Por servicos.tce.mt.gov.br
Decido.
Inicialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta
Julgamento Singular, na forma do inciso II do artigo 90 da Resolução n.º 14/2007 RITCE/MT.
No mérito, ressalto que, além do dever constitucional de prestar contas,
o Regimento Interno do TCE/MT fixou aos gestores da administração indireta a responsabilidade
pelos envios eletrônicos de documentos e informações a esta Corte, conforme parágrafo único, do
artigo 184, da Resolução Normativa n.º 14/2007.
O presente caso trata do envio de informes e documentos obrigatórios
com informações incorretas sobre o ente, que foram encaminhadas pela Prefeitura Municipal de
Alto Araguaia a este Tribunal de Contas, por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de
Contas (APLIC).
No caso em comento, o Município encaminhou a informação de que a
Receita Orçamentária foi de
R$ 40.000,00
, a saber:
Nesse mesmo período, também foi informada a despesa de
R$
40.000,00
, decorrente de 04 empenhos, a saber:
Ocorre que, de acordo com o Relatório e Execução Orçamentária
(RREO) do 2º bimestre publicado no Portal da Transparência,
a real
Receita Orçamentária, no
período de janeiro a abril de 2019, foi de
R$ 20.869.591,22
, vejamos:
Ao passo que a despesa foi no montante
R$ 18.542.248,63,
vejamos:
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Publicação terça-feira, 15 de outubro de 2019
Segundo a defesa, o envio de informações incorretas ocorreu por causa
da dificuldade que o Município tem enfrentado no processo de migração/conversão do banco de
dados, para que a empresa Staff Sistemas implantasse o Sistema de Gestão Pública Betha.
A SECEX e o
Parquet
de Contas contra argumentaram no sentido de
não ser razoável acolher a alegação, pois, desde 2017, o Município tem usado essa mesma
justificativa e não tem conseguido solucionar o problema de migração/conversão de dados.
Conforme bem pontuou a Unidade Técnica, a questão aqui posta não
trata do atraso ou da ausência do envio de cargas obrigatórias via Sistema APLIC, mas do
encaminhamento de informações que não eram verdadeiras a este Tribunal de Contas.
Neste aspecto, as razões apresentadas pela defesa não justificam de
modo preciso o motivo pelo qual o Município encaminhou dados que eram manifestadamente
incorretos.
A diferença entre os valores da receita e da despesa que foram
informados e os valores reais registrados no Relatório e Execução Orçamentária (RREO) é da
ordem de milhões.
Essa discrepância obscurece o acompanhamento e a compreensão dos
registros orçamentários do Município.
É evidente que o envio de informações obrigatórias com dados
incorretos afeta diretamente o exercício da auditoria simultânea e, portanto, do controle externo.
Essa situação inviabiliza o acompanhamento tempestivo da gestão do ente, comprometendo o
desempenho constitucional desta Corte de analisar e julgar as contas dos órgãos públicos.
Sob a perspectiva contábil, é pertinente registrar que a informação
fornecida deve propiciar revelação suficiente acerca do ente, de modo a facilitar a concretização
dos propósitos do interesse público, revestindo-se, dentre outros, de atributos de confiabilidade.
Tal atributo fundamenta-se na veracidade, completude e pertinência do
seu conteúdo. Exige-se, pois, que as informações contábeis não contenham erros ou vieses e que
sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por elas possibilitados.
Já sob a ótica jurídica, tem-se que a fidelidade dos dados encaminhados
ao controle externo tem como fundamento o princípio da proteção da confiança, enquanto
expressão relevante do Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, além dessa questão, a Unidade Técnica apontou uma
possível fraude cometida pela Gestão do Município ao encaminhar dados incorretos com a
finalidade de obter Certidão Negativa deste Tribunal.
A defesa nega que tenha requerido a expedição de Certidão sob o
argumento de que não celebrou qualquer convênio com o Estado de Mato Grosso, no ano de 2019.
