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JULGAMENTO SINGULAR Nº 790/LHL/2019
PROCESSO Nº:
28.661-3/2018
PRINCIPAL:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
INTERESSADO:
JOEL MARINS DE CARVALHO
ASSUNTO:
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº 001/2018
Tratam os autos de Processo Seletivo Público nº 001/2018, realizado
pela Prefeitura Municipal de Araputanga, para contratação de
Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias,
sob a responsabilidade do gestor, Sr. Joel Marins de Carvalho.
A equipe técnica analisou os documentos encaminhados pelo gestor que
tratam do Processo Seletivo Público, por meio do Documento Externo e não constatou
irregularidade.
Assim, no Relatório Preliminar a Secretaria de Controle Externo de Atos
de Pessoal sugeriu o apensamento ao Processo nº 364282/2018 por ser parte ou complementar a
este processo; e determinação ao gestor para que observe o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000 e adote nos certames futuros a denominação de "Pessoas com
Deficiência -- PcD" em substituição a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -- PNE,
concluindo pelo Registro do Processo Seletivo Público nº 001/2018, pois este cumpriu todas as
etapas legais.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 1749/2019, da
lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, referendou e entendimento da
equipe técnica e opinou pelo conhecimento e Registro do Processo Seletivo Público nº 001/2018.
É o Relatório.
Decido
.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de
controle externo, conforme disposto no artigo 71, lll, da Constituição Federal:
"
Art. 71.
O controle externo, a cargo do congresso nacional, será
exercido com auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
lll.
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pesões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
O Regimento Interno desta Corte prevê em seus arts. 203 e 204 a
prerrogativa de fiscalizar os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e
processo seletivo público realizados pelos entes e órgãos sujeitos ao seu controle.
Da análise dos autos, conclui-se que os documentos enviados a esta
Corte encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Manual de Orientação para
Remessa de Documentos ao TCE/MT, estando, portanto, aptos ao conhecimento e registro por
este Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 43, I, da Lei Orgânica desta
Corte de Contas c/c art. 90, I, do Regimento Interno, acolho o Parecer n° 1749/2019, da lavra do
Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e
JULGO
no sentido de
registrar o
Processo Seletivo
Público nº 001/2018
, realizado pela Prefeitura Municipal de Araputanga e
determino ao gestor que observe o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e adote
nos certames futuros a denominação de "Pessoas com Deficiência -- PcD" em substituição a
Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -- PNE.
Publique-se.