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DECRETO Nº 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do
Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 54, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e
privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças
e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos
uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus
familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso
ou oportunidade de vacinação.
§ 1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou
tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando
que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde
analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos alunos que não portava a
carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação
da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos
60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da
vacinação.
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou
digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe
de saúde.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 17 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal