Julgamento Singular n° 402/VAS/2023 - Representação de Natureza Externa


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CONSELHEIRO VALTER ALBANO

DECISÃO SINGULAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 402/VAS/2023

PROCESSO

43463-9/2022

ASSUNTO

REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

REPRESENTANTE

FLÁVIO RODRIGUES MASSONI -- CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

REPRESENTADO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

RELATOR

CONSELHEIRO VALTER ALBANO

Trata o processo de Representação de Natureza Externa-RNE, com pedido de medida cautelar, formalizada pelo Sr. Flávio Rodrigues Massoni -
Controlador Interno do Município de São José dos Quatro Marcos, em razão de supostas irregularidades no planejamento e execução do
Concurso Público 01/2022, para provimento de diversos cargos do quadro permanente de servidores no Município de São José dos Quatro
Marcos --MT.

Segundo o Representante, a Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, promoveu o referido concurso para cadastro de reserva para diversos
cargos, desconsiderando a necessidade de prover cargos efetivos da Administração Municipal, que estariam ocupados por profissionais

Divulgação segunda-feira, 24 de abril de 2023

Publicação terça-feira, 25 de abril de 2023

terceirizados e/ou temporários.

Alega ainda, que o edital do concurso público não previu a possibilidade de os candidatos se inscreverem presencialmente, além disso
estabeleceu o prazo de 1 (um) dia para solicitação de isenção de taxa de inscrição, o que teria causado restrição ao caráter competitivo do
certame.

Assim, requer, liminarmente, a concessão de medida cautelar para suspender o prosseguimento do Concurso Público 01/2022, da Prefeitura de
São José dos Quatro Marcos, e, no mérito, a procedência da RNE, com determinação à Administração municipal para correção das
irregularidades no certame em questão.

Conclusos os autos a esse gabinete, determinei a notificação prévia do prefeito do município de São José dos Quatro Marcos, Sr. Jamis Silva
Bolandim, a fim de prestar informações sobre os fatos representados (doc. digital 256266/2022).

Notificado, o gestor informou que houve detida análise do quantitativo necessário de cargos efetivos a serem providos mediante o concurso
público em questão, e que a previsão do cadastro de reserva para alguns deles, se deu em razão da ausência de urgência de preenchimento
imediato e, especialmente, por conta da observância ao limite estabelecido na LRF para os gastos com pessoal, (doc. digital 260062/2022).

Informou ainda, que em termo de ajustamento de conduta firmado junto à Promotoria de Justiça local, foram esclarecidos os questionamentos
sobre a não previsão no edital do citado certame de inscrição presencial e o prazo para solicitação de isenção da respectiva taxa.

Retornando-me os autos conclusos, mediante Decisão (doc. dig. 263753/2022) prorroguei a deliberação da medida cautelarrequerida e
determinei a intimação do Sr. Jamis Silva Bolandim, Prefeito do Município de São José dos Quatro Marcos, para apresentar cópia do referido
termo de ajustamento de conduta firmado com a Promotoria de Justiça da municipalidade, e, também, informar a situação atualizada do concurso
público em análise.

Em atendimento à decisão supracitada, o Prefeito encaminhou cópia da ata de reunião com a Promotoria de Justiça local, em que se requisitou à
Administração Municipal, informações acerca das terceirizações, que foram prontamente apresentadas; além de providências urgentes para
atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Salários-PCCS, assim como a realização de concurso público destinado ao preenchimento de vagas
disponíveis do quadro permanente de servidores, o qual estava em andamento (doc. dig. 267999/2022).

Por meio de Decisão (doc. dig. 273827/2022) recebi a presente RNE, e indeferi o pedido de medida cautelar, por ausência dos requisitos
previstos no art. 338 do RITCE/MT e 300 do CPC, e determinei o envio dos autos para a 3ª SECEX, com a finalidade de se promover o exame
técnico da presente RNE.

Em análise às manifestações, a Secex, no Relatório Técnico Conclusivo (doc. dig. 13537/2023) concluiu pela improcedência da Representação e
posterior arquivamento.

O Ministério Público de Contas - MPC, emitiu o Parecer 1.052/2023 do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinando pela
improcedência em razão do saneamento das irregularidades apontadas.

É o breve relatório. Passo a decidir, conforme competência a mim atribuída pelo inciso III do art. 97 do RITCE/MT.

De início, verifico que apesar de não constar nos autos do processo de concurso público a devida autorização do prefeito para a realização do
referido concurso, falha formal apontada pelo Representante (doc. dig. 249938/2022), consta a justificativa para abertura do concurso público,
assinada pelo próprio prefeito, então, entendo em consonância com a equipe técnica e o MPC que tal omissão, por si só, não compromete o
certame.

Em relação a ausência de cópia das leis que autorizaram a criação dos cargos disponíveis no Edital do Concurso Público, a Secex afirmou em
seu relatório conclusivo, que a Lei Complementar 4/2003 do município e suas alterações, que dispõem sobre reestruturação de cargos carreira e
vencimentos, dos servidores Municipais de São José dos Quatro Marcos e dá outras providências, foram juntadas no processo do concurso
encaminhado a este Tribunal. Portanto, esse apontamento não se constitui impropriedade capaz de comprometer o certame.

