Julgamento Singular nº 791/LHL/2019


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JULGAMENTO SINGULAR Nº 791/LHL/2019

PROCESSO Nº:

17.273-1/2018

PRINCIPAL:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

RESPONSÁVEIS:

CARLOS ROBERTO BIANCHI

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

PROCURADORA:

NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA -- OAB/MT 6.247

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

RELATOR:

CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA

Trata-se de Representação de Natureza Interna, proposta pela

Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em desfavor da Prefeitura Municipal de
São José dos Quatro Marcos, sob a responsabilidade dos Srs. Ronaldo Floreano dos Santos,
Prefeito, e Carlos Roberto Bianchi, ex-Prefeito, com o objetivo de apurar o descumprimento do
prazo de envio e o não envio de documentos e informações de remessa obrigatória, constatadas
até o exercício de 2017, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT.


Em sede de análise, a unidade de instrução apontou inicialmente a

ocorrência das seguintes inadimplências:

Responsável:

Carlos Roberto Bianchi

Documento

/

Informação

Situação

Qtde.
Dias em
Atraso

Valor

da

Multa (UPFs)

Dispositivo Normativo
Infringido

1

Lei De Diretrizes
Orçamentárias de 2017

Enviado
atrasado

25

6.0

Art. 166, II, da
Resolução TCE-MT nº
14/2007 (Regimento
Interno)

14

Carga Mensal -
Competência De Agosto
de 2016

Enviado
atrasado

296

20.4

Art.

4º,VI,

da

Resolução Normativa
TCE-MT nº 31/2014.

16

Carga Mensal -
Competência

De

Setembro de 2016

Enviado
atrasado

268

20.7

Art.

4º,VI,

da

Resolução Normativa
TCE-MT nº 31/2014.

18

Carga Mensal -
Competência

De

Outubro de 2016

Enviado
atrasado

239

20.8

Art.

4º,VI,

da

Resolução Normativa
TCE-MT nº 31/2014.

20

Carga Mensal -
Competência

De

Novembro de 2016

Enviado
atrasado

212

27.2

Art.

4º,VI,

da

Resolução Normativa
TCE-MT nº 31/2014.

Total

95.1

Fonte : Aplic, Control-P, Geo Obras e LRF Cidadão.

Responsável:

Ronaldo Floreano dos Santos

Documento

/

Informação

Situação Qtde.

Dias
em
Atraso

Valor da
Multa
(UPFs)

Dispositivo Normativo Infringido

2

Lei Orçamentaria
Anual de 2017

Enviado
atrasado

10

6.0

Art. 166, I, da Resolução TCE-MT
nº 14/2007 (Regimento Interno)

3

Homologação

de

Pregão Presencial nº
00000000023/2016
em 30/12/16

Enviado
atrasado

46

0.5

Art. 4º, IX, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

4

Abertura

de

Inexigibilidade de
Licitação

00000000005/2017
em 14/12/17

Enviado
atrasado

2

1.0

Art. 4º, IX, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014

5

Peças

De

Planejamento

de

2017

Enviado
atrasado

1

6.0

Art. 3º, § 1º, I, da Resolução
Normativa TCEMT nº 16/2008
atualizada

6

Carga Inicial de 2017 Enviado 185

24.5

Art. 4º, III, da Resolução

**

Publicação quinta-feira, 11 de julho de 2019

atrasado

Normativa TCE-MT nº 31/2014.

7

Carga Mensal -
Competência

De

Janeiro de 2017

Enviado
atrasado

191

25.1

Art. 4º, IV, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

8

Carga Mensal -
Competência

De

Fevereiro de 2017

Enviado
atrasado

179

23.9

Art. 4º, V, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014

9

Carga Mensal -
Competência

De

Março de 2017

Enviado
atrasado

174

23.4

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

10

Carga Mensal -
Competência De Abril
de 2017

Enviado
atrasado

155

21.5

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

11

Carga Mensal -
Competência

De

Maio de 2017

Enviado
atrasado

145

20.5

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

12

Carga Mensal -
Competência

De

Junho de 2017

Enviado
atrasado

114

17.4

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

13

Carga Mensal -
Competência

De

Julho de 2017

Não
Enviado

122

18.2

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

15

Carga Mensal -
Competência

De

Agosto de 2017

Não
Enviado

92

15.2

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

17

Carga Mensal -
Competência

De

Setembro de 2017

Não
Enviado

61

12.1

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

19

Carga Mensal -
Competência

De

Outubro de 2017

Não
Enviado

31

9.1

Art. 4º,VI, da Resolução
Normativa TCE-MT nº 31/2014.

21

Carga Mensal -
Competência

De

Dezembro de 2016

Enviado
atrasado

159

21.9

Art. 4º, II, da Resolução Normativa
TCE-MT nº 31/2014.

Total

246.3

Fonte : Aplic, Control-P, Geo Obras e LRF Cidadão.

Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla

defesa, o Sr. Carlos Roberto Bianchi e o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos foram devidamente
citados; oportunidade em que juntaram suas manifestações aos autos.

Das constatações pontuadas,

o

Sr. Ronaldo Floreano dos Santos

argumentou que todo início de nova gestão é um pouco "conturbadora", pois havia dados contábeis
da gestão anterior que ainda não tinham sido fechados, entre outras diversas situações.

Informou que os balancetes de 2016 só foram finalizados em setembro

de 2017 e atribuiu o atraso nos envios à ausência de fechamento das informações de 2016; por
conseguinte, justificou que, mesmo com todos os empecilhos ocorridos, a equipe administrativa
procurou ser ágil no envio dos documentos.

Salientou ainda que foi de poucos dias a intempestividade no envio

referente aos informes da Lei Orçamentária de 2017, da Abertura de Inexigibilidade nº 05/2017 e
das Peças de Planejamento de 2017. Por fim, alegou que os fatos ocorreram alheios à sua vontade
e solicitou a não aplicação de multa referente aos atrasos ocorridos.

Por sua vez, o Sr.

Carlos Roberto Bianchi

esclareceu que, no período

da sua gestão, a principal preocupação de todos os responsáveis era cumprir com os prazos no
envio de toda documentação via Sistema Aplic.

Justificou que encontrou dificuldades reais, não tendo se tratado de

desídia dos responsáveis pelo envio do Sistema Aplic ou do ex-gestor, os quais, embora
estivessem extremamente preocupados e buscando cumprir as obrigações, não conseguiram
efetivamente realizar na sua íntegra.

Alegou ainda que, em decorrência de inevitáveis dificuldades, o sistema

não gerou corretamente os dados, não sendo possível o cumprimento do que se pretendia, embora
fosse a intenção dos responsáveis enviar todas as informações regularmente e dentro do prazo.

Ressaltou também as inúmeras dificuldades que tiveram de enfrentar,

com funcionários e prestadores envolvidos na elaboração dos documentos a ser encaminhados a
este Tribunal; entretanto, frisou que, tanto no exercício de 2016 como nos anos anteriores, todos os
responsáveis estavam a todo momento buscando soluções e meios para sanar tais
descumprimentos de envio pelo Sistema Aplic.

Devolvidos os autos à unidade de instrução, essa emitiu relatório técnico

de defesa em relação ao Sr.

Ronaldo Floreano dos Santos

, no qual foi constatado que os atrasos

nos envios são frequentes.

Assim, registrou que, embora os atrasos tenham começado em 2016, o

atual gestor não se empenhou em atender as determinações desta Corte de Contas. Por isso,
concluiu pela caracterização da irregularidade e pela aplicação de multa ao gestor.

Da análise da defesa do Sr.

Carlos Roberto Bianchi

, a unidade de

instrução verificou que, quanto aos itens 1, 14, 16, 18 e 20, referentes ao não envio da Lei
Diretrizes Orçamentárias e das Cargas Mensais do Sistema Aplic, existe entendimento consolidado
deste Tribunal de que a responsabilidade pelo envio de informações, via Sistema Aplic, é do gestor
e não daquele a quem se delegou a competência.

Por fim, concluiu pela caracterização dos itens 1, 14, 16, 18 e 20 e pela

aplicação de multa ao responsável em razão do descumprimento do prazo no envio dos informes
de remessa obrigatória ao TCE/MT.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.875/2019, da

lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento da
presente Representação de Natureza Interna e, no mérito, pela sua parcial procedência em razão
da caracterização dos itens 1, 14, 16, 18 e 20, sob a responsabilidade do Sr. Carlos Roberto
Bianchi; e pela caracterização dos itens 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 19 e 21, sob a
responsabilidade do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos; e, ainda, pela expedição de determinação à
atual gestão.

É o Relatório.

Decido.

Preliminarmente, antes de adentrar no mérito da presente

Representação de Natureza Interna, impõe-se efetuar o seu juízo de admissibilidade.

Verifico que esta Representação preencheu cumulativamente os

requisitos para sua admissibilidade exigidos nos arts. 219, 224, inciso II, alínea "a", e 225 do
Regimento Interno desta Corte de Contas. Diante disso, decido pela admissibilidade da presente
Representação de Natureza Interna, que também está com a instrução completa e parecer
ministerial, motivo pelo qual a conheço e passo a apreciar seu mérito.

Do Mérito

Da análise do mérito, tem-se que a irregularidade apontada foi

classificada da seguinte forma:

1.MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 02.

Descumprimento do

prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts.164,166,175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

Cumpre ressaltar que os dados e informações encaminhados a este

Tribunal são considerados fontes oficiais. Logo, os responsáveis têm por dever o encaminhamento
de informações fidedignas e tempestivas, a fim de primar pela veracidade dos atos de gestão, bem
como atender ao disposto no artigo 184 da Resolução nº 14/2007 e nas Resoluções que norteiam
o envio das informações.

Ademais, o gestor tem conhecimento sobre os prazos estabelecidos

nas regras para remessa de informações e documentos a este Tribunal de Contas, via Sistema de
Auditoria Informatizada de Contas -- APLIC.

Destarte, o não envio das informações prejudica o exercício do controle

externo, bem como caracteriza desobediência ao arcabouço normativo vigente.

