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reconhecida a qualquer tempo, implica em nulidade absoluta de todos
os atos processuais praticados a partir dela. (Pedido de Nulidade --
Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes
da Cunha. Acórdão nº 322/2018-TP. Julgado em 14/08/2018. Publicado
no DOC/TCE-MT em 06/09/2018. Processo nº 13.112-1/2012
Nessa mesma linha decidiu o Tribunal de Contas da União:
Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade
, a
exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU
170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação
comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram
frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo,
demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado,
incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo
quando for lançada pelos Correios a informação "não procurado" no
cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao
responsável. (TCU. Processo nº 007.155/2013-1. Acórdão nº 4851/2017
-- Primeira Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman) (Grifos nossos)
Portanto, ressalta-se que com a manifestação do administrador judicial
da massa falida dentro do prazo para recurso do Julgamento Singular que declarou sua revelia, foi
dado conhecimento a esta Relatoria de novo endereço do seu representante legal, fato que
possibilita o saneamento do ato citatório, em atendimento aos princípios que regem e norteiam o
processo de contas, sobretudo ao princípio da verdade real ou material, que segundo Hely Lopes
Meirelles:
É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.
Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas
indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a
autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final,
conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou
decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em
tela.³
Esse dever estatal no processo de contas exerce influência sobre o
princípio do formalismo moderado, de modo que a busca pela verdade real se sobreponha às
exigências puramente formais, a fim de que não sejam encaradas como um fim em si mesmas e
que se possibilite o adequado exercício do direito constitucional da ampla defesa e contraditório
pelos Responsáveis.
Pelo exposto, acolho a manifestação técnica e chamo o feito à ordem
para tornar sem efeito o Julgamento Singular que proclamou a revelia dos Responsáveis (Doc.
Digital 234760/2019), e
DETERMINAR
nova citação
da empresa Camargo Campos S/A
Engenharia e Comércio, na pessoa de seu representante legal, Sr. Adnan Abdel Kader Salem,
Administrador Judicial da Massa Falida do Grupo Singulare,
no endereço que consta no
Documento Digital nº 244705/2019
, para que se manifeste acerca dos apontamentos contidos no
Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura (Doc. Digital
249786/2018),
no prazo de quinze dias úteis,
nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal de 1988; dos artigos 59, II, e 61, I, da Lei Complementar Estadual 269/2007; c/c os artigos
257, II, 258, II, e 263, do RITCE/MT.
Alerte-se de que a defesa realizada por intermédio de advogado deverá
ser apresentada com o respectivo instrumento procuratório, em consonância com o artigo 104 do
Código Processo Civil, c/c o artigo 62 da Lei Complementar Estadual 269/2007 e artigo 144 do
Regimento Interno desta Corte, e que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá
implicar a declaração de
REVELIA
para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 269/2007.
Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos
Diligenciados para o aguardo da defesa ou a certificação do decurso do prazo.
Publique-se.
__
_________________________
¹ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13. ed. vol.3. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 337. ² REsp n. 164.661-SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.8.1999 ³ MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. São Paulo: RT, 2011, p. 581.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL
JULGAMENTO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 620/MM/2020
PROCESSO Nº:
30.564-2/2018
PRINCIPAL:
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEL:
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS -- Presidente
REPRESENTADOS:
DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS - Presidente EMERSON PINHEIRO LEITE - Assessor Jurídico KATIA FARIA DA SILVA - Presidente da Comissão de Licitação
Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela
Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, em desfavor da Câmara Municipal de
Cáceres, sob a responsabilidade do Sr. Domingos Oliveira dos Santos, Presidente, Sr. Emerson
Pinheiro Leite, Assessor Jurídico e Sra. Katia Faria da Silva, Presidente da Comissão de Licitação,
em razão de Denúncia datada de 28.06.2018, materializada por meio dos Chamados nºs 1278 e
1279/2018 - Processo nº 23.440-0/2018, via Ouvidoria Geral do Tribunal.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr.
Domingos Oliveira dos Santos, Presidente, Sr. Emerson Pinheiro Leite, Assessor Jurídico e Sra.
Katia Faria da Silva, Presidente da Comissão de Licitação, foram devidamente citados, por meio
dos Ofícios nºs 437, 436 e 435/2019/GCS/MM, respectivamente, sendo que, somente a Sra. Katia
Faria da Silva permaneceu inerte.
Posteriormente, a Sra. Katia Faria da Silva fora citado via Edital nº
846/MM/2019, divulgado no Diário Oficial de Contas -- DOC do dia 31-10-2019, sendo considerada
como data da publicação o dia 01-11-2019, edição nº. 1763.
Não obstante validamente citada, a Sra, Katia Faria da Silva, Presidente
da Comissão de Licitação deixou de se manifestar no prazo legal, operando-se, assim, a sua
revelia, conforme disposto no art. 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato
Grosso.
Ante ao exposto,
declaro revél a Sra. Katia Faria da Silva, Presidente
da Comissão de Licitação
, para os fins processuais, nos termos do parágrafo único do art. 6º da
LC nº. 269/2007, c/c § 1º, do art. 140 da Resolução nº. 14/2007.
PUBLIQUE-SE.
**
Publicação quarta-feira, 9 de setembro de 2020
FISCALIZADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
ATO
EXTRATO DE CONTRATO Extrato de Contrato Nº006/2020
Contratante: CAMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
Contratada: FASSIL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Objeto: "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
CONSULTORIA EM CARÁTER SUPLEMENTAR, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO NA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, BEM COMO CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA"
Vigência
: 04/09/2020 a 03/09/2021.
Valor: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Alto Araguaia - MT, 04 de setembro de 2020.
PORTARIA
PORTARIA Nº. 055/2020
"
Dispõe sobre as baixas dos bens moveis do Poder Legislativo de
Alto Araguaia - MT."
O Sr. JORGE ANTONIO DE MELO, Presidente da Câmara Municipal de
Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO
, relatório de avaliação da Comissão de Patrimônio,
onde consta a existência de bens móveis em desuso;
RESOLVE:
Art. 1°. --
Ficam declarados doados como bens móveis para Prefeitura
Municipal de Alto Araguaia -- MT, os bens mobiliários descritos abaixo, pertencentes à Câmara
Municipal de Alto Araguaia- MT, por não possuir utilização para nova Sede desta Augusta casa de
Leis.
Nº Patrimônio
321
Objeto
Condicionador de ar
Descrição
Lg Split
Valor Atual
895,50
Nº Patrimônio
322
Objeto
Condicionador de ar
Descrição
Lg Split
Valor Atual
895,50
Nº Patrimônio
464
Objeto
Ar condicionado
Descrição
Split. 227,58
Nº Patrimônio
534
Objeto
Ar condicionado
Descrição
Split Elgin
Valor
Atual
560,22
Nº Patrimônio
282
Objeto
Fogão
Descrição
4 bocas
Valor Atual
60,60
Nº Patrimônio
644
Objeto
Cpu
Descrição
Valor Atual
39,00
Nº Patrimônio
392