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DESPACHO - TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA/MT, ENILSON DE ARAÚJO RIOS, tendo em vista o procedimento licitatório tendente a
Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços na Execução na Aplicação de Microrrevestimento Asfáltico em Ruas e Avenidas do
Município, conforme o Termo de Convênio n°. 0243-2022/SINFRA e a Prefeitura Municipal de Araputanga.
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua
instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, lei utilizada à época da licitação acima mencionada.
"Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
CONSIDERANDO que a Administração pode anular seus próprios atos e, estando presentes os pressupostos para anulação poderá a mesma
ser procedida, conforme dispõe a Súmula 473 de STF:
"A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial." (grifo nosso)
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso/TCE-MT, através da Decisão nº 595/GAM/2023 nos autos do Processo
nº 53.907-4/2023, que trata de Representação de Natureza Externa com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, publicada no Diário Oficial de
Contas nº 3224 (anexo), determinou a suspensão do Processo Administrativo referente a Tomada de Preços nº 011/2022, bem como dos
pagamentos do Contrato Administrativos nº 140/2023, sob pena de multa diária de 10 UPF's/MT;
CONSIDERANDO que, na incerteza de ter atingido a proposta mais vantajosa e na obrigação de cumprir o princípio da probidade administrativa,
não pode o gestor dar seguimento no procedimento de licitação em que ele não tenha o mínimo de segurança de que a melhor proposta/mais
vantajosa tenha sido atingida, o que feriria princípios administrativos como o da economicidade, por exemplo.
CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo nº 140/2023, oriundo da referida Licitação, expirou-se o termo de vigência no último dia 31 de
dezembro de 2023, não havendo qualquer contrato vigente ou contratado que possa arguir prejuízos;
RESOLVE ANULAR, de ofício, o Procedimento Licitatório Tomada de Preços nº 011/2022 pelas razões acima expostas.
Diante do exposto acima, dá-se ciência aos licitantes da anulação da licitação, em conformidade com o Art. 49 do supracitado diploma legal.
Araputanga/MT, 10 de janeiro de 2024.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL