EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 05/2025


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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 05/2025

ANÍSIO APARECIDO PERES, Presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições

Divulgação segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Publicação terça-feira, 25 de novembro de 2025

legais, faz saber que a mesma aprovou em redação final a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

-EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2025 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Modifica a Lei Orgânica Municipal de Figueirópolis D´Oeste-MT.

Os Vereadores signatários desta, no uso de suas atribuições legais, propõem a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 211 (....)

Art. 211-A. Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos Vereadores ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º A programação incluída por emendas individuais de vereadores será aprovada no limite de 1,06% (um vírgula zero seis por cento) da
Receita Corrente Líquida do exercício anterior, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive de custeio, será computada para os fins do inciso III do §
2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações de que trata o § 1º deste artigo, no montante correspondente a
1,06% (um vírgula zero seis por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

§ 4º As emendas impositivas deverão ter distribuição igualitária entre os vereadores.

§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma dos §§ 6º
e 7º deste artigo.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica:

I -- o Poder Executivo comunicará o fato à Câmara Municipal, com as devidas justificativas, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;

II -- a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias
do término do prazo previsto no inciso anterior;

III -- o Executivo encaminhará projeto de lei de remanejamento das programações com impedimento insuperável em até 30 (trinta) dias após o
término do prazo anterior;

IV -- caso o Legislativo não delibere sobre o projeto no prazo previsto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo, conforme
previsão constante da LOA.

§ 7º Findado o prazo do inciso IV do § 6º, as programações de que trata o § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória quando justificado
o impedimento técnico na forma deste artigo.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de
0,60% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Caso seja verificado que a reestimativa de receita e despesa possa comprometer o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido proporcionalmente à limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias.

Art. 2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE MT, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

ANÍSIO APARECIDO PERES

Presidente

REGISTRADO E PUBLICADO, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal na data supra.

JOSÉ LUCAS DA SILVA

1º Secretário