DECRETO Nº 013/2026 - Altera e acresce dispositivos


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

ATO

DECRETO Nº 013, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Altera e acresce dispositivos ao Decreto Municipal nº 059, de 13 de julho de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, pelo Art. 54,
IV e VII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto Municipal nº 059, de 13 de julho de 2023, atendendo ao disposto na
Resolução de Consulta nº 021/2025-PP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao Art. 14, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 14 (...)

(...)

§ 3º Em contratos de obras e serviços de engenharia, o gestor de contrato assegurará a designação de fiscal técnico com qualificação em
engenharia ou arquitetura, conforme disposto na Seção II-A, do Capítulo XI, do Título IV deste Decreto, garantindo segregação clara de funções
entre fiscalização técnica e administrativa."

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único. ao Art. 17, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

(...)

Parágrafo único. Os gestores e fiscais de obras e serviços de engenharia deverão, além de cientificados pessoalmente conforme caput, assinar
termo de ciência de suas responsabilidades técnicas e administrativas, em especial aqueles designados como fiscais técnicos, que reconhecerão
a assunção de responsabilidade técnica pela fiscalização adequada.

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I, do Art. 42, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 (...)

I fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração;

(...)

Art. 4° Fica acrescido o § 6º ao Art. 45, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023 com a seguinte redação:

Art. 45 (...)

(...)

§ 6º Considera-se observado o índice de atualização descrito no inciso II do caput deste artigo pela utilização do valor contratual original, quando
a licitação tiver ocorrido há menos de 12 (doze) meses, ou quando for utilizado o valor fixado no último apostilamento.

Art. 5º Fica acrescido o § 5º ao Art. 46, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023 com a seguinte redação:

"Art. 46 (...)

(...)

§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados
pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços."

Art. 6º Fica Acrescido o Art. 68-A, ao Decreto nº 059, de 13 de junho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 68-A Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances previstos nos arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão,
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do sistema
único de saúde (SUS), contados a partir da data de divulgação do edital de licitação."

Art. 7º Fica acrescido o § 6º ao Art. 70, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023 com a seguinte redação:

"Art. 70 (...)

(...)

§ 6º O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica ou oriundos ou egressos do sistema prisional."

Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, ao Art. 71, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023 com a seguinte redação:

"Art. 71 (...)

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada à comprovação, pela licitante, de sua condição de ME, EPP ou MEI, por meio
de:

I - apresentação do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

II - comprovante de enquadramento ou opção no regime de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando cabível;

III - declaração de enquadramento como ME, EPP ou MEI, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, acompanhada de documentação
comprobatória, quando solicitada.

§ 2º A declaração a que se refere o inciso III do § 1º deverá ser apresentada na fase de habilitação ou de cadastramento, conforme previsto no
edital.

§ 3º A Administração poderá verificar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas, por meio de consulta a bases de dados oficiais,
sendo passível de sanções a empresa que prestar declaração falsa.

§ 4º A declaração de que trata o inciso III, do § 1º, deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentação que comprove que no ano
da licitação a empresa ainda não tenha celebrado contratos com a administração pública, cujos valores somados extrapolem a receita bruta
máxima admitida para fins de enquadramento, observando os limites fixados no Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º A comprovação de que trata o § 4º abrange todos os entes federativos de todas as esferas da administração pública.

§ 6º O Setor de licitações poderá realizar buscas em plataformas de transparência tais como o sistema Radar do TCE-MT, Portal Nacional de
Contratações Públicas e demais mecanismos de outros antes federativos com a finalidade de constatar o cumprimento da regra de
enquadramento.

§ 7º O benefício não será concedido a empresas em licitações cujo valor total ou dos lotes em que competiu ultrapasse os limites de
enquadramento fixados no Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 9º Ficam acrescidos os Arts 71-A e 71-B, ao Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023 com a seguinte redação:

"Art. 71-A A empresa deverá declarar expressamente, já na fase de habilitação, sua intenção de se beneficiar da prioridade local ou regional, sob
pena de perda do direito de usufruir dessa vantagem, salvo quando o edital dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. Quando a empresa for declarada vencedora com base na prioridade de contratação, a manutenção dos requisitos que a fizeram
merecedora desse benefício será verificada na fase de formalização do contrato, sendo passível de rescisão antecipada se constatada falsa
declaração.

Art. 71-B A prioridade de contratação será aplicada observando-se a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

I -- microempresas ou empresas de pequeno porte com sede local;

II -- microempresas ou empresas de pequeno porte com sede regional;

III -- demais licitantes."

Art. 10 Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, ao Art. 76, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023 com a seguinte redação:

"Art. 76 (...)

(...)

