Julgamento Singular n° 111/AJ/2023


Por servicos.tce.mt.gov.br

ACESSE AQUI

JULGAMENTO SINGULAR N° 111/AJ/2023

PROCESSO: 35.272-1/2019

PRINCIPAL: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

REPRESENTANTE: LEIDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES - EIRELI

Divulgação quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023

Publicação sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

REPRESENTADO: EVANDO DE SOUZA VENTUROLLI -- EX-PREGOEIRO DA PREFEITURA

ADVOGADAS: PRISCILA CONSANI DAS MERCÊS -- OAB/MT 18.569-B

MAYARA GELENA DE ARRUDA CADIDÉ - OAB/MT 21.541-O

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

I -- Relatório

  1. Trata-se de Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Leide Indústria e Comércio de
    Confecções - Eireli, em desfavor da Prefeitura de São José de Quatro Marcos, gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, em decorrência de
    supostas irregularidades no Pregão Presencial 28/2019.

  2. O certame teve por objeto a aquisição de materiais esportivos para

utilização durante a realização do "I Projeto de Esporte e Integração Regional" a realizar-se no município de São José dos Quatro Marcos e
região, conforme Proposta 031106/2017 e Convênio 851035/2017 da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e inclusão
Social/Ministério da Cidadania, no valor de R$ 198.004,79 (cento e noventa e oito mil, quatro reais e setenta e nove centavos).

  1. A representante, em síntese, aduziu que foi impossibilitada de participar do certame, pois apresentou questionamentos acerca do prazo de
    entrega e das especificações técnicas do objeto licitado, os quais não foram respondidos na sua integralidade e em tempo hábil pela Prefeitura
    Municipal de São José dos Quatro Marcos. Diante disso, requereu a suspensão cautelar da licitação.

  2. A presente representação foi admitida e a medida cautelar indeferida ante a inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
    mora, conforme o Julgamento Singular 030/ILC/2020 (Doc. 5731/2020).

  3. Em análise, a unidade técnica elaborou Relatório Técnico Preliminar (Doc. 41972/2021), apontando a ocorrência da seguinte irregularidade:

Responsável: Sr. Evandro de Souza Venturolli -- ex-Pregoeiro oficial do Município de São José dos Quatro Marcos -- Período: 01/01/2019 a
"em andamento".

1) GB 15. Licitação. Grave. Especificação imprecisa e/ou insuficiente do objeto da licitação. (art. 3º, § 1º, I, c/c caput do art. 14 e art. 40, § 2º, IV,
da Lei nº 8.666/1993; art. 40 I, da Lei nº 8,666/1993; Art. 3º, II, da Lei nº 10.520/2002; Sumula TCU nº 177).

1.1) Os itens 01 e 02 do objeto foram descritos de forma imprecisa e insuficiente no Termo de Referência do Pregão Presencial n° 028/2019, uma
vez que para o item 01 não consta como são as golas das camisetas: serão redondas, em V ou golas padre? Serão manga curta? A malha será
Dry em 100% poliéster com sublimação total? Já para o item 2 não é possível saber se os coletes serão dupla face? Terão elástico nas laterais?
Terão algum tipo de personalização (número, brasão ...)? o que pode dificultar a identificação precisa do objeto por parte de potenciais licitantes.

  1. Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o Sr. Evandro de Souza Venturolli foi citado via malote digital pelo Ofício
    85/2022/GAB-AJ (Doc. 19900/2022), oportunidade em que o atual prefeito informou que o Sr. Evandro de Souza Venturolli não faz mais parte do
    quadro de servidores do município (Doc. 86398/2022).

  2. Ato contínuo, o representado foi novamente citado pelos ofícios 174/2022 e 260/2022 (Docs. 106474/2022 e 119863/2022), apresentando
    defesa conforme protocolo 113107/2022.

  3. Após o exame dos argumentos defensivos, a unidade técnica entendeu (Doc. 253586/2022) pela improcedência da representação, face a não
    configuração da irregularidade apontada pela empresa representante e materialidade e relevância na irregularidade citada no relatório técnico
    preliminar.

  4. O Ministério Público de Contas, por sua vez, mediante o Parecer 7.882/2022 (Doc. 262870/2022), da lavra do procurador de Contas Getúlio
    Velasco Moreira Filho, em dissonância do entendimento da unidade técnica, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da
    representação, tendo em vista que restaram dois itens do edital com especificações incompletas, estando passível de recomendação.

É o relatório.

II -- Fundamentação

  1. Inicialmente, ratifico a decisão que admitiu a presente representação face ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos
    no Regimento Interno deste tribunal.

  2. A presente representação externa versa acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial 28/2019, que objetivou a aquisição de
    materiais esportivos para utilização durante a realização do "I Projeto de Esporte e Integração Regional" no município de São José dos Quatro
    Marcos.

