Julgamento Singular 493/DN/2022 - Processo Seletivo Público 001/2017


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JULGAMENTO SINGULAR Nº 493/DN/2022 - PROTOCOLO 117269/2018

PROCESSO Nº

11.726-9/2018

PRINCIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D' OESTE-MT

GESTOR

EDUARDO FLAUSINO VILELA -- ex - PREFEITO

ASSUNTO

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO N.º 001/2017

RELATOR

CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

  1. Trata-se de Processo Seletivo Público nº. 001/2017 para provimento de vagas no

cargo de Agente Comunitário de Saúde -- ACS 01 (uma) vaga no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de

Figueirópolis d' Oeste-MT, sob a gestão do Sr. Eduardo Flausino Vilela, ex-Prefeito Municipal.

Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022

Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022

  1. A Unidade de Instrução emitiu o Relatório Técnico Conclusivo conforme (Doc. digital

n.º 172983/2018), opinando pelo registro do Processo Seletivo Público n.º 001/2017, com recomendação a atual

gestão da Prefeitura de Figueiropólis d' Oeste-MT para que adote nos futuros certames, a denominação de "Pessoas

com Deficiência -- PcD" em substituição a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -- PNE.

  1. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 3.753/2018, do Procurador

Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, manifestou pelo registro do Processo Seletivo Público n.º 001/2017, e

pela expedição de recomendações à Prefeitura Municipal de Figueiropólis d' Oeste-MT.

  1. É o Relatório.

  2. Decido.

  3. Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo,

conforme disposto no artigo 71, lll, da Constituição Federal:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do congresso nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de

Contas da União, ao qual compete:

(...)

lll. Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na

administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as

nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e

pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".

  1. O Regimento Interno desta Corte de Contas prevê em seus arts. 203[1] e 204[2] a

prerrogativa do TCE-MT em fiscalizar os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e

processo seletivo público realizados pelos entes e órgãos sujeitos ao seu controle.

  1. Consta nos autos a publicação de abertura do Processo Seletivo Público n.º 001/2017

no Diário Oficial de Contas n.º 1.254, datado em 07/12/2017, atendendo os preceitos legais e constitucionais (Doc.

Digital n.º 33835/2018).

  1. Ademais, verifico foram enviados os documentos dentro dos parâmetros legais para

realização do certame, vejamos:

Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022

Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022

Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022

Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022

  1. No caso em tela, concordo com o Parquet de Contas e com a Equipe Técnica, pelo

registro do Processo Seletivo Público n.º 001/2017, e recomendo que seja observado pelo gestor do município o

cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.19 e 20 será realizada ao

final de cada quadrimestre.

Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022

Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do

limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,

salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no

inciso X do art. 37 da Constituição;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer, ressalvada a

reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento título de servidores das áreas de educação, saúde e

segurança; (negrito e grifo nosso)

V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da

Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  1. Verifica-se, ainda, que de acordo com a convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, adotado pela ONU em 13/12/2006, e implantado no Brasil através da Portaria da Presidência da

República -- Secretaria de Direitos Humanos, n.º 2.344/010, a atual nomenclatura que deve ser destinada à referida

classe é "Pessoas com Deficiência -- PcD":

"Art. 2º Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução n° 35,

de 06 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:

I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência"; "

  1. Deste modo, em consonância com a equipe técnica e Ministério Público de Contas,

decido pelo registro do Processo Seletivo Público Edital n.º 001/2017 e pela expedição de recomendaçõesà

Prefeitura Municipal de Figueirópolis d' Oeste-MT, sob a gestão do ex-Prefeito Sr. Eduardo Flausino Vilela, em face à

garantia da segurança jurídica aos aprovados no certame.

DISPOSITIVO

Divulgação quarta-feira, 04 de maio de 2022

Publicação quinta-feira, 05 de maio de 2022

  1. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 1º VI e 43º, I, da Lei Orgânica desta Corte de

Contas c/c o artigo 90, I, alínea "b" e 201 do Regimento Interno, acolho o Parecer Ministerial nº 3.753/2018, do

Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, edecido:

a) Registrar o Processo Seletivo n.º 001/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueiropólis d'

Oeste-MT, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Flausino Vilela, ex-Prefeito Municipal;

b) Recomendar à Prefeitura Municipal de Figueirópolis d' Oeste-MT, nos termos do art. 22, § 1º da

Lei Orgânica do TCE/MT, para que**:**

b.1) observe o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, quando da admissão dos

candidatos aprovados, objetivando cumprir os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da mesma lei;

b.2) adote, nos futuros certames, a denominação de "Pessoas com Deficiência - PcD" em

substituição a Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais -- PNE;

  1. Publique-se.

  2. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Cuiabá-MT, 03 de maio de 2022.

(assinatura digital)[3]

Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

Relator