De igual forma, em consonância com a Secex e o MPC, não verifico irregularidade no edital do concurso público por não constar de forma
explícita a indicação das leis de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos (Lei Complementar 04/2003 e Lei Municipal
755/1998), tendo em vista constar no preâmbulo do edital, que o concurso visa selecionar candidatos para o ingresso e efetivação no quadro
permanente da Prefeitura do Município de São José dos Quatro Marcos, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Quanto ao edital do concurso público não prever a possibilidade de os candidatos se inscreverem presencialmente, bem como a fixação de prazo
exíguo, de 2 (dois) dias e não 1 (um) como apontado pelo Representante, para solicitação de isenção de taxa de inscrição, observo que, não há
previsão em lei de um prazo estabelecido para se fixar os pedidos de isenção.

Ademais, a maior parte dos processos de inscrição é realizado exclusivamente via web por meio do endereço eletrônico da respectiva banca
examinadora, o que possibilita, inclusive, um universo maior de inscritos. Além disso, é preciso considerar a ausência de impugnação ao edital
quanto a este quesito, e a informação do gestor de que o concurso teve 630 pedidos de isenção de taxa de inscrição, com 482 isentos do total de
2133 inscritos, de modo que estou convencido de que o prazo fixado se mostrou razoável, conforme entendimento da área técnica e MPC.

Já em relação a existência de vagas disponíveis que poderiam ser preenchidas por meio do concurso público em referência, tomando-se por
base o demonstrativo analítico do lotacionograma de setembro de 2022, as quais não foram contempladas no edital em análise, considerando o
poder discricionário do gestor, bem como a necessidade de manter o equilíbrio orçamentário no município, como alegado pelo prefeito, entendo
pela inexistência de irregularidade e pelo saneamento do apontamento.

Ora, como bem apontado no Parecer do MPC, o município deve buscar manter a responsabilidade fiscal do gasto com pessoal e se precaver no
caso de baixa arrecadação, uma vez que não basta ter a vaga em aberto no lotacionograma, é necessário demonstrar a viabilidade orçamentária-
financeira no exercício da nomeação e nos dois subsequentes, a adequação à lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o art. 16 c/c art. 21, I, a da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.

Aliás, para reforçar esse entendimento, considerei também o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com Ministério Público Estadual, no

Divulgação segunda-feira, 24 de abril de 2023

Publicação terça-feira, 25 de abril de 2023

qual fixou-se o compromisso de atualização do PCCS municipal, para posterior efetivação de novos servidores, bem como a realização de
processo seletivo simplificado para contemplar cargos necessários após a aprovação da nova estrutura administrativa, visando não utilizar
contratações terceirizadas para serviços burocráticos, o que demonstra preocupação em não desrespeitar a LRF.

No que tange a extinção do cargo de natureza permanente, de engenheiro civil, acompanho o entendimento técnico e do MPC, pois não houve
irregularidade, tendo em vista que o cargo foi extinto mediante o instrumento legal, Lei Complementar 065/2021, além disso, não está
contemplado no edital 001/2022 vaga para tal cargo.

Também entendo como o MPC, que houve falta de planejamento do município na elaboração do certame, na abertura de vaga para os cargos
extintos ou em extinção de operador de máquinas I, nutricionista, e engenheiro agrônomo, uma vez que prejudica o pretenso candidato, que
pagou a inscrição e se deslocou para fazer a prova para uma vaga que não existe.

Entretanto, considerando que, com base no Termo de Ajustamento de Conduta já citado, a gestão realizará a atualização do PCCS municipal
antes da efetivação de novos servidores, tal inconsistência deverá ser solucionada internamente, dado que o concurso já foi realizado e medidas
corretivas podem ser propostas na elaboração do PCCS. Assim, correto o entendimento da área técnica e MPC, pelo saneamento do
apontamento.

Outro ponto alegado pelo Representante, é que o salário previsto no edital para os cargos de professores de ciências e pedagogia são inferiores
ao estabelecido em lei. Como bem salientado pelo MPC, entende-se que tal situação não prejudicará o candidato aprovado, uma vez que este
será remunerado com o valor previsto em lei para o cargo e não com o valor previsto no edital. Portanto, sanado o apontamento.

Assim, entendo em concordância com a SECEX e o MPC, que os argumentos e documentos apresentados nos autos, são hábeis o bastante para
comprovar a regularidade das exigências contidas no Concurso Público em comento.

Diante do exposto,acolho o Parecer 1.052/2023 do Ministério Público de Contas , do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e, no mérito, julgo improcedente a Representação de Natureza Externa , uma vez que não se constatou irregularidades no Concurso Público 01/2022,
realizado pelo Município de São José dos Quatro Marcos --MT.

Publique-se.