Julgamento Singular N° 1334/VAS/2022


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JULGAMENTO SINGULAR N° 1334/VAS/2022

PROCESSO: 10.061-7/2022
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
RESPONSÁVEIS: JAMIS SILVA BOLANDIN -- Prefeito
ADEMILSON VALVERDE PERES -- Vice-Prefeito
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1 Trata o processo de Representação de Natureza Interna, formalizada pela 3ª Secretaria de Controle Externo, em desfavor da Prefeitura de São
José dos Quatro Marcos, sob a responsabilidade dos Srs. Jamis Silva Bolandin -- Prefeito, e Ademilson Valverde Peres -- Vice-Prefeito, com a
finalidade de apurar possível pagamento indevido de gratificação natalina aos gestores.
2 No Relatório Técnico para Manifestação Prévia, a Secex identificou pagamentos de 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito, referentes ao ano de
2021, sem a devida instituição e regulamentação por Lei Municipal.
3 Notificados para apresentarem suas manifestações prévias, os responsáveis alegaram que o pagamento foi efetuado sem qualquer intenção de
causar prejuízo ao erário, uma vez que a Corte Superior entende ser direito dos gestores a percepção do abono de gratificação natalina.
4 Argumentaram, ainda, que em posterior análise da legislação vigente, reconheceram o erro e realizaram a devolução dos valores de maneira
espontânea, com correção monetária, conforme comprovantes bancários enviados.
5 Ao analisar as informações e os documentos apresentados pelos gestores, a Secex concluiu pelo saneamento da irregularidade, tendo em vista
o ressarcimento dos valores corrigidos ao município, e manifestou-se pelo arquivamento da Representação de Natureza Interna, ante a perda do
objeto.
6 É o breve relatório. Decido.

7 De acordo com o art. 96, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, compete ao Relator decidir sobre a admissibilidade da RNI,
o que faço com fundamento no art. 194, também do RITCE/MT.
8 Em detida análise dos autos, verifiquei que os gestores comprovaram a devolução dos valores recebidos de forma indevida, com correção
monetária, antes mesmo da elaboração do Relatório Técnico Preliminar. Logo, restou comprovado que não há qualquer fato irregular a ser
analisado nesse processo.
9 Diante do exposto, não conheço a presente Representação de Natureza Interna e, nos termos do art. 97, inciso III, do RITCE/MT, determino o
arquivamento dos autos, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 194, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
10 Publique-se. Arquive-se.