Julgamento Singular n° 584/AJ/2022


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CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

DECISÃO SINGULAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 584/AJ/2022

PROCESSO N.º: 28.769-5/2019

PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO BIANCHI

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

ASSUNTO: REPRESENTAÇÂO DE NATUREZA INTERNA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

Trata-se de Representação Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em

desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Quatro Marcos, em razão do descumprimento dos prazos para envio de documentos e
informações de remessa obrigatória a este Tribunal, pelo ex-gestores, Sr. Carlos Roberto Bianchi (exercício de 2017) e o Sr. Ronaldo Floreano
dos Santos (exercício de 2018).

2.Antes de discorrer sobre o presente processo, é importante esclarecer que só passei à condição de relator, a partir de

redistribuição feita pela Secretaria-Geral do Tribunal Pleno em 25/02/2021 (Doc.508864/2021).

3.Em sede de relatório preliminar, a equipe de auditoria, consignou a presença de irregularidades concernentes ao não

envio/envio intempestivo de documentos/informações com data de remessa fixada em normativos do TCE/MT, imputando ao Sr. Ronaldo
Floreano dos Santo a multa de 427.2 UPF's e ao Sr. Carlos Roberto Bianchi a importância de 7.2 UPF's, e sugeriu a citação dos ex-gestores para
o exercício do contraditório e da ampla defesa (Doc. 233444/2019).

  1. O Sr. Ronaldo Floreano dos Santos foi devidamente citado por meio do ofício 144/2019/GCI/ILC, e após pedido de dilação

de prazo, apresentou defesa sob o n° de protocolo 33.528-2/2019 (Doc. 276479/2019).

5.O Sr. Carlos Roberto Bianchi, por sua vez, foi citado por meio dos ofícios 1416/2019/GCI/ILC, 1459/2019/GCI/ILC,

1661/2019/GCI/ILC e 172/2020/GCI/ILC e por Edital de Notificação 051/ILC/2021. Na data de 03/02/2020, o citado gestor apresentou pedido de
prorrogação de prazo, por meio do protocolo 17434/2020, contudo quedou-se silente (Doc. 11535/2020).

6.Em ato sequencial, proferi juízo de admissibilidade positivo, por entender que os requisitos regimentais impostos estão

preenchidos e encaminhei os autos a Secretaria de Controle Externo.

7.A unidade de auditoria competente, devolveu os autos a este gabinete, sugerindo a decretação da revelia do Sr. Carlos

Roberto Bianchi, ante a ausência de defesa (Doc. 122181/2021).

8.Em atenção ao princípio da verdade real, notifiquei novamente o ex-gestor, em três oportunidades, por meio dos ofícios

1661/2019/GCI/ILC, 90/2020/GCI/ILC e 172/2020/GCI/ILC, porém permaneceu inerte.

II -- Fundamentação

9.Observo que a presente representação trata-se de matéria prevista na Portaria 49/2021, publicada na data de 12/04/2021, a

qual criou uma comissão especial de estudo e elaboração de proposta de novo modelo informatizado para atuação deste Tribunal em relação á
inadimplência de prestação de Contas, e determinou, em seu art. 2°¹, que as unidades especializadas não atuem em processos dessa natureza
até que se construa um novo modelo de atuação.

10.Não obstante a presente representação tenha sido instaurada anteriormente a citada Portaria, entendo que não podemos

menosprezar o fato de que o modelo de atuação desta Corte de Contas nas representações por inadimplência está pendente de resolução.

11.Portanto, imperioso reconhecer que a presente demanda faz parte dos processos que são objeto do estudo pela referida

comissão, de forma que é plenamente aplicável ao caso as disposições constantes da citada Portaria.

12.Por consequência, entendo que resta prejudicado o prosseguimento do feito, devido sua natureza, até que novo modelo

informatizado de atuação deste Tribunal seja concluído. Acrescento ainda que o sobrestamento, evita retrabalhos e decisões conflitantes ou sem
efeitos jurídicos.

13.Dessa forma, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno, combinado com o artigo 313 do CPC, e com base no

princípio da segurança jurídica, a lide deve ser sobrestada até a elaboração e vigência de um novo modelo de atuação por este Tribunal.

14.Em relação a revelia, considerando o sobrestamento dos autos, resta prejudicada a sua análise, de forma que manifestarei

sobre o assunto em oportunidade processual adequada.

III - Dispositivo

15.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de

Divulgação quinta-feira, 19 de maio de 2022

Publicação sexta-feira, 20 de maio de 2022

Mato Grosso, e 140, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO sobrestar o presente processo, até a conclusão dos
estudos pela Comissão Especial instituída pela Portaria 049/2021 e definição do novo modelo de atuação do TCE/MT, oportunidade na qual
deverá ser dado o devido prosseguimento ao processo.

Publique-se.

Após, remeta-se ao setor de Arquivo, para sobrestamento.

¹ Art. 2º Determinar às unidades especializadas responsáveis pela autuação e instrução de processos que apuram

representação de natureza interna por inadimplência no envio de documentos e informações ao TCE-MT , elaboradas atualmente em
plataforma digital do Sistema Conex-e, as chamadas "RNI-MULTAS",que se abstenham de autuar processo dessa natureza , a partir da data
de publicação desta portaria, até que se construa um novo modelo em relação à inadimplência de prestação de contas.