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JULGAMENTO SINGULAR Nº 048/ILC/2020
PROCESSO Nº:
1.081-2/2020
REPRESENTANTE:
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI JOÃO LUÍS DE CASTRO (REPRESENTANTE LEGAL)
REPRESENTADOS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATROS MARCOS RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I -- Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida
cautelar, proposta pela empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI, inscrita no
CNPJ sob o nº 25.165.749/0001-10, em face da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro
Marcos/MT, sob a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, em razão de supostas
irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 27/2019.
O certame tem por objeto a formalização de ata de registro
de preços para prestação de serviço de intermediação através de menor valor cobrado de taxa de
administração na aquisição de peças, serviços e combustíveis para manutenção preventiva e
corretiva e abastecimento de veículos da Prefeitura Municipal, no valor estimado de R$
1.995.302,30 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e dois reais e trinta
centavos).
A Representante informou que, após análise prévia do
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Publicação quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
edital do pregão em comento, constatou que o item 19, do Termo de Referência veda
expressamente a oferta de proposta que contemple taxa de administração igual a zero ou negativa,
o que violaria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, causando prejuízo ao interesse
da coletividade.
Em 27/01/2020, proferi Decisão (Doc. nº 5723/2020) no
sentido de admitir a presente Representação de Natureza Externa. No tocante ao pedido de
medida cautelar, antes de examiná-lo, solicitei a citação do Prefeito de São José dos Quatro
Marcos/MT, para enviar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificativas prévias ou
providências pertinentes.
O Prefeito de São José dos Quatro Marcos/MT, Sr. Ronaldo
Floriano dos Santos foi devidamente citado, por meio do Ofício n
o
37/2020 (Doc. n
o
5788/2020) e
apresentou sua manifestação conforme documento protocolado sob o nº 14940/2020.
Em sua defesa o Representado informou que diante da
Representação proposta realizou a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 027/2019, que
será remarcada e republicada após analise dos pedidos, conforme Aviso de Suspensão de
Licitação, publicado no endereço eletrônico oficial do Município de São José dos Quatro Marcos no
dia 30/01/2020 (fl. 2- Doc. nº 8133/2020).
É o relatório.
II -- Fundamentação
Inicialmente, ratifico o posicionamento quanto à
admissibilidade da Representação de Natureza Externa, em razão da constatação dos requisitos
impostos pelos artigo 219 e 224, I, c, do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente da
interpretação efetuada dos artigos 113, §1º, 116, da Lei nº 8.666/93 e 28, da Lei Complementar
Estadual nº 583/2017.
Feita essa observação, passo a discorrer estritamente
acerca dos requisitos autorizadores do pedido de suspensão liminar do procedimento licitatório em
questão, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
A concessão de medidas cautelares pressupõe a existência
de dois requisitos cumulativos:
fumus boni iuris
e o
periculum in mora
, isto é, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito ao
fumus boni iuris
, verifica-se que
versa sobre expressa vedação de oferta de taxa de administração igual a zero ou negativa no
Edital do Pregão Presencial nº 27/2019, o que violaria o princípio da seleção da proposta mais
vantajosa e da competitividade.
Em consulta ao Edital do Pregão Presencial nº 27/2019 (fls.
16/ /72- Doc. nº 5105/2020) observa-se que o item 19, do Termo de Referência, ao dispor sobre o
orçamento prévio da taxa de administração de valores estimados, vedou expressamente ao
licitante a apresentação de taxas negativas nos lances,
in verbis
:
19.
DO ORÇAMENTO PRÉVIO DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E VALORES ESTIMADOS:
LOTE ÚNICO
ITEM
TIPO
DESCRIÇÃO
VALOR ESTIMADO
ANUAL
01
Peças
Serviços de gestão Administrativa -- do
tipo intermediação de peças para
manutenção preventiva/corretiva de
veículos e maquinários
R$ 1.052.000,00
02
Serviços
Serviços de gestão Administrativa -- do
tipo intermediação de serviços para
manutenção preventiva/corretiva de
veículos e maquinários
R$ 618.000,00
03
Combustíveis
Serviços de gestão Administrativa -- do
tipo intermediação no fornecimento de
combustível
R$ 231.000,00
Taxa de Administração estimada = 3,33%
R$ 64.302,30
Valor Estimado
R$ 1.995.302,38
EM HIPÓTESE ALGUMA PODERÁ HAVER
TAXAS NEGATIVAS NOS LANCES.
A TAXA MÍNIMA ADMINISTRATIVA SERÁ DE
0,00%
CASO TODAS AS EMPRESAS QUE
ESTEJÃO DIUSPUTANDO DEREM A TAXA
MÍNIMA E NÃO HOUVER DISPUTA DE
LANCE O PREGOEIRO PROCEDERÁ COM
O SORTEIO PARA DEFINIR A EMPRESA
GANHADORA DO CERTAME
Insta salientar que o Tribunal de Contas da União, ao
analisar a possibilidade do oferecimento de taxa de administração negativa, já manifestou
entendimento pela sua possibilidade, devendo entretanto a análise ser realizada no caso concreto,
confirmando-se a sua exequibilidade,
verbis
:
Em licitações para operacionalização de vale-
refeição, vale alimentação, vale combustível e
cartão combustível,
não se deve proibir o
oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível
, a partir de critérios previamente
fixados no edital. (grifei)
(Acórdão nº 2004/2018 -- Primeira Câmara --
TCU -- Relator Walton Alencar Rodrigues)
Em que pese a plausibilidade do direito pretendido, no
presente caso, não visualizo a presença do requisito do
periculum in mora
para a concessão da
medida extraordinária, uma vez que o Pregão Presencial nº 027/2019 foi suspenso pela
Administração, consoante Aviso de Suspensão de Licitação publicado no endereço eletrônico
oficial do Município de São José dos Quatro Marcos no dia 30/01/2020 (fl. 3- Doc. nº 13447/2019):
Em consulta ao Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso
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, página 888, edição nº 3.408, de 30 de janeiro de 2020, constatei que, de
fato, o certame foi suspenso.
Desse modo, considerando que a medida acautelatória
requerida já foi antecipadamente atendida com a suspensão do procedimento, inexiste a
necessidade de adoção da medida excepcionalíssima.
Por fim, registro que a presente decisão não impossibilita a
adoção de medidas futuras, sobretudo, no caso de eventual republicação do edital sem o
saneamento das irregularidades apontadas.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 89, inciso
IV, 90, inciso IV e 224, parágrafo único do Regimento Interno TCE/MT,
DECIDO
no sentido de:
a) admitir
a presente Representação de Natureza Externa;
b)
indeferir
o pedido de medida cautelar, ante a ausência do requisito
do
periculum in mora;
c) encaminhar
os autos à Secretaria de Controle Externo de
Contratações Públicas, para manifestação acerca do mérito da presente Representação.
Publique-se. Cumpra-se.
Ademais, tendo em vista que tramita neste Tribunal de Contas
Representação de Natureza Externa (Processo nº 291552/2019), cujo objeto é idêntico ao
discutido nestes autos, a qual se encontra sob análise da Unidade de Instrução, determino o
encaminhado dos autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para que proceda o
apensamento deste processo à Representação de Natureza Externa nº 29.155-2/2019.
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https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/