Lei Municipal nº 4.552/2023


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LEI MUNICIPAL Nº 4.552, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a redação da Lei Municipal n.º 2.575, de 20 de outubro de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Alto Araguaia/MT e, dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 13, 48 e 51, da Lei Municipal n.º 2.575, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral, respeitado a forma do cálculo definida no art. 35 desta Lei.

Divulgação quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

Publicação sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Art. 48 (...)

(...)

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações igual a 29,56% (vinte e nove inteiros e cinquenta e seis
centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três por cento)
prevista na reavaliação atuarial;

b) 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 51 (...)

(...)

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVIMAR ou a estabelecimentos de crédito indicado, mediante
transferência bancária a ser realizada até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente
com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2023.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor:

I -- na data de sua publicação para as alterações realizadas no Art. 13 e 51, da Lei Municipal nº 2.575, de 20 de outubro de 2009;

II - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para a alteração realizada no Art. 48, da Lei Municipal
nº 2.575, de 20 de outubro de 2009.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia -- MT, 12 de dezembro de 2023.

Gustavo de Melo Anicézio

Prefeito Municipal