Ressalto que a obrigatoriedade do envio de documentos possui o

propósito de consagrar o princípio da transparência dos atos da Administração Pública, com
previsão constitucional. Deste modo, a Administração Pública, ao prestar contas, evidencia
observância ao disposto no artigo 70 da Constituição Federal:

Art. 70

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Considerando as pontuações apresentadas, entendo que as alegações

trazidas pelo Sr.

Carlos Roberto Bianchi

, ex-Prefeito, não são aptas a descaracterizar as

irregularidades nos itens 1, 14, 16, 18 e 20 apontadas no Relatório Técnico, tendo em vista que o
gestor se limitou a atribuir a responsabilidade pelo envio intempestivo às alterações ocorridas no
Sistema Aplic.

Em relação ao Sr.

Ronaldo Floreano dos Santos

, Prefeito, coaduno

com unidade instrutória e considero caracterizadas as irregularidades apontadas nos itens 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 15, 17, 19 e 21, uma vez que os argumentos apresentados não
justificam o não envio, bem como o envio intempestivo dos informes.

No que tange aos valores das multas, considero excessivos os

montantes apontados nos relatórios da equipe técnica, razão pela qual invoco o §3º do art. 3º da
Resolução Normativa nº 17/2016, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 10/2017,

in

verbis

:

Excepcionalmente, caso o somatório das multas aplicadas por cada fato

em um determinado processo seja considerado excessivo e/ou desproporcional à gravidade da
conduta ou do resultado, o relator poderá, desde que devidamente fundamentado, limitá-la em sua
decisão.

A penalização deve sopesar a gravidade, a culpabilidade e o resultado

da conduta a fim de guardar adequada proporção entre o ato praticado e a consequente
responsabilidade, observando-se o resultado de forma geral. Nesse sentido, o Tribunal de Contas
da União já se pronunciou acerca da possibilidade de única cominação, mesmo que sejam vários
os atos ilegais:

Na hipótese de cominação ao responsável de única sanção pecuniária

em razão da prática de vários atos irregulares, não é necessária a atribuição de valor específico de

**

Publicação quinta-feira, 11 de julho de 2019

multa para cada ato irregular praticado. No entanto, elidida parte das irregularidades perante a instância recursal, o Tribunal poderá, observado o princípio da proporcionalidade, reduzir o valor da multa inicialmente cominada.

(Boletim de Jurisprudência 89/2015, Acórdão nº 1624/2015 -- Plenário --

TCU, grifei)

Verifico que o enunciado de jurisprudência acima colacionado se amolda

ao caso dos autos. Nesse diapasão, julgo suficiente a imputação de multa no valor equivalente a 6
(seis) UPFs/MT para o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, Prefeito, e 6 (seis) UPFs/MT para o Sr.
Carlos Roberto Bianchi, ex-Prefeito.

Com relação ao nexo de causalidade, após a análise e a comprovação

dos fatos, registro que os gestores, mesmo ciente de suas obrigações perante este Tribunal,
deixaram transcorrer o prazo e não prestaram as contas devidas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei

Complementar nº 269/2007, acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 1.875/2019, da lavra do
Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior,

para:

I)

conhecer

da presente Representação de Natureza Interna, formulada

pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em desfavor da Prefeitura
Municipal de São José dos Quatro Marcos, sob a responsabilidade dos Srs. Ronaldo Floreano dos
Santos, Prefeito, e Carlos Roberto Bianchi, ex-Prefeito;

II) no mérito,

julgá-la

parcialmente procedente, em razão da

constatação do não envio e do envio em atraso de documentos e informações de remessa
obrigatória ao TCE/MT, descrita como MB - 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS -- GRAVE -- 02, itens 1,
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20;

III)

aplicar multa

com fundamento no artigo 75, VIII da Lei

Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, VII, da Resolução nº 14/2007 e com o artigo 2º, VII, e
com a gradação dada pelo artigo 3º, ll, "a", da Resolução Normativa 17/2016, em virtude do envio
em atraso e do não envio das informações de remessa obrigatória a este Tribunal:

a) no valor equivalente a 6 (seis) UPFs/MT ao Sr. Ronaldo Floreano dos

Santos, Prefeito, em razão da caracterização da irregularidade descrita como MB 02 PRESTAÇÃO
DE CONTAS -- GRAVE -- 02;

b) no valor equivalente a 6 (seis) UPFs/MT ao Sr. Carlos Roberto

Bianchi, ex-Prefeito, em razão da caracterização da irregularidade descrita como MB 02
PRESTAÇÃO DE CONTAS -- GRAVE -- 02; e

IV) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de São José dos

Quatro Marcos que remeta os documentos ainda não enviados descritos nos itens

13,

15, 17 e 19

do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, no prazo de
30 (trinta) dias, e se abstenha de enviar de forma intempestiva os demais documentos de remessa
obrigatória ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Ressalto que as multas impostas deverão ser recolhidas aos cofres do

Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no
prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 3º da Resolução nº 14/2007 TCE,
mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico
htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.