Emendas individuais e transferências orçamentárias


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Art. 31 - Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, enviado ao Legislativo, conterá
reserva específica para atendimento das programações incluídas por Emendas Individuais, de que tratam os §§ 9.º a 18 do Art. 166 da
Constituição Federal de 1988 e o Art. 77-A da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - Individuais no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º - As emendas parlamentares de que tratam esta seção deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2026-2029,
ou também poderá contemplar dispositivo autorizativo expresso com a finalidade de possibilitar ao Executivo, caso necessário, a readequação do
PPA 2026-2029 e LDO 2026, para a execução do objeto proposto.

§ 3º - O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 32 - Compete ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da lei orçamentária anual, encaminhar à Prefeitura de Alta Floresta
a relação das emendas impositivas aprovadas para fins de análise de viabilidade.

Parágrafo único. Após a inclusão da emenda na lei orçamentária, salvo casos de impedimento técnico ou legal, o autor da emenda não poderá
alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor.

Art. 33 - Para cumprimento dos prazos definidos no § 2.º do Art. 77-A da Lei Orgânica Municipal, a execução das emendas deverá observar os
seguintes prazos:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inc. I deste §, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inc. II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inc. III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 2.º do Art. 77-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 34 - As entidades eventualmente indicadas como beneficiadas para fins de operacionalização das emendas individuais a elas destinadas,
deverão apresentar Plano de Trabalho para receber os recursos, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:

I - descrição da emenda impositiva;

II - dados cadastrais - proponente;

III - descrição do objeto;

IV - cronograma de execução;

V - cronograma de desembolso;

VI - entre outras informações.

Parágrafo único. O plano deverá ser apresentado nos primeiros 60 (sessenta) dias do exercício financeiro, junto ao gabinete da Secretaria
Municipal de Fazenda.

Art. 35 - Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir
pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:

I - descumprimento do prazo para entrega das emendas;

II - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

III - não apresentação do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados;

IV - não aprovação do plano de trabalho;

V - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

VI - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

VII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa
útil do projeto;

VIII - desistência da proposta por parte do beneficiário; e

IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 36 - Quando a transferência de recursos para a execução da emenda for destinada a Organizações da Sociedade Civil, obedecerá as
condições, exigências e exceções contidas na Lei Federal n.º 13.019/2014 e suas alterações.

Art. 37 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual, salvo impedimentos de ordem técnica ou legal.

Parágrafo único. Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o autor da emenda não solicite o remanejamento no prazo

Divulgação segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Publicação terça-feira, 30 de dezembro de 2025

estabelecido, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

Art. 38 - As emendas impositivas, poderão ser redigidas de forma genérica, tal como informando a(s) entidade(s) e/ou secretaria(s) a ser(em)