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Divulgação quinta-feira, 02 de julho de 2026
Publicação sexta-feira, 03 de julho de 2026
90 (noventa) dias, após o pagamento, ficando vedado o recebimento de novos recursos até que preste conta dos valores recebidos
anteriormente.
Parágrafo único. A Prestação de Contas deverá ser apresentada, instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Conciliação Bancária, quando for o caso;
e) Cópia das notas fiscais contendo: a indicação do número do Convênio, descrição do bem/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e
totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; carimbo de atesto do
recebimento dos bens/serviços pelo Tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo Emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura
identificável;
f) Extrato Bancário demonstrando o crédito dos recursos e as respectivas ordens bancárias, transferências ou Pix realizados para cobertura das
despesas;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE, quando for o caso.
Art. 5º A formalização do Termo de Fomento obedecerá aos preceitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil), e suas alterações posteriores.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 1642/2026.
DATA: 30 DE JUNHO DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE VERA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vera o órgão da Vigilância Sanitária, organizado e disciplinado na forma desta
Lei.
Art. 2º A Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, bem como intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, abrangendo:
I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da
produção ao consumo;
II - O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
§ 2º O Município exercerá suas atribuições conforme previsto no art. 200 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.080/1990.
Art. 3º O Poder Executivo deverá assegurar a infraestrutura necessária para execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
dentro da previsão orçamentária.
Art. 4º O órgão da Vigilância Sanitária será subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e integrará o conjunto das ações de Vigilância em
Saúde, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei, nesta ordem hierárquica:
I - O Secretário Municipal de Saúde;
II - O Diretor do Departamento da Vigilância em Saúde;
III - O Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária;
IV - Os fiscais sanitários efetivos;
V - Os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária, investidos na função fiscalizadora mediante designação por portaria.
Parágrafo único. Para fins de processo administrativo sanitário, serão autoridades recursais de primeira instância a autoridade responsável pela
Divisão de Vigilância Sanitária Municipal e, de segunda instância, uma comissão composta por, no mínimo, três membros, sendo 2 servidores da
área da saúde designados pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Prefeito, sob presidência do Secretário Municipal de Saúde.
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Publicação sexta-feira, 03 de julho de 2026
Art. 6º Os fiscais sanitários, no exercício do poder de polícia administrativa, são competentes para aplicar penalidades previstas na legislação
sanitária federal, estadual e municipal, desde que não sejam atribuições exclusivas de competência das demais esferas, bem como assegurar
seu cumprimento.
§ 1º Os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária designados para exercer a função de fiscais portarão credencial emitida pelo
Executivo Municipal.
§ 2º Compete aos fiscais: realizar inspeções e fiscalizações, lavrar autos de infração, instaurar processos administrativos sanitários, determinar
interdições e apreensões cautelares, e executar demais medidas de proteção à saúde.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Vigilância Sanitária:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar ações de inspection e fiscalização sanitária;
II - Emitir licenças sanitárias e documentos correlatos;
III - instaurar e conduzir processos administrativos sanitários, assegurando contraditório e ampla defesa;
IV - Aplicar medidas preventivas e corretivas em conformidade com a legislação vigente, incluindo advertência, multa, interdição e cassação de
licença;
V - Apreender produtos, equipamentos ou insumos em desacordo com a legislação sanitária;
VI - Propor normas técnicas complementares para regulamentação sanitária local;
VII - Executar ações educativas em saúde e capacitação de estabelecimentos e serviços;
VIII - Articular-se com órgãos estaduais, federais e municipais para integração das ações de vigilância em saúde.
CAPÍTULO III - DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA
Art. 8º O exercício da fiscalização sanitária constitui poder de polícia administrativa, nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional e do art.
200 da Constituição Federal.
§ 1º Os fiscais sanitários terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, mediante apresentação de
credencial oficial.
§ 2º No exercício de suas funções, os fiscais são considerados autoridade sanitária operacional.
