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LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Novo Código Tributário do Município de Alto Araguaia -- MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Alto Araguaia, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL,
sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
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Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário
Municipal que regulará o Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão a atividade tributária dos agentes públicos e
dos sujeitos passivos e demais obrigados bem como disporá sobre as espécies tributárias atribuídas pela Constituição Federal, estabelecendo-se
seus fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos, bem como formas de exigibilidade e observando-se os princípios
constitucionais e o regramento determinado em Lei Complementar Federal.
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais
legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, leis complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código Tributário Municipal,
além dos decretos e normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I -- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II -- a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Por competência tributária entende-se a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Leis
Complementares Gerais que versem de temas de Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Alto Araguaia - MT.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º É vedado ao Município de Alto Araguaia - MT, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
I -- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III -- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
deste inciso;
IV -- utilizar tributo com efeito de confisco;
V -- estabelecer diferença tributária entre serviços em razão de sua procedência ou destino;
VI -- instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) patrimônio ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) patrimônio ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
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f) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
g) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser promovida por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A vedação da alínea a do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea a do inciso VI e do § 2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º O disposto no inciso VI e § 2º deste artigo não exclui a atribuição por lei às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 6º A vedação expressa nas alíneas c, d e e do inciso VI deste artigo é subordinada à observância dos seguintes requisitos:
I -- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II -- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III -- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e
do inciso VI deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a quem caberá
decidir e expedir o certificado.
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no §6º deste artigo o Secretário Municipal de Fazenda deverá suspender a aplicação do benefício fiscal,
com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
§ 9º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não incide sobre os imóveis utilizados com a finalidade de templos de qualquer culto,
desde que estes imóveis sejam locados por entidades abrangidas pela imunidade, mesmo que seus proprietários não possuam previsão de
imunidade.
Art. 9º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art. 10 A administração pública municipal instituirá o Alvará de reconhecimento de Imunidade e de concessão de Isenção Tributária que terá
como finalidade certificar e controlar o reconhecimento por parte da Administração Tributária do Município de Alto Araguaia o reconhecimento e a
concessão de imunidades e isenções, validade e requisitos de obtenção do direito.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 11 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I -- impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana -- IPTU;
b) serviços de qualquer natureza - ISSQN, e;
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
II -- taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
III) contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao
contribuinte.
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Parágrafo Único. Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA -- IPTU
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 13 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, área de expansão urbana ou zona de interesse
urbanístico, sejam estas contínuas ou não em relação a sede do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como perímetro urbano ou área de expansão definida em lei municipal, observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I -- meio-fio ou calçamento,
II -- canalização de águas pluviais;
III -- abastecimento de água;
IV -- sistema de esgotos sanitários;
V -- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
VI -- escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, ou;
VII -- posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação,
à indústria, á chácaras de lazer ou ao comércio, mesmo que localizados fora da área urbana continuada da sede do município.
§ 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, que seja oriunda de parcelamento inferior a
área mínima estipulada pela legislação Federal, e que não seja comprovadamente utilizado para fins agropastoril ou de preservação, nos termos
do decreto regulamentar.
Art. 14 A incidência do fato gerador independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 15 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, considerando ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir
de 1º de janeiro de cada ano, independente da data estipulada de vencimento da Cota Única ou da 1ª parcela.
§ 1º imóveis desmembrados ao longo do exercício somente terão configurado o fato gerador do mesmo imposto de propriedade no exercício
fiscal subsequente nos termos do caput do presente artigo.
§ 2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário fica condicionada à emissão da certidão de "Habite-se" e a
"Negativa de Débitos" pela Administração Tributária Municipal.
Art. 16 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados mensalmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município.
Art. 17 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão
de propriedade ou de direitos reais, incluindo arrematação em hasta pública ou processo de legitimação de posse e similares.
Art. 18 O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na dívida ativa, a critério da Procuradoria Geral do Município,
se for o caso nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro e da escritura do imóvel
Art. 19 A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) será exigida apenas nos
atos diretamente relacionados à transmissão de titularidade ou constituição de direitos reais sobre imóveis, bem como para aprovação de
parcelamentos, vedada a recusa de licença, alvará ou habite-se em razão de débitos não vinculados ao próprio ato. Admitir-se-á a CPEN quando
houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN).
Art. 20 Até o último dia útil do mês subsequente, os serventuários da justiça enviarão a Administração Tributária Municipal cópias, extratos ou
comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
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Art. 21 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do
imóvel, devendo ser dado preferência na cobrança e execução do imposto a aqueles.
Art. 22 O imposto é devido de forma subsidiária, no caso de concurso de agentes passíveis por quem exerça a posse direta do imóvel, na
impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil ou detentores de Direitos Reais;
Art. 23 A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência tributária sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do
recolhimento do imposto sobre propriedade territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel.
Art. 24 Em relação às massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será devido em nome delas, sendo seus representantes legais
responsáveis pela retenção e pagamento do IPTU.
Art. 25 Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento do tributo poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador nas seguintes hipóteses:
I -- o compromisso de compra e venda seja lavrado em escritura pública;
II -- o compromisso de compra e venda particular possua firma reconhecida e o termo de quitação esteja devidamente reconhecido pelo
comprador;
III -- o compromisso de compra e venda, na modalidade de escritura pública ou particular com firma reconhecida tenha demonstrado a
transferência da posse ao detentor do direito real.
Art. 26 Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome
dos sucessores, devendo estes promover a transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
Art. 27 Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade de gestão de locação de propriedades dentro do município de
Alto Araguaia - MT ficam responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU dos imóveis sob sua administração, bem como pelo dever de informar
e comunicar alterações cadastrais ao Fisco Municipal, vedada a figura de retenção.
Art. 28 A imunidade recíproca entre os entes federativos e seus órgãos da administração direta não se estende aos para imóveis que possuam
detentores de direitos reais, possuidores com animus domini, promitentes compradores imitidos na posse, ocupantes ou comodatários ainda que
estes imóveis possuam matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob o domínio da União, Estados ou Município.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 29 A lei que definir a Planta Genérica de Valores indicará e delimitará os vários setores tributários (zonas ou faixas fiscais), que a comporão
em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I - localização;
II - uso predominante;
III - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
§ 1º A Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de área destinada à preservação permanente, reserva legal ou
preservação ambiental, para fins de dosimetria do valor do imóvel.
§ 2º Imóveis de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do arbitramento de seu valor venal diferenciado por meio de um rito
processual simplificado, respeitando sempre o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 30 O valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados contidos no Cadastro de Imobiliários Tributário submetidos
a Planta Genéricas de Valores.
§ 1º A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e deverá ser promovida por iniciativa do chefe do
Poder Executivo por meio de Decreto Regulamentar, desde que não implique em aumento acima da atualização monetária adotada a
habitualmente pelo município.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 3º Os casos individuais em que o contribuinte discorde do valor do lançamento como Base de Cálculo será tratado segundo o devido Processo
Administrativo Tributário próprio.
Art. 31 O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá:
I -- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II -- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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§ 1º Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I -- propriedade edificada:
a) 0,5% (meio por cento) para propriedade com destinação não residencial;
b) 0,5% (meio por cento) para propriedade exclusivamente residencial;
c) 0,5% (meio por cento) para propriedade de finalidade mista;
d) 0,2% (dois décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área destinada para esta finalidade.
II -- propriedade não edificada responderá a uma alíquota de 3% (três por cento), podendo, por meio de Decreto Regulamentar, ser concedido
desconto incondicional sobre a alíquota de até 33% para terrenos devidamente murados ou com a área de passeio em frente a testada
devidamente calçada.
§ 2º Considera-se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,2.
§ 3º Será considerado para o cálculo da área edificada:
I -- a área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da projeção ortogonal dos contornos externos da construção,
independente de fechamento lateral.
II -- mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2,10 metros;
III -- sótãos e porões com altura superior a 2,10 metros;
IV -- a área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal nos termos do Decreto
Regulamentar;
§ 4º A existência de equipamentos de lazer como piscinas, quadras e píer e seus complementos deverão ser considerados para fins de
dosimetria na variação do Valor Venal do Imóvel nos termos do decreto regulamentar;
§ 5º Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
I -- sacadas das unidades de condomínios multifamiliares até o limite de 10% da área interna edificada, desde que não possuam fechamento
frontal em vidro ou qualquer outro material, salvo telas de proteção, quando declarada junto ao setor de tributação no momento do habite-se;
II -- jardins e áreas verdes;
III -- abrigos exclusivamente para animais;
IV -- demais áreas elencadas em Decreto Regulamentar.
Art. 32 A incidência do imposto alcança:
I -- todos os imóveis localizados na zona urbana continuada e descontinuada;
II -- os sítios e chácaras de recreio ou lazer bem como as residências de veraneio localizados nas áreas adjacentes, ainda que localizados fora da
zona urbana com dimensão do terreno inferiores a 20.000 m2;
Parágrafo único. Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados não edificados até que seja dada a devida
destinação à construção.
Art. 33 Nos casos de propriedades em condomínio, cada proprietário pagará o tributo conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em
relação ao valor venal do imóvel, incidindo a alíquota sobre a sua parte.
Parágrafo único. Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão de unidades autônomas do condomínio, o valor do imposto
poderá ser cobrado de qualquer um dos sócios solidariamente sem direito de preferência.
Art. 34 Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade, o Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do
recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas alíquotas progressivas no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, pelo prazo de cinco (5) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
§ 1º A progressividade que trata o caput do presente artigo será majorada anualmente de forma que o exercício posterior seja igual ao dobro do
valor da alíquota do ano anterior até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º A notificação prevista no caput do presente artigo deverá ser averbada no Cartório do Registro de Imóveis/CRI.
§ 3º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a administração o pedido de projeto de parcelamento, edificação ou qualquer outra ação com
o intuito de viabilizar a função social do imóvel, ficará suspensa a cobrança progressiva dos lançamentos futuros, retornando o IPTU para a
alíquota normal, por no máximo dois exercícios ou enquanto durar o prazo do processo autorizado pela prefeitura.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 5º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, ficam mantidas para o adquirente do imóvel, as
mesmas obrigações, bem como a continuidade da contagem de tempo para a utilização de alíquotas progressivas.
§ 6º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, finda-se a progressividade para os lançamentos futuros,
passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte de acordo com a alíquota normal.
SEÇÃO V
Do lançamento
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Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Art. 35 O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração Tributária Municipal com base nas informações prestadas pelos
contribuintes no momento da formação do Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 1º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos
aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 2º A Administração Municipal poderá executar cobrança conjunta do IPTU de taxas e contribuições lançadas para a mesma unidade imobiliária
nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 3º Na hipótese de condomínio sem áreas de uso exclusivo ou fração ideal devidamente homologadas junto a prefeitura, o imposto poderá ser
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos.
§ 4ª Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas com a devida homologação da
fração ideal, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
§ 5º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do órgão
tributário competente, até que seja outorgada e registrada a matrícula da unidade vendida.
§ 6º Equivale a matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda
ou de cessão de direito, realizado por meio de escritura pública.
§ 7º Verificando-se o registro dos documentos de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador
ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 8º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes
dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados da data da partilha ou da adjudicação, sob pena de responsabilidade solitária sem benefício de preferência entre os interessados para o
lançamento da cobrança.
§ 9º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome dele, o qual responderá pelo tributo até que,
julgado o inventário se façam às necessárias modificações.
§ 10º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome delas, mas a notificação será
endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais.
Art. 36 Na ausência ou inconsistência dos dados fornecidos pelo contribuinte ou mesmo na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre
a propriedade ou sobre os elementos necessários acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através do processo de
arbitramento realizado pela Administração Tributária Municipal por meio dos procedimentos próprios definidos em Decreto Regulamentar.
Art. 37 Nos casos de lançamento de IPTU para propriedades constituídas de parcelamento irregular ou cuja matrícula junto ao Cartório de
Registro de Imóveis esteja em situação irregular o lançamento poderá adotar as seguintes hipóteses:
I -- o lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
II -- o lançamento poderá ser feito em nome do proprietário cuja matrícula não tenha sido devidamente parcelada ou desmembrada.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel.
Art. 38 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de publicação do Decreto que instituir o calendário fiscal com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o aludido decreto estar disponível para consulta em todos os meios de publicidade adotados
pela prefeitura, nos termos da legislação que versem de Transparência.
SEÇÃO VI
Do pagamento
Art. 39 O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 30% ou em até 6 (seis) parcelas com valor mínimo da parcela de 1
UFRM nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto no parcelamento do imposto nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 40 Para imóveis, parcelados, edificados ou regularizados ao longo do exercício o valor do imposto será proporcional aos meses ainda
restantes contados a partir do mês vincendo, com vencimento da obrigação do imposto sobre o valor do imposto para pagamento realizado até
15 dias após a formalização de sua inscrição
Art. 41 Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 39 as parcelas não poderão se estender ao exercício fiscal subsequente.
Art. 42 Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação enquanto não
definida a propriedade do imóvel.
Art. 43 A falta de recolhimento do IPTU, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de dois por cento (2%) ao mês, calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 3º Para fins de escrituração tributária será considerado como vencimento do IPTU a data do lançamento em cota única o imóvel que não
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possua recolhimento da primeira parcela de forma tempestiva.
§ 4º por meio de edição de lei o Chefe do Poder Executivo poderá isentar os imóveis exclusivamente residenciais, cujo valor do imposto lançado
dentro do exercício seja de até 2 UFRM.
SEÇÃO VII
Das obrigações acessórias
Art. 44 Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição junto ao Cadastro Imobiliário Tributário, nos termos do
Decreto Regulamentar.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Tributário será efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, por um ou outro, quando da
transferência do imóvel, da edificação, do parcelamento ou da ocorrência de qualquer outro fato que possa alterar as características físicas do
imóvel, junto ao setor de tributação municipal.
§ 2º Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade imobiliária autônoma deverá corresponder a uma única inscrição.
§ 3º No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de
propriedade, mediante solicitação do interessado.
Art. 45 O desmembramento ou unificação de lotes, devem ser solicitados ao órgão competentes junto a Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT e,
quando autorizado deverá ser providenciada a sua inscrição dentro de 7 (sete) dias após a homologação junto ao CRI.
Parágrafo único. Os loteamentos e edificações não legalizados deverão ser inscritos de ofício, a título precário para efeitos fiscais.
Art. 46 A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração acompanhada de:
I -- registro da propriedade;
II -- comprovante do recolhimento do ITBI quando for o caso;
III -- projeto arquitetônico, croquis e outros elementos nos termos do Regulamento.
§ 1º No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos
fiscais, mediante declaração de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento da
titularidade do imóvel a cobrança do imposto.
§ 2º O setor de tributos poderá efetivar a inscrição ex-ofício de imóveis, desde que apurados todos os elementos necessários para esse fim.
Art. 47 Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a
comunicar as citadas ocorrências, quando de sua conclusão.
Parágrafo único. comunicação deverá ser acompanhada:
I -- da planta arquitetônica;
II -- do termo de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza homologada expressamente pelo setor responsável;
III -- da certidão de "habite-se".
Art. 48 O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da ocorrência, incidência que possa resultar na
inabitabilidade da edificação.
SEÇÃO VIII
Da isenção
Art. 49 Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis edificados que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário que
seja inativo, aposentado, pensionista, viúva, e companheiras, que possuam um único imóvel e que não tenham renda familiar somada maior que
02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal;
II - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado que tenha no imóvel algum
morador portador de necessidades especiais, nos termos do Decreto Regulamentar, que possuam um único imóvel e que não tenham renda
familiar somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal;
III - quando de propriedade e utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário e
cuja o possuidor possua ao menos um filho por adoção, desde devidamente reconhecido, que possuam um único imóvel e que não tenham renda
familiar somada maior que 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal;
IV -- laudo social para pessoas em extrema pobreza
IV - casas paroquiais e pastorais, utilizados unicamente para fins residenciais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente residência que não tenham fins comerciais e lucrativos para
os seus proprietários, atendidas as exigências constantes em Decreto Regulamentar.
§ 2º Verificada alteração na situação socioeconômica ou da condição que que venha ultrapassar a renda equivalente a 2 (dois) salários-mínimos,
fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU dos imóveis.
§ 3º A concessão do benefício descrito no caput do artigo terá caráter precário por prazo determinado de dois anos, podendo ser renovada
enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer, sendo o processo de cadastramento tratado no Regulamento.
§ 4º por meio de Decreto Regulamentar o chefe do poder executivo poderá isentar os imóveis exclusivamente residenciais, cujo valor do imposto
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lançado dentro do exercício seja de até 2 UFRM.
Art. 50 Também estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I -- de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado, assim
como os de propriedade das empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, Estado e União;
II -- situados na região urbana ou em áreas urbanizáveis que tenham 70% (setenta por cento) de sua área destinada para fins agrícolas ou de
criação, desde que exclusivamente utilizados para a subsistência por seus proprietários, e que estes não possuam outra propriedade;
III -- utilizados exclusivamente como escolas ou centros de amparo social, sem fins lucrativos;
IV -- de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, durante o prazo de comodato;
V -- de particulares, quando cedidos as sociedades de instituição sem fins lucrativos, ou que a elas sejam cedidos em comodato, que se destinem
a congregar classes patronais ou de trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de nível cultura, físico
ou recreativo de seus associados.
§ 1º A isenção a que se referem os incisos II, III, IV e V deste artigo deve ser renovada a cada dois anos nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida em
Regulamento.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da isenção dos loteamentos e condomínios
Art. 51 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis, edificados ou não proveniente implantação de
empreendimentos imobiliários (incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:
I -- para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela administração municipal;
II -- enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando da apresentação do projeto junto a administração municipal;
III -- após o término das obras do empreendimento, até três anos após conclusão do projeto ou até a comercialização do imóvel;
§ 1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os desmembramentos de terrenos que não impliquem em construção de
infraestruturas urbanas.
§ 2º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do projeto bem como a imediata comunicação da comercialização
dos imóveis por parte do empreendedor nos termos do decreto regulamentar.
§ 3º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de
projetos de loteamentos aprovados regularmente administração pública municipal, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no
Cartório de Registros Geral.
§ 4º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
I -- parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de loteamentos com imóveis edificados ou não;
II -- edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou misto;
III -- implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
§ 5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer
título por parte do incorporador ao comprador, compromissário -- comprador, ou equivalente.
§ 6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser
objeto de construção pelo próprio loteador, o IPTU do imóvel ou da edificação incidirá somente a partir da data da conclusão da construção.
§ 7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a qualquer título o Poder Executivo efetuará o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte.
§ 8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
Art. 52 O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e
venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do
compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos documentos dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena
de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 1º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de
compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o
incorporador.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação
ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Art. 53 Fica estendido o benefício do artigo 51 aos projetos em processo de regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares
existentes, observadas as disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§ 1º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 51, os imóveis que foram objeto de a transferência de propriedade, direito real ou
transferência de posse a qualquer título.
§ 2º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis
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que ainda não tenham escritura registrada em cartório.
Art. 54 Para solicitação da isenção disposta no artigo 51, o contribuinte deverá apresentar:
I -- requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja domiciliado fora do município;
II -- memorial descritivo impresso e digital de todo os imóveis edificados;
III -- planta completa do loteamento impressa e digital;
IV -- planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal;
V -- outras documentações definidas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de solicitação da isenção respondera o contribuinte a cobrança retroativa
dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas,
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
SEÇÃO IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 55 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e
poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas à inscrição do imóvel.
I -- Instrução do pedido de isenção mediante falsa declaração ou uso de documento falso por simulação quanto a inscrição do imóvel ou seus
acréscimos:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso.
II - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 10% (dez por cento) sobre o imposto devido.
III -- omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas dependências:
Multa: 1 UFRM.
§ 2º Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I -- omissão na apresentação de informações interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1,3 UFRM.
II -- omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção;
Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;
III -- recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real dimensão da edificação;
Multa: 1,5 UFRM.
§ 3º Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição da área construída para fins de lançamento de dados no
Cadastro Imobiliário Tributário:
Multa: 3 UFRM e 7 UFRM em caso de reincidência.
§ 4º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§ 5º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§6º A omissão descrita no inciso III do parágrafo 2º do presente artigo ensejará da aplicação do arbitramento da dimensão da área edificada.
§7º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o
imposto.
SEÇÃO X
Da Disposição Final ao IPTU
Art. 56 Os oficiais dos Registros de Imóveis ficam responsáveis por informar a Administração Tributária Municipal toda e qualquer movimentação
que implique na modificação da titularidade da propriedade ou característica dos imóveis localizados no município de ALTO ARAGUAIA - MT
ficando sujeitos à multa de 1 UFRM por cada omissão de registro.
Art. 57 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao IPTU.
CAPÍTULO III
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 58 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -- ICMS, ainda
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -- ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I -- da denominação dada ao serviço prestado;
II -- da existência de estabelecimento fixo;
III -- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV -- do resultado financeiro obtido;
V -- do pagamento pelos serviços prestados;
VI -- da habitualidade ou não da prestação do serviço.
Art. 59 Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, nos termos do decreto regulamentar.
Parágrafo único. quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade:
I -- no primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
II -- no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviços.
Art. 60 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
Art. 61 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 62 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do art. 58 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista do anexo I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do
anexo I;
XII -- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I;
XIII -- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I;
XIV - os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista do anexo I;
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XV -- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do
anexo I;
XVI -- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista do anexo I;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do anexo I;
XVIII -- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I;
XIX -- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista do anexo I;
XX -- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do anexo I;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01 da lista do anexo I;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da proibição de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na legislação federal, o imposto será devido a ALTO ARAGUAIA
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do anexo I, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no
§ 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 63 A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 62, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o
mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores nos termos do Decreto Regulamentar, de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de
contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal.
§ 2º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 62, devera ser pago até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do
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Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar.
§ 3º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo
62, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 64 Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - quando o prestador do serviço se utilizar de estabelecimento situado no município de ALTO ARAGUAIA, seja sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, ainda que de
forma temporária;
III - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
IV - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b) protesto de título e sustação de protesto, devolução de títulos não pagos e manutenção de títulos vencidos;
c) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como
cancelamento de títulos de seguros;
d) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento
desses cheques e devolução de cheques; bem como sustação de pagamentos de cheques;
e) transferência de fundos e ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
f) emissão e de cartões magnéticos;
g) consultas em terminais eletrônicos e pagamento de contas em geral;
h) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
i) elaboração de ficha cadastral, emissão de carnês, manutenção de contas inativas;
j) custódia de bens e valores bem como guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
k) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
l) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
m) serviço de compensação e resgate de letras com aceite de outras empresas;
n) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque
especial, crédito em geral de outros);
o) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
p) agenciamento de créditos ou de financiamento;
q) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
r) administração e distribuição de cosseguros;
s) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
t) serviço de agenciamento e intermediação em geral;
u) auditoria e análise financeira, consultoria e assessoramento administrativo bem como fiscalização de projetos econômico-financeiros;
v) processamento de dados e atividades auxiliares;
w) locação de bens móveis e arrendamento mercantil (leasing);
x) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e outras tarifas;
y) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios bem como administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
z) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do
Estado definidos em Decreto Regulamentar.
§ 1º Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do
correio, telex e teleprocessamentos necessários à prestação dos serviços.
§ 2º As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:
I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
II - custódia de valores;
III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
VI - taxa de cadastro;
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VII - administração de clube de investimento;
VIII - outros serviços não especificados.
§ 3º As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por
eles devido.
§ 4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos
de investimentos, sociedades de créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas
entidades referidas no parágrafo terceiro.
§ 5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de
Registro de Serviços Prestados.
§ 6º O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes
de:
I - taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de intermediação;
VI - todas as demais taxas a títulos de administração.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 65 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerce quaisquer dos serviços descritos na Lista constante do Anexo I.
§ 1º Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a empresa ou sociedade simples ou qualquer pessoa física
estabelecida de maneira rudimentar
§ 2º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do ISSQN, o profissional autônomo que:
I - utilizar mais de dois (2) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
II - utilizar mais de dois (2) empregados em estágio de formação profissional;
III - não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;
§ 3º Para efeito deste código entende-se por:
I - profissional autônomo, toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência
econômica ou jurídica, contando com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional
do empregador;
II -- empresa, toda pessoa jurídica, independente do tipo societário, inclusive: "empresário" (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades
cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de
serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um
profissional da mesma qualificação;
III - sociedade de profissionais (uniprofissionais), é constituída sob a forma de sociedade simples (não empresarial), desde que atendidas as
seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a habilitação profissional no mesmo ramo nos termos do decreto regulamentar e prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua no máximo três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro;
f) possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios ou registro no cartório de registros;
IV - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
V - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infraestrutura material e são planejados, contratados, administrados,
fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal
escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os
trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a
qualquer título;
§ 4º Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde que estas desempenhem atividade econômica de
prestação de serviços.
§ 5º A solicitação de enquadramento como sociedade de profissionais deverá ser dirigida à administração tributária municipal, para análise e
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deferimento com o enquadramento sendo registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§ 6º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual para as sociedades uniprofissionais, na ausência de outra data fixada
em regulamento próprio, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 7º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.
§ 8º Os contribuintes que exercerem os serviços de registro público, cartorários e notariais não se enquadram no ISSQN presumido.
Art. 66 O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no
desenquadramento de ofício, com efeito imediato, passando a incidir o ISSQN sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais, ficando
sujeito apuração retroativa, por processo regular.
Art. 67 Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 68 Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 62, devem proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza -- ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I -- as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não incidência, pelos serviços que contratarem;
II -- as empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratarem;
III -- as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
IV -- as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
V -- fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas;
VI -- as corretoras de produtos agropecuários;
VII -- as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII -- as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as
comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
IX -- os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que
contratarem;
X -- os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, casas de repouso e de recuperação e congêneres não enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XI -- os hotéis e congêneres acima de 30 (trinta) leitos pelos serviços que contratarem;
XII -- as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem
ou intermediarem.
XIII -- os corretores imobiliários, os administradores de bens e gestores condominiais em relação aos imóveis sob sua responsabilidade;
XIV -- estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
XV -- Empresas de rádio, televisão e jornal;
XVI -- as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de
valores e fornecimento de mão-de-obra.
XVII -- as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os
pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
XVIII -- as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de ALTO ARAGUAIA - MT
descritos no Art. 62.
§ 1º Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores regulares deverão realizar junto a
Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário.
§ 2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto
ocorrer nos termos do decreto Regulamentar, dentro do mês subsequente à data da execução do serviço.
§ 3º A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto
devido, multa, juros de mora e correção monetária.
§ 4º Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro
próprio o registro da retenção do imposto por parte do tomador do serviço.
§ 5º São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou
intermediárias dos serviços descritos no Art. 62, independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no município de
ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 6º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no
Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§ 7º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade
da fonte pela retenção do tributo.
§ 8º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades
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prestadas ao contribuinte nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 69 A Administração Tributária fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser
o Decreto Regulamentar.
Art. 70 O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela
Secretaria Municipal de Fazenda de ALTO ARAGUAIA - MT, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 71 As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de ALTO ARAGUAIA - MT.
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito ou similares que prestem serviços de
financiamento, os terminais eletrônicos, as máquinas das operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou quaisquer
outros meios de efetivação dos pagamentos deverão ser registrados junto à Administração Tributária Municipal conforme disposto em Decreto
Regulamentar.
Art. 72 As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que intermediarem os serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de ALTO
ARAGUAIA - MT;
Art. 73. Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar de atentar para as seguintes obrigações acessórias:
I -- contratar prestadores domiciliados em ALTO ARAGUAIA - MT que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários municipal;
II -- realizar o pagamento condicionado com a emissão do documento fiscal;
III -- reter o tributo quando definido por esta lei.
Art. 74 Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 75 Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer constar no documento o valor a ser retido pelo tomador ou
intermediário do serviço e o prazo para o recolhimento.
Parágrafo único. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento que fizer a retenção do tributo deverá fornecer um comprovante da
realização do pagamento ao prestador do serviço.
SEÇÃO III
Do estabelecimento do contribuinte
Art. 76 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de
diversões públicas de natureza itinerante.
§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou
qualquer outro meio de transporte utilizado na prestação de serviços.
Art. 77 Consideram-se estabelecidos em ALTO ARAGUAIA - MT os contribuintes que mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos
seguintes elementos:
I -- estrutura organizacional ou administrativa;
II -- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III -- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV -- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
V -- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive,
através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio na rede mundial de computadores, propaganda ou
publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto;
VI -- Inscrição junto aos órgãos reguladores de classe.
§ 1º No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário
Tributário - CCM (cadastro de contribuinte mobiliário) do Município de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Nos casos de omissão em que o contribuinte não solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -- CCM deverá a
Administração Pública promover a inscrição por ofício.
Art. 78 Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis
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contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Parágrafo único. Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o ISSQN será lançado para cada estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo do ISSQN
Art. 79 A base de cálculo do ISSQN é o é o preço do serviço prestado, compreendido pela receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas
quaisquer deduções, com exceção as mencionadas expressamente nesta lei, sendo o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do
serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código.
§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base
de cálculo de cada uma delas.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISSQN:
I -- os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição;
II -- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer
modalidade.
III -- o preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
IV -- o valor das subempreitadas;
V -- os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com
exceção de juros e multas;
§ 3º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento oficial o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados, devendo o
aludido valor destacado integrar o preço do serviço.
Art. 80 Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica:
I -- serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos;
III -- peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
IV -- o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V -- peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores;
VI -- fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções.
§ 1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser
fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo.
§ 2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por
nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo.
§ 3º Na prestação de serviços das agências de publicidade e propagando serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos
órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.
§ 4º No arrendamento mercantil, a base de cálculo será o valor do efetivo arrendamento mensal, não computado eventual antecipação do valor
residual.
§ 5º Para a atividade de sorteios de prêmios, nas modalidades bingo e sorteio numérico, a base de cálculo será a totalidade da receita auferida,
compreendendo a receita de venda de ingressos, taxa de administração, locação de equipamentos, cessão de espaços, venda de cartelas,
estacionamento de veículos, entre outras.
§ 6º Na prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, será adotada a seguinte metodologia de cálculo:
I - na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, não admitindo a dedução referente aos
materiais aplicados na obra;
II - quando se tratar de lançamento por estimativa, o imposto será calculado pelo valor do custo unitário básico da construção (CUB/m²),
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON-/MT, e, na sua ausência, outro parâmetro similar, nos termos do Decreto
Regulamentar;
III - quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e
encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
IV - nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço
destas cotas de construção, deduzido, proporcionalmente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
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V - nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VI - na hipótese de demolição apurada por estimativa ou estimada, adotar-se-á a fórmula definida por meio de Decreto Regulamentar.
§ 8º Para apuração do valor do ISSQN estimado, será definida por meio de Decreto Regulamentar.
§ 9º O valor CUB/m², para fins desta norma, será apurado em dezembro de cada ano, tomando-se por base a média dos índices dos últimos 12
(doze) meses, para vigorar no exercício seguinte.
§ 10º Na ausência de dispositivo que regulamente o parágrafo anterior, aplicar-se-á, sobre o valor base do ano anterior, o índice de correção
monetária, adotada neste código.
§ 11 O chefe do poder executivo poderá assegurar condições especiais para a estimativa de base de cálculo das residências consideraras de
interesse social, desde que estas estejam enquadradas nos seguintes termos:
I -- área construída igual ou inferior a 60m²;
II -- renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos;
III -- construção destinada a moradia própria;
IV -- não possuam outro imóvel em seu nome;
V -- não ter recebido este benefício nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 12 Obras de Construção Civil de Entidades Religiosas, Entidades de Assistência Social e Colégios particulares que tenham filantropia e outras
de interesse do Município definidas por decreto específico e que forem executadas em ESTILO DE MUTIRÃO, ficam asseguradas condições
especiais para a estimativa de base de cálculo.
SUBSEÇÃO I
Do arbitramento da base de cálculo do ISSQN
Art. 81 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, poderá a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor ou preço utilizando-se das
seguintes referências:
I -- o preço de mercado corrente no Município;
II -- a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III -- a amostragem dos preços para os elementos conhecidos ou apurados
IV -- a aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça.
§ 1º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços mínimos.
§ 2º O preço do serviço também será arbitrado, conforme disposições deste Código e respectivo regulamento, quando:
I -- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços;
II -- o preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III -- o contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço;
IV -- o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro ou não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante.
Art. 82 A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o contribuinte:
I -- depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial,
relacionados ao ISSQN, registrados nos órgãos competentes;
II -- omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando
tais documentos não possibilitarem a apuração da receita;
III -- praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude
ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os
elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
IV -- não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após
regularmente intimado;
V -- exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI -- praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII -- apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII -- efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX -- for detectada omissão de receita tributável;
X -- deixar de emitir notas fiscais de serviço por dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive
de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário.;
XI -- o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da
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legislação tributária;
XII -- utilização de máquinas de cartões de créditos, débitos ou similares para receber pelo serviço que não estejam cadastradas junto ao fisco
municipal.
Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento deverá ser fundamentada nos termos que forem determinados pela
norma complementar expedida pelo chefe do executivo.
Art. 83 Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do
serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 84 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza quando os serviços forem prestados no território de ALTO ARAGUAIA - MT e de outro Município, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços.
Art. 85 O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as normas contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras
específicas das várias atividades, sob pena de arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de penalidades previstas
neste código nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Da presunção da base de cálculo do ISSQN
Art. 86 Quando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume ou a modalidade da prestação de serviços sejam de difícil
escrituração ou fiscalização a Administração Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para pagamento do Imposto,
desde que não represente prejuízo ao Município.
§ 1º A adoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser requerida pelo contribuinte visando facilitar o cumprimento de
suas obrigações tributária devendo a Administração Tributária Municipal deliberar sobre o pedido nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º Para as atividades permanentes enquadradas no presente artigo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá anualmente e será
calculado com base nas alíquotas fixas constantes no anexo deste Código, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada
ano, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro do Município.
Art. 87 Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será fixado o valor da base de cálculo com base nas informações
trazidas pelo sujeito passivo nos termos do decreto regulamentar, estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade econômica do
contribuinte devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício financeiro ou a cada interrupção da prestação da atividade, levando
em consideração, conforme o caso:
I -- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II -- o preço corrente dos serviços;
III -- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente
vinculadas à atividade.
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor deles, computado ao mês ou fração;
IV despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por
categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual,
bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§ 6º A fixação presumida da base de cálculo por parte da Administração Tributária Municipal deverá obedecer às disposições trazidas pelo
Decreto Regulamentar.
Art. 88 Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:
I -- ambulantes e profissionais autônomos;
II -- prestadores de serviço de transporte público autônomos;
III -- atividades temporárias ligadas a cultura, show, parques, rodeios e similares;
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§ 1º O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será
cobrado anualmente, conforme os valores constantes no anexo II, podendo o pagamento do imposto ser dividido em até 12 (doze) parcelas
mensais devidas dentro o exercício.
§ 2º O contribuinte que cessar suas atividades, após comunicado ao fisco, poderá solicitar a extinção do ISSQN Fixo com efeitos proporcionais
na razão de 1/12 (um doze avos) a partir do deferido do pedido.
§ 3º O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
§ 4º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
§ 5º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço
unitário dos serviços.
§ 6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o
regulamento.
SEÇÃO V
Do Cálculo do ISSQN dos Prestadores de Serviço
sob a forma de sociedades de profissionais
Art. 89 Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo
próprio contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa.
§ 1º No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho.
§ 2º Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para
o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.
§ 4º O valor descrito no anexo II será devido para cada profissional, segundo seu respectivo enquadramento.
§ 5º No caso de o serviço ser prestado em nome da sociedade profissional, deverá esta recolher o imposto nos termos do anexo II.
Art. 90 O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser
lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição
no cadastro próprio.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I -- na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;
II -- em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior.
§ 2º em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado,
dentro do ano em curso, nos termos da norma complementar.
Art. 91 O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em parcela única ou em prestações mensais e sucessivas, na
forma, prazos e condições do Decreto Regulamentar.
Art. 92 Os escritórios de serviços contábeis, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, domiciliados no município
de Alto Araguaia - MT, que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, recolherão o ISSQN em valor fixo, em parcelas mensais,
por meio de documento de arrecadação do Município, conforme o disposto no § 22-A, do art. 18, da primeira Lei Complementar citada, na forma
do Anexo II.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, cada estabelecimento do escritório de serviços contábeis no Município de Alto
Araguaia recolherá anualmente o imposto, acrescido dos valores referentes a multiplicação do valor do número de profissionais que atuem com
responsabilidade técnica junto ao escritório nos termos do decreto regulamentar.
SEÇÃO VI
Das alíquotas do ISSQN
Art. 93 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 5% (por cento) salvo exceções prevista no anexo I da presente
lei.
Parágrafo único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar
Federal após a publicação da presente lei será de 5% (cinco por cento).
Art. 94 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor, salvo
mediante lei específica.
SEÇÃO VII
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Do lançamento e recolhimento
Art. 95 O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
I -- mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II -- mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade de profissionais e por escritórios de serviços contábeis
optantes do Simples Nacional;
III -- mensalmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou
IV -- por declaração, por ocasião da prestação do serviço, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam
atividades de caráter temporário ou intermitente.
§ 1º O contribuinte autônomo que possuir o lançamento do imposto de forma presumida, para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre
a base de cálculo real, deverá manifestar sua intenção ainda dentro do exercício anterior nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º O contribuinte que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real não poderão retornar ao regime especial no mesmo
exercício financeiro
§ 3º Nas hipóteses de lançamento anual descritas nos itens II e III, fica presumido a ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro de cada
exercício.
§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, nos moldes de unificação tributária, prevista em legislação federal, atendendo rigorosamente aos procedimentos de habilitação, base de
cálculo, alíquotas, obrigações fiscais, formas e prazos de pagamento e outras orientações advindas da legislação específica.
Art. 96 O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I -- quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II -- quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações
compartilhadas com Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial
do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer
caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
Art. 97 O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, dar-se-á por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com
as seguintes informações:
I -- a qualificação do tomador do serviço;
II -- a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento;
III -- a classificação do serviço nos termos do Anexo I;
IV -- o registro de fatores de redução da base de cálculo; e
V -- a necessidade de retenção do imposto.
§ 1º Todos os contribuintes que recolham seu imposto mensalmente, por homologação, deverão informar o valor da receita e o valor do ISSQN
devido, por sistema informatizado por meio do sistema disponibilizado pelo órgão fazendário.
§ 2º As cooperativas médicas, as operadoras de Leasing e cartão de crédito/débito e seus respectivos tomadores de serviços, ficam obrigados a
enviar eletronicamente, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 3º A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a inserção de outras informações no documento, será promovida
por Decreto Regulamentar.
§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, em todas as operações que constituam o fato gerador do Imposto,
ficam dispensados da emissão de NFS-e:
I - as delegatárias de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e correios;
II - os estabelecimentos bancários públicos ou privados;
III - as cooperativas de crédito;
IV - os serviços de registro público, cartorários e notariais;
V - outros serviços discriminados em Decreto Regulamentar.
§ 5º O contribuinte poderá requerer dos serviços de registro público, cartorários e notariais, independente da dispensa da obrigatoriedade da
emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e descrita no parágrafo anterior, o comprovante de pagamento com a discriminação dos:
I - item de serviço contratado,
II - valor bruto;
III - base de cálculo;
IV - alíquota,
V - valor do ISSQN.
§ 6º O contribuinte poderá requerer, individualmente, a dispensa da obrigatoriedade da emissão Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), de
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forma justificada, o que dependerá da aprovação do Fisco, que avaliará as circunstâncias do pedido e sua pertinência.
§ 7º As hipóteses de cancelamento do documentário fiscal e a adoção da carta de correção da NFS-e serão regulamentadas por meio de
Decreto.
SEÇÃO VIII
Do pagamento
Art. 98 O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros
fiscais correspondentes.
Parágrafo único. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando
que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 99 Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição tributária, o regulamento poderá fixar regras especificas para o
seu recolhimento.
Art. 100 A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e
ainda, em outras situações definidas em regulamento.
Art. 101 A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 2 % (dois por cento) ao mês, calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 102 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de
multas.
SEÇÃO IX
Das obrigações acessórias
Art. 103 Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis tributários, estão obrigados ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os responsáveis tributários estão sujeitos, em caso de
descumprimento das obrigações acessórias, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos.
Art. 104 Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou
em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais,
agropecuária, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -- CCM, ainda que imunes ou
isentas do pagamento do ISS.
§ 1º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas
referidas no caput deste artigo.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas no que couber.
§ 4º O Fisco poderá rever as declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais a qualquer tempo,
independentemente de prévia comunicação.
§ 5º O contribuinte não estabelecido no Município de ALTO ARAGUAIA - MT, que preste serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município,
fica obrigado a emitir NFS-e avulsa, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 105 O Cadastro de Contribuintes Mobiliários -- CCM conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de
ofício ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que
impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento
ou de encerramento da atividade.
Art. 106 O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar a inscrição para cada um deles.
Art. 107 A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da
inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.
Art. 108 O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários -- CCM, o qual deverá constar nos documentos emitidos por ele.
Parágrafo único. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados
solicitadas pela autoridade fiscal, na forma e nos prazos regulamentares.
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Art. 109 A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -- CCM poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Ao término do prazo de suspensão solicitado pelo contribuinte, o cadastro torna-se apto para todos os efeitos.
Art. 110 O contribuinte é obrigado a requerer junto à Administração Tributária Municipal a baixa de inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ocorrência que tenha dado encerramento a suas atividades.
Art. 111 A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a suspensão por tempo indeterminado:
I -- quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, considerados
inidôneos e com deliberado propósito de sonegação do imposto;
II -- quando for relevante ao processo de investigação de possíveis inconsistências de registros e dados que importem na inexistência de
veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III -- por determinação judicial;
IV -- quando não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;
V -- quando não atender à convocação para recadastramento;
VI -- quando deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;
VII -- quando negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços, ou, ainda, fornecer
documentação fiscal inidônea;
VIII -- quando confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fazenda
Pública;
IX -- em outras hipóteses previstas no Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério
justificado da Administração Tributária Municipal.
Art. 112 Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária Municipal, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários -- CCM, quando:
I -- resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e
com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II -- comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III -- falência da empresa ou insolvência do profissional autônomo;
IV -- por determinação judicial;
V -- outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 113 Uma vez efetuada a baixa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -- CCM, não poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um
novo cadastro.
Parágrafo único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não poderão ser reutilizados.
Art. 114 Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -- CCM, o contribuinte será
considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e
III -- ao fechamento do estabelecimento, na forma da norma complementar.
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a
desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 115 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas
penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§ 1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial
para a apreensão de livros e documentos fiscais.
§ 3ª Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com
pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências
junto ao Fisco Municipal.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da escrituração fiscal
Art. 116 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
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I -- manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II -- emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 117 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em
Decreto Regulamentar.
SEÇÃO XI
Das atividades de Incorporação Imobiliária
Art. 118 Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover a construção ou o parcelamento do solo para
alienação total ou parcial dos imóveis derivados.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que possua em sua natureza constitutiva tal finalidade, desde que esteja ligada a operação de construção
ou parcelamento, poderá requerer o enquadramento como incorporador junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
§ 2º a inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja inserido no processo de fracionamento, construção de infraestrutura,
edificação de unidades autônomas, ou se beneficie ou realize a venda de unidades ou frações ideais dos imóveis.
§ 3º Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de infraestrutura visando a
implantação de loteamentos ou condomínios bem como a construção de unidades habitacionais autônomas ou em formato de condomínios
edilícios, sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da conclusão das obras.
§ 4º Nos casos de incorporação imobiliária a ocorrência do fato gerador se dará de forma concomitante a execução do empreendimento
imobiliário devendo os incorporadores manterem em suas contabilidades os registros dos serviços tomados de forma a serem retidos no ato da
execução do mesmo os valores referentes ao Imposto Sobre Serviço originários da incorporação.
§ 5º Fica facultado aos incorporadores a contabilização das despesas com material adquirido por eles próprios para utilização exclusiva na
incorporação, dos serviços tomados por terceiros, desde que a aquisição dos aludidos materiais ocorra em seu próprio nome sendo estes
acompanhados de comprovante de arrecadação próprio nos termos do decreto regulamentar, devendo ser observado o disposto do artigo 80.
Art. 119 No ato de solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se) deverá o contribuinte apresentar o comprovante de recolhimento do
Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza retidos e recolhidos durante a execução da obra.
Parágrafo único. Nos casos de obras e parcelamentos realizados por meio de programas habitacionais voltados para pessoas de baixa renda
devidamente homologado junto a administração pública municipal o fato gerador ficará evidenciado no ato da solicitação do alvará de conclusão
da obra (habite-se).
SEÇÃO XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 120 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ISSQN e
poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas a inscrição:
I -- exercício de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários:
Multa: 4 UFRM;
II -- deixar de realizar o Cadastro Mobiliário Especial como substituto tributário:
Multa: 4 UFRM;
III -- deixar de atualizar o Cadastro de Contribuintes Mobiliários após 15 do surgimento do fato novo passível de registro:
Multa: 5 UFRM;
§ 2º Quanto ao registro contábil:
I -- omitir no registro contábil quando for obrigado o serviço prestado:
Multa: 2 UFRM por escrituração.
II -- omissão retenção de tributos pelo tomador ou intermediário;
Multa: 2 UFRM por ocorrência.
III -- inserir no registro contábil informação inverídica ou incompleta:
Multa: 2 UFRM por escrituração.
§ 3º Quanto a emissão de nota fiscal:
I -- deixar de emitir a nota fiscal ou documento equivalente:
Multa: 4 UFRM por nota.
II -- omitir na nota fiscal ou documento equivalente a necessidade de retenção do imposto.
Multa: 1 UFRM por nota.
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§ 4º quanto a sonegação do imposto:
I -- sonegar o imposto sendo o prestador do serviço:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
II -- deixar de reter o imposto sendo o tomador ou intermediário do serviço, na qualidade legal de substituto tributário:
Multa: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
III -- deixar de repassar ao fisco municipal o valor do imposto retido na qualidade de substituto tributário:
Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da multa por mora.
§ 5º Embaraço da atividade fiscal:
I -- recusar apresentar os documentos contábeis;
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
II -- não possuir documentos contábeis obrigatórios;
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
III -- retirar do estabelecimento os documentos contábeis obrigatórios;
Multa: 4 UFRM por documentos para cada exercício.
§6º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§7º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§8º A omissão de documentação fiscal e contábil descritas no presente artigo ensejará a aplicação do arbitramento dos valores omitidos, nos
termos do regulamento.
§9º A multa expressa em UFRM, quando convertida em moeda corrente fica sujeita a correção monetária típica do imposto.
SEÇÃO XI
Das notificações e do arbitramento
Art. 121 A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio
Tributário Eletrônico -- DTE, por meio do sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio de correio eletrônico
previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar junto ao fisco municipal:
I - um login e senha para acessar i sistema de informação tributária municipal;
II -- um endereço físico para recebimento de correspondência, podendo ser substituído pelo endereço de seu escritório de contabilidade quando
possuir domicílio no município;
III -- um endereço de correio eletrônico válido;
IV -- um contato telefônico habilitado a receber comunicação digital realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas nos termos do
Decreto Regulamentar
§ 2º Considerará a notificação entregue:
I -- no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas;
II -- no ato quando realizado pessoalmente por agente da Administração Pública Municipal;
III -- no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
IV -- 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V -- no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, contador ou procurador do contribuinte devidamente homologado junto ao
Cadastro de Contribuinte Mobiliário ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a
notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de
edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§ 5º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
SEÇÃO XII
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 122 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao
ISSQN.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
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SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 123 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I -- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física,
conforme definido no Código Civil Brasileiro;
II -- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III -- a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município,
ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do município de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste
artigo, salvo nas hipóteses de simulação ou omissão.
Art. 124 O imposto incidirá sobre ato oneroso inter vivos:
I -- de compra e venda:
a) puro ou condicional quando for averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
b) quando for homologado por meio de escritura pública, ou o termo de quitação da obrigação do adquirente, ou sua emissão na posse do imóvel,
independentemente da existência de cláusula resolutiva no contrato de compra e venda;
c) quando o contrato de compra e venda for incondicional e o adquirente estiver inserido na posse do imóvel ou exercendo direito e ação do bem.
II -- dação em pagamento;
III -- permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV -- direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;
V -- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, a remição e a adjudicação de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI -- incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade
preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição, salvo nos casos de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social ou decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VII -- transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores,
ressalvada a desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital social;
VIII -- transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX -- no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha requisitos
essenciais à compra e venda;
X -- concessão de uso especial para fins de moradia;
XI -- concessão de direito real de uso por escritura pública ou termo administrativo;
XII -- sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XIII -- acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XIV -- cessão do direito:
a) real de superfície;
b) do arrematante, remitente ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação, remição ou adjudicação;
c) ao usufruto, à concessão real de uso ou à sucessão;
d) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
e) sobre permuta de bens imóveis;
f) na acessão física, quando houver pagamento de indenização;
g) instituição de fideicomisso.
h) enfiteuse e subenfiteuse
XV -- tornas ou reposições que ocorram:
a) o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
b) o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
c) a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o
de sua quota-parte ideal;
XVI -- cessão de direitos que derivem direito ao pleito da usucapião;
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XVII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel
XVIII -- em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, ou dos direitos sobre imóveis;
§ 1º Dentre outras hipóteses a incidência do ITBI ficará configurada por ocasião dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis
competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis inter vivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões
onerosas de direitos delas decorrentes.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que incidam sobre o imóvel, devendo a base do imposto ser acrescida de eventuais
descontos que possam ter reduzido o valor do imóvel.
§ 4º Por cessão de direitos entende-se todo o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§ 5º Fica configurado o fato gerador no contrato de compra e venda que possua cláusula de retrovenda, desde que o comprador tenha sido
emergido na posse do imóvel.
Art. 125 O imposto não incide:
I -- quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, em um prazo não superior a três anos.
II -- pelo pacto de condição resolutiva quando o vendedor reouver a propriedade do imóvel em um prazo não superior a dois anos;
III -- por retrocessão quando o particular questionar a desapropriação efetivada pelo Poder Público, por não conferir ao bem o destino que
motivou a desapropriação;
IV -- na aquisição da propriedade por usucapião;
V -- sobre a transmissão de bens ou direitos do próprio sócio incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
VI -- sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos;
VII -- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VIII -- o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações;
IX - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação
e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais.
§ 1º No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.
§ 2º O disposto nos incisos V, VI e VII não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das
transações mencionadas.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida
será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificado o domínio da atividade descrita no § 2º, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data
da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§6º A prova de inexistência da atividade descrita no § 2º está sujeita ao exame fiscal e deverá ser demonstrada mediante apresentação dos atos
constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
§7º O reconhecimento de imunidade do processo de composição de capita de empresa, apenas poderá ser reconhecido sob os bens de
propriedade dos sócios devidamente inscritos no quadro societário da empresa, não estendendo o benefício aos bens de terceiros transferidos a
pessoa jurídica.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 126 São contribuintes do imposto:
I -- o adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II -- o cessionário do bem ou do direito na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;
III -- o cessionário do direito real da promessa de compra e venda no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda;
IV -- todos os permutantes na permuta de bens imóveis ou de direitos reais;
V -- o arrematante, o adjudicante e o remitente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
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I -- o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II -- o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
III -- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício,
ou pelos erros ou omissões pelo qual forem responsáveis;
IV -- as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
V -- todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 127 O lançamento do imposto ocorre por declaração do contribuinte que deverá versar sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos
direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, cabendo a Administração Tributária Municipal avaliar a pertinência do valor declarado pelo
contribuinte.
§ 1º A base de cálculo do imposto, é o valor pactuado no negócio jurídico, não poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º Por valor atual de mercado do imóvel entende-se como sendo a quantia estimada pela qual uma propriedade pode ser negociada na data da
avaliação entre um comprador interessado e um vendedor disposto em uma transação em que ambos estejam em igualdade.
§ 3º Para a obtenção do valor atual de mercado do imóvel não deverá levar em conta as respectivas vantagens ou desvantagens que cada uma
das partes obterá com a transação.
§ 4º Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser utilizado para a fixação do valor:
I -- o valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da escrituração do contrato de compra e venda;
II -- o valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações judiciais ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo
destes o maior;
III -- o valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do
imóvel junto ao RGI;
IV -- o valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.
§ 5º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto
não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, administrativa ou a avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária.
Art. 128 Para o caso de o valor declarado pelo sujeito passivo ou realizado na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou
leilão ser inferior ao valor de mercado, o pedido de lançamento do imposto deverá ser encaminhado para a Comissão Municipal de Avaliação
Imobiliária para o arbitramento da Base de Cálculo, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou se o valor não retratar a realidade das condições normais de
mercado, a Administração Tributária, por meio da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, com base nos elementos que dispuser, arbitrará a
base de cálculo seguindo os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º Para que o interesses pessoais de o vendedor ou do comprador no momento do negócio que impactem na redução do preço da transação
possam ser considerados no processo de avaliação, deverão ser apresentados em separado de modo fundamentado no momento do
requerimento do lançamento por declaração, sob pena de a declaração ser considerada omissas e não venham merecer fé para fins de
arbitramento da base de cálculo.
§ 3º As Plantas Genéricas de Valores municipais não possuirão o viés de arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, somente podendo ser
afastada a presunção de realidade da declaração do valor da transação declarado pelo contribuinte mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio, por meio da participação da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária nos termos do decreto regulamentar.
§ 4º Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, caberá recurso administrativo nos termos do presente Código Tributário
Art. 129 Considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI:
§ 1º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
§ 2º Nas hipóteses de regularização tributária o chefe do poder executivo poderá aprovar de forma excepcional um regime especial de
arbitramento da base de cálculo com mecanismos facilitados para o recolhimento do ITBI, que poderão incluir o parcelamento do aludido imposto.
Art. 130 A alíquota do ITBI é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Para a aquisição de imóveis na modalidade de financiamento dentro do sistema, a alíquota ficara definida da seguinte forma:
I -- 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor pago pelo adquirente a vista apurado pela administração tributária municipal;
II -- 0,5% (dois e meio por cento) do valor da alíquota do caput sobre o valor do sistema financeiro de habitação referente ao direito de uso e gozo
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do imóvel.
SEÇÃO IV
Do pagamento
Art. 131 O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única na forma estabelecida em Decreto Regulamentar.
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias da sua
assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação ou adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação,
expedido pelo escrivão do feito;
VI -- nos demais casos não elencados nos itens anteriores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
§ 1º É indispensável a quitação definitiva do crédito do imposto para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente da transmissão, da
cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
§ 2º Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do
ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida pelo regulamento, que será transcrita
no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
§ 3º O imposto será efetivado junto a Administração Fazendária antes da escritura pública que transfira direitos reais do imóvel ou do registro da
transferência do domínio no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 132 A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 133 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ITBI, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de
multas.
SEÇÃO V
Das isenções e imunidades
Art. 134 São isentas do imposto:
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes;
II - as transferências de habitação realizadas em função da remoção de famílias que se encontravam em área de risco.
Parágrafo único. As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - área total da construção não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
II - área total do terreno não superior a 210 (duzentos e dez) metros quadrados;
III - a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos,
IV - localização dentro do perímetro urbano na forma disciplinada em regulamento, e;
V - que o beneficiário não tenha obtido o mesmo benefício nos últimos 5 (cinco) anos e que o proprietário não possua imóvel no Município.
Art. 135 A homologação da imunidade como a concessão da isenção do imposto para os adquirentes, arrematantes e cessionários ficará sob a
responsabilidade setor de tributação, nos termos do decreto regulamentar.
Parágrafo único. A concessão da isenção e a declaração da imunidade ou não incidência, serão analisadas para cada caso concreto.
SEÇÃO VI
Da obrigação acessória
Art. 136 A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
notificação:
I - prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos;
II - recolher o imposto devido ou apresentar recurso junto a fazenda pública municipal.
§ 1º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for identificada pela
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Administração Tributária Municipal.
§ 2º Fica afastada a incidência de multa por lançamento de ofício se no prazo previsto do Decreto Regulamentar o contribuinte ou responsável
solidário realizar o recolhimento integral do imposto devido.
Art. 137 Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos
elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos
em que intervierem.
SEÇÃO VII
Das obrigações dos serventuários da justiça
Art. 138 A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa de débito deverá ser exigida pelos escrivães, tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos,
dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões ou permutas.
§ 1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I -- certidão negativa de débito, ou de mesmo efeito, que comprove a quitação dos tributos de competência do município, incidentes sobre o
imóvel;
II -- comprovante de pagamento do ITBI, através do documento original de arrecadação ou declaração de quitação expedido pela Secretaria de
Finanças Municipal;
§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento
Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária.
§ 3º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo,
escritura e registro:
I -- ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais ou à Declaração de Quitação do ITBI; ou
II -- ao documento firmado pelo Setor de Tributação Municipal que conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não
incidência do ITBI.
§ 4º os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre:
I -- ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
II -- falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não
desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos
relativos à sua aquisição;
III -- falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 139 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários
da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a:
I -- facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II -- fornecer, quando solicitada pela Secretaria de Finanças Municipal, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados,
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 140 Os cartórios situados no Município de ALTO ARAGUAIA - MT fornecerão, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de
registros e suas respectivas anotações que digam respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos do regulamento, por mídia digital
ou eletrônica.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o seguinte:
I -- identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;
II -- nome, CPF, RG e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
III -- o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV -- o número do selo digital de atos notariais e registrais.
Art. 141 Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para
fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as
transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas
decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Administração Tributária Municipal nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 142 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ITBI e
poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§ 1º Quando relacionadas ao registro do imóvel o serventuário que realizar o registro do imóvel sem o comprovante do recolhimento do ITBI.
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Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
§ 2º O sujeito passivo que deixar de declarar a ocorrência do Fato gerador do ITBI ou simular o valor da transação de forma a reduzir o valor do
imposto devido.
Multa: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imposto devido;
§ 3º Omissão de comunicação de ocorrência descrita no Art. 134;
Multa: 10 UFRM por ocorrência;
§ 4º Não cumprimento do disposto no Art. 133;
Multa: 10 UFRM por cada mês;
§ 5º A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
§ 6º Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive funcionário municipal que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO IX
Das disposições gerais
Art. 143 Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a
existência de edificações e demais benfeitorias.
Art. 144 A edificação em terreno por terceiro ou por promitente comprador da propriedade fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto
e a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A ausência do registro do ato de transferência e o recolhimento do imposto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto
relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria.
Art. 145 Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime de construção por contratação direta o incorporador que constrói
em terreno de sua própria titularidade devidamente escriturado, desde que este assuma todo o risco do negócio.
Parágrafo único. Na modalidade de contratação direta a eventual comercialização das propriedades autônomas acrescidas das benfeitorias
deverá se dar por "preço global", e não por rateio.
Art. 146 Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições
imobiliárias temporárias no Cadastro Imobiliário Tributário nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração Municipal de
Urbanismo.
Parágrafo único. Os contratos de permuta descritos no caput do artigo deverão ser anotados junto ao cartório de registros.
Art. 147 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ITBI.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 148 As taxas de competência do município de ALTO ARAGUAIA - MT têm como fato gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao que corresponda ao imposto nem ser calculada em função do
capital das empresas.
Art. 149 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 150 Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 151 Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
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I -- na data do pedido de licenciamento ou autorização;
II -- na data da utilização efetiva de serviço público;
III -- na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV -- no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V -- em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI -- na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano
civil.
Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para
cada espécie de taxa.
SEÇÃO II
Do lançamento e base de cálculo das taxas
Art. 152 As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de contribuinte ou de dados e informações de que disponha a
Administração Tributária Municipal para este fim ou por homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e
recolhê-las previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização,
permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 153 Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I -- os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II -- os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 154 É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas:
I -- exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo de órgão públicos;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças,
alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II -- utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais
serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por órgão público.
Art. 155 Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado
às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições.
§ 1º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de
tributo e os respectivos valores.
§ 2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento
ou da atividade exercida.
Art. 156 Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser
recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal direcionada ao contribuinte, devendo a base de cálculo guardar relação
com a atividade estatal.
Art. 157 As parcelas das TAXAS que deixarem de ser recolhidas nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de dois por cento (2%) ao
mês, calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada
sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
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Art. 158 O contribuinte da taxa está obrigado:
I -- a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;
II -- a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III -- a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 159 A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do
Domicílio Tributário Eletrônico -- DTE, por meio do sistema de informação tributária indicado pela administração municipal ou por meio de correio
eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Alto Araguaia - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar junto ao fisco municipal:
I - um login e senha para acessar i sistema de informação tributária municipal;
II -- um endereço físico para recebimento de correspondência, podendo ser substituído pelo endereço de seu escritório de contabilidade quando
possuir domicílio no município;
III -- um endereço de correio eletrônico válido;
IV -- um contato telefônico habilitado a receber comunicação digital realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas nos termos do
Decreto Regulamentar.
§ 2º Considerará a notificação entregue:
I -- no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas;
II -- no ato quando realizado pessoalmente por agente da Administração Pública Municipal;
III -- no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
IV -- 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V -- No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, contador ou procurador do contribuinte devidamente homologado junto ao
Cadastro de Contribuinte Mobiliário ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a
notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de
edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§ 6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 160 Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de ALTO ARAGUAIA - MT:
I -- pelo exercício do poder de polícia:
a) Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
b) Taxa de Comércio Eventual e Ambulante;
c) Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda;
d) Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares;
e) Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento;
f) Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos;
g) Taxa de Fiscalização Sanitária;
h) Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas;
i) Taxa de Licenciamento Ambiental;
j) Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários;
II -- pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
b) Taxa de Serviços Diversos;
c) Taxa de Expediente.
CAPÍTULO III
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 161 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
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ordenamento das atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em todo o território municipal, bem como sobre o seu funcionamento em
observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Parágrafo único. É obrigatória a afixação do alvará de localização, fiscalização, instalação e funcionamento em local visível pelo público.
Art. 162 Nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá instalar-se ou realizar atividades econômicas no município sem a previa licença de
localização, instalação e funcionamento expedida pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º A obrigatoriedade da Licença de Localização, Instalação e Funcionamento se estende tanto a zona urbana como a rural.
§ 2º Com o objetivo de garantir o livre exercício da atividade econômica, a livre iniciativa e a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, reconhece-se como direito de toda pessoa natural ou jurídica, que desenvolva atividades econômicas de baixo risco, exercer suas
funções em propriedade privada própria ou de terceiros, desde que haja consentimento, independentemente da exigência de atos públicos de
liberação da atividade econômica.
§ 3º As atividades econômicas exercidas em zona urbana somente serão qualificadas como de baixo risco quando atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - estejam instaladas em área compatível com o zoneamento urbano vigente e plenamente regular;
II - quando realizadas na residência do empresário, titular ou sócio, desde que não ocasionem elevado fluxo de pessoas ou impactos ambientais
e urbanísticos relevantes.
§ 4º As atividades econômicas desenvolvidas essencialmente em meio digital, sem exigência de estabelecimento físico para sua operação, serão
obrigatoriamente enquadradas como de baixo risco, ficando dispensadas de quaisquer atos públicos prévios de liberação da atividade.
§ 5º Considera-se, para fins deste artigo, como atividade econômica de baixo risco, a prática profissional da advocacia, cujo exercício decorre
diretamente de habilitação e fiscalização próprias da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser a ação fiscalizatória municipal
compreendida como requisito para a liberação da atividade, tampouco como forma de controle do seu exercício.
§ 6º A dispensa dos atos públicos de liberação não prejudica o poder-dever fiscalizatório da Administração Municipal, que poderá, a qualquer
tempo, adotar medidas de controle, supervisão e regulação, desde que em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal de
regência e as normas urbanísticas e ambientais locais.
Art. 163 A Licença Municipal de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, quando se tratar de atividade permanente, será renovada
anualmente, na forma do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova licença municipal que deverá ser emitida
proporcionalmente aos meses remanescentes para o término do exercício.
Art. 164 O Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento é o documento que habilita para o exercício de atividades econômicas no território
de ALTO ARAGUAIA - MT, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, mesmo quando o
contribuinte for imune ou isento do pagamento da taxa.
§ 2º Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades particulares exigir-se-á licença especial, conforme disposto em dispositivo
normativo específico.
Art. 165 Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de
recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, será fornecido Alvará de Funcionamento.
Art. 166 A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, poderá ser condicionada à apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil
§ 1º Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser exigidos outros documentos como licenças ambientais e
autorização dos conselhos de classe.
§ 2º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento oitenta) dias.
Art. 167 No devido exercício do poder de polícia inerente à administração municipal, na busca do desenvolvimento socioeconômico do Município,
a expedição da licença levará em conta os seguintes elementos:
I -- natureza da atividade econômica;
II -- a localização do estabelecimento com o plano diretor municipal;
III -- o impacto socioambiental pelo exercício da atividade;
IV -- a habilitação para o exercício da atividade; e
V -- outros fatores conforme o Regulamento tributário municipal.
Art. 168 A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de funcionamento poderá ter o exercício de sua atividade econômica
interrompido até que a situação seja regularizada. Junto a Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Na interrupção compulsória das atividades econômicas caberá ao contribuinte o direto de recorrer da decisão junto ao fisco
municipal.
Art. 169 O alvará de licença para localização, instalação e funcionamento de que trata neste capítulo será concedido pelo prazo de no máximo 12
(doze) meses, contados a partir da sua concessão, com o pagamento da taxa respectiva, ficando ainda condicionado à validação anual para
verificação da situação tributária do contribuinte, que deverá ocorrer em cada exercício respondendo ao calendário fiscal expedido por meio de
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decreto regulamentar.
Art. 170 O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na legislação municipal, ficará passível das sanções previstas em
legislações específicas.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 171 O contribuinte da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento
de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita à aprovação de Localização, Instalação e Funcionamento em todo o território municipal.
§ 1º Todos os que exercem atividades socioeconômicas no município de ALTO ARAGUAIA - MT com regularidade são obrigados a se
inscreverem nos cadastros municipais de contribuintes.
§ 2º Para a emissão de alvará independe se o contribuinte exerce atividades sujeitas ao imposto sobre serviço de qualquer natureza.
SEÇÃO III
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 172 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo
III que integra este código.
Parágrafo único. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa,
aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 173 Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as
informações contidas no Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Parágrafo único. A Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I - o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II - o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
III - alteração no endereço do estabelecimento.
Art. 174 Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício
financeiro.
Art. 175 Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer
natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Art. 176 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento.
SEÇÃO IV
Da Isenção
Art. 177 Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:
I -- associações sem fins lucrativos;
II --atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos;
III -- outras hipóteses previstas em Lei.
Art. 178 A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.
Art. 179 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a
motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada
SEÇÃO V
Do funcionamento dos escritórios virtuais
Art. 180 Os contribuintes que no exercício de sua atividade profissional, que não possuam relevante impacto social, não necessitem de estrutura
física própria para seu funcionamento, que não demandem de bens tangíveis específico para a produção de seu resultado ou não trabalhem
diretamente com o atendimento físico de seus clientes, poderá optar pelo registro de sua empresa por meios de escritórios virtuais nos termos do
decreto regulamentar.
Art. 181 Os escritórios virtuais poderão ser constituídos junto aos escritórios de contabilidade devidamente homologados junto ao setor de
tributação municipal, os quais deverão manter em suas dependências todas as documentações exigidas para as empresas e profissionais
disponíveis para a fiscalização municipal.
Art. 182 Ao optar pelo escritório virtual o contribuinte deverá indicar os meios de contato eletrônico para futuras comunicações e notificações pelo
setor tributário municipal nos termos do decreto regulamentar.
Art. 183 Os valores referentes aos alvarás de Localização, Instalação e Funcionamento estão descritos no Anexo III e serão diferençados tendo
em vista o impacto social do exercício de cada atividade e a capacidade contributiva de cada contribuinte.
SEÇÃO VI
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Da Taxa de Comércio Eventual e Ambulante
Art. 184 A Taxa para Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes fundada no poder de polícia do Município, concernente a ordem pública, tem
como fato gerador a fiscalização das atividades econômicas de atendimento ao público sem um endereço de estabelecimento fixo e contínuo, em
observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública e do uso do solo
urbano.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos
como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 185 Os comerciantes com estabelecimentos fixo no Município que porventura quiserem expandir suas operações em caráter eventual além
de seus pontos comerciais, poderá fazê-lo mediante a atualização de seu Alvará de Localização por meio do recolhimento do adicional de 50%
(cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento ou 2 (duas) UPFM, sendo dos dois o
maior.
Art. 186 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for
empregado ou agente deste.
Art. 187 A taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com planilha em anexo desta Lei, com recolhimento antecipado ao início da
exploração comercial pretendida e será válida para o período a que se referir.
Parágrafo único. O recolhimento do alvará de ambulante não exime o contribuinte nos casos de exercício de atividade econômica pertinente ao
fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de ser enquadrada nas hipóteses de regime especial de presunção da base de
cálculo do imposto.
Art. 188 O pagamento da taxa de Taxa de Comércio Eventual e Ambulante não isenta o contribuinte do recolhimento da taxa de uso e ocupação
de áreas públicas caso a atividade venha a ser realizada nas vias e logradouros públicos e demais bens públicos.
Art. 189 Nenhuma pessoa, física ou Jurídica, ainda que sem um endereço fixo, poderá exercer atividades econômicas sem comunicar a
Administração Tributária Municipal.
Art. 190 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida a Ambulantes deverá ser objeto de Decreto Regulamentar específico
com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a cobrança dos Alvarás de Funcionamento.
SEÇÃO VIII
Das infrações e penalidades
Art. 191 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do Taxa
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes
multas:
§ 1º Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 20 UFRM para os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§ 2º Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento.
Multa: 10 UFRM para todos os contribuintes;
§ 3º Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que implique na modificação das informações contidas no Cadastro
Fiscal ou Alvará;
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM para os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§ 4º Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM para os casos de contribuintes isentos do recolhimento da taxa;
§ 5º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a atividade
desenvolvida ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§6º No caso de violação do objeto principal do Alvará de Funcionamento descrito no parágrafo 4º contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal suspender a validade do alvará até que
seja estabelecida a normalidade da atividade licenciada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 192 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Fiscalização de Anúncio E PROPAGANDA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
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Art. 193 A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda, fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens
públicos de uso comum, a estética urbana, poluição sonora, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a
exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual, audiovisual ou sonora de
mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto,
local ou atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins deste código:
I - publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a
disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma organização;
III - veículo de divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda ou
publicidade em veículo de aluguel que circulem regularmente no território de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 3º O pagamento da taxa de licença para publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de licença
para ocupação de solo.
Art. 194 Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda:
I -- de cartazes, letreiros, painéis, placas, outdoors, faixas, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, sejam eles
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou em qualquer outro lugar que estejam expostos ao público
em geral;
II -- publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III -- publicidade colocada em terrenos, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV -- publicidade em veículos de comunicação local;
V -- outros meios de anúncio e propagandas definidos em lei própria.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 195 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou
que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Parágrafo único. Ficam designados como sujeitos passivos substitutos os prestadores de serviço que forem proprietários do meio de divulgação
de publicidade, para o recolhimento das taxas que forem veiculadas em seus meios de comunicação, nos termos do decreto regulamentar.
Art. 196 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais,
regulamentares ou administrativas.
Art. 197 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos
pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 198 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de
divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo V que integra este código.
Parágrafo único. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário tributário, devendo ser
observado:
I -- as licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
II -- o período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência
Art. 199 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a
legislação específica;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a legislação específica;
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V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado, desde que
observada a legislação específica;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, desde que observada a legislação específica;
VII -- que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII -- as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX -- que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X -- as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI -- as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e
contiverem exclusivamente o nome e a profissão, desde que observada a legislação específica;
XII -- de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, desde que observada a legislação específica;
XIII -- painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV -- de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 200 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao
estabelecido na tabela V que integra este código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou
fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.
§ 2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem-estar social, a empresa que patrocinar a implementação ou
manutenção de área ou obras públicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de taxa de licença para
publicidade, com base em critérios determinados em Decretos Regulamentares.
§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou Propaganda, deverá ser realizado lançamento conforme forem
sendo constituído cada ocorrência.
Art. 201 Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício
em conjunto com o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 202 Os pedidos de licença pontuais de Anúncio e Propaganda deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na
inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Art. 203 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e
Propaganda.
Art. 204 Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 205 O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da briefing e de outras características do meio de publicidade, de acordo
com as instruções e regulamentos respectivos.
§ 1º Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização
do proprietário.
§ 2º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pelo setor da prefeitura
competente.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 206 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às
seguintes multas:
§ 1º Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM dos quais o maior;
§ 2º Por não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente.
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 10 UFRM dos quais o maior;
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio
ou propaganda suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§ 4º No caso de o anúncio ou propaganda contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes
poderá a Autoridade de Postura Municipal proibir a veiculação ou exposição dela.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
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Art. 207 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
de Fiscalização de Anúncio e Propaganda.
CAPÍTULO V
Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 208 A Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e
bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra em todo o território municipal, sejam
eles em áreas urbanas ou rurais.
Parágrafo único. As áreas rurais estão sujeitas a regras do Código de Obras, respeitando as particularidades pertinentes ao parcelamento do solo
e legislações específicas que se aplicam à construção rural.
Art. 209 Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do
projeto, autorização de construção seguido do pagamento da taxa devida.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I -- alvará de Aprovação de Projeto (de acordo);
II -- alvará de Execução de Projeto;
III -- alvará de Conclusão (habite-se).
IV -- legalização de edificação por procedimento extraordinário;
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares será aplicada em todas as propriedades localizadas no município de ALTO
ARAGUAIA - MT quando se tratar de realização de obras e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e segurança
jurídica, tendo como valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
§ 3º O Código de Obras, implementado a nível municipal, estabelecerá as normas para licenciamento, projeto, execução e manutenção de
edificações, aplicáveis tanto a áreas urbanas como rurais.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 210 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel,
sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
Parágrafo único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o profissional técnico responsável pela realização construção e reforma de
prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 211 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade construção e reforma de prédio ou execução de
desmembramento ou loteamento do terreno realizado e do vulto da construção e parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor
correspondente ao estabelecido no anexo VI que integra este código.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 212 Não estão sujeitas ao licenciamento obras e serviços de pequeno impacto urbano quando da execução individual de:
I -- serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos;
II -- alteração do interior da edificação que não altere a estrutura da construção;
III -- construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV -- construção de cisterna, caixa d'águas, fossa séptica e sistema de captação de água da chuva;
V -- substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;
VI -- instalação de geradores elétricos;
VII -- demais serviços de pequeno impacto nos termos de decreto regulamentar.
Art. 213 Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa, desde que o
interessado esteja com o projeto aprovado para a construção da nova obra.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 214 A base de cálculo da Taxa será determinada em função do projeto e da área construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no
Anexo VI que integra este código, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características da obra.
Art. 215 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento.
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SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 216 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às
seguintes multas:
I -- iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II -- iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 15 UFRM a cada 100m2 e 25 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
III -- execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a Administração Pública Municipal.
Multa: 30 UFRM por ocorrência e 60 UFRM em caso de reincidência.
IV -- ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto ou similar.
Multa: 05 UFRM a cada 100m2 por mês.
V -- não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da edificação aplicada ao proprietário.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 por dia.
VI -- ausência da placa de comunicação da obra.
Multa: 2 UFRM a cada 100m2 por mês.
VII -- obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública Municipal.
Multa: 5 UFRM por mês interrompido.
VIII -- ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de contratação de mão de obra terceirizada.
Multa: 5 UFRM por cada prestador.
IX -- ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em frente ao Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos
termos da legislação municipal
Multa: 35 UFRM por mês.
X -- ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não residenciais.
Multa: 35 UFRM por mês.
XI -- continuidade de obra sem a possibilidade de regulamentação.
Multa: 50 UFRM por mês para residencial e 100 UFRM por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do
entulho.
Art. 217 As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando:
I -- não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra aplicado ao proprietário e ao profissional técnico responsável.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 por dia.
II - houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal.
Multa: 15 UFRM cada 100m2 por mês.
III -- deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida contenção.
Multa: 15 UFRM por incidência e 5 UFRM.
IV -- não realização da limpeza das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 15 UFRM por incidência.
V -- obstrução das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 15 UFRM por incidência.
VI -- reincidência em infração punida com advertência.
Multa: 15 UFRM por mês/incidência para residencial e 55 UFRM por mês/incidência para os demais.
Art. 218 O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e
terá sua obrigatoriedade constituída a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra.
§ 1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário da obra ou edificação bem como o profissional habilitado
responsável.
§ 2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local da realização da obra ou em outro endereço indicado pelo
sujeito passivo ou profissional habilitado responsável desde que dentro do perímetro urbano do território de Alto Araguaia - MT
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a obra ou parcelamento
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ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 219 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
de Fiscalização de Obras e Instalações Particulares.
CAPÍTULO VI
Parcelamento, desmembramento e remembramento
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 220 A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento fundada no poder de polícia do Município, loteamento e urbanização, tem
como fato gerador a permissão outorgada pela Administração Pública Municipal para urbanização de terrenos particulares.
Art. 221 Nenhuma forma de parcelamento de solo, quer seja arruamento, loteamento, urbanização, desmembramento ou remembramento de
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização execução seguido do pagamento da taxa devida.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I -- alvará de Aprovação de Loteamento (de acordo);
II -- alvará de Execução de Loteamento;
III -- alvará de Conclusão de Loteamento (habite-se).
IV -- legalização de parcelamento por procedimento extraordinário;
V -- alvará de desmembramento e remembramento.
§ 2º A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento será aplicada em todo o perímetro urbano e urbanizável no município de Alto
Araguaia - MT tendo como valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 222 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel,
sujeita à fiscalização municipal em razão de desmembramento ou loteamento do terreno.
Parágrafo único. Responde subsidiariamente ao recolhimento da Taxa o profissional técnico responsável pela realização do desmembramento ou
loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 223 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza parcelamento, desmembramento ou loteamento do terreno realizado
e do vulto parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no anexo VII que integra este código.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 224 Não estão sujeitas à cobrança da taxa regularização de terrenos e remembramentos de lotes, serviços estes que estarão sujeitos à
tributação específica.
Art. 225 Estão isentos do pagamento da Taxa de Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento os seguintes licenciamentos de
Parcelamento de terreno cedido pela administração pública para a edificação de casa em programadas de função social popular;
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não dispensa a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 226 A base de cálculo da Taxa será determinada em função do projeto e da área a ser parcelada, e o seu valor corresponderá ao
estabelecido no Anexo VI que integra este código, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do
parcelamento.
Art. 227 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Parcelamento, desmembramento e
remembramento.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 228 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando
sujeitas às seguintes multas:
I -- desmembramento de terreno dentro do perímetro urbano sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
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Multa: 5 UFRM a cada 100m2 e 10 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II -- abertura de loteamento dentro do perímetro urbano sem a aprovação de Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 1 UFRM a cada 100m2 e 2 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
III -- comercialização de lote dentro do perímetro urbano sem a aprovação de projeto junto a Administração Pública Municipal.
Art. 229 As multas serão aplicadas em quadruplo quando a infração for consentida em área fora do perímetro urbano ou da área de preservação
ambiental.
Art. 230 O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e
terá sua obrigatoriedade constituída a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pelo parcelamento.
§ 1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário do parcelamento bem como o profissional habilitado
responsável.
§ 2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local do parcelamento ou em outro endereço indicado pelo
sujeito passivo ou profissional habilitado responsável.
§ 3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá o parcelamento ser
suspensa até que a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 231 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
de Parcelamento, Desmembramento e Remembramento
CAPÍTULO VII
Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 232 A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a
Fiscalização de obras de particulares em espaços públicos visando a saúde, a ordem e a mobilidade urbana.
Art. 233 São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos:
I -- instalação de postes e cabeamento;
II -- interdição de passeio público para a realização de obras em propriedade privada;
III -- ligações de serviços em concessão;
IV -- deslocamento de grandes volumes;
V -- interdição de vias públicas por qualquer outro motivo.
VI -- outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e
qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 234 O contribuinte da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço
público obrigatoriamente em caráter temporário.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 235 A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo VII do presente código.
Parágrafo único. O prazo de validade da licença não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Art. 236 A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I -- o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II -- o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa para
Fiscalização de Obras em Espaços Públicos;
Art. 237 Os pedidos de licença para a intervenção nos espaços públicos serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro de
Contribuinte Mobiliário.
Art. 238 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços
Públicos.
Art. 239 Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
SEÇÃO IV
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Da isenção e não incidência
Art. 240 São isentos da taxa:
I -- obras realizadas pela administração pública municipal ou por empresa contratada por esta;
II -- obra de implantação de parcelamento de terrenos com a finalidade de formação quando devidamente autorizado pelo poder público
municipal;
III -- obra emergencial necessária para restabelecer serviço concessionário essencial.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa quando se configurar o interesse público.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 241 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às
seguintes multas:
I -- iniciar a obra em áreas públicas sem a licença.
Multa: 10 UFRM para intervenções de pequeno porte e 30 UFRM para grandes intervenções.
II -- continuidade de obra em áreas públicas mesmo após a notificação.
Multa: 20 UFRM para intervenções de pequeno porte e 60 UFRM para grandes intervenções.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao titular da obra e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de
infração de embargo da atividade.
Art. 242 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse
sobre a postura ambiental no município de Alto Araguaia - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 243 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos.
CAPÍTULO VIII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 244 A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas
necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população no âmbito do território do
Município de Alto Araguaia.
§ 1º A inspeção sanitária será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de
fiscalização Federal ou Estadual.
§ 2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença
sanitária.
§ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das
pessoas ou da população.
§ 4º A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como
objetivo, a saúde e a segurança da população.
Art. 245 A Taxa de Vigilância Sanitária incide pela atividade potencial e/ou efetiva de fiscalização, prestada ou posta à disposição do contribuinte,
visando atender despesas de vigilância sanitária e saneamento básico, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os
problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde pública.
§ 1º É também devida a Taxa de Vigilância Sanitária para a execução dos serviços de registro de documentos de habilitação profissional,
relacionados neste Código ou em normas legais anteriores ou específicas.
§ 2º Ressalvada disposição em contrário, não incide a Taxa de Vigilância Sanitária sobre as licenças concedidas às estruturas das antenas.
§ 3º A Licença Sanitária é concedida a título precário e é considerada intransferível.
§ 4º Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
I -- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a, ou integrem diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
individualmente;
II -- os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados ou ocupem prédios distintos ou em locais
diversos.
SEÇÃO II
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Do sujeito passivo
Art. 246 O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas à inspeção do Serviço de
Vigilância Sanitária do Município de Alto Araguaia.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte ao erário por meio de Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, a ser emitido nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO III
Da classificação da autorização sanitária
Art. 247 Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária serão classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos do
Código Sanitário Municipal e do Decreto Regulamentar.
§ 1º Caso o contribuinte não concorde com o enquadramento, poderá solicitar sua revisão, mediante protocolo, devidamente justificado e
instruído com a documentação pertinente.
§ 2º A alteração do grau de risco poderá ser feita de ofício pelo fiscal sanitário, após a constatação de incorreções em seu enquadramento,
informando os setores competentes, especialmente o Setor de Alvará.
§ 3º Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária especial para eventos.
Art. 248 Consideram-se atividades sujeitas ao controle sanitário àquelas relativas:
I - aos estabelecimentos de interesse da saúde que acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam,
vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato
com alimentos;
II - aos laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de
qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV - aos estabelecimentos de hospedagem de qualquer natureza;
IV - aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares;
V - aos estabelecimentos de lazer e diversões públicas, academias de ginástica e de práticas desportivas em geral;
VI - as de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - as que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
VIII - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
IX - aos estabelecimentos que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
X - aos que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um
ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da
população;
XII - ao estabelecimento de serviço de saúde que presta serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e
consultórios públicos e privados;
XIII - ao estabelecimento de serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
XIV - ao estabelecimento de serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
XV - ao transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo.
XVI - a outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 249 Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos
de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de
trabalho e doenças profissionais.
§ 1º A taxa será renovada anualmente, pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de vigilância sanitária, prestados ou postos à disposição
do contribuinte.
§ 2º O contribuinte que iniciar suas atividades no decorrer do exercício pagará a taxa calculada proporcionalmente, a partir do primeiro mês do
trimestre civil em que se estabelecer.
§ 3º Inclui-se na atividade de fiscalização sanitária a inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos
rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao
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consumo humano, que somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.
Art. 250 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as reduções a serem calculadas sobre o montante da Taxa de Vigilância
Sanitária a pagar, desde que o recolhimento ocorra dentro dos prazos fixados e que não poderão exceder a 20% (vinte por cento)
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 251 A taxa será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual e poderá ser requerida para cada ato de
fiscalização, conforme disposto em anexo do presente código.
Art. 252 Para os casos de Licença Sanitária permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício
em conjunto com o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento.
Art. 253 Os pedidos de licença pontuais deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro de
Contribuinte Mobiliário.
Art. 254 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Art. 255 Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 256 O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do lançamento e do recolhimento
Art. 257 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres
públicos do Município de Alto Araguaia, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 258 Os valores respectivos recolhidos da Taxa de Vigilância Sanitária serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO V
Da isenção e não incidência
Art. 259 São isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária:
I -- órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II -- associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, que não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo não dispensa as entidades beneficiadas da obrigatoriedade do
cumprimento das exigências contidas nas normas sanitárias legais e regulamentares vigentes, sob pena de sofrerem as sanções administrativas
cabíveis.
Art. 260 Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação sanitária municipal, emitir a Declaração de
Dispensa de Licença.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 261 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa de Fiscalização Sanitária e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I -- iniciar atividade sem a licença sanitária quando obrigatória.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II -- continuidade atividade econômica com explicita proibição pela legislação sanitária após a notificação pela Autoridade Sanitária Municipal:
Multa: 10 UFRM por mês para estabelecimentos de pequeno porte e 20 UFRM por mês para os demais até a interrupção das atividades.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração
de embargo da atividade.
Art. 262 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse
sobre a postura sanitária no município de ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 263 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
de Fiscalização Sanitária.
CAPÍTULO IX
Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Uso e Ocupação de Áreas Públicas
SEÇÃO I
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Do fato gerador
Art. 264 A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso
comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o uso de forma privada de espaços de propriedade pública quer seja
no perímetro urbano como do rural.
Art. 265 São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas:
I -- feiras livres;
II -- comércio eventual e ambulante;
III -- comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
IV -- exposições, shows, circos, colocação de palanques e similares;
V -- atividades recreativas e esportivas;
VI -- fixação de postes, torres, transformadores e caixas de passagens e outros,
VII -- outdoor com fins publicitários;
VIII -- instalação de cabines removíveis ou não de revista, chaveiros, segurança e outros;
IX -- depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, mobiliários urbanos instalados por concessionárias de serviços
públicos e outras atividades previstas em leis especificas.
X -- outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e
qualquer caminho aberto ao público.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 266 O contribuinte da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço público de
caráter permanente ou temporário.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 267 A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do presente código.
§ 1º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos do código de postura municipal, sendo vedada a expedição
de licença por tempo indeterminado.
§ 2º Com forma se incentivo à cultura e lazer, fica facultado a administração pública municipal a implementar ações culturais na forma de
subvenção tributária por meio descontos de até 100% sobre a taxa de uso e ocupação do solo para as atividades exploradas em espaços
públicos com relevante interesse social.
§ 3º Por meio de lei de uso e ocupação dos espaços públicos a administração pública municipal poderá fomentar atividades econômicas por meio
de regimes especiais no uso e ocupação do solo para algumas hipóteses do Art. 265 deste Código, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 268 Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as
informações contidas no Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Parágrafo único. A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I -- o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II -- o agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa de
Uso e Ocupação de Áreas Públicas;
III -- alteração no endereço do estabelecimento.
Art. 269 Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício
financeiro.
Art. 270 Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente
ficha de inscrição do Cadastro de Contribuinte Mobiliário.
Art. 271 O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
Art. 272 Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;
Parágrafo único. No caso de renovação de licença para ocupação da área pública o sujeito passivo deverá recolher a Taxa de Uso e Ocupação
de Áreas Públicas.
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 273 São isentos da taxa:
I -- atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule
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marcas de empresas comerciais ou produtos;
II -- o vendedor ambulante desde que instalado nos locais determinados pela Prefeitura nos termos de Decreto Regulamentar;
III -- o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado, desde que instalado nos
locais determinados pela Prefeitura;
IV -- as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.
V -- as ações sociais voltadas para o bem-estar da sociedade sem fins lucrativos.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos as entidades beneficentes de
assistência social, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como as entidades filantrópicas e associações
de moradores, nos casos de ocupação do solo urbano para a realização de eventos beneficentes, sem fins lucrativos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo poder
executivo municipal.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 274 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes
multas:
I -- ocupação de área pública sem a autorização espedida pelo poder público.
Multa: 5 UFRM a cada 10m2 e 10 UFRM em caso de reincidência.
II -- permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura:
Multa: 10 UFRM por mês para áreas de até 50m2 e 20 UFRM por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do
entulho.
Parágrafo único. O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o ocupante da área pública.
Art. 275 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse
sobre a postura ambiental no município de ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 276 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
de Uso e Ocupação de Áreas Públicas.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 277 A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização da realização de
empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de impacto no meio ambiente, urbano ou rural, em
conformidade com as normas ambientais específicas.
Art. 278 A taxa de Licenciamento Ambiental deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento pressuposto para
análise dos projetos.
§ 1º Considera-se análise ambiental:
I - expedição de laudos técnicos para emissão de alvarás;
II - vistoria para corte e supressão;
III -- análise de planos e projetos ambientais.
§ 2º A taxa de análise ambiental será calculada de acordo com a Anexo X, desta Lei Complementar.
Art. 279 Os empreendimentos, obras e as atividades, no Município de ALTO ARAGUAIA - MT capazes de produzir impacto ambiental, serão
objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente,
notadamente em relação:
I -- ao parcelamento do solo;
II -- extrativismo mineral;
III -- construção de conjunto habitacional;
IV -- instalação de parque industrial;
V -- instalação de postos de combustíveis e distribuição de gás;
VI -- estabelecimentos voltados para manutenção de veículos;
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VII -- outras atividades elencadas em Decreto Regulamentar.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 280 O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento
ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
SEÇÃO III
Das modalidades de licenciamento ambiental
Art. 281 Os licenciamentos ambientais no Município de ALTO ARAGUAIA - MT estão divididos nos grupos:
I -- licença Ambiental Prévia;
II -- licença Ambiental de Construção e Reforma;
III -- licença Ambiental para Funcionamento;
IV -- licenças Ambientais Gerais.
Art. 282 A Análise da necessidade de Licença Ambiental e o cálculo da do valor da taxa serão estipulados em regulamento.
Art. 283 A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual,
quando necessária a manifestação destas esferas administrativas.
Art. 284 Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 285 Toda modificação de projeto que impacte no patrão e conceito anteriormente aprovados deverá ser objeto de nova avaliação nos termos
do Art. 202, sob pena de cassação da Licença ensejando a responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da licença para explotação de bens minerais
Art. 286 A taxa de licença para exploração de bens minerais tem como fato gerador o poder de polícia do Município tendente a verificar a correta
exploração e extração de areia, cascalho, pedra para assentamento ou decoração, calcário e de outros bens minerais no município, sujeita à
fiscalização ambiental e precedida de inspeção nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 287 Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 298 Além da taxa de expediente sobre o ato do Poder Executivo concordando com a exploração mineral, para fins de legalização da
atividade junto ao órgão estadual do meio ambiente, fica o sujeito passivo obrigado ao pagamento da taxa de licença e renovação dela.
Art. 289 A taxa de licença para exploração e extração de bens minerais será dimensionada por lei específica.
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 290 A taxa será devida para cada ato de fiscalização, conforme disposto no Anexo VII do presente código.
Art. 291 O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de aprovação ambiental deverá recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo
o comprovante do pagamento.
Art. 292 O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o recolhimento da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a
adequação da solicitação da licença.
Art. 293 No caso de a adequação da solicitação da licença descrita no § 1º implicar em aumento do valor recolhido deverá o contribuinte recolher
a diferença antes do deferimento da licença ambiental.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 294 Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou
regulamento do Taxa de Licenciamento Ambiental e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I -- iniciar a obra sem a licença ambiental quando obrigatória.
Multa: 10 UFRM a cada 100m2 e 20 UFRM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II -- continuidade de obra sem a possibilidade de legalização ambiental.
Multa: 15 UFRM por mês para residencial e 30 UFRM por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do
entulho.
Art. 295 As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de
embargo da atividade.
Art. 296 Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse
sobre a postura ambiental no município de ALTO ARAGUAIA - MT.
SEÇÃO VI
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Das disposições gerais
Art. 297 O pagamento da taxa de licença ambiental não exime o empreendedor, seja de direito privado ou concessionário ou permissionário de
serviço público, da celebração do contrato de arrendamento ou aluguel com o Poder Público Municipal, para o uso do solo ou subsolo
pertencente ao Município de Alto Araguaia.
Art. 298 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa
de Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO XI
Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 299 A Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador
a concessão ou permissão ao particular para o exercício de atividade de serviço público dentro do território do município.
Art. 300 São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício de Serviços Públicos:
I -- serviço de transporte de passageiros municipal de itinerário aleatório;
II -- serviço de coleta e tratamento de resíduos hospitalares, construção, poda e de consumo;
III -- serviço de tratamento e distribuição de água potável;
IV -- serviço de coleta, transporte, tratamento e à disposição final adequados do esgoto sanitário;
V -- outras atividades descritas em decreto regulamentar.
Art. 301 Os valores da Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários estão descriminados no Anexo XI.
Art. 302 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis especificas para a instituição e o acompanhamento de cada serviço
entregue em concessão, devendo para tanto ser utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a cobrança dos Alvarás de
Concessão e Fiscalização.
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Serviços Diversos -- TSD
Art. 303 A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pela Administração Pública municipal referente a:
I -- depósito e liberação de bens apreendidos;
II -- cemitérios;
III -- apoio a eventos particulares;
IV -- outras atividades elencadas em regulamento.
Art. 304 As taxas provenientes do Serviço de Inspeção Municipal referente à inspeção de produtos de origem animal visando tanto à saúde como
o bem-estar da população, será regida por norma própria.
Art. 305 São contribuintes da Taxa de Serviços Diversos:
I - na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a liberação;
II - a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;
III - na hipótese do inciso III, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e
fluidez do trânsito viário durante o evento.
Art. 306 Ficam isentos da Taxa de Serviços Diversos os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração direta e indireta do poder Executivo
Municipal e da Câmara Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 307 A Taxa de Serviços Diversos será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIII deste Código.
Art. 308 A descrição dos serviços elencados no artigo 267 deverão ser regulamentados por normas complementares espedidas por meio de
Decretos específicos de iniciativa do poder executivo.
Art. 309 O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado preferencialmente em
cota única, anteriormente à execução do serviço.
Art. 310 Abertura de processo de Regularização Fundiária poderá ser parcelada em até 12 (doze) cotas.
Seção II
Das outras disposições
Art. 311 Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto dispositivo normativo específico instituído outros serviços de interesse
públicos a serem custeados pelos próprios tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a
respectiva cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
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Art. 312 Os serviços de limpeza e remoção especial dos resíduos e materiais iniciativa do Poder Executivo Municipal junto a propriedade
particular do contribuinte deve ser encarado de forma excepcional, visando a manutenção da saúde pública e a manutenção do equilíbrio do meio
ambiente.
§ 1º São os serviços de limpeza realizados de forma excepcional:
I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
III -- restos de limpeza e poda;
IV -- resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80 (oitenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01
(uma) tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos;
V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos;
VI -- lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente.
VII -- entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume;
VIII -- sobra de construção, demolição e assemelhados;
IX -- resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas.
§ 2º Considerando a viabilidade operacional e econômica, sempre primando pela convivência e oportunidade melhor interesse público os serviços
poderão ser prestados com o auxílio da participação de particulares.
CAPÍTULO XIII
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 313 A Taxa de Expediente tem como fato gerador:
I - registro de marcas de gado.
II -- emissões de guias para pagamento de tributos, o aludido serviço de forma gratuita nos canais digitais da prefeitura;
III -- certidão de localização imobiliária urbana;
IV -- carta de anuência de propriedade urbana;
V -- atestado de Planta e Memorial Descritivo urbano;
VI -- outros atos realizados previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que requerer ato administrativo.
Art. 314 A Taxa de Expediente será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIV deste Código.
§ 1º O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à
execução do serviço.
§ 2º Ficam isentos da Taxa de Expediente os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a
Câmara Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT bem como de suas autarquias e fundações.
Art. 315 O lançamento da Taxa de Expediente será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota
única, anteriormente à execução do serviço.
Parágrafo único. Abertura de processo de Regularização Fundiária poderá ser parcelada em até 12 (doze) cotas.
Art. 316 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa
de Expediente.
CAPÍTULO XIV
DO PAGAMENTO DAS TAXAS
SEÇÃO ÚNICA
Dos termos do pagamento
Art. 317 O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, as Taxas descritas no presente código ou de acordo com
as respectivas Leis.
Art. 318 É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se
faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 319 A prova de quitação do tributo será indispensável para que a Administração Tributária Municipal possa espedir o respectivo alvará nos
termos dos respectivos regulamentos.
Art. 320 A falta de recolhimento da taxa, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês calculada sobre o
valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada
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sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo,
exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Art. 321 Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento da TAXA, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de
multas.
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - CM
SEÇÃO I
Do Fato Gerador - CM
Art. 322 A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 323 A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos
imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo - CM
Art. 324 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel
beneficiado por obra pública.
Art. 325 As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de
imóveis da área de influência.
Parágrafo único. poderão ser objeto da Contribuição de melhoria:
I - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou
sanitários;
III - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e
embelezamento em geral;
IV -- instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou
iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
V -- proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques,
cais, irrigação;
VI -- construção de funiculares ou ascensores;
VII -- instalações de comodidades públicas;
VIII -- construção de aeródromos e aeroportos;
IX - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
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Art. 326 A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os
imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante da lei que instituir a Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 327 A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados
percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
§ 1º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-
se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 2° No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações,
indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
SEÇÃO IV
Do lançamento do tributo
Art. 328 Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou
isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V - o valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo
ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual
seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.
§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento
das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício,
bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 329 Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição de melhoria que poderá ser feito em cota única ou
parcelado nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 1º A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além
dos demais elementos que lhe são próprios.
§ 2º Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário,
ainda que provenientes de títulos diversos.
§ 3º Quando houver condomínio em que existam divisões com áreas de uso exclusivo e fração ideal pré-estabelecida, a contribuição será
lançada em nome de cada um dos condôminos, que serão responsáveis individualmente por suas quotas.
§ 4º Quando houver condomínio em que não existam divisão de área de uso exclusivo, a contribuição será lançada em nome de todos os
condôminos, que serão responsáveis solidariamente pelo recolhimento da contribuição.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 330 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município de Alto Araguaia ou a propriedade, posse ou domínio útil
de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, mas servido pela rede de iluminação pública.
Parágrafo único. A incidência da CIP independe do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias.
SEÇÃO II
Do Contribuinte da CIP
Art. 331 O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na
sede ou no Distrito do Município de Alto Araguaia e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território.
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§ 1º O contribuinte será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular
de energia elétrica.
§ 2º Entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.
Art. 332 Para os imóveis edificados a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP será calculada mensalmente sobre o valor da
Tarifa de Iluminação Pública, segundo as alíquotas de contribuição diferenciadas das classes de consumidores e a quantidade de consumo
medida em Kwh, conforme anexo XV
Art. 333 É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo
recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Alto Araguaia - MT.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 334 O recolhimento da CIP dos contribuintes que não sejam consumidores dos serviços regulares de energia elétrica, poderão ser realizados
em parcela única, de forma avulsa ou em conjunto com o IPTU ou de forma parcelada nos termos da Legislação Específica.
SEÇÃO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 335 O lançamento da CIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela
concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento.
§ 1º Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano -- IPTU, sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Decreto Regulamentar.
§ 2º O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado sempre baseado em percentuais sobre os valores tarifários de energia elétrica
pública fixado em lei específica, sendo fixado valor mínimo para as Unidades Imobiliárias que não dispunha consumo individual de Energia
Elétrica, a ser cobrado em cota única junto a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos termos e prazos
fixados em Regulamento.
§ 3º O lançamento do COSIP incidente sobre imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a
aplicação e cobrança do percentual de até 15% (quinze por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a -- Iluminação
Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 336 Para os imóveis não edificados a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP, será lançada e cobrada juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 337 São isentos da CIP
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II -- os imóveis urbanos com consumo mensal de até 30 kWh;
III -- os imóveis localizados fora do perímetro urbano tipificados como atividade exclusivamente rural.
Parágrafo único. A lei especifica poderá elencar novas hipóteses de isenções.
SEÇÃO V
Da Disposição Final a COSIP
Art. 338 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere à CIP.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 339 A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos do Município de ALTO ARAGUAIA - MT e as relações jurídicas a eles pertinentes.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
SEÇÃO II
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Leis e Decretos regulamentares
Art. 340 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 341 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância
das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores,
conforme autorização pela legislação tributária.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 342 São normas complementares das leis e dos decretos:
I -- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II -- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III -- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV -- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 343 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 344 A legislação tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT vigora, fora dos seus respectivos territórios, por meio de convênios de que
participem, ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 345 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 342, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 342, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 342 na data neles prevista.
Art. 346 Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade nonagesimal, entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 445.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 347 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 358.
Art. 348 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 349 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 350 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 351 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 352 A lei tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de ALTO ARAGUAIA - MT para
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 353 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 354 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 355 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 356 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código Tributário como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 357 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
Art. 358 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Art. 359 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
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II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 360 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 361 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de ALTO ARAGUAIA - MT é a pessoa jurídica de direito público titular
da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 362 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 363 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 364 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 365 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por este código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 366 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 367 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 368 O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes indicará o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde
desenvolve sua atividade econômica.
§ 1º Na falta da indicação, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 369 Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte)
dias, contados a partir da data da ocorrência, a mudança do endereço.
Art. 370 Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora
da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos,
multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao
estabelecimento.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 371 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 372 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 373 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 374 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 375 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 376 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I -- em processo de falência;
II -- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I -- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II -- parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer
de seus sócios; ou
III -- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à
disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
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créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 377 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão
do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 378 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 379 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 380 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no Art. 377, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 381 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada:
I - do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou
II - do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 382 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 383 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou
que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 384 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
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Art. 385 Compete privativamente à autoridade administrativa tributária de ALTO ARAGUAIA - MT constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 386 Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 387 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a
data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 388 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 393.
Art. 389 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 390 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela.
Art. 391 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 392 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 393 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
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§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 394 A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário
Eletrônico -- DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de
ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da
Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT
§ 2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§ 3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que
devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§ 4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a
notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de
edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§ 5º Considerará a notificação entregue:
I -- no 1º dia útil após a postagem;
II -- no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
III -- no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
III -- 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV -- no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
Subseção I
Do arbitramento
Art. 395 A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes
hipóteses:
I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não
estiverem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.
Art. 396 O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Decreto Regulamentar, devendo o arbitramento estar fundamentado, entre outros,
nos seguintes elementos:
I - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II - a somatória dos valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte, no exercício da atividade, acrescidos de
trinta por cento (30%):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos
mesmos;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
III - pagamentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, quando possível;
IV - receita auferida ou pagamentos efetuados pelo contribuinte em anos anteriores, posteriores ou no próprio exercício, conforme o caso;
V - plantões fiscais realizados no estabelecimento do contribuinte;
VI - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se enquadra nos padrões usuais de classificação
adotados pelo órgão tributário competente.
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Art. 397 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II
Da estimativa
Art. 398 A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a
critério exclusivo da Administração Tributária, tratamento tributário específico.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 399 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros
contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 400 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 401 Para as atividades de caráter temporário, o pagamento do imposto será devido no ato da concessão da licença.
Parágrafo único. Os valores pagos pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão considerados homologados para todos os
efeitos nos termos do decreto regulamentar.
Art. 402. A Administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 403 A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual,
seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que
originaram o enquadramento.
Art. 404 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
CAPÍTULO III
SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 405 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V -- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI -- o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
Da moratória
Art. 406 A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo municipal;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território de
ALTO ARAGUAIA - MT, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 407 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
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II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 408 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento
já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 409 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
§ 2º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Do parcelamento.
Art. 410 O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no presente código ou em lei específica e terá como objetivo
estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em
dívida ativa pela Procuradoria Pública Municipal.
§ 1º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste código, relativas à moratória.
§ 2º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 3º A inexistência da lei específica a que se refere o §2o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do Município de
ALTO ARAGUAIA - MT ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei
federal específica.
Art. 411 O parcelamento administrativo disposto no Art. 410, terá o valor mínimo da parcela de 1 UFRM para pessoa física e de 2 UFRM para
pessoa Jurídica Salvo não sendo permitido a exclusão ou o abatimento de juros e multas de mora.
§ 1º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 2º O pagamento da primeira parcela será condição inafastável para a suspenção da dívida, e importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 412 As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor atualizado monetariamente ficando sujeito a juros de
mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito.
Art. 413 Apenas os créditos tributários vencidos poderão ser objeto de parcelamento.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 414 Extinguem o crédito tributário:
I -- o pagamento;
II -- a compensação;
III -- a transação;
IV -- a remissão;
V -- a prescrição e a decadência;
VI -- a conversão de depósito em renda;
VII -- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 393 e seus §§ 1º e 4º;
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VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 422;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
XI -- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observado o disposto nos Arts. 387 e 392.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 415 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 416 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 417 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na jurisdição tributária do domicílio do sujeito passivo.
Art. 418 Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça conforme
Decreto Regulamentar.
Art. 419 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, sem prejuízo da
aplicação da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 420 O pagamento é efetuado:
I -- em moeda corrente,
II -- cheque ou equivalente, sendo extinto o crédito apenas após a compensação.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque, desde que não o torne impossível ou mais
oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º Por meio de decreto regulamentar o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar formas análogas de pagamento que se equiparem a
modalidade de moeda corrente.
Art. 421 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO I
Da Consignação em Pagamento
Art. 422 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I -- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II -- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III -- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
Art. 423 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
I -- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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II -- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 424 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 425 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 426 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do Art. 392, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do Art. 392, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO III
Da compensação
Art. 427 Pautado no princípio da razoabilidade e no princípio do devido processo legal, a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pelo responsável do Setor de tributação, e, na falta deste, pelo
Secretário Municipal da pasta fazendária, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º A compensação se dará mediante a solicitação do contribuinte e deverá ser autorizada pela responsável do Setor de tributação mediante
fundamentado despacho em processo regular.
§ 2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas
gerais vigentes, sendo aplicado acréscimo de sujeito passivo, de 1% (um por cento) por parcela mensal incidido sob o montante remanescente
vencido.
§ 3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas administrativa e a
disponibilidade financeira.
§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente
aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 428 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, salvo nos casos em
que o crédito tenha sentença com trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO VI
Da transação
Art. 429. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal, seja ele instaurado para constituição de crédito
tributário, da execução, da declaração ou confissão da dívida, quer seja no âmbito administrativo como judicial, petição objetivando terminar com
o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 430 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no
fim do respectivo processo, não podendo a possibilidade de transacionar atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da
multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Parágrafo único. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou por ofício responderá as disposições previstas em decreto
regulamentar.
Art. 431 Mediante a solicitação feita pelo contribuinte fica o responsável do Setor de tributação, e, na falta deste, pelo Secretário Municipal da
pasta fazendária, sob condições e garantias especiais, efetuar transação extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para,
mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, nos termos do Decreto
Regulamentar.
§ 1º Para a realização da transação o responsável pelo setor de Tributação poderá consultar a procuradoria do município para emissão de
parecer em cada caso.
§ 2º Para a realização da transação é necessária devida fundamentação da motivação, em processo regular próprio, caso a caso, demonstrando
o interesse da Administração no fim da lide, não podendo a discricionariedade atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado, limitando-
se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa nos termos
do Decreto Regulamentar.
Art. 432 Quando crédito tributário for objeto de processo judicial da transação tributária será autorizada exclusivamente pelo Secretário Municipal
de Fazenda, sob pedido da procuradoria municipal, em parecer fundamentado quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
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II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;
IV - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
V - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.
Art. 433 Mesmo quando o crédito tributário for objeto de processo judicial, não poderá a transação tributária atingir o objeto principal do crédito
atualizado, nem mesmo o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Parágrafo único. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou por ofício responderá as disposições previstas em decreto
regulamentar.
Art. 434 Os requerimentos para a aplicação da Transação Tributária impõem ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nos termos do parcelamento e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, Parágrafo único do
Código Tributário nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 435 Independe para a realização da transação tributária o fato de o crédito tributário estar inserido ou não na dívida tributária municipal.
Art. 436 Por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, a realização da transação tributária, nos termos do art. 174,
Parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional interrompe a contagem do prazo prescricional.
Art. 437 O valor principal acrescido da devida correção poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas do Decreto Regulamentar,
sendo aplicado obrigatoriamente o acréscimo as parcelas de 1% (um por cento) ao mês mensal incidido sob o montante remanescente devido,
restando ainda suspenso a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
§ 1º A amortização do montante remanescente devido deverá ocorrer sempre da obrigação tributária mais antiga para a mais nova levando em
consideração tanto o valor principal, sua correção motetaria, e encargos de mora remanescentes.
§ 2º em havendo a mora das parcelas vencidas deverá, nos termos do Decreto Regulamentar, deverá a administração proceder com a liquidação
dos valores das obrigações já pagos fazendo com que sobre os valores ainda pendentes sejam novamente inseridos os valores originais de mora
referentes a juros e multas.
SEÇÃO VII
Da remissão
Art. 438 Quando autorizado por lei o Chefe do poder executo poderá autorizar, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto de ofício sempre que apure que o beneficiado
não satisfaça ou deixou de satisfazer nos termos do Art. 392.
SEÇÃO VIII
Da prescrição e decadência
Art. 439 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 440 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IX
Da conversão de depósito em renda;
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Art. 441 Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado:
I -- a maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou
II -- a menor, cobrado a diferença por meio de intimação ao contribuinte.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 442 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela consequente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 443 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 444 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 445 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 346.
Art. 446 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 409.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 447 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 448 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 449 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 409.
CAPÍTULO VI
GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
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Disposições Gerais
Art. 450 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei,
em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que
corresponda.
Art. 451 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 452 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita
Art. 453 Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não efetuar o pagamento nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 454 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I -- o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem
aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II -- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III -- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 455 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 456 São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do
crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens
reservados, o representante da Fazenda Pública de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos recuperação judicial e extrajudicial.
Art. 457 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 458 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 459 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 460 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
Art. 461 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 462 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública de ALTO ARAGUAIA - MT, ou sua
autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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LIVRO III
ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
ORGÃO TRIBUTARIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 463 Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições
definidas pela Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos referentes as funções
de:
I -- cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;
II -- expedição de auto de infração e aplicação de sanções por infrações a legislação tributária do município;
III -- administração, julgamento e gestão dos processos administrativos tributários;
IV -- inscrição na dívida ativa;
V -- expedição de Certidões de Regularidade Fiscal;
VI -- implementação de regimes especiais de fiscalização por arbitramento e presunção da base de cálculo nos termos da lei e dos dispositivos
normativos;
VII -- produção de normativas referentes ao Sistema Tributário, e;
VIII -- repreensão e prevenção a fraudes fiscais e Orientação e educação tributária.
§ 1º A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento do Município de ALTO ARAGUAIA - MT e deverá ser exercida
por servidores efetivos, preferencialmente de carreiras específicas, bem como por servidores comissionados para os cargos de chefia, dispondo
de recursos próprios para a realização de suas atividades.
§ 2º Com fulcro no princípio da eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, é facultado a administração tributária municipal firmar convênios
de cooperação integrada para o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com as demais secretarias municipais, com a
administração pública estadual, Federal ou de demais municípios limítrofes por meio de decreto expedido pelo poder executivo com finalidade
específica.
Art. 464 Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração municipal tributária poderá desempenhar atribuições de
cadastramento lançamento, cobrança, Fiscalização, bem como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento e de
presunção da base de cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação.
Art. 465 A legislação tributária do Município de ALTO ARAGUAIA - MT, observado o disposto nesta Lei, regulará a competência e os poderes das
autoridades administrativas definindo sua estrutura e atribuições.
§ 1º Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "Administração Tributária", o qual obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e efetividade.
§ 2º A "Administração Tributária" integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária.
§ 3º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de
imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 466 São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos membros da Administração Tributária do município de ALTO
ARAGUAIA - MT:
I -- integridade;
II -- competência e zelo profissional;
III -- objetividade;
IV -- confidencialidade;
V -- conduta ilibada.
Parágrafo único. Os membros da Administração Tributária devem exercer suas funções de forma impessoal e profissional de forma a obter o
máximo de credibilidade possível, quanto à honestidade e aos padrões morais do servidor.
Art. 467 Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
Art. 468 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 469 Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de
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prevenção e repressão às fraudes.
Art. 470 Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I - o secretário municipal da pasta.
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Tributária;
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
SEÇÃO UNICA
Do calendário tributário
Art 471 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 472 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Tributária.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia
útil seguinte.
Art. 473 Será publicado até o final de janeiro do exercício corrente o decreto, com base em proposta da Administração Tributária, estabelecendo:
I -- os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II -- os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao reconhecimento de imunidades e de isenções.
Parágrafo único. O índice de correção da UFRM deverá ser publicado no final do exercício anterior.
Art. 474 A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao
entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da competência da autoridade fiscal
Art. 475 As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem
como verificarão da exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos
contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede da Administração Tributária e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação
tributária de sua responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 476 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 (dez) dias.
§ 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, sendo que quando lavrados
em separado, deles se dará à fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contrarrecibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 477 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as
normas estabelecidas na legislação tributária;
II - comunicar, a Administração Tributária, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
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b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III -- conservar e apresentar a Administração Tributária, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV -- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se
refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 478 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 479 Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I -- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II -- os bancos e demais instituições financeiras;
III -- as empresas de administração de bens;
IV -- os corretores, seguradoras e similares, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -- os inventariantes;
VI -- os síndicos, os comissários, liquidatários e demais administradores de bens de terceiros;
VII -- os inquilinos, os coproprietários e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII -- as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município;
IX -- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer outras entidades, produtor rural ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 480 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Art. 481 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município,
de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros
Municípios.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação
pertinente.
§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I -- representações fiscais para fins penais;
II -- inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III -- parcelamento ou moratória.
Art. 482 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado
período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 483 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
SEÇÃO II
Da Ação Fiscal
Art. 484 O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional que o credencia à prática da
fiscalização.
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Art. 485 A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará a identificação do ato designativo, do
contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação
fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definidos na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.
§ 1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início
de Fiscalização.
§ 2º Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido
na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo
definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designadora, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado
da prorrogação.
Art. 486 Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constarão, além de outros requisitos
previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada, terá como termo final:
I -- se realizada por meio de Mensagem eletrônica, a data de seu envio;
II -- se realizada através de Edital oficial, a data de sua publicação;
III -- se realizada através de Aviso de Recepção -- AR, a data de sua postagem nos Correios.
§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:
I -- o número e a data dos autos lavrados;
II -- o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
III -- a base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de multa.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.
§ 4º Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de
entrega.
Art. 487 Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de
Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou
anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes
ao Auto de Infração e ao Termo Final de Fiscalização.
SEÇÃO III
Dos Elementos do Auto de Infração
Art. 488 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição no Cadastro Tributário Municipal;
II - quando manifesto o ânimo de sonegar;
III - quando, previamente notificado, deixar de apresentar, dentro do prazo fixado, livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela
fiscalização;
IV - quando da ocorrência de ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
Art. 489 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I -- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura
II -- a qualificação do autuado o domicílio e a natureza da atividade;
III -- descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração com referência às circunstâncias pertinentes;
IV -- valor do tributo e dos acréscimos legais;
V -- tipificação legal infringida e a penalidade aplicável;
VI -- intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do
respectivo prazo e data do seu início;
VII -- assinatura do autuante, assinatura do sujeito passivo ou o termo relativo a sua recusa, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de
recebimento ou por edital; e
VIII -- indicação da Administração Tributária da Prefeitura Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT por onde deverá tramitar o processo.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em opor ciência não implica em
confissão, nem agrava a penalidade, devendo esta observação se fazer constar no corpo do próprio ato.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância em um terno de recusa.
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§ 4º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e
fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§ 5º Havendo alteração do auto de infração, que seja relevante a defesa do autuado, este deverá ser notificado para manifestar-se, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 490 No início da Ação Fiscal o Agente Público deverá cadastrar o endereço de correio eletrônico do sujeito passivo para o recebimento das
intimações e notificações.
§ 1º por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico -- DTE, por meio do sistema de informação tributária indicado pela
administração municipal ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da
Prefeitura de ALTO ARAGUAIA - MT.
§ 2º Na impossibilidade da realização da intimação do auto por meio de correio eletrônico poderá o autuado ser intimado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no
original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se
este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
§ 3º As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
§ 4º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrados.
Art. 491 A intimação presume-se feita:
I -- no 1º dia útil após a postagem por correio eletrônico ou comunicação digital realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas;
II -- quando pessoalmente:
a) no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
b) no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
III -- 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
IV -- no dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 492 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, ele será encaminhado para o setor de
dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito, com o encaminhamento de cópia das informações para a procuradoria
municipal para dar início ao procedimento da execução fiscal.
Art. 493 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.
SEÇÃO IV
Da apreensão de bens e documentos
Art. 494 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial,
agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 495 Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele
relativos.
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
Art. 496 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 497 Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 498 Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade
ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o
contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as
situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO V
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Da consulta
Art. 499 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária,
desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
§ 1º Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou
interesse com a legislação ou tributo.
§ 2º Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fato que se relacione com a matéria consultada;
II - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição expressa na lei;
III - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IV - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
Art. 500 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 501 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial
passada em julgado.
Art. 502 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores da Administração Tributária, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo
com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 503 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu
pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados
da notificação do consulente.
Art. 504 O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo em decorrência da complexidade da
demande ser o prazo prorrogado por igual período desde que de forma justificada.
§ 1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico
e em seguida remetido ao titular da Administração Tributária para proferir decisão.
§ 2º Suspendem-se os prazos fixados, nos seguintes casos:
I - diligência
II - apresentação de documentos;
III - outros necessários instrução do processo.
§ 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo
será indeferido e arquivado.
Art. 505 Da decisão em primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta
versar sobre não incidência de fato gerador de forma que favoreça o sujeito passivo;
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Art. 506 Considera-se definitiva a decisão proferida:
I -- julgador lotado na Administração Tributária, quando não houver recurso;
II -- em sede de recurso quando emitida pelo conselho municipal de contribuintes.
SEÇÃO VI
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 507 Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses:
I -- prática reiterada de descumprimento à legislação tributária do município de ALTO ARAGUAIA - MT;
II -- quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III -- quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos
tributos devidos;
IV -- quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
§ 1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização,
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que compreenderá o seguinte:
I -- inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II -- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III -- suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte; e;
IV -- manutenção da fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no
estabelecimento ou fora dele.
§ 2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste artigo, quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em
atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -- ISSQN.
§ 3º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem
sua exigibilidade suspensa.
§ 4º O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso com o pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial
para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -- NFS-e.
§ 5º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado conforme dispuser o regulamento.
Seção VII
Das Diligências Especiais
Art. 508 Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o
movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de
outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.
Art. 509 Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo,
enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§ 1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 510 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no
interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da Dívida Ativa Tributária
Art. 511 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 512 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I -- o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - a indicação de estar a dívida atualizada monetariamente, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 513 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 514 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite.
Art. 515 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável, nos termos do Decreto Regulamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição do crédito tributário em
dívida ativa;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou outras normas mais específicas.
Art. 516 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
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Art. 517 Aplica-se a dívida ativa do Município de Alto Araguaia o que dispõe a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e suas
modificações posteriores.
SEÇÃO II
Da atualização monetária
Art. 518 Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais
valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente todos
os meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Parágrafo único. Em caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
SEÇÃO III
Dos Juros e Multas
Art. 519 Quando não indicados regras especificas nos dispositivos normativos que instituírem os tributos, os recolhimentos intempestivos de
débitos de origem tributária, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
Parágrafo único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de
mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
SEÇÃO III
Das Certidões Negativas
Art. 520 É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações.
Art. 521 A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade,
localização e caracterização do imóvel, inscrição no cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da
entrada do requerimento na repartição.
§ 2º A certidão negativa terá a validade de até 90 (Noventa) dias, devendo nos termos do Decreto Regulamentada expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 522 O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados
com a legitimidade do pedido
Art. 523 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste:
I -- a existência de créditos não vencidos;
II - com concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III -- com concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ações judiciais;
IV -- em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
V -- cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 524 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 525 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 526 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 527 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os
responsáveis definidos em lei, cabendo a Administração Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os cadastros
tributários do Município, que compreende:
I -- cadastro Imobiliário Tributário;
II -- cadastro de Contribuintes Mobiliários;
III -- cadastro Simplificado Tributário -- CST.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou
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possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º O Cadastro de Contribuintes Mobiliários será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou
profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
§ 3° O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios, as obras de construção civil, os
produtores rurais, e os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de Tributos.
§ 4º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários com os repetitivos descritivos de
Atividades Econômicas desenvolvidas.
§ 5º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua
aceitação pela Administração Tributária, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 6º O contribuinte que omitir, junto ao sistema cadastral municipal, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,
ficará sujeito a multa administrativa que poderá variar de 20 a 500 UFRM, conforme a gravidade da infração não eximindo a responsabilidade
civis e penais do contribuinte pelo seu ato, independente da realização de ofício da inscrição, alteração ou retificação do cadastro.
Art. 528 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
§ 1º Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha
cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.
§ 2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 529 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos
prazos que dispuser o regulamento.
Art. 530 O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de
dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 531 Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
Do Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 532 Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Tributário:
I -- as unidades imobiliárias urbanas:
a) terrenos edificados ou não;
b) condomínios edilícios;
c) chácaras de lazer;
d) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
II -- as unidades imobiliárias rurais:
a) fazendas;
b) chácaras recreativas;
c) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
§1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o
seu uso.
§2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no
respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham
autonomia de uso.
Art. 533 A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos
termos do Regulamento.
Art. 534 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação,
anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo dele.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de
Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 535 A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário da edificação não gera a legalidade da construção junto aos órgãos de urbanismo.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, terão como base:
I -- a declaração do contribuinte do ato de registro do imóvel junto a prefeitura;
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II -- a realização de diligência pelo poder público verificando a real situação do imóvel.
§ 2º Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e
os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.
Art. 536 A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do
pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:
I -- com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;
II -- com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do
acesso.
Art. 537 Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 538 Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:
I -- no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II -- no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de
atualização cadastral da inscrição imobiliária.
Art. 539 Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte do imposto fica obrigado a declarar ao Setor Tributário todas as
alterações realizadas em seu imóvel na forma definida em Regulamento.
§ 1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito de a Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de
cálculo pertinente.
§ 2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Tributária, a seu
critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Tributária como etapa do projeto de Recadastramento e
revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e
II - declarado nos últimos 4 (quatro) anos para o cálculo do ITBI.
§ 4º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão tributário competente, da Secretaria de Fazenda,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando
quadra e lote, bem como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 540 Não será concedido "habite-se" à edificação nova, nem "aceite-se" para obras em edificações reconstruídas ou reformadas, antes da
inscrição ou atualização do prédio no cadastro imobiliário.
Art. 541 As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos
tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e
não exclui da Prefeitura o direito de exigir a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das
sanções cabíveis.
Art. 542 O Cadastro Imobiliário Tributário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título,
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma,
demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade Solidária na atualização do Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 543 As concessionárias de águas e esgoto deverá a cada dois meses enviar à Secretaria Municipal da Finanças os dados cadastrais das
assinaturas dos seus usuários inscritos no município de ALTO ARAGUAIA - MT, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento.
Art. 544 As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de imóveis no município de ALTO ARAGUAIA - MT serão
responsáveis a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias,
entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
Parágrafo único. A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
Art. 545 Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos
Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade.
Art. 546 A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pelo órgão tributário
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competente.
Art. 547 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis solidários até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato
que altera as características ou qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata neste artigo sujeita o responsável
solidário à multa de 50 (cinquenta) UFRM ao mês por registro sonegado.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário
Art. 548 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes
situações:
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 549 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número
da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do
terreno.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 550 Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, quer seja de fato ou de direito, sujeita à obrigação tributária principal
ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de ALTO ARAGUAIA - MT, nos
termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 551 Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 552 Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido
de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.
Art. 553 O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para realizar sua inscrição.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 554 A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da autoridade fiscal acarretará o fechamento do estabelecimento pela
autoridade administrativa, sem prejuízos as demais penalidades administrativa, civil e penal.
Subseção Única
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 555 Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas hipóteses definidas no Regulamento.
§ 1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§2° Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará
responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.
§3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 556 A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois)
anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
Art. 557 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera
as características ou qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata neste artigo sujeita o responsável
solidário à multa de 50 (cinquenta) UFRM ao mês por registro sonegado.
SEÇÃO III
Do Cadastro Simplificado Tributário -- CST
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Art. 558 Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro Simplificado Tributário -- CST devendo ser observadas as seguintes
diretrizes:
I -- as sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão manter registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário;
II -- os projetos de edificação e parcelamento do solo com fins comerciais manterão sua inscrição no Cadastro Simplificado até que a emissão da
certidão do Habite-se seja concedida;
III - os produtores rurais que não constituírem uma personalidade jurídica própria para os exercícios de suas atividades econômica;
Parágrafo único. Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a inscrição do contribuinte deverá ser realizada no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários.
Art. 559 As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera
as características ou qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata neste artigo sujeita o responsável
solidário à multa de 50 (cinquenta) UFRM ao mês por registro sonegado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 560 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 561 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização.
§ 1º A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 562 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 563 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO ÚNICA
Das Multas
Art. 564 Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
§ 1º de 15 UFRM:
I - o estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a competente autorização da Administração Tributária;
II - o contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento
fiscal.
§ 2º de 10 UFRM por documento fiscal, limitado a 9 UFRM:
I - por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
II - por emitir nota fiscal após a data de validade:
§ 3º de 4 UFRM por mês ou fração, limitado a 7 UFRM:
I - por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
II - por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais;
Art. 565 Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida,
corrigida monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto.
I - por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
II - por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
III - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
IV - por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo,
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fraude ou simulação.
Art. 566 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à
infração mais grave.
§ 2º Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em
dobro.
Art. 567 Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não portarem os alvarás indispensáveis para o exercício de suas
atividades estarão sujeitos a multa de 1 UFRM por cada documento.
§ 1º A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes.
§ 2º Caso a situação descrita no § 1º não seja solucionada em 15 (quinze) dias ou o contribuinte venha a ser reincidente em um espaço de 24
(vinte e quatro) meses, serão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a
licença devida, nos termos do regulamento.
§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração se não forem regularizadas no prazo de 24
(vinte e quatro) horas serão doados a instituições sociais.
Art. 568 No caso de denúncia espontânea:
§ 1º Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o
desconto de 70% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
§ 2º Os contribuintes que realizarem em até 15 (quinze) dias o pagamento integral da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o
desconto de 50% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
§ 3º O contribuinte que realizar em até 25 (vinte cinco) dias o pagamento integral da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o
desconto de 30% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
Da reclamação contra o lançamento
Art. 569 O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 570 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida a Administração Tributária, facultada a juntada de documentos.
Art. 571 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 572 Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da
data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
Parágrafo único. O prazo previsto no presente artigo poderá ser contado em dobro nos casos de grande complexidade da fundamentação do
lançamento, desde que imbuído de justificativa prévia.
SEÇÃO II
Da defesa do autuado
Art. 573 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação.
Art. 574 A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contrarrecibo, em caso de mais de uma
autuação, ser interposta em petições apartadas.
Art. 575 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as
que possuir.
Art. 576 Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará,
no que for aplicável.
Subseção Única
Das provas
Art. 577 O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze)
dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e
fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 578 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da Administração Tributária, na forma do artigo anterior; quando
requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente da
Administração Tributária.
Art. 579 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do
termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
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Art. 580 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que
ofereça réplica.
§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde
logo as que constarem do documento.
§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez) dias para manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo
será encaminhado para julgamento.
Art. 581 São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Agente Responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal a qual deu origem ao processo;
II - em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário.
§ 1º No caso de se constatar o impedimento do Agente Responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal, fica o Secretário da
pasta imbuído da competência de julgar a matéria em primeira instância;
§ 2º O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pelo fiscal tributário, a quem compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
SEÇÃO III
Da decisão em primeira instância
Art. 582 Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
Art. 583 A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
Art. 584 Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências,
inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e
endereço de seu perito.
Art. 585 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
Art. 586 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada à revelia do contribuinte.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o
processo à Dívida Ativa para promover a cobrança.
Art. 587 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência
do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:
I - fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
II -- apresentação do valor total do débito, discriminados os tributos devidos e as penalidades;
III - conclusão pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, indicando os dispositivos legais aplicados;
IV - a decisão será comunicada ao contribuinte mediante Termo de Intimação;
V - da decisão de 1ª instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 588 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a
requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Da decisão em segunda instância
Art. 589 Em havendo recursos para a Câmara de Recursos Tributário de segunda instância à Procuradoria do Município deverá se manifestar por
meio de parecer, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, podendo o prazo ser renovado decorrente da complexidade da matéria desde que
previamente justificada
§ 1º Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento da parte ou de ofício, dará vistas
sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese no parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município terá novo prazo de 10 (dez) dias para encaminhar o processo
para apreciação em segunda instância.
Subseção I
Do recurso voluntário
Art. 590 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos
Tributário, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
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Art. 591 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte.
Subseção II
Do recurso de ofício
Art. 592 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 300 UFRM.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 593 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos
Tributário tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 594 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Câmara de Recursos Tributário para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 595 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente da
Câmara, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 596 O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de Recursos Tributário, sendo-lhes facultado o uso da
palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 597 A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributário receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada
no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Art. 598 A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
SEÇÃO V
Da eficácia da decisão fiscal
Art. 599 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor
da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se
não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 600 Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
TÍTULO III
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da composição
Art. 601 A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros efetivos e 02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o
presidente da Câmara indicado pelo Responsável do setor de tributação e os demais funcionários da prefeitura, nos termos do Decreto
Regulamentar.
Art. 602 Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos
prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A cada Conselheiro efetivo ou suplente poderá ser atribuído uma gratificação por comparecimento à audiência, que serão
fixados por Decreto.
SEÇÃO II
Da competência
Art. 603 Compete a Câmara de Recursos Tributário:
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;
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II- julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 604 São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de
julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 605 Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário:
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 606 Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
§ 1º O Presidente da Câmara de Recursos Tributário é cargo nato do Secretário da Fazenda.
§ 2º O Presidente da Câmara de Recursos Tributário será substituído, em seus impedimentos, pelo servidor indicado pelo Prefeito.
SEÇÃO III
Das disposições gerais
Art. 607 Perde a qualidade de Conselheiro:
I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 05(cinco) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo
a entidade indicadora promover a sua substituição;
II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 608 O Conselho realizará, ordinariamente, uma audiência por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões,
podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 609 A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal de ALTO
ARAGUAIA - MT.
Art. 610 O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se
fizerem necessários para dar eficiência e eficácia ao Código Tributário Municipal de ALTO ARAGUAIA - MT.
Art. 611 Fica a fazenda pública municipal autorizado a empregar as melhores técnicas de gestão para executar extrajudicialmente os créditos
tributários municipais podendo para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de
inadimplentes quando o crédito for inferior a 34 UFRM e no serviço de protestos via cartórios para os créditos acima de 34 UFRM.
Art. 612 Até que seja editada um novo dispositivo normativo permanece em vigor a planta genérica de valores em exercício para os exercícios
subsequentes aplicando apenas a correção monetária no período.
Art. 613 Fica ratificado a Unidade Fiscal de Referência do Município -- UFRM na ordem de R$ 54,91 (cinquenta e quatro reais e noventa e um
centavos) que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal de ALTO ARAGUAIA -- MT, nos termos do
decreto regulamentar.
§ 1º A UFRM terá sua expressão monetária fixada anualmente, no mês de janeiro, segundo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Para fins de data base deverá ser considerando como referência o período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de
novembro do ano corrente sendo para tanto o percentual de reajuste definido por meio de decreto expedido pelo poder executivo municipal, nos
ternos do presente artigo.
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§ 3º O decreto responsável pelo reajuste da UFRM deverá ser expedido imediatamente após a divulgação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo o novo valor prevalecer durante todo o exercício
subsequente.
§ 4º Em sendo interrompida a apuração ou a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou este índice não venha a atender
mais ao objetivo proposto, deverá ser utilizado outro indicador substituto ou similar, preferencialmente espedido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 614 Buscando reduzir o impacto da inadimplência na arrecadação dos tributos de competência municipal, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover as seguintes ações:
I -- campanhas anuais de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -- IPTU, com objetivo de diminuir a
inadimplência do imposto, por meio do sorteio de prêmios para os contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações e que recolham o
imposto do exercício corrente de forma tempestiva;
II -- realização de campanhas de regularização fiscal voltadas para o adimplemento de todos os tributos municipais com foco na transação,
parcelamento, dação em pagamento e na compensação dos débitos tributários;
III -- realização de mutirão fiscal no intuito de reduzir as demandas de execução fiscal ajuizadas pela procuradoria municipal;
IV -- promoção de cobrança administrativa dos débitos tributários antes do ajuizamento das ações de execução fiscal.
§ 1º Para o custeio do programa descrito no item I será destinado o equivalente de até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -- IPTU do exercício anterior para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§ 2º Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão:
I - do Erário Municipal;
II - do setor privado, mediante doação; ou
III - de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
§ 3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação
total dos IPTUs e taxas vinculadas ao imóvel, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado, levando-se em consideração a
base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário Municipal junto ao setor de tributos.
§ 4º Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação pertinente à matéria, através de
operacionalização, emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a ser pré-estabelecida
em Decreto Regulamentar.
§ 5º Na realização das ações descritas nos itens II e III deverão ser garantidos os honorários da procuradoria constituídos até a data da
realização das ações respeitados os termos do Decreto Regulamentar.
Art. 615 Primando pelos princípios da efetividade e economicidade, o Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulando o valor mínimo para
a expedição do documento de arrecadação municipal por parte da administração tributária.
§ 1º O valor mínimo a ser fixado não poderá ser de até 0,5 UPFM, podendo esta restrição de emissão de documento de arrecadação municipal
ser aplicada a todos os tipos de tributos de competência municipal.
§ 2º Quando possível, o valor devido e não recolhido relativo à apuração dos tributos municipais com valor de débito inferior ao disposto em
decreto regulamentar ficará acumulado para a próxima competência até que o valor a recolher seja igual ou superior ao mínimo fixado.
Art. 616 Ficam o poder Executivo municipal obrigado até o final exercício de 2026 a realizar uma ação de regularização fiscal com todos os
contribuintes inadimplentes até 2025 trazendo a oportunidade de regulação fiscal da população para os tributos de competência municipal,
devendo publicar o decreto regulamentando os descontos sobre juros e multas de mora e de ofício.
Art. 617 Com o objetivo de assegurar a observância ao princípio da proporcionalidade, bem como garantir a vinculação e destinação adequada
das despesas custeadas pela Contribuição de Iluminação Pública, fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2026, a elaborar estudos técnicos destinados a analisar a possibilidade de redução e
redistribuição dos valores previstos no art. 332 deste Código.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput, deverá ser constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Especial, composta,
no mínimo, por:
I -- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
II -- 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial
de Alto Araguaia;
III -- 01 (um) representante da sociedade civil organizada.
§ 2º A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo no âmbito de sua atuação, devendo os resultados de seus estudos serem publicizados em
relatório final e submetidos à Câmara Municipal, a fim de assegurar transparência e controle social.
Art. 618 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se os princípios da anterioridade no art. 150, III, "b", e noventena no
art. 150, III, "c", ambos da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 23 de setembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
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PREFEITO MUICIPAL
Anexo I
Alíquotas, local de incidência, substitutos tributários
Lista de serviços transcrita da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2013 e alterações posteriores com o local da incidência e o substituto
tributário
1 -- Serviços de informática e congêneres.
Alíquota
Incidência no local
Responsável pelo
recolhimento:
1.01 -- Análise e desenvolvimento de sistemas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.02 -- Programação.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.03 -- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.04 -- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.05 -- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.06 -- Assessoria e consultoria em informática.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.07 -- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.08 -- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
1.09 -- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
2 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
3 -- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 -- (VETADO)
3.02 -- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
3.03 -- Exploração de salões de festas, centro de convenções, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza EXCETO ESCRITÓRIOS VIRTUAIS
5,00%
do estabelecimento
o prestador
3.03 -- Exploração de escritórios virtuais.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
3.04 -- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
3.05 -- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
4 -- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.02 -- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.03 -- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.04 -- Instrumentação cirúrgica.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.05 -- Acupuntura.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
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4.06 -- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.07 -- Serviços farmacêuticos
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.08 -- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.09 -- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.10 -- Nutrição.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.11 -- Obstetrícia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.12 -- Odontologia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.13 -- Ortóptica.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.14 -- Próteses sob encomenda.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.15 -- Psicanálise.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.16 -- Psicologia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.17 -- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.18 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.19 -- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.20 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.21 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
4.22 -- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
4.23 -- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
5 -- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -- Medicina veterinária e zootecnia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.02 -- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.03 -- Laboratórios de análise na área veterinária.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.04 -- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.05 -- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.06 -- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.07 -- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.08 -- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
5.09 -- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
6 -- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
6.02 -- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
6.03 -- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
6.04 -- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
6.05 -- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
6.06 -- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7 -- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
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construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 -- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.02 -- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.03 -- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.04 -- Demolição.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.05 -- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.06 -- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.07 -- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.08 -- Calafetação.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.09 -- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.10 -- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.11 -- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.12 -- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.13 -- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.14 -- (VETADO)
7.15 -- (VETADO)
7.16 -- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.17 -- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.18 -- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.19 -- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
7.20 -- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
7.21 -- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
5,00%
do estabelecimento
o prestador
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minerais.
7.22 -- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
8 -- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
8.02 -- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
9 -- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suítes
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
9.02 -- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
9.03 -- Guias de turismo.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10 -- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.02 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.03 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.04 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
10.05 -- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.06 -- Agenciamento marítimo.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.07 -- Agenciamento de notícias.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.08 -- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.09 -- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
10.10 -- Distribuição de bens de terceiros.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
11 -- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 -- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
11.02 -- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
11.03 -- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
11.04 -- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
11.05 -- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
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12 -- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -- Espetáculos teatrais.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.02 -- Exibições cinematográficas.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.03 -- Espetáculos circenses.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.04 -- Programas de auditório.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.05 -- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.06 -- Boates, taxi-dancing e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.07 -- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.08 -- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.09 -- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.10 -- Corridas e competições de animais.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.11 -- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.12 -- Execução de música.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.13 -- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
12.14 -- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.15 -- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.16 -- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
12.17 -- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
13 -- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -- (VETADO)
13.02 -- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
13.03 -- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
13.04 -- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
13.05 -- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14 -- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
5,00%
do estabelecimento
o prestador
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restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -- Assistência técnica.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.03 -- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.04 -- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.05 -- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizarão,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.06 -- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.07 -- Colocação de molduras e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.08 -- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.09 -- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.10 -- Tinturaria e lavanderia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.11 -- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.12 -- Funilaria e lanternagem.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.13 -- Carpintaria e serralheria.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
14.14 -- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15 -- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 -- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
15.02 -- Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.03 -- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.04 -- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.05 -- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos -- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.06 -- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.07 -- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.08 -- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
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15.09 -- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
15.10 -- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.11 -- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.12 -- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.13 -- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.14 -- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.15 -- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.16 -- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.17 -- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
15.18 -- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
16 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 -- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 157, de 2016)
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
16.02 -- Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
17 -- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 -- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.02 -- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.03 -- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.04 -- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.05 -- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
5,00%
da prestação do
serviço
o tomador
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contratados pelo prestador de serviço.
17.06 -- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.07 -- (VETADO)
17.08 -- Franquia (franchising).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.09 -- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.10 -- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
5,00%
da prestação do
serviço
o intermediário ou o
prestador
17.11 -- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.12 -- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.13 -- Leilão e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.14 -- Advocacia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.15 -- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.16 -- Auditoria.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.17 -- Análise de Organização e Métodos.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.18 -- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.19 -- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.20 -- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.21 -- Estatística.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.22 -- Cobrança em geral.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.23 -- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.24 -- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
17.25 -- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
18 -- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
19 -- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
20 -- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 -- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
20.02 -- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
5,00%
do estabelecimento
o prestador
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de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
21 -- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 -- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
22 -- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 -- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
5,00%
da prestação do
serviço
o prestador
23 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
24 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
25 -- Serviços funerários.
25.01 -- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
25.02 -- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
25.03 -- Planos ou convênio funerários.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
25.05 -- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
26 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
27 -- Serviços de assistência social.
27.01 -- Serviços de assistência social.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
28 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
29 -- Serviços de biblioteconomia.
29.01 -- Serviços de biblioteconomia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
30 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
31 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
32 -- Serviços de desenhos técnicos.
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32.01 -- Serviços de desenhos técnicos.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
33 -- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 -- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
34 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
35 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
36 -- Serviços de meteorologia.
36.01 -- Serviços de meteorologia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
37 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
38 -- Serviços de museologia.
38.01 -- Serviços de museologia.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
39 -- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 -- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
5,00%
do estabelecimento
o prestador
40 -- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 -- Obras de arte sob encomenda.
5,00%
do estabelecimento
o prestador
Outras tipificações elencadas pela legislação federal criadas a partir da
promulgação do presente Código ainda que não esteja listada neste anexo
5,00%
do estabelecimento
o prestador
Anexo II
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato de sociedade simples o ISSQN
poderá ser cobrado na modalidade presumida.
Os valores abaixo representam a expectativa de receita mensal de cada profissional e estão dimensionados em UFRM devendo ser convertidos
antes de serem utilizados como base de cálculo do ISS.
1 -- Serviços de informática e congêneres.
Base de cálculo presumida de
receita mensal aos profissionais
autônomos expressa em UFRM
1.01 -- Análise e desenvolvimento de sistemas.
100
1.02 -- Programação.
100
1.04 -- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
150
1.07 -- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
150
1.08 -- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
150
2 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
150
4 -- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
400
4.02 -- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
400
4.04 -- Instrumentação cirúrgica.
150
4.05 -- Acupuntura.
90
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4.06 -- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
150
4.07 -- Serviços farmacêuticos
100
4.08 -- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
150
4.09 -- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
150
4.10 -- Nutrição.
150
4.11 -- Obstetrícia.
400
4.12 -- Odontologia.
400
4.13 -- Ortóptica.
400
4.15 -- Psicanálise.
400
4.16 -- Psicologia.
150
5 -- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -- Medicina veterinária e zootecnia.
150
6 -- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
60
6.02 -- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
60
6.04 -- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
90
7 -- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -- Engenharia, arquitetura e congêneres.
400
7.01 -- Agronomia, agrimensura e congêneres.
200
7.01 -- Geologia,
200
8 -- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 -- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
150
9 -- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 -- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
150
9.03 -- Guias de turismo.
80
12 -- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.XX -- Demais artistas, músicos e recreadores.
60
13 -- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 -- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
60
16 -- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.XX -- Taxista/moto-taxista pessoa física
50
17 -- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.06 -- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
100
17.10 -- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
150
17.11 -- Organização de festas e recepções;
50
17.12 -- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
150
17.14 -- Advocacia.
300
17.15 -- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
200
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17.16 -- Auditoria.
250
17.18 -- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
300
17.19 -- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
250
17.20 -- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
250
17.21 -- Estatística.
120
17.24 -- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
150
18 -- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 -- Corretor de seguro e congêneres.
150
23 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 -- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
100
24 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 -- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
60
25 -- Serviços funerários.
25.04 -- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
60
26 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 -- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
60
27 -- Serviços de assistência social.
27.01 -- Serviços de assistência social.
90
28 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 -- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
250
29 -- Serviços de biblioteconomia.
29.01 -- Serviços de biblioteconomia.
90
30 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 -- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
90
31 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 -- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
60
32 -- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 -- Serviços de desenhos técnicos.
100
34 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 -- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
60
35 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 -- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
90
36 -- Serviços de meteorologia.
36.01 -- Serviços de meteorologia.
90
37 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
40
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38 -- Serviços de museologia.
38.01 -- Serviços de museologia.
90
39 -- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 -- Serviços de ourivesaria e lapidação
40
40 -- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 -- Obras de arte sob encomenda.
40
Anexo III
taxa de Instalação, Localização e Funcionamento
GRUPO A
A Marcação do valor de referência para cada tamanho do contribuinte está dimensionado em UPFM.
Assim, deverá ser dimensionado o porte do contribuinte imobiliário antes de ser realizado o enquadramento como referência o faturamento ou o
capital social nos termos do Decreto Regulamentar.
Neste grupo o contribuinte que possuir duas ou mais atividades econômicas terá o acréscimo de 50% sobre a atividade preposteraste,
independentemente da quantidade de atividades descritas em seu ato constitutivo.
Seção
CATEGORIAS
MICRO
PEQUENA
MÉDIA
GRANDE
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
5
10
50
100
PRODUÇÃO FLORESTAL
5
10
50
100
PESCA E AQÜICULTURA
5
10
50
100
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
5
10
15
20
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
5
10
15
20
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
5
10
15
20
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
5
10
15
20
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
5
10
15
20
D
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (exceto produção)
5
10
15
20
E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
5
10
15
20
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
5
10
15
20
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS;
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
5
10
15
20
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE
RESÍDUOS
5
10
15
20
F
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
5
10
15
20
OBRAS DE INFRAESTRUTURA
5
10
15
20
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
5
10
15
20
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (exceto concessão de rod e ferrov)
5
10
15
20
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
5
10
15
20
TRANSPORTE AÉREO
5
10
15
20
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
5
10
15
20
I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO
5
10
15
20
J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
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EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
5
10
15
20
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE
PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE
MÚSICA
5
10
15
20
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
5
10
15
20
TELECOMUNICAÇÕES
5
10
15
20
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
5
10
15
20
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
5
10
15
20
K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
20
40
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS
DE SAÚDE
5
10
15
20
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
5
10
15
20
L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
5
10
15
20
M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
5
10
15
20
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM
GESTÃO EMPRESARIAL
5
10
15
20
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES
TÉCNICAS
5
10
15
20
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
5
10
15
20
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
5
10
15
20
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
5
10
15
20
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
5
10
15
20
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS
NÃO-FINANCEIROS
5
10
15
20
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
5
10
15
20
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE
RESERVAS
5
10
15
20
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
5
10
15
20
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
5
10
15
20
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
5
10
15
20
O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
5
10
15
20
P
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
5
10
15
20
Q
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
5
10
15
20
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
5
10
15
20
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
5
10
15
20
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
5
10
15
20
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ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
5
10
15
20
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
5
10
15
20
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
5
10
15
20
S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
5
10
15
20
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5
10
15
20
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
5
10
15
20
T
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
5
10
15
20
U
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
5
10
15
20
GRUPO B
A marcação do valor de referência para cada contribuinte está dimensionada conforme a área edificada utilizada pelo contribuinte mobiliário em
sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar. Feito o dimensionamento da área edificada efetivamente ocupada pelo
Contribuinte Mobiliário deverá der realizado o enquadramento para o cálculo da taxa nos termos do Decreto Regulamentar.
seção
CATEGORIA
subseção I
subseção II
subseção III
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM
E CALÇADOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E
PRODUTOS DE PAPEL
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E
5% da UFRM por m2
4% da UFRM por m2
3% da UFRM por m2
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FARMACÊUTICOS
até 15.000 m2 de
área
15.001 até 30.000 m2
de área
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E
DE MATERIAL PLÁSTICO
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-
METÁLICOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
METALURGIA
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E
MATERIAIS ELÉTRICOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES E CARROCERIAS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
G
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
ALOJAMENTO
5% da UFRM por m2
até 15.000 m2 de
área
4% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2
de área
3% da UFRM por m2
acima de 30.001 m2 de
área
GRUPO C
A marcação do valor de referência para cada contribuinte será dimensionada de forma específica, respeitando a função econômica e social da
propriedade conforme critérios próprios de cada contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar.
seção
CATEGORIA
UFRM
G
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
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COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATÉ 1OO M2
10
COMÉRCIO DE 101 A 300M2
20
COMÉRCIO DE 301 A 600 M2
30
COMÉRCIO DE 601 A 1200 M2
40
COMÉRCIO ACIMA DE 1201 M2
60
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (concessão de rod e ferrov.)
5% da UFRM por metro linear de via
D
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (produção)
2% da UFRM por m2 efetivamente
ocupado
Anexo IV
taxa de licença de comércio ambulante
(por contribuinte)
ATIVIDADES
DIÁRIO
EM UPFM
TEMPORADA
EM UPFM
MENSAL
EM UPFM
ANUAL
EM UPFM
Por vendedor ambulante sem veículo
2,00
30,00
100,00
Por vendedor ambulante com veículo até 7.000 kg
5,00
Por vendedor ambulante com veículo acima de 7.000 kg
7,00
Atividades Teatrais e Circenses, Parques de diversão em
geral (15 dias)
3,00
10,00
Feiras e Exposições Veículos, Máquinas e Implementos
10,00
15,00
Outras atividades não especificadas anteriormente
3,00
20,00
Anexo V
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda
temporada
Mensal:
Anual:
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros -- qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na publicidade: (por m2)
0,2
Publicidade em veículos usados em qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita,
na parte externa - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante:
3
Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates, casas de shows e similares, por meio de
projeção de filmes ou outros dispositivos - qualquer espécie ou quantidade, por temporada:
15 dias
8
Publicidade em "stands" para a divulgar produtos ou serviços diversos ao ramo de atividade
do contribuinte - por dia:
2
Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins,
mesas, cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos em vitrines, "stands", vestíbulos e
outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros, para a divulgar produtos ou serviços diversos ao ramo de
atividade do contribuinte - qualquer espécie ou, quantidade, por anunciante: (cada m2)
0,2
Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou
logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante:
1
5
Outros tipos de publicidade previstos em decreto Regulamentar
2
10
Anexo VI
Valores da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento (EM UFRM)
Aprovação de projetos
Ref.
Valor em
UFRM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA)
ÚNICO
1,500
De construção e reforma até 500 m2
por m2
0,050
De construção e reforma de 500 até 1000 m2
por m2
0,080
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2
por m2
0,100
De construção e reforma acima de 2000 m2
por m2
0,110
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*)
por m2
0,004
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*)
por m2
0,005
Autorização de execução de projetos
Ref.
Valor em
UFRM
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
De construção e reforma até 500 m2
por m2
0,040
De construção e reforma de 500 até 1000 m2
por m2
0,070
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2
por m2
0,090
De construção e reforma acima de 2000 m2
por m2
0,100
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*)
por m2
0,003
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*)
por m2
0,004
Vistoria e habite-se de obras
Ref.
Valor em
UFRM
De construção e reforma até 500 m2
por m2
0,030
De construção e reforma de 500 até 1000 m2
por m2
0,060
De construção e reforma de 1000 até 2000 m2
por m2
0,080
De construção e reforma acima de 2000 m2
por m2
0,090
De loteamento com área de até 100.000 m2 (*)
por m2
0,003
De loteamento com área acima de 100.000 m2 (*)
por m2
0,004
(*) não considerado áreas destinadas ao Poder Público e APPs
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Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Análise de projeto de parcelamento de solo e outros
Ref,
Valor em
UFRM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA)
ÚNICO
1,500
Nivelamento e alinhamento de testada, Terraplanagem
por m3
0,005
Demolição
por m2
0,100
Drenagem
por m3
0,001
Arruamentos
por m2
0,100
Torres de transmissão de energia
m linear
0,030
Rede de água, esgoto e pluvial
m linear
0,005
Cabeamento (telecomunicação)
fixo
2,000
Torre se Comunicação
unidade
100,000
Desmembramento sem construção
lote
1,000
Desmembramento com construção
lote
1,100
Incorporação de área confinante ao lote
por m2
1,000
Remembramento
lote
1,000
Outras obras não listadas anteriormente (decerto Regulamentar)
decreto
100,000
Processo de Legalização
(REURB)
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Processo de Legalização (REURB)
Ref.
Valor em UFRM
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA)
ÚNICO
2,000
Projeto de Regularização Fundiária até 100.000 m2
por m2
0,002
Projeto de Regularização Fundiária acima de 100.000 m2
por m2
0,004
Homologação de construção de até 70 m2
por m2
isento
Emissão de Titularização da Regularização Fundiária REURB-S
Lote
isento
Anexo VII
Valores da Taxa Fiscalização de Obras em Espaços Públicas
Conforme legislação específica
Anexo VIII
Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária
GRUPO A
A Marcação do valor de referência para cada tamanho do contribuinte está dimensionado em UPFM.
Assim, deverá ser dimensionado o porte do contribuinte imobiliário antes de ser realizado o enquadramento como referência o faturamento ou o
capital social nos termos do Decreto Regulamentar.
Seção
CATEGORIAS
MICRO
PEQUENA
MÉDIA
GRANDE
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS
2,5
5,0
25
50
PRODUÇÃO FLORESTAL
2,5
5,0
25
50
PESCA E AQÜICULTURA
2,5
5,0
25
50
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
2,5
5,0
7,5
10
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
2,5
5,0
7,5
10
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
2,5
5,0
7,5
10
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2,5
5,0
7,5
10
D
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (exceto
produção)
2,5
5,0
7,5
10
E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA
2,5
5,0
7,5
10
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
2,5
5,0
7,5
10
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE
RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
2,5
5,0
7,5
10
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE
GESTÃO DE RESÍDUOS
2,5
5,0
7,5
10
F
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
2,5
5,0
7,5
10
OBRAS DE INFRAESTRUTURA
2,5
5,0
7,5
10
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
2,5
5,0
7,5
10
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (exceto concessão de rod
e ferrov)
2,5
5,0
7,5
10
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
2,5
5,0
7,5
10
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
TRANSPORTE AÉREO
2,5
5,0
7,5
10
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
2,5
5,0
7,5
10
I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO
2,5
5,0
7,5
10
J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE
VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
2,5
5,0
7,5
10
TELECOMUNICAÇÕES
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÃO
2,5
5,0
7,5
10
K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
10
20
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS
FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
2,5
5,0
7,5
10
L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
2,5
5,0
7,5
10
M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE
AUDITORIA
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
2,5
5,0
7,5
10
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA;
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
2,5
5,0
7,5
10
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
2,5
5,0
7,5
10
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
2,5
5,0
7,5
10
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS
E TÉCNICAS
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
2,5
5,0
7,5
10
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE
ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
2,5
5,0
7,5
10
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-
DE-OBRA
2,5
5,0
7,5
10
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES
TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
INVESTIGAÇÃO
2,5
5,0
7,5
10
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES
PAISAGÍSTICAS
2,5
5,0
7,5
10
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO
ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
2,5
5,0
7,5
10
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE
SOCIAL
2,5
5,0
7,5
10
P
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
2,5
5,0
7,5
10
Q
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E
PARTICULARES
2,5
5,0
7,5
10
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM
ALOJAMENTO
2,5
5,0
7,5
10
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE
ESPETÁCULOS
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
E AMBIENTAL
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR
E APOSTAS
2,5
5,0
7,5
10
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E
LAZER
2,5
5,0
7,5
10
S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
2,5
5,0
7,5
10
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
2,5
5,0
7,5
10
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
2,5
5,0
7,5
10
T
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
2,5
5,0
7,5
10
U
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
2,5
5,0
7,5
10
GRUPO B
A marcação do valor de referência para cada contribuinte está dimensionada conforme a área edificada utilizada pelo contribuinte mobiliário em
sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar. Feito o dimensionamento da área edificada efetivamente ocupada pelo
Contribuinte Mobiliário deverá der realizado o enquadramento para o cálculo da taxa nos termos do Decreto Regulamentar.
seção
CATEGORIA
subseção I
subseção II
subseção III
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E
CALÇADOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS
DE PAPEL
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E
FARMACÊUTICOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE
MATERIAL PLÁSTICO
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-
METÁLICOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
METALURGIA
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA,
PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E
MATERIAIS ELÉTRICOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
REBOQUES E CARROCERIAS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
G
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
ALOJAMENTO
2,5% da UFRM por
m2 até 15.000 m2
de área
2,0% da UFRM por m2
15.001 até 30.000 m2 de
área
1,5% da UFRM por
m2 acima de
30.001 m2 de área
GRUPO C
A marcação do valor de referência para cada contribuinte será dimensionada de forma específica, respeitando a função econômica e social da
propriedade conforme critérios próprios de cada contribuinte mobiliário em sua operação econômica nos termos do Decreto Regulamentar
.
seção
CATEGORIA
UFRM
G
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO ATÉ 1OO M2
5,0
COMÉRCIO DE 101 A 300M2
10
COMÉRCIO DE 301 A 600 M2
15
COMÉRCIO DE 601 A 1200 M2
20
COMÉRCIO ACIMA DE 1201 M2
30
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE (concessão de rod e ferrov.)
2,5% da UFRM por metro linear de via
D
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES (produção)
1,0% da UFRM por m2 efetivamente ocupado
Anexo IX
Valores da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas
QUANTIDADE EM UFRM POR PERÍODO:
DESCRIÇÃO
DIA
MÊS
ANO
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade
3
6
12
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade,
Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal (quando autorizado
pelo executivo, instalados de forma temporária em pontos previamente indicados)
2
5
10
Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiro ou similares, (por unidade)
2
4
8
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal
3
6
10
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo)
1
2
4
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo
e instalados em pontos previamente indicados)
15
Assentamento de posteamento para qualquer uso
1
Redes de tubulação, esgoto, água, gases, líquidos químicos ou tóxicos por KM
8
Instalação de Máquinas, aparelhos e equipamentos por unidade
50
Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade.
5
10
15
Circo, cinema itinerantes e semelhantes
2
Parque de Diversão e similares
2
Exposição de veículos e ou produtos industrializados
3
Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos
3
Anexo X
Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental
Desconto de 20% (vinte por cento) sobre a tabela do estado
Anexo XI
Valores da Taxa de Fiscalização de Serviços Concessionários
De acordo com legislação específica.
Anexo XII
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa da coleta de Lixo será fixada em legislação específica
Anexo XIII
Valores da Taxa Serviços Públicos
Tipos de serviços
unidade
REAIS
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Apreensão e transporte de animal
pequeno porte
unidade
5,00
médio porte
unidade
15,00
grande porte
unidade
45,00
Depósito de animal
pequeno porte
unidade/dia
3,00
médio porte
unidade/dia
5,00
grande porte
unidade/dia
12,00
Apreensão de bens e/ou mercadorias:
mercadorias não perecíveis
kg
2,00
carrinho de alimentos de tração humana
unidade
9,00
trailers ambulantes com rodas
unidade
30,00
quiosques sem rodas
unidades
30,00
cadeiras, mesas e expositores
unidade
0,80
apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo
kg
0,80
apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo
kg
2,00
demais apreensões não descritas anteriormente
por ato
5,00
Depósito de bens e mercadoria
mercadorias não perecíveis
kg
0,40
carrinho de alimentos de tração humana
unidade
5,00
trailers ambulantes com rodas
unidade
15,00
quiosques sem rodas
unidades
15,00
cadeiras, mesas e expositores
unidade
0,40
demais apreensões não descritas anteriormente
por ato
8,00
Cemitério - Imunação e Reimunação
em sepultura no chão
por unidade
45,00
jazigo ou gaveta
por unidade
60,00
em mausoléu
por unidade
80,00
Cemitério -- Exumação
antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial)
por ato
250,00
depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial)
por ato
150,00
Cemitério -- outros
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério
por unidade
80,00
autorização para construção de túmulo ou mausoléu
por unidade
80,00
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de
embelezamento
por ato
45,00
manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano
anual
15,00
ocupação de ossuário
por ato
20,00
Remoção de veículos
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão
ocorrência
45,00
Ônibus (até 17 lugares) micro-ônibus, van, utilitários e similares
ocorrência
372,27
veículos de passeio, camionetes
ocorrência
591,44
Motocicletas
ocorrência
887,16
Guarda de veículos
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão
unidade/dia
20,00
Ônibus (até 17 lugares) micro-ônibus, van, utilitários e similares
unidade/dia
18,00
veículos de passeio, camionetes
unidade/dia
12,00
Motocicletas
unidade/dia
8,00
Interdição de vias
Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização de obras)
unidade/dia
80,00
Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização de obras)
unidade/dia
9,00
Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização de obras)
unidade/dia
45,00
Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização de obras)
unidade/dia
8,00
Anexo XIV
Valores da Taxa de Expediente
Tipos de expediente
unidade
UFRM
Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos)
por processo
2,00
Numeração e renumeração de imóveis construídos
Por ato
ISENTO
2ª via de guias de recolhimento (IPTU, ITBI, ISS e etc.)
Por ato
0,40
Certidão de Localização de imóvel urbano
Por ato
0,40
Certidões de uso do solo
Por ato
0,40
Certidão Negativa de Débitos (CND).
por ato
0,40
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
por ato
0,40
Emissão de ficha cadastral do imóvel
por ato
0,20
Certidão de valor venal do imóvel (usada para ITBI ou venda)
Por ato
0,40
Solicitação de mudança de endereço ou atividade da empresa
Por processo
0,40
Protocolo de pedido de regularização de área urbana ou rural (REURB-E)
Por processo
1,00
Atos de expediente de arrecadação (RETIRADO VIRTUALMENTE)
por ato
ISENTO
Anexo XV
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
Classe de Consumo
Faixas de Consumo KWH
% Tarifa de IP
0
30
ISENTO
31
100
1,00%
101
150
2,00%
151
200
4,00%
201
250
5,00%
251
300
6,00%
301
400
8,00%
401
500
10,00%
501
600
15,00%
601
800
20,00%
801
1000
30,00%
1001
1200
40,00%
1201
1500
55,00%
Residencial
1501
2000
70,00%
2001
3000
85,00%
Acima de 3001
100,00%
Classe de Consumo
Faixas de Consumo KWH
% Tarifa de IP
Divulgação quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Publicação sexta-feira, 26 de setembro de 2025
0
50
1,00%
51
100
2,00%
101
150
3,00%
151
200
4,00%
201
250
6,00%
251
300
8,00%
301
400
10,00%
401
500
15,00%
501
600
20,00%
601
800
30,00%
801
1000
40,00%
1001
1200
50,00%
1201
1500
65,00%
Industrial,
Comercial e órgãos públicos exceto
os municipais
1501
2000
80,00%
2001
3000
95,00%
Acima de 3001
100,00%
UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM O SERVIÇO CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA
VALOR EQUIVAMENTE A 600 KWH EM 1º DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR.
15%