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no estado em
que se encontrar à época da desocupação, mediante ofício expedido pelo
CESSIONÁRIO,
cessando as obrigações acordadas. Deverá ser assinado, à época, termo de quitação recíproca de
obrigações das Partes.
2.3.1. O
CEDENTE
terá direito a indenização em razão de danos
apresentados no imóvel ao final da avença, assim como não terá obrigação de indenizar as
benfeitorias úteis ou voluptuárias que porventura o
CESSIONÁRIO
deixar no imóvel.
2.4. O imóvel será submetido anualmente à vistoria pelo
CEDENTE
e,
caso seja constatado o abandono ou mau uso, este Termo poderá ser rescindido.
Cláusula Terceira - Dos Encargos da Cessão de Uso
Correrão por conta do
CESSIONÁRIO
as despesas ordinárias com
as concessionárias de serviços públicos e tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel,
limpeza do imóvel, limpeza do pátio, dedetização, energia elétrica, água e as demais incidentes
sobre o imóvel.
3.2. O
CESSIONÁRIO
obriga-se e compromete-se a pagar, em nome do
CEDENTE,
as despesas ordinárias de que se trata a cláusula 3 acima.
3.3. O
CESSIONÁRIO
obriga-se, ainda, a remeter tempestivamente
ao
CEDENTE