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CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
DECISÃO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N° 584/AJ/2022
PROCESSO N.º: 28.769-5/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO BIANCHI
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÂO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se de Representação Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em
desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Quatro Marcos, em razão do descumprimento dos prazos para envio de documentos e
informações de remessa obrigatória a este Tribunal, pelo ex-gestores, Sr. Carlos Roberto Bianchi (exercício de 2017) e o Sr. Ronaldo Floreano
dos Santos (exercício de 2018).
2.Antes de discorrer sobre o presente processo, é importante esclarecer que só passei à condição de relator, a partir de
redistribuição feita pela Secretaria-Geral do Tribunal Pleno em 25/02/2021 (Doc.508864/2021).
3.Em sede de relatório preliminar, a equipe de auditoria, consignou a presença de irregularidades concernentes ao não
envio/envio intempestivo de documentos/informações com data de remessa fixada em normativos do TCE/MT, imputando ao Sr. Ronaldo
Floreano dos Santo a multa de 427.2 UPF's e ao Sr. Carlos Roberto Bianchi a importância de 7.2 UPF's, e sugeriu a citação dos ex-gestores para
o exercício do contraditório e da ampla defesa (Doc. 233444/2019).
de prazo, apresentou defesa sob o n° de protocolo 33.528-2/2019 (Doc. 276479/2019).
5.O Sr. Carlos Roberto Bianchi, por sua vez, foi citado por meio dos ofícios 1416/2019/GCI/ILC, 1459/2019/GCI/ILC,
1661/2019/GCI/ILC e 172/2020/GCI/ILC e por Edital de Notificação 051/ILC/2021. Na data de 03/02/2020, o citado gestor apresentou pedido de
prorrogação de prazo, por meio do protocolo 17434/2020, contudo quedou-se silente (Doc. 11535/2020).
6.Em ato sequencial, proferi juízo de admissibilidade positivo, por entender que os requisitos regimentais impostos estão
preenchidos e encaminhei os autos a Secretaria de Controle Externo.
7.A unidade de auditoria competente, devolveu os autos a este gabinete, sugerindo a decretação da revelia do Sr. Carlos
Roberto Bianchi, ante a ausência de defesa (Doc. 122181/2021).
8.Em atenção ao princípio da verdade real, notifiquei novamente o ex-gestor, em três oportunidades, por meio dos ofícios
1661/2019/GCI/ILC, 90/2020/GCI/ILC e 172/2020/GCI/ILC, porém permaneceu inerte.
II -- Fundamentação
9.Observo que a presente representação trata-se de matéria prevista na Portaria 49/2021, publicada na data de 12/04/2021, a
qual criou uma comissão especial de estudo e elaboração de proposta de novo modelo informatizado para atuação deste Tribunal em relação á
inadimplência de prestação de Contas, e determinou, em seu art. 2°¹, que as unidades especializadas não atuem em processos dessa natureza
até que se construa um novo modelo de atuação.
10.Não obstante a presente representação tenha sido instaurada anteriormente a citada Portaria, entendo que não podemos
menosprezar o fato de que o modelo de atuação desta Corte de Contas nas representações por inadimplência está pendente de resolução.
11.Portanto, imperioso reconhecer que a presente demanda faz parte dos processos que são objeto do estudo pela referida
comissão, de forma que é plenamente aplicável ao caso as disposições constantes da citada Portaria.
12.Por consequência, entendo que resta prejudicado o prosseguimento do feito, devido sua natureza, até que novo modelo
informatizado de atuação deste Tribunal seja concluído. Acrescento ainda que o sobrestamento, evita retrabalhos e decisões conflitantes ou sem
efeitos jurídicos.
13.Dessa forma, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno, combinado com o artigo 313 do CPC, e com base no
princípio da segurança jurídica, a lide deve ser sobrestada até a elaboração e vigência de um novo modelo de atuação por este Tribunal.
14.Em relação a revelia, considerando o sobrestamento dos autos, resta prejudicada a sua análise, de forma que manifestarei
sobre o assunto em oportunidade processual adequada.
III - Dispositivo
15.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Divulgação quinta-feira, 19 de maio de 2022
Publicação sexta-feira, 20 de maio de 2022
Mato Grosso, e 140, parágrafo 1º do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO sobrestar o presente processo, até a conclusão dos
estudos pela Comissão Especial instituída pela Portaria 049/2021 e definição do novo modelo de atuação do TCE/MT, oportunidade na qual
deverá ser dado o devido prosseguimento ao processo.
Publique-se.
Após, remeta-se ao setor de Arquivo, para sobrestamento.
¹ Art. 2º Determinar às unidades especializadas responsáveis pela autuação e instrução de processos que apuram
representação de natureza interna por inadimplência no envio de documentos e informações ao TCE-MT , elaboradas atualmente em
plataforma digital do Sistema Conex-e, as chamadas "RNI-MULTAS",que se abstenham de autuar processo dessa natureza , a partir da data
de publicação desta portaria, até que se construa um novo modelo em relação à inadimplência de prestação de contas.