  3. Inicialmente, a empresa representante requereu a suspensão cautelar do certame alegando restrição à competitividade, pois foi
    impossibilitada de participar do certame em razão da demora da Administração Pública em responder os questionamentos acerca do prazo de
    entrega e das especificações técnicas do objeto licitado, o que a impossibilitou de impugnar o edital a tempo.

  4. Em sede de cognação sumária, a medida cautelar foi indeferida, pois não se constatou restrição indevida à participação da licitante, uma vez
    que embora os esclarecimentos tenham sido solicitados no dia 27/11/2019 e a Administração tenha respondido no dia 29/11/2019, ou seja, fora
    do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido em lei, as dúvidas foram satisfatoriamente esclarecidas antes da realização do certame
    (02/12/2019).

  5. Todavia, a unidade técnica, em análise, apontou que, dos 23 (vinte e três) itens licitados, dois foram descritos de forma imprecisa e

Divulgação quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023

Publicação sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

insuficiente no Termo de Referência do Pregão Presencial 028/2019, uma vez que no item 01 não consta como seriam as golas das camisetas
(tipo de gola, manga e tecido) e o item 2 não deixava possível saber a forma e material dos coletes (dupla face, elástico, personalização), o que
poderia dificultar a identificação precisa do objeto por parte de potenciais licitantes.

  1. A irregularidade foi direcionada ao então pregoeiro do município, Sr. Evandro de Souza Venturolli, por elaborar o Termo de Referência do
    Pregão Presencial 28/2019 contendo objeto com especificação imprecisa e insuficiente.

  2. O defendente alegou que os recursos advindos para a contratação do objeto licitado eram da Secretaria Nacional de Esporte, Educação,
    Lazer e Inclusão Social -- Ministério da Cidadania, por meio de convênio, e havia plano de trabalho com a identificação do objeto, o qual não
    poderia sofrer alterações. Finalizou aduzindo ser incabível sua responsabilização, pois se fazia ausente dolo ou má-fé (Doc. 133860/2022).

  3. Em análise conclusiva, a equipe técnica manifestou-se pela improcedência da representação, pois além de não ter configurada a
    irregularidade apontada pela empresa representante, entendeu que o achado apontado pela unidade técnica preliminar não possui materialidade
    e relevância para sua apreciação.

  4. O Ministério Público de Contas, por sua vez, discordou do entendimento técnico, e opinou pela procedência da representação, pois de fato o
    Termo de Referência do Pregão Presencial 28/2019 não descreveu detalhadamente os objetos contidos nos itens 1 e 2.

  5. Importa consignar que a Administração Pública tem o dever de indicar o objeto pretendido na licitação, de forma clara e precisa, inclusive com
    as características necessárias à qualidade satisfatória. O não detalhamento do objeto prejudica a competitividade do certame, o comparativo de
    preços, a imprecisão do objeto também inviabiliza o julgamento objetivo das propostas, o qual exige critérios e parâmetros previamente
    estipulados no edital.

  6. A Lei 8.666/93 dispõe acerca da necessidade de especificação do objeto licitado de modo a garantir a isonomia, a seleção da proposta mais
    vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e de ser processada e julgada de acordo com os princípios da legalidade, da
    impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
    julgamento objetivo, conforme estabelece seu art. 3°, "caput" e §1°:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

  1. No mesmo sentido, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação) estabeleceu que não devem incluir ou prever situações que comprometam ou
    restringem o caráter competitivo do certamente:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

(...)

  1. Na mesma acepção, a Lei 10.520/02 (Lei do pregão), em seu art. 3°, inciso II, determina que "a definição do objeto deverá ser precisa,
    suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição".

  2. No caso dos autos, verifica-se que de fato os itens 01 e 02 do Termo de Referência do Pregão Presencial 28/2019 apresentaram descrição do
    objeto de forma imprecisa, não detalhada e insuficiente, de acordo com o descrito abaixo:

  3. Nota-se a lacuna na descrição do referido objeto, não havendo indicação do material, tamanho, personalização entre outros, descumprido
    dispositivos legais e podendo comprometer o certame, razão pela qual coaduno com o MP de Contas na manutenção da irregularidade.

  4. Por outro giro, verifico que a falha foi formal e não ocasionou prejuízos ao erário, sendo, nos termos ministeriais, suficiente a expedição de
    recomendação para a atual gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos para que defina com clareza, precisão e completude
    o objeto das futuras licitações, nos termos das leis 8.666/93, 14.133/2021 e 10.520/02.

III -- Dispositivo

  1. Ante o exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 7.882/2022, da lavra do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e, com
    fundamentos nos artigos 1º, inciso XV e art. 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c art. 97, inciso III, segunda parte, da Resolução
    Normativa 16/2021, DECIDOno sentido de:

  2. a) conhecer e julgar procedente a presente representação de natureza externa face à manutenção da irregularidade GB15;

  3. b) recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos que nos próximos certames defina com clareza,
    precisão e completude o objeto das futuras licitações, nos termos das leis 8.666/93, 14.133/2021 e 10.520/02.

Publique-se.

Divulgação quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023

Publicação sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.