§ 3º A desobediência, resistência ou embaraço à ação fiscal constituirá infração sanitária, sujeita às penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 9º As atividades sujeitas às ações de Vigilância Sanitária como inspeção e licenciamento/alvará sanitário ensejarão cobrança da Taxa de
Vigilância Sanitária, conforme legislação tributária municipal específica.
§ 1º O fato gerador será o exercício do poder de polícia sanitária, compreendendo inspeções, análise documental e expedição de licença.
§ 2º Estão isentos os órgãos públicos municipais e entidades assistenciais sem fins lucrativos, desde que cumpram integralmente as exigências
técnico-sanitárias.
Art. 10º Nenhum estabelecimento sujeito à Vigilância Sanitária poderá funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes
exigências:
I - Apresentação da documentação exigida para cadastramento;
II - Recolhimento da taxa devida, quando cabível;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável;
IV - Emissão da respectiva Licença Sanitária.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11º A Vigilância Sanitária elaborará anualmente o Plano de Ações de Vigilância Sanitária (PAVS), com definição de metas, prioridades e
cronograma de inspeções.
Art. 12º Todos os atos administrativos (autos, termos e licenças) deverão ser assinados pela autoridade emissora, numerados, registrados e
arquivados em sistema físico e digital, garantindo rastreabilidade e transparência.
Art. 13º A Vigilância Sanitária emitirá relatórios trimestrais e anuais de suas atividades, a serem apresentados ao Conselho Municipal de Saúde,
em cumprimento ao princípio do controle social previsto na Lei n.º 8.142/1990.
Art. 14º Os dados das inspeções e ocorrências deverão ser registrados em sistemas oficiais de informação do SUS.
CAPÍTULO VI - DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA
Art. 15º O Município de Vera garantirá condições adequadas ao funcionamento da Vigilância Sanitária, incluindo:
I - Espaço físico na Secretaria Municipal de Saúde ou sede própria;
II - Arquivo físico e digital para guarda de processos e documentos;
III - Equipamentos de proteção individual (EPI) aos fiscais;
IV - Orçamento próprio vinculado ao Fundo Municipal de Saúde, assegurando recursos mínimos para custeio das ações.
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CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º A ausência de norma municipal específica será suprida pela aplicação supletiva da legislação federal e estadual sanitária, bem como
pelas normas da ANVISA.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18º O Município de Vera, quando necessário, emitirá Decretos regulamentares a esta lei e a Secretaria Municipal de Saúde, Resoluções ou
Instrução Normativa para regulamentar suas atividades e áreas de atuação.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS
DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 1643/2026
DATA: 30 DE JUNHO DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLA NOSSA SENHORA PERPÉTUO SOCORRO E ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e
suas alterações posteriores, com o CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.550.448/0001-41, com sede administrativa na Avenida
Nicarágua, nº 2024, Centro, em Vera, Estado de Mato Grosso.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo tem finalidade repasse financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), para
custeio de prêmios e impressão de cartilhas para premiação dos alunos participantes da semana educativa do Meio Ambiente.
§ 2º O Termo de Fomento a ser celebrado tem como objeto custeio para aquisição de prêmios e impressão de cartilhas para premiação dos
alunos participantes da semana educativa do Meio Ambiente.
Art. 2º O valor total a ser repassado à entidade, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido
no Plano de Trabalho aprovado.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido no Plano de
Trabalho e a disponibilidade financeira do Município, sendo condicionados à regular prestação de contas das parcelas anteriores.
Art. 3º A formalização do Termo de Fomento obedecerá aos preceitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil), e suas alterações posteriores, dispensando-se o chamamento público, com fundamento no art. 30, inciso VI,
da Lei 13.019/2014, por se tratar de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, executadas por organização de sociedade civil.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, contendo, no mínimo:
I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas
a serem atingidas;
II - Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Art. 5º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, prestará contas da aplicação dos recursos
recebidos ao Poder Executivo Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014 e no respectivo instrumento de
parceria, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e do Controle Interno do Município.