Tal alegação não se sustenta,
na medida em que, independentemente
da finalidade para a qual foi obtida, a
Certidão Positiva com efeito de Negativa
existe e foi
emitida em 24/06/2019, com validade até 24/07/2019
(Doc. nº 148572/2019, fls. 18/19):
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Publicação terça-feira, 15 de outubro de 2019
Ademais, também não é possível acolher a alegação de que o Gestor
protocolizou as cargas corretas de janeiro a abril de 2019 em 25/08/2019, pois os dados corretos
deveriam ter sido encaminhados dentro da data prevista, qual seja 31/05/2019.
Como bem anotado pelo
Parquet
de Contas, deve-se ressaltar que o
objeto da presente representação não trata de remessa de informações e documentos em atraso,
mas do envio de informações erradas pelo Sistema Aplic com o propósito de obter Certidão
Negativa desta Corte de Contas.
Este Tribunal de Contas, no exercício de sua autonomia organizacional
e funcional e do princípio da economicidade, mantém sistemas informatizados para a recepção dos
dados e informações dos atos de gestão e de governo que devem ser encaminhados por seus
jurisdicionados, com vistas a primar pela tempestividade e veracidade.
O Sistema Aplic otimiza as ações fiscalizatórias e contribui
significativamente para os processos de tomada de decisão e para a prevenção de legalidade e de
anti-economicidades prejudiciais à boa governança, à luz do que dispõem o artigo 36 de sua Lei
Orgânica, os §§1º e 2º do artigo 146 do RI/TCE-MT e a Resolução Normativa 36/2012-TP.
Esse sistema possibilita que o quadro de auditores e técnicos de
controle externo possa, a partir dos dados e informações fornecidos, fazer análises de risco e o
planejamento de atuação e das ações preventivas adequadas.
Quando o Poder Executivo obsta esse processo de captação de dados e
informações ou os fornece com erros, contribui para o retrocesso dessas competências
constitucionais dos Tribunais de Contas, nacional e internacionalmente assumidas como
contributivas à boa governança e à execução das políticas públicas, além de violar os princípios da
legalidade, da publicidade e da transparência.
No presente caso, também vislumbro que não há qualquer causa
excludente ou atenuante da ilicitude e da culpabilidade do Representado, razão pela qual a
irregularidade deve ser mantida em sua totalidade.
Desta forma, entendo cabível a aplicação de multa ao
Sr. Gustavo de
Melo Anicézio
, na gradação máxima prevista em Resolução para irregularidade classificada como
grave, no importe de
10 UPF's/MT
, considerando-se a culpabilidade do Gestor, bem como a
gravidade e as consequências desta irregularidada relacionada ao envio de dados e informações
que não eram verídicas a este Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
acolho
o Parecer Ministerial
n.º 4.165/2019,
do
Procurador de Contas
William de Almeida Brito Júnior
e, de acordo com a competência
estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c
artigo 90 inciso III da Resolução Normativa n.º 14/2007,
decido
no sentido de:
I)
Conhecer
esta Representação de Natureza Interna e, no
mérito,
julgá-la procedente,
em virtude do envio de
documentos e informações que não eram verídicas a este
Tribunal, via Sistema APLIC;
II)
Aplicar
multa ao Sr.
Gustavo de Melo Anicézio
, no valor
total de
10 UPF's/MT,
em decorrência do envio de
informações e documentos de remessa obrigatória ao
TCE/MT
incorretos
, nos termos dos artigos 75, II e III, da
Lei Complementar nº 269/07 c/c artigo 286, I e II, da
Resolução nº 14/2007, artigo 2º, I e II, c/c artigo 3º, II, da
Resolução Normativa n.º 17/2016 todas deste Tribunal,
conforme discriminado na fundamentação desta decisão;
Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo
de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de
60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, §1º, da Resolução nº 20/2010, mediante
boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas
Publique-se.