§ 5º O edital cujo objeto envolva a contratação de obras deverá prever a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, na
forma prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º O edital cujo objeto envolva a contratação de obras deverá prever ainda a possibilidade de retenção de pagamentos em caso de débitos
trabalhistas em que o município tenha sido incluído no polo passivo de ações trabalhistas em virtude de omissões e inadimplementos da
contratante.

§ 7º A retenção de pagamentos será realizada de forma cautelar sempre que houver a citação do município em ações trabalhistas.

§ 8º A retenção será sempre correspondente ao valor da causa.

§ 9º Havendo o trânsito em julgado do processo, com a condenação subsidiária do município, os valores retidos serão utilizados no pagamento
fixado na respectiva sentença.

§ 10 Havendo o trânsito em julgado do processo sem a condenação subsidiária do município os valores retidos serão restituídos à contratada.

§ 11 Não havendo saldo suficiente passível de retenção que garanta o valor total do débito trabalhista, o município poderá reter valores de outros
contratos firmados com a mesma empresa."

Art. 11 O TÍTULO III, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO I-A, com a seguinte redação:

"TÍTULO III

(...)

CAPÍTULO I-A

DO SISTEMA ELETRÔNICO E DOS PRAZOS PARA ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 79-A Nas licitações, inclusive nas modalidades de dispensa e credenciamento, realizadas por meio de sistema eletrônico, quando a legislação
pertinente ou o edital exigir a anexação de documentos, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da data e hora de encerramento de cada
fase:

I -- habilitação: os documentos de habilitação deverão ser anexados no sistema eletrônico até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos) do último dia útil estabelecido no edital para apresentação de propostas, ou em prazo específico fixado no edital para a fase de
habilitação;

II -- correções e esclarecimentos de habilitação: quando solicitada pela Administração a complementação, correção ou esclarecimento de
documentação de habilitação com base no art. 42 da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante disporá de 2 (dois) dias úteis, contados da intimação
no sistema eletrônico, para proceder ao envio dos documentos solicitados;

III -- proposta refeita ou melhorada (empate ficto e preferência local/regional): quando o licitante for convocado a apresentar proposta refeita em
virtude de empate ficto ou exercício de preferência de contratação, o prazo para anexação da proposta refeita será de 2 (dois) dias úteis, contados
da data da convocação formal realizada no sistema eletrônico, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração, mediante
pedido fundamentado do licitante;

IV -- recursos e petições: os recursos, impugnações e demais petições deverão ser interpostos no sistema eletrônico até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia útil do prazo estabelecido no edital, observado o disposto no art. 142 e seguintes deste Decreto;

V -- documentação complementar para outras fases: em outras fases do procedimento licitatório em que se solicitar documentação, o edital
deverá indicar prazo específico, não podendo ser inferior a 2 (dois) dias úteis nem superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da convocação.

§ 1º Os prazos de que trata este artigo serão contados em dias úteis, considerando-se como tal aquele em que há expediente na Administração
Pública municipal, excluindo-se sábados, domingos e feriados oficiais, bem como os dias de feriado municipal ou estadual no local onde se realiza

a licitação.

§ 2º Para efeito de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, considerar-se-á como data de entrega aquela registrada automaticamente
pelo sistema eletrônico no momento do upload do arquivo, não sendo admitidas justificativas posteriores de problemas técnicos ou de
conectividade, salvo nos casos de indisponibilidade comprovada do sistema.

§ 3º Os arquivos anexados no sistema eletrônico deverão estar em formato adequado (PDF, DOC, DOCX, XLS, XLSX, ou outro formato indicado
no edital), individualmente ou compactados em formato zip, com tamanho máximo por arquivo conforme exigência da plataforma.

§ 4º O licitante será responsável por verificar a correta anexação de arquivos no sistema, sendo recomendado que realize o download
imediatamente após o envio para confirmação de que o arquivo foi armazenado adequadamente.

§ 5º A inobservância dos prazos e das especificações técnicas para anexação de documentos acarretará a desclassificação ou inabilitação do
licitante, conforme a etapa em que ocorra a irregularidade.

Art. 79-B Quando aplicável o benefício de empate ficto previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou benefício de preferência local e
regional, o procedimento de convocação e de apresentação de proposta refeita observará as seguintes regras:

I -- fase de Identificação de Empate ou Equiparação:

a) após julgamento das propostas válidas, identifica-se a proposta de menor preço ou melhor classificação, conforme o critério de julgamento
adotado;

b) verifica-se a existência de propostas de ME, EPP ou MEI sediadas localmente ou regionalmente em situação de empate ficto ou equiparação,
dentro do percentual previsto no edital;

c) a constatação de empate ficto ou equiparação será registrada no sistema eletrônico e comunicada via email e notificação no sistema eletrônico
aos licitantes enquadrados, com indicação clara da data, hora e prazo para exercício do direito de preferência.

II -- convocação formal:

a) a convocação será realizada exclusivamente por meio do sistema eletrônico de licitações, mediante notificação automática ao licitante, com
registro de data e hora de envio;

b) A convocação indicará:

1 - identificação clara do procedimento licitatório;

2 - o preço ou classificação a ser igualado ou melhorado;

3 - especificação técnica do benefício aplicado (empate ficto local, empate ficto regional, ou outro);

4 - o prazo exato para anexação da proposta refeita (data e hora limite);

5- instruções técnicas para o envio;

6 - contato para suporte técnico.

III -- envio de proposta refeita:

a) o licitante disporá de 2 (dois) dias úteis para anexar a proposta refeita no sistema, conforme inciso III do art. 79-A deste Decreto;

b) a proposta refeita deverá ser inferior à melhor proposta anterior ou equivalente à menor proposta anterior, conforme o caso, respeitadas as
regras do edital;

c) o licitante poderá anexar documentação complementar caso entenda necessário para justificar ou fundamentar sua proposta, desde que dentro
do prazo de apresentação da proposta refeita;

d) após o envio da proposta refeita, o sistema registrará automaticamente a data, hora e nome do usuário que realizou o upload;

e) o licitante receberá confirmação automática de que sua proposta foi recebida.

IV -- silêncio e recusa:

a) o não envio de proposta refeita no prazo estipulado será interpretado como renúncia expressa ao direito de preferência;

b) nesse caso, o licitante perderá a oportunidade de contratação naquela fase, sendo passível, se aplicável, de aplicação das penalidades legais
conforme a legislação de regência;

c) a renúncia será registrada no sistema.

V -- análise e julgamento:

a) após encerramento do prazo para apresentação de proposta refeita, a Administração procederá à análise e julgamento;

b) caso a proposta refeita atenda aos requisitos (preço inferior/equivalente, especificação técnica, formatação etc.), será registrada a aceitação no
sistema, com data e hora de análise;

c) caso rejeitada por não cumprimento dos requisitos, será emitida notificação ao licitante com indicação precisa da irregularidade, podendo ser
concedido novo prazo de 1 (um) dia útil para regularização, a critério da Administração;

d) aceita a proposta refeita, proceder-se-á à adjudicação ao licitante beneficiado, com imediata comunicação no sistema;

e) caso a proposta refeita não seja aceita e o licitante tenha direito a nova oportunidade (por estar em posição de preferência regional após local,
por exemplo), proceder-se-á à convocação da próxima classificada, observado o mesmo procedimento.

§ 1º Todos os prazos previstos neste artigo serão contados em dias úteis, com início na data imediatamente posterior à da convocação registrada

no sistema.

§ 2º O licitante deverá manter seus dados de contato (email, telefone) atualizados no sistema eletrônico, sendo responsável por monitorar as
notificações, não sendo admitida a alegação de desconhecimento de convocação.

§ 3º A Administração recomenda que o licitante mantenha contato com a unidade de compras ou realize consultas periódicas no sistema durante
o procedimento, especialmente após julgamento de propostas, para acompanhar o status de sua participação.

§ 4º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico por falha técnica devidamente comprovada, a Administração poderá, a seu critério:

I - prorrogar automaticamente os prazos em questão pelo tempo de indisponibilidade;

II - comunicar formalmente os licitantes afetados, com estabelecimento de novo prazo específico;

III - registrar em ata toda a ocorrência e suas consequências.

§ 5º A decisão sobre prorrogação por motivo técnico será tomada pela autoridade competente (agente de contratação ou pregoeiro) e comunicada
via sistema eletrônico a todos os licitantes."

Art. 12 Fica alterado o Art. 87, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada automaticamente, na hipótese de não haver novos lances."

Art. 13 Fica alterado o inciso III do art. 135 do Decreto nº Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135 (...)

(...)

III - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade
operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos
comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/21;

(...)

Art. 14 Fica acrescido o § 4º, ao Art. 139 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 139(...)

(...)

§ 4º Para fim das diligências de que trata este artigo, o edital deverá prever prazo razoável, nunca inferior a 2 (duas) horas contados da ciência do
licitante para saneamento das falhas formais ou atualização dos documentos de habilitação, assegurada a aplicação isonômica dessa faculdade a
todos os participantes, podendo o prazo ser prorrogado por igual período desde que devidamente justificado e os fatores impeditivos devidamente
comprovados pelo solicitante.

Art. 15 Fica alterado o art. 140 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem
conhecimento técnico e experiência prática na execução de contrato de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, podendo o Agente de Contratação ou
a Comissão de Contratação realizar diligência, em caso de dúvidas, para confirmar tais informações."

Art. 16 Fica alterado o caput do art. 152 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152 No caso de o procedimento de que trata o art. 150 deste Decreto restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

(...)"

Art. 17 O TÍTULO III, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO V-A, com a seguinte redação:

TÍTULO III

(...)

CAPÍTULO V-A

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 155-A Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de obras e serviços de engenharia, quando exigida planilha de custos e
formação de preços, o contratado deverá apresentá-la no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados da solicitação formal da Administração.

Parágrafo único. A área de engenharia terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para análise da planilha, podendo solicitar ajustes ou
complementações, que deverão ser apresentados pelo interessado em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 155-B Os prazos previstos neste Capítulo serão contados em dias úteis e poderão ser ajustados em edital ou ato específico, desde que:

I -- mantida a observância das etapas mínimas de análise técnica;

II -- haja justificativa formal da autoridade competente;

III -- não se comprometa o cumprimento de prazos legais de convocação para assinatura do contrato e de execução orçamentária.

Art. 155-C A autorização para adjudicação, homologação ou contratação direta em obras e serviços de engenharia somente será emitida após
constarem dos autos:

I -- as planilhas de preços e composições de custos aprovadas pela engenharia;

II -- o parecer da contabilidade ou setor de finanças quanto à adequação orçamentária e financeira, aplicável à fase interna;

III -- a confirmação de que os prazos deste Capítulo foram observados ou devidamente justificados quando reduzidos ou prorrogados.

Art. 18 Fica alterado o art. 157 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 A Administração Pública deverá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de
vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que
respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.

Art. 19 O Art. 158, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com a seguinte redação:

"Art. 158 (...)

(...)

§ 7º Observando o disposto no inciso VII, do § 1º, do caput, a distribuição de demanda e rotatividade deverá garantir a distribuição igualitária entre
os credenciados.

§ 8º Havendo o credenciamento de novo interessado, o gestor do contrato providenciará a redistribuição igualitária da demanda.

§ 9º A apuração da rotatividade e distribuição igualitária será aferida mensalmente pelo gestor do contrato.

§ 10 Constatando-se que no mês de aferição da rotatividade e distribuição igualitária, determinado credenciado sofreu prejuízos na distribuição,
este deverá ser compensado no mês subsequente.

§ 11 O disposto no § 10, não se aplica em caso de renúncia expressa do credenciado ao direito de rotatividade e distribuição igualitária.

§ 12 A admissão de novos credenciados ficará sujeita a disponibilidade de saldo nos termos definidos pelo Edital."

Art. 20 Fica Acrescido o § 3º ao Art. 159, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 159(...)

(...)

§ 3º O interessado deverá apresentar no ato de inscrição, toda a documentação exigida em edital."

Art. 21 Fica Acrescido o Parágrafo único ao Art. 183, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

Art. 183 (...)

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de MIP que não proponha a abertura de PMI, a Administração Pública Estadual não está
condicionada à abertura de chamamento público, na forma deste Decreto, podendo estabelecer processo simplificado de seleção e de avaliação
dos estudos no respectivo ato de autorização."

Art. 22 Fica alterado o inciso V do art. 203 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 203 (...)

"(...)

V - prazo de validade do registro de preço, inclusive sobre a possibilidade ou não de prorrogação da Ata de Registro de Preços com a renovação
dos quantitativos inicialmente registrado;

(...)"

Art. 23 Ficam alterados o §§ 6º e 7º, e acrescentados os §§ 8º, 9º e 10, ao art. 205 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passam a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205 (...)

(...)

§ 6º Caso não seja exercida a possibilidade de prorrogação, a Ata de Registro de Preço se encerra com o término da sua vigência.

§ 7º A instrução procedimental para prorrogação da Ata de Registro de Preços será simplificada e conterá:

I - justificativa técnica da necessidade da prorrogação, inclusive quanto aos quantitativos registrados e ainda, da comprovação da vantajosidade
do preço e da previsão no ato convocatório;

II - concordância do fornecedor;

III - análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município;

IV - autorização da Secretaria Municipal de Administração.

§ 8º Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços
que compõem o seu objeto, com a exclusão de eventual saldo remanescente do quantitativo original.

§ 9º Eventual renovação não poderá ultrapassar os quantitativos originais dos bens e serviços.

§ 10 É possível a prorrogação de lotes específicos da Ata de Registro de Preços, desde que devidamente justificado.

Art. 24 O Art. 208, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º, e acrescido dos §§
2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 208 (...)

(...)

§ 2º A recusa injustificada do licitante classificado em assinar a Ata de Registro de Preços, ainda que após concordância expressa com os
valores ofertados na fase de lances ou julgamento, configura frustração do certame e sujeitará o infrator às sanções previstas no Título VIII,
aplicando-se cumulativamente:

I - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor estimado do objeto registrado, conforme edital;

II - suspensão temporária de participação em licitações e contratações com a Administração Pública Municipal por até 2 (dois) anos;

III - execução imediata da garantia de proposta, se prestada; e

IV - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 371, se reincidente ou grave.

§ 3º O processo administrativo sancionador será obrigatoriamente instaurado