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JULGAMENTO SINGULAR Nº 613/AA/2026
PROCESSO : 206.030-2/2025
ASSUNTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
EMBARGANTE : EDILSON ANTÔNIO PIAIA -- Prefeito Municipal
ADVOGADO : GILMAR D'MOURA SOUZA -- OAB/MT 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES -- OAM/MT 21.424
RELATOR : CONSELHEIRO ALISSON ALENCAR
1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Edilson Antônio Piaia , Prefeito, com o objetivo de sanar
supostas omissões contidas no Acórdão 251/2026 -- PV , que conheceu o processo de Levantamento realizado com a finalidade de avaliar a
organização, projetos, sistemas contábeis e o funcionamento da Prefeitura de Campo Novo do Parecis , manteve três irregularidades de
natureza grave e expediu recomendações à atual gestão.
2.Quanto ao item "b", sobrecarga dos fiscais de contratos, o embargante alega que houve omissão na medida em que o voto condutor do
Acórdão embargado teria desconsiderado a demonstração do fluxo administrativo de trabalho e a falta de previsão legal que limite a quantidade
de contratos por fiscal.
3.Em relação ao item "c", excesso de designação de servidores comissionados para exercer fiscalização de contratos, o embargante sustenta ter
ocorrido omissão, pois não teria havido pronunciamento no Acórdão acerca de sua defesa na qual alegou que 106 dos 177 fiscais de contratos
são servidores efetivos, e que a Lei 14.133/2021 não estabelece limite máximo de nomeação, bem como argumenta a manutenção da
irregularidade sem apontar quais designações carecem de justificativas.
4.No que diz respeito ao item "e", utilização de ônibus escolar com mais de 13 anos de uso, afirma que a omissão se refere à falta de
esclarecimento sobre a aplicação do Acórdão 499/2021-TP, no sentido de possuir ou não caráter proibitivo quanto ao tempo de uso de veículo
para transporte escolar, uma vez que entendem que o FNDE apenas recomenda o limite de 7 anos de uso. Também alega falta de manifestação
expressa quanto ao fato de a inspeção in loco da equipe técnica do Tribunal de Contas não ter encontrado defeito estrutural, mecânico ou
ausência de itens obrigatórios no ônibus escolar.
5.Por fim, o embargante requer sejam sanadas as omissões, atribuindo aos Embargos de Declaração os efeitos modificativos para revisar o
Acórdão 251/2026 -- PV, e sanar as irregularidades.
6.É o relatório, decido.
7.Nos termos dos artigos 96, inciso IV, 97, incisos VIII e XI, § 5º, combinados com o art. 372 do RITCE/MT, faço a análise do juízo de
admissibilidade do recurso.
8.Observo que os Embargos de Declaração foram devidamente endereçados ao Relator competente, atendendo ao disposto no art. 372 do
RITCE/MT.
9.Verifico que o recurso é tempestivo, atendendo o disposto no artigo 351, II e o 356 do RITCE/MT, uma vez que o Acórdão 251/2026 -- PV foi
divulgado no Diário Oficial de Contas -- DOC em 09/6/2026, considerado publicado em 10/6/2026, e o recurso foi protocolizado em 17/6/2026,
portanto, dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias úteis.
10.Constato, também, que o embargante é parte legítima e interessada e que o recurso atende todos os requisitos de admissibilidade, cumprindo,
portanto, o disposto no art. 351, do RITCE/MT.
11.Assim, na forma do art. 373 do RITCE/MT, recebo o presente recurso de Embargos de Declaração.
12.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão de Parecer.
13.Publique-se.