação no programa de mentoria é voluntária, tanto para mentores quanto para mentorados, e não acarretará qualquer
remuneração adicional ou impacto financeiro para a Câmara.
Art. 36. Os mentores e mentorados deverão firmar Termo de Compromisso de Participação, em que estarão definidos os objetivos, metas e
responsabilidades de cada parte.
Art. 37. A comissão gestora do programa, a ser instituída pelo presidente, será responsável por:
I - coordenar e supervisionar a implementação do programa;
II - selecionar e aprovar mentores e mentorados;
III - monitorar o progresso e avaliar os resultados do programa;
IV - propor melhorias e ajustes necessários.
Art. 38. O período de mentoria terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período a
critério da comissão gestora.
Parágrafo único. A participação no programa não poderá acarretar prejuízo às atividades rotineiras desenvolvidas pelos mentores e mentorados.
Art. 39. As atividades de mentoria poderão incluir, mas não se limitar a:
I - reuniões periódicas entre mentores e mentorados;
II - workshops e treinamentos internos;
III - estudos de caso e resolução de problemas práticos;
IV - acompanhamento de projetos específicos;
V - sessões de feedback e orientação.
CAPÍTULO IV
MÉRITO FUNCIONAL
Art. 40. Fica instituído o Prêmio de Reconhecimento pelo Mérito Funcional, a ser entregue a cada quatro anos, aos servidores que mais se
destacarem em suas funções na Câmara Municipal.
Art. 41. O Prêmio de Reconhecimento pelo Mérito Funcional é a mais alta condecoração da Câmara e será concedido a servidores que
apresentarem desempenho excepcional em suas atividades, contribuindo significativamente para o desenvolvimento e eficiência dos trabalhos na
Câmara Municipal.
Art. 42. Para a concessão do Prêmio, os seguintes critérios serão considerados:
I - o prêmio será concedido a cada quatro anos, em cerimônia pública na Câmara Municipal, a se realizar na data em que se comemora o dia do
servidor público;
II - serão premiados os servidores efetivos, comissionados ou temporários que se destacarem pelo desempenho de suas funções;
III - a seleção dos premiados será realizada por uma comissão especial, constituída especificamente para este fim, composta por três vereadores
indicados pelo presidente da câmara e dois servidores efetivos indicados pela Mesa Diretora;
IV - a Comissão Especial avaliará os seguintes critérios para a concessão do prêmio:
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a) assiduidade e pontualidade.
b) eficiência e eficácia no cumprimento das tarefas.
c) inovação e criatividade na execução das atividades.
d) capacidade de trabalho em equipe e cooperação.
e) qualidade no atendimento ao público.
f) participação em cursos de capacitação e treinamentos.
Parágrafo único. Não poderá ser agraciado com o Prêmio servidor que tiver cometido falta funcional nos últimos dez anos ou que possua menos
de dez anos de efetivo serviço prestado à câmara municipal.
Art. 43. O prêmio consistirá em:
I - diploma de reconhecimento pelo mérito funcional, assinado pelo Presidente da Câmara e pelos demais vereadores; e
II - publicação do nome dos premiados no site oficial da Câmara Municipal e em outros meios de comunicação institucional.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os critérios de enquadramento funcional e progressão vertical, com base no tempo de serviço, dar-se-ão da seguinte forma:
a) com até três anos completos, na primeira referência da faixa de vencimento.
b) de três anos e um dia a seis anos completos, na segunda referência da faixa de vencimento.
c) de seis anos e um dia a nove anos completos, na terceira referência da faixa de vencimento.
d) de nove anos e um dia a doze anos completos, na quarta referência da faixa de vencimento.
e) de doze anos e um dia a quinze anos completos, na quinta referência da faixa de vencimento.
f) de quinze anos e um dia a dezoito anos completos, na sexta referência da faixa de vencimento.
g) de dezoito anos e um dia a vinte e um anos completos, na sétima referência da faixa de vencimento.
h) de vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos completos, na oitava referência da faixa de vencimento.
i) acima de vinte e quatro anos, na nona referência da faixa de vencimento.
Art. 45. Aplicam-se aos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alto
Araguaia -- MT que não conflitarem com essa lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O auxílio alimentação devido aos servidores públicos será regulamentado por meio de Resolução da Câmara.
Art. 47. Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o
caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 48. O piso do vencimento dos servidores públicos efetivos e estáveis do Legislativo Municipal corresponde à primeira referência da faixa da
tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Serviços Elementares.
Art. 49. A revisão geral do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal ocorrerá no mês de março de cada ano, considerando-se
este mês como data base das categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Alto Araguaia -- MT.
§ 1º O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos, estáveis e
comissionados e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Aplica-se o percentual de reajuste previsto no parágrafo anterior também a todos os valores de funções gratificadas constantes desta Lei.
§ 3º O reajuste previsto no § 1º deste artigo também se aplica ao subsídio dos vereadores e do presidente da câmara municipal conforme
determina a respectiva lei de fixação.
Art. 50. Na realização de concurso público deverão ser reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das
vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência
do candidato.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.
Art. 51. As funções gratificadas e o vencimento pago no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do
cargo efetivo, em hipótese alguma, ressalvado o reconhecimento por meio de decisão judicial.
Art. 52. O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alto Araguaia -- MT será devido aos servidores cuja
remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS.
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Art. 53. A critério da Presidência e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, bem como respeito aos limites constitucionais e
legais de despesas com pessoal, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) poderá ser pago antecipadamente, proporcionalmente aos
meses efetivamente trabalhados.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 22 de novembro de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal