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LEI MUNICIPAL Nº 4.601, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
Divulgação terça-feira, 12 de novembro de 2024
Publicação quarta-feira, 13 de novembro de 2024
ESTA LEI ESTABELECE E DISCIPLINA A VERBA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES
PARLAMENTARES, DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor: Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, aos vereadores e vereadoras, para ressarcimento de despesas realizadas
exclusivamente em atividade parlamentar, não podendo ultrapassar o equivalente a 60% (sessenta por cento) do seu subsídio.
Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga a cada vereador e vereadora, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma
compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para
fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade
parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais
despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011, e
outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública
municipal e de interação com a população.
Art. 2º O Presidente da Câmara receberá, além da verba instituída no Art. 1º desta Lei, verba de natureza indenizatória para ressarcimento de
despesas realizadas exclusivamente em atividade de gestão, no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do vereador.
Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga ao Presidente da Câmara, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma
compensatória ao não recebimento de diárias e passagens nas atividades de representação da Câmara, despesas em solenidades, serviços e
produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício da gestão, de consultorias e trabalhos
técnicos, pesquisas socioeconômicas, participação do Presidente em encontros, cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos
congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução
de Consulta nº 04/2021 -- TP.
Art. 3º A prestação de contas das verbas indenizatórias de que trata esta lei, serão feitas mediante apresentação de relatório de atividade
parlamentar do Vereador e de gestão do Presidente da Câmara, preferencialmente acompanhado de documentos fiscais, nos exatos termos da
Resolução de Consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não
possa fazer juízo de valor sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis municipais de n° 2.784/2011 e Lei n° 2.905/2011.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2025.
Alto Araguaia -- MT, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal