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LEI MUNICIPAL Nº 4.603, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.471/2023, ACERCA DO PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2°, da Lei municipal 4.471/2023, que passa a viger com a seguinte redação:
"[...] Art. 2° - Os direitos sociais constantes no artigo anterior, serão concedidos da seguinte forma:
§ 1º O gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo do terço constitucional, deverá ser concedida, preferencialmente, no período de
recesso do Legislativo.
I -- Caberá ao presidente da Câmara municipal realizar a concessão das férias, que deverão obrigatoriamente ser gozadas no período de recesso
parlamentar, conforme disposição do Regimento interno;
II -- Em nenhuma hipótese o vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas;
III -- A concessão de férias ao vereador não é motivação par convocação de suplente;
IV -- Os parlamentares deverão continuar atendendo a todas as convocações para sessões extraordinárias durante o referido período, conforme
estabelecem os regramentos institucionais e o Regimento interno.
V -- Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
a) Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato de vereadores em
efetivo exercício ou suplentes, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
b) No último ano do mandato, de forma integral a todos os vereadores, reeleitos ou não, coincidindo a conclusão do período aquisitivo com o
Divulgação segunda-feira, 25 de novembro de 2024
Publicação terça-feira, 26 de novembro de 2024
encerramento do mandato.
§ 2º O décimo terceiro será pago anualmente, em parcela única, na mesma data que os demais servidores do Legislativo, ou seja, no mês de
dezembro.
I -- Nos casos de extinção de mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13° será pago proporcionalmente
ao número de meses de exercício no ano;
II -- Para efeitos desta lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral;
III -- O pagamento em forma proporcional poderá ser realizado nos casos em que os suplentes assumirem os mandatos independentemente do
período.
Art. 2º Para cumprimento das alterações ora realizadas, fica autorizada a abertura de crédito suplementar especial, alterações orçamentárias que
se fizerem necessárias, sendo que as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 22 de novembro de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal