Lei Complementar 171/2026


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SUBSEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES

Art. 91 - Para assegurar a continuidade dos serviços educacionais e preservar a qualidade do ensino público municipal, o Município poderá
prover necessidades temporárias de pessoal docente mediante designação de professor substituto ou a contratação de professor em caráter
temporário, observados o interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa.

§ 1º - Considera-se substituição, para os fins desta Lei Complementar, o ato pelo qual a autoridade competente designa profissional habilitado
para exercer, em caráter eventual e temporário, as funções de outro professor em razão de faltas, licenças, afastamentos, impedimentos legais
ou outras situações transitórias que comprometam a regularidade das atividades escolares.

§ 2º - Considera-se contratação temporária a admissão de professor por prazo determinado, destinada a atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, da legislação municipal específica e das demais normas
aplicáveis.

§ 3º - A escolha entre a designação de professor substituto e a contratação de professor temporário caberá ao Município, mediante juízo de
conveniência e oportunidade, consideradas, entre outras circunstâncias:

I -- A duração estimada da necessidade;

II -- A urgência do provimento;

III -- A disponibilidade de profissionais habilitados;

IV -- A compatibilidade de carga horária;

V -- A etapa, ano escolar ou componente curricular a ser atendido;

VI -- A preservação da continuidade das aulas;

VII -- A qualidade do ensino e o interesse público educacional.

§ 4º - A designação de substituição e a contratação temporária não poderão ser utilizadas como forma de suprir necessidade permanente,
ordinária ou estrutural de pessoal, nem como mecanismo de burla à regra constitucional do concurso público.

Art. 92 - A designação de professor substituto será formalizada por ato da autoridade competente, com indicação expressa da necessidade
temporária que a justifica, da unidade escolar, do período estimado de atuação, da carga horária, da etapa ou componente curricular e da
habilitação exigida.

§ 1º - A designação poderá recair sobre profissional do magistério que possua habilitação compatível com as funções a serem desempenhadas,
observadas as necessidades da Administração, a organização da rede municipal de ensino e a preservação da qualidade pedagógica.

§ 2º - A designação de professor substituto não gera direito à permanência na função, à incorporação de vantagem remuneratória, à ampliação
definitiva de jornada ou a qualquer forma de provimento derivado.

§ 3º - Encerrada a causa que motivou a substituição, cessará automaticamente a designação, sem necessidade de novo ato administrativo,
ressalvada a conveniência de formalização para fins de controle funcional e financeiro.

Art. 93 - A contratação de professor em caráter temporário será precedida de processo seletivo simplificado e dependerá de autorização legal,
observada a legislação municipal que disciplina as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.

Divulgação terça-feira, 07 de julho de 2026

Publicação quarta-feira, 08 de julho de 2026

§ 1º - O processo seletivo simplificado deverá observar critérios objetivos de seleção, publicidade, impessoalidade, isonomia e compatibilidade
entre a habilitação do candidato e as atribuições docentes a serem exercidas.

§ 2º - O edital do processo seletivo simplificado deverá indicar, no mínimo:

I -- A função temporária a ser exercida;

II -- A etapa, ano escolar ou componente curricular de atuação;

III -- A escolaridade e habilitação exigidas;

IV -- A carga horária;

V -- A remuneração;

VI -- O prazo de duração da contratação;

VII -- Os critérios de classificação e convocação;

VIII -- As hipóteses de encerramento do vínculo temporário.

§ 3º - A contratação temporária terá prazo determinado e vinculação direta à necessidade excepcional que lhe deu causa, vedada sua utilização
para suprir demanda permanente da Administração.

§ 4º - O contrato temporário poderá ser encerrado antes do prazo inicialmente previsto quando cessada a necessidade que justificou a
contratação, quando houver retorno do titular, provimento efetivo do cargo, reorganização da rede de ensino ou outra razão de interesse público
devidamente motivada.

§ 5º - A remuneração do professor contratado temporariamente observará a legislação municipal aplicável, a carga horária contratada, a
habilitação exigida e a matriz remuneratória correspondente, vedada a criação de tratamento remuneratório incompatível com o regime jurídico da
carreira do magistério municipal".