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JULGAMENTO SINGULAR Nº 493/DN/2022 - PROTOCOLO 117269/2018
PROCESSO Nº
11.726-9/2018
PRINCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D' OESTE-MT
GESTOR
EDUARDO FLAUSINO VILELA -- ex - PREFEITO
ASSUNTO
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO N.º 001/2017
RELATOR
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
cargo de Agente Comunitário de Saúde -- ACS 01 (uma) vaga no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Figueirópolis d' Oeste-MT, sob a gestão do Sr. Eduardo Flausino Vilela, ex-Prefeito Municipal.
Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022
Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022
n.º 172983/2018), opinando pelo registro do Processo Seletivo Público n.º 001/2017, com recomendação a atual
gestão da Prefeitura de Figueiropólis d' Oeste-MT para que adote nos futuros certames, a denominação de "Pessoas
com Deficiência -- PcD" em substituição a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -- PNE.
Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, manifestou pelo registro do Processo Seletivo Público n.º 001/2017, e
pela expedição de recomendações à Prefeitura Municipal de Figueiropólis d' Oeste-MT.
É o Relatório.
Decido.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo,
conforme disposto no artigo 71, lll, da Constituição Federal:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
(...)
lll. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".
prerrogativa do TCE-MT em fiscalizar os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e
processo seletivo público realizados pelos entes e órgãos sujeitos ao seu controle.
no Diário Oficial de Contas n.º 1.254, datado em 07/12/2017, atendendo os preceitos legais e constitucionais (Doc.
Digital n.º 33835/2018).
realização do certame, vejamos:
Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022
Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022
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Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022
registro do Processo Seletivo Público n.º 001/2017, e recomendo que seja observado pelo gestor do município o
cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022
Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento título de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança; (negrito e grifo nosso)
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Deficiência, adotado pela ONU em 13/12/2006, e implantado no Brasil através da Portaria da Presidência da
República -- Secretaria de Direitos Humanos, n.º 2.344/010, a atual nomenclatura que deve ser destinada à referida
classe é "Pessoas com Deficiência -- PcD":
"Art. 2º Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução n° 35,
de 06 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência"; "
decido pelo registro do Processo Seletivo Público Edital n.º 001/2017 e pela expedição de recomendaçõesà
Prefeitura Municipal de Figueirópolis d' Oeste-MT, sob a gestão do ex-Prefeito Sr. Eduardo Flausino Vilela, em face à
garantia da segurança jurídica aos aprovados no certame.
DISPOSITIVO
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Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022
Contas c/c o artigo 90, I, alínea "b" e 201 do Regimento Interno, acolho o Parecer Ministerial nº 3.753/2018, do
Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, edecido:
a) Registrar o Processo Seletivo n.º 001/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueiropólis d'
Oeste-MT, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Flausino Vilela, ex-Prefeito Municipal;
b) Recomendar à Prefeitura Municipal de Figueirópolis d' Oeste-MT, nos termos do art. 22, § 1º da
Lei Orgânica do TCE/MT, para que**:**
b.1) observe o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, quando da admissão dos
candidatos aprovados, objetivando cumprir os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da mesma lei;
b.2) adote, nos futuros certames, a denominação de "Pessoas com Deficiência - PcD" em
substituição a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -- PNE;
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cuiabá-MT, 03 de maio de 2022.
(assinatura digital)[3]
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Relator