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DECRETO Nº 018, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Junta Médica Pericial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia -- PREVIMAR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 54 e 59, da Lei Orgânica
Municipal, e em cumprimento ao disposto no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social -- PREVIMAR,
CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 003/2025 determina ao Prefeito Municipal instituir, por meio de Decreto
Divulgação terça-feira, 07 de abril de 2026
Publicação quinta-feira, 09 de abril de 2026
Municipal, a Junta Médica para emissão de laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar imparcialidade, tecnicidade e segurança jurídica na avaliação médico-pericial dos segurados do
PREVIMAR;
CONSIDERANDO que o art. 12, I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2025 prevê a aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIMAR;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 003/2025, segundo o qual o PREVIMAR observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Pericial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia -- PREVIMAR, com a
finalidade de emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art. 80 da
Lei Complementar Municipal nº 003, de 19 de dezembro de 2025.
Art. 2º A Junta Médica Pericial é órgão técnico-científico de caráter consultivo e vinculado ao PREVIMAR, com autonomia funcional e técnica no
exercício de suas atribuições periciais.
Art. 3º A atuação da Junta Médica Pericial observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e
da proteção ao segurado, bem como as normas éticas da medicina pericial.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 4º A Junta Médica Pericial será composta por 3 (três) profissionais médicos.
§ 1º Os membros da Junta Médica Pericial deverão possuir registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso --
CRM/MT.
§ 2º Fica vedada a participação, como membro da Junta Médica Pericial, de médico que mantenha vínculo funcional, de parentesco até o
terceiro grau, ou de outra natureza que comprometa a imparcialidade da avaliação, com o segurado a ser periciado.
§ 3º O Diretor Executivo do PREVIMAR atuará como secretário da Junta Médica Pericial, sem direito a voto.
Art. 5º Os membros da Junta Médica Pericial serão designados por Portaria do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º Compete à Junta Médica Pericial:
I -- realizar exames médico-periciais nos segurados do PREVIMAR para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar Municipal nº 003/2025;
II -- emitir laudo médico pericial fundamentado, contendo o diagnóstico, a caracterização da incapacidade, o nexo causal quando aplicável, e a
conclusão acerca da elegibilidade ao benefício requerido;
III -- realizar, periodicamente, os exames de revisão previstos no art. 12, I, "c", da Lei Complementar Municipal nº 003/2025, nos segurados já
aposentados por incapacidade permanente;
IV -- emitir parecer técnico nos processos de aposentadoria especial por deficiência, consoante o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Municipal
nº 003/2025, utilizando subsidiariamente o instrumento previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de
2014;
V -- examinar segurados encaminhados pelo PREVIMAR para fins de verificação de condições de saúde que possam afetar o custeio ou os
benefícios do regime; e
VI -- encaminhar ao PREVIMAR relatório anual das atividades periciais realizadas.
Art. 7º A Junta Médica Pericial reunir-se-á, ordinariamente, sempre que houver processo a ser apreciado, mediante convocação do Secretário,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo obrigatória a presença de no mínimo 2 (dois) médicos
para validade da reunião.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a conclusão mais favorável ao segurado.
§ 3º O membro que discordar da conclusão majoritária poderá consignar voto divergente no próprio laudo.
Art. 9º O laudo médico pericial, documento oficial da Junta Médica Pericial, conterá, no mínimo:
I -- identificação completa do segurado;
II -- data e local da realização do exame;
III -- descrição dos achados clínicos e dos exames complementares considerados;
IV -- diagnóstico, com indicação da Classificação Internacional de Doenças -- CID atualizada;
V -- conclusão fundamentada quanto à presença ou não de incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que o segurado está investido;
VI -- indicação do enquadramento legal aplicável, quando pertinente ao art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 003/2025; e
VII -- assinatura de todos os membros presentes, com indicação de concordância ou divergência.
Art. 9º O laudo médico pericial será encaminhado ao PREVIMAR no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da realização do exame, para
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instrução do processo administrativo de concessão do benefício.
Art. 10 O segurado submetido à perícia médica poderá, a seu critério e ônus, fazer-se acompanhar de médico assistente, que poderá apresentar
relatório técnico a ser juntado aos autos do processo, sem substituir o laudo pericial.
CAPÍTULO IV - DO SIGILO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 11 Os membros da Junta Médica Pericial ficam sujeitos ao sigilo médico-profissional, sendo vedada a divulgação de informações obtidas no
exercício da função pericial, salvo nos casos previstos em lei ou quando determinado por autoridade judicial.
Art. 12 Os membros da Junta Médica Pericial respondem, civil, criminal e administrativamente, pelos atos praticados no exercício de suas
funções, sem prejuízo das sanções éticas aplicáveis pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 13 É vedado ao membro da Junta Médica Pericial receber vantagem pessoal, direta ou indireta, do segurado periciado ou de seus
representantes, configurando falta grave passível de destituição imediata e comunicação ao CRM/MT.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O PREVIMAR fornecerá à Junta Médica Pericial os recursos materiais, estrutura física e de apoio administrativo necessários ao
desempenho das atividades periciais.
Art. 15 Enquanto não instalada a Junta Médica Pericial na forma deste Decreto, os processos de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho poderão ser instruídos mediante laudo emitido por médico ou serviço de perícia médica contratado pelo PREVIMAR, na forma do
art. 66, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2025, sem prejuízo de posterior submissão à Junta quando de sua instalação.
Art. 16 A Junta Médica Pericial elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de designação de seus membros,
submetendo-o à aprovação do Conselho Curador do PREVIMAR.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do PREVIMAR, com base nas disposições da Lei Complementar Municipal nº
003/2025, na legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social e nos princípios gerais do direito previdenciário.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 06 de abril de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal