Julgamento Singular 611/AA/2026


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CONSELHEIRO ALISSON ALENCAR

DECISÃO SINGULAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 611/AA/2026

PROCESSO : 277.610-3/2026
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
REPRESENTANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS - COOPSERVS
REPRESENTADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
RELATOR : CONSELHEIRO ALISSON ALENCAR

1.Trata-se de Representação de Natureza Externa com pedido de tutela provisória de urgência , protocolada pela Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços -- Coopservs , em 22/06/2026, em razão de possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP n. 26/2026 da Prefeitura Municipal de Sinop[1] , cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitor de
ônibus escolar e agente de portaria para atender às necessidades das Secretarias Municipais, no valor global estimado anual de R$ 20.073.615,96 (vinte milhões, setenta e três mil, seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos).

2.Em síntese, a representante alega restrição à competitividade em decorrência do item 3.2.16 do instrumento convocatório, que veda
expressamente a participação de sociedades cooperativas no certame.

3.Alega que a Prefeitura Municipal de Sinop incorre em flagrante contradição, pois, ao julgar a impugnação administrativa, excluiu do instrumento
convocatório cláusulas que configuravam subordinação jurídica ilícita (como a aprovação prévia de currículos), mas manteve a vedação às
cooperativas sob a justificativa de necessidade de subordinação à fiscalização e rotinas da Administração.

4.A Coopservs argumenta que a referida vedação ofende o art. 9º, I, alíneas "a" e "c", e o art. 16 da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), bem
como o art. 10, § 2º, da Lei nº 12.690/2012, restringindo ilegal e previamente a competitividade em uma contratação de altíssima materialidade.

5.Aduz, ainda, que o Termo de Acordo Judicial oriundo de Ação Civil Pública (Processo nº 0001477-87.2017.5.23.0037), invocado pela Prefeitura
como fundamento para a restrição, não proíbe a participação de cooperativas em licitações, mas apenas impõe a observância da legislação
vigente contra a falsa intermediação de mão de obra.

6.Por fim, a representante defende que a prestação de serviços de monitoria escolar e portaria não exige subordinação jurídica ou pessoalidade,
sendo suficiente a subordinação meramente técnica, passível de ser exercida de forma lícita por meio de um coordenador eleito pela própria
cooperativa, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c art. 17, § 2º, da Lei nº 12.690/2012. Cita jurisprudências recentes do TCU e deste TCE/MT que
garantem a participação de cooperativas em casos análogos e requer, liminarmente, a suspensão do certame designado para o dia 02/07/2026.

7.Vindo-me os autos conclusos, determinei a intimação prévia do gestor e do pregoeiro responsável pelo certame para se manifestarem sobre os
fatos representados[2].

8.Devidamente intimados, apresentaram manifestação prévia[3] pugnando pelo indeferimento da tutela provisória, manutenção do certame e da
cláusula restritiva.

9.Argumentou que a vedação está amplamente justificada pela natureza dos serviços licitados. Segundo a municipalidade, as funções de monitor
de ônibus escolar (cujo edital prevê carga horária de 40 horas semanais) e agente de portaria (com jornada em regime de escala 12x36) exigem
controle de assiduidade, cumprimento estrito de horários, habitualidade e forte pessoalidade na execução.

10.O ente municipal sustentou que tais características configuram subordinação jurídica ao tomador de serviços, o que se revela incompatível
com a autonomia, a autogestão e o vínculo puramente societário inerentes ao autêntico modelo cooperativista.

11.Defendeu que a permissão de cooperativas neste cenário fático específico caracterizaria terceirização ilícita e intermediação de mão de obra
subordinada, contrariando a Súmula nº 281 do TCU e a Resolução de Consulta nº 16/2013 do TCE/MT. Argumentou, ainda, que a aceitação da
representante exporia a Administração ao grave risco de responsabilização subsidiária por passivos trabalhistas.

12.Alertou, outrossim, para a configuração do perigo de dano reverso , uma vez que a suspensão do certame acarretaria atraso na contratação
de empresa que será responsável pela prestação de serviços de monitor de ônibus escolar e agente de portaria.

13.É o relatório. Decido.

14.De acordo com a Resolução Normativa 16/2021, é competência do relator[4] decidir sobre a admissibilidade da RNE, o que passo a fazer com
fundamento nos artigos 191 e 192, também do Regimento Interno do TCE/MT, e da Decisão Normativa 03/2025/PRES.

15.A Representação de Natureza Externa para ser admitida necessita preencher os requisitos previstos no Código de Processo de Controle
Externo do Estado de Mato Grosso, e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Normativa 16/2021).

16.Inicialmente, no que concerne ao Código de Processo de Controle Externo, verifico o atendimento ao art. 51[5], uma vez que a peça configura
comunicação de suposta irregularidade encaminhada por parte legítima, nos termos da lei.

17.Além disso, o ato postulatório cumpre os requisitos do art. 33[6]. Constato que a postulação foi formulada por sujeito com legitimidade e

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

interesse (inciso I); apresenta a devida qualificação da parte (inciso II); contém fundamentação fática e normativa adequada à compreensão da
controvérsia (inciso III); foi redigida de modo claro e coerente (inciso IV); e encontra-se acompanhada dos documentos indispensáveis à
postulação (inciso V).

18.Quanto aos requisitos previstos no Regimento Interno, verifico que a parte representante é legítima, uma vez que se trata de pessoa jurídica
(art. 191, III[7]); apresentou indícios de irregularidade/ilegalidade representada contra pessoa sujeita à jurisdição deste Tribunal (art. 192[8]); e
não houve deliberação do ato/fato representado em outro processo (§ 5º do art. 195[9]). Logo, estão preenchidos os requisitos para admissão da presente representação.

19.A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de suporte probatório mínimo apto a evidenciar a
verossimilhança das alegações, bem como o perigo de retardamento, dificuldade ou perda da efetividade das ações de controle, fiscalização ou
inspeção, ou, ainda, o risco de agravamento da lesão ou de ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível reparação. Ademais, impõe-se
a verificação de que a concessão da medida cautelar não acarrete danos ou prejuízos irreversíveis ao erário, caracterizando o denominado
"perigo da demora reverso"[10].

20.Considerando o teor da documentação constante nos autos, apuro aausência da probabilidade do direito invocado pela representante e
aparente legalidade na condução do Pregão Eletrônico nº 26/2026.

21.A controvérsia reside na legalidade da cláusula editalícia (item 3.2.16) que veda a participação de cooperativas na licitação para contratação
de prestação de serviços de monitor de ônibus escolar e agente de portaria. É o teor do item impugnado:

3.2.16. Fica vedada a participação de cooperativas no presente certame, tendo em vista o entendimento convergente nesse
sentido do TCE/MT, de acordo também com os termos da Resolução de Consulta nº 16/2013, assim como da Súmula nº 281 do
TCU, do art. 16 da Lei nº 14.133/2021, do art. 5º da Lei 12.690/2012 e Termo de Audiência do Processo nº 0001477-
87.2017.5.23.0037, de 03/09/2019, em razão da natureza dos serviços/objetos deste certame se tratar daqueles que se
caracterizam pela pessoalidade e habitualidade, não podendo ter consequentemente a intermediação de mão de obra
subordinada.

22.É cediço que o ordenamento jurídico e a jurisprudência, impulsionados pela Lei nº 12.690/2012 e pelo art. 16 da Lei nº 14.133/2021, têm
privilegiado a ampla competitividade, orientando que a exclusão de cooperativas de certames licitatórios deve ser medida excepcional. Este
Tribunal de Contas, em alguns precedentes, tem reconhecido a ilegalidade de proibições abstratas quando o serviço licitado permite a execução
autônoma, sem conflitar com a essência do cooperativismo.

23.Não obstante, a Súmula nº 281 do Tribunal de Contas da União (TCU) sedimenta a vedação da participação de cooperativas quando
houver necessidade de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade:

SÚMULA TCU 281: É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é
usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de
pessoalidade e habitualidade.

24.O mesmo entendimento reverbera na Resolução de Consulta n. 16/2013 deste TCE/MT, que em sua terceira tese desautoriza a participação
de cooperativas quando o objeto da contratação puder, de alguma forma, caracterizar intermediação de mão de obra subordinada:

3º) LICITAÇÕES E CONTRATOS. SOCIEDADES SIMPLES QUALIFICADAS COMO COOPERATIVAS. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E CREDENCIAMENTOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO.

**1)**Como regra, é permitida a participação de cooperativas em licitações públicas, inclusive de procedimentos de credenciamento.

2) Não deve ser permitida a participação de cooperativas em licitações públicas, quando o objeto da contratação puder, de alguma
forma, caracterizar intermediação de mão de obra subordinada.

25.Em sede de estrita cognição sumária, própria das tutelas de urgência, vejo que a Administração Pública Municipal justificou a vedação
constante no Edita, não se tratando, portanto, de uma cláusula restritiva abstrata, genérica ou desprovida de motivação.

26.Conforme a manifestação prévia, o gestor amparou sua decisão nas especificidades operacionais dos postos de trabalho, como o
cumprimento de horários fixos, escala diária, controle de frequência, uso de uniforme e orientações operacionais diretas dos gestores escolares,
no caso do cargo de monitor de ônibus, e ponto fixo de trabalho, controle de acesso, recebimento de ordens diárias dos gestores locais, escala
de turnos definida pela Administração e subordinação funcional ao responsável pela unidade, no caso do cargo de agente de portaria.

27A Prefeitura Municipal de Sinop relata, ainda, o fundado receio de configuração de subordinação e formação de passivo trabalhista para o ente
público, contextualizando um histórico de condenações pelo Município.

28.Havendo justificativa administrativa plausível, motivada no caso concreto e escorada em precedentes de órgãos de controle, esvazia-se a
probabilidade do direito (fumus boni iuris ) necessária para que, em decisão monocrática e cautelar, se promova a interferência imediata na
condução do certame. A prudência recomenda que o processo licitatório siga seu curso enquanto o mérito da representação será devidamente
instruído e debatido no âmbito deste Tribunal.

29.Ademais, evidente a configuração do periculum in mora reverso , vez que a suspensão do Pregão Eletrônico nº 26/2026 obstaria contratação
de alta relevância para a municipalidade, sendo a interrupção ou o atraso na alocação do transporte escolar supervisionado (monitores) e da
vigilância das instalações públicas (portarias) um inegável risco de descontinuidade no atendimento à população, gerando prejuízos sociais e
institucionais muito superiores ao risco concorrencial suportado pela representante.

30.Portanto, diante da ausência, neste exame preliminar, da fumaça do bom direito, bem como da configuração de iminente perigo de demora
reverso, impõe-se o indeferimento da tutela acautelatória, em observância ao princípio da preservação do interesse público.

31.Diante do exposto, admito a presente Representação de Natureza Externa e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, em razão
do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, art. 39 do Código de Processo de Controle Externo c/c art. 338 do RITCE/MT.

32.Encaminhe-se o processo à 3ª Secretaria de Controle Externo para proceder análise técnica mediante a emissão de Relatório Técnico Preliminar, considerando que já houve manifestação do gestor nestes autos.

33.Publique-se.

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026


1 Documento Digital 840182/2026.

2 Decisão - Documento Digital 840994/2026.
3 Documento Externo - Documento Digital 843571/2026.

4 Res. Normativa 16/2021: Art.96 Na condição de juiz do feito que lhe for distribuído, compete ao Relator, além das atribuições específicas
previstas nas demais disposições deste Regimento e atos normativos do Tribunal: IV - decidir sobre a admissibilidade de recursos, pedidos de
revisão de parecer prévio e de rescisão, representações, externas ou internas, consultas e demais postulações endereçadas ao
Tribunal, ressalvadas as competências do Presidente;
5 Lei Complementar 752/2022. Art. 51. Serão admitidas como representações as comunicações de irregularidades ou ilícitos administrativos
encaminhadas por pessoas ou agentes públicos legitimados, nos termos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 -- Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou de outra norma legal, que cumpram os requisitos de admissibilidade na forma do
Regimento Interno. § 1º As representações podem ser de natureza interna ou externa. § 2º A fim de preservar direitos e garantias individuais, o
Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias e representações, até decisão definitiva sobre a matéria.

6 Lei Complementar 752/2022. Art. 33. O ato postulatório tem de: I - ser formulado por sujeito com legitimidade e interesse; II - trazer a
qualificação da parte ou do interessado e, quando possível ou necessário para a compreensão da postulação, a identificação dos demais sujeitos
envolvidos, observadas, em todos os casos, as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais; III - conter fundamentação fática, argumentativa e normativa adequada; IV - ser escrito de modo claro, preciso e coerente; V -
vir acompanhado de documentos indispensáveis à postulação. § 1º Caso constate algum defeito na postulação, o relator determinará a sua
correção, na forma prevista no Regimento Interno. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos recursos.
7 RITCE/MT. Art. 191 As representações de natureza externa poderão ser propostas: I - por qualquer autoridade pública federal, estadual ou
municipal; II - por responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, exceto do próprio Tribunal de Contas; III - por qualquer licitante,
contratado, pessoa jurídica ou física, contra irregularidades na aplicação das normas legais sobre licitações e contratos; IV - qualquer pessoa
legitimada por lei específica.
8 RITCE/MT. Art. 192 A representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do
Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar acompanhada de
indício de irregularidade ou ilegalidade representada.
9 RITCE/MT Art. 195 As representações de natureza externa e interna deverão ser autuadas mediante protocolo no Tribunal e encaminhadas ao
Relator para exame de admissibilidade. (...) § 5º As representações cuja matéria já tenha sido anteriormente submetida à deliberação plenária por
ocasião do julgamento de outro processo serão arquivadas por decisão mediante julgamento singular do Relator.

10 Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.