DECRETO Nº 022, DE 20 DE MAIO DE 2026


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

ATO

DECRETO Nº 022, DE 20 DE MAIO DE 2026

Regulamenta os critérios e procedimentos para a concessão de autorização a título precário para a ornamentação e utilização temporária de vias
e logradouros públicos por ocasião da Copa do Mundo FIFA 2026 no Município de Alto Araguaia - MT, em consonância com as diretrizes da Lei
Municipal nº 597/90 (Código de Posturas).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 597, de 20 de novembro de 1990, que institui o Código de Posturas do Município e
estabelece as normas de política administrativa relativas à higiene, segurança, ordem e bem-estar público;

CONSIDERANDO a iminência da realização da Copa do Mundo FIFA 2026 e o legítimo interesse da comunidade local e do comércio em
promover o engajamento cultural, o embelezamento urbano e o fomento às atividades econômicas e de lazer no município;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal em harmonizar as manifestações culturais e festivas com a preservação do patrimônio
público, a livre circulação de pedestres, a segurança viária e a fluidez do trânsito urbano;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, por meio deste Decreto, a autorização temporária e a título precário para a ornamentação festiva de vias, praças e
logradouros públicos no âmbito do Município de Alto Araguaia - MT, especificamente voltada às celebrações da Copa do Mundo FIFA 2026.

Art. 2º As intervenções decorativas de que trata este Decreto compreendem a pintura e grafismo de pavimentos, a instalação aérea de
bandeirolas, bandeiras, fitas decorativas e elementos afins que remetam ao mundial de futebol.

Parágrafo Único. A utilização de logomarcas comerciais, marcas patrocinadoras ou qualquer forma de publicidade estão sujeitos à prévia licença
da Prefeitura e pagamento de taxa, conforme arts. 154 a 161 do Código de Posturas.

Art. 3º A aplicação de gravuras e pinturas em vias públicas, excepcionalmente para o período da Copa do Mundo FIFA 2026, deverá obedecer
rigorosamente aos seguintes critérios:

I - Utilização exclusiva de tintas à base de cal, sem fixador, ou materiais de fácil remoção natural ou lavagem, como exemplo o pó de serra,
sendo terminantemente vedado o uso de tintas automotivas, a óleo, sintéticas ou asfálticas que causem danos permanentes ao pavimento ou
prejudiquem a aderência dos veículos;

II - Fica proibida a cobertura ou alteração de qualquer elemento de sinalização viária horizontal preexistente, tais como faixas de pedestres,
linhas de divisão de fluxo, setas direcionais e demarcações de vagas prioritárias;

III - As pinturas devem restringir-se às vias secundárias do município, sendo vedada sua execução nas Ruas e Avenidas municipais e/ou
estaduais, principalmente na Avenida Carlos Hugueney, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Art. 4º A instalação de elementos aéreos (bandeiras, bandeirolas e fitas), excepcionalmente para o período da Copa do Mundo FIFA 2026,
observará as seguintes restrições de segurança:

I - Altura livre vertical mínima de 3,00 metros (três metros) em relação ao nível do pavimento da pista de rolamento, assegurando a passagem
desimpedida de veículos de carga e de emergência;

II - Fixação segura que resista à ação de ventos e intempéries, sendo proibida a utilização de cabos metálicos, arames farpados ou condutores

Divulgação terça-feira, 02 de junho de 2026

Publicação quarta-feira, 03 de junho de 2026

elétricos para a sustentação dos adereços;

III - Fica expressamente vedada a fixação de qualquer material decorativo na rede de energia elétrica, em transformadores, em postes de
iluminação pública portadores de fiação de alta tensão, bem como em braços de sinalização semafórica.

Parágrafo único. A fixação em fachadas comerciais ou residenciais fronteiriças dependerá de anuência por escrito dos respectivos proprietários
ou possuidores.

Art. 5º A calçada e o passeio público deverão permanecer integralmente livres para o trânsito seguro de pedestres e cadeirantes, respeitando-se
a faixa livre mínima de 1,5 m, sendo vedada a obstrução por qualquer tipo de mobiliário urbano decorativo permanente ou temporário.

Art. 6º Os comerciantes, associações de moradores ou grupos organizados de munícipes deverão protocolar requerimento direcionado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura, contendo:

I - Delimitação exata do trecho da via pública a ser ornamentado;

II - Memorial descritivo sucinto explicitando os materiais a serem utilizados, cronograma de instalação e tipo dos adereços;

III - Termo de Responsabilidade devidamente assinado por ao menos 1 (um) responsável civil pelas intervenções e pela posterior restauração da
via.

Art. 7º Nos casos em que a execução dos trabalhos ou a fruição do espaço exija a interdição temporária do fluxo de veículos, o pedido deverá ser
instruído com plano de desvio de tráfego, devendo ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Administração e de Infraestrutura.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura a análise, deliberação e expedição das autorizações previstas neste Decreto, ficando a
fiscalização do cumprimento de suas disposições a cargo dos Fiscais de Postura do Município, com apoio das autoridades de segurança pública,
quando necessário.

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas ensejará a aplicação das sanções previstas no Título VII da Lei Municipal nº 597/90 (Código
de Posturas), compreendendo:

I - Notificação fiscal preliminar para regularização imediata ou remoção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - Auto de Infração acompanhado de multa fixada em Unidade de Fiscal de Referência Municipal -- UFRM, vigente, nos termos do parágrafo 1º,
do artigo 198 do Código de Posturas;

III - Apreensão de coisas e materiais instalados em desacordo com as diretrizes técnicas, conforme os artigos 193, 194 e 195 da referida lei
municipal.

Art. 10. Findo o período da Copa do Mundo FIFA 2026, as pessoas autorizadas, qualificadas no Art. 6º terão o prazo improrrogável de até 10
(dez) dias úteis, a contar da data da partida final do torneio, para efetuar a completa remoção dos adereços aéreos e a limpeza dos resíduos das
vias públicas.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo fixado no caput ensejará a remoção compulsória pelo Poder Público Municipal, com a cobrança das
despesas operacionais acrescidas de multa administrativa, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 11. Conforme art. 98 do Código de Posturas, ficam proibidas atividades que produzam ruído antes das 6h e após as 20h nas proximidades de
hospitais, escolas e áreas residenciais

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 20 de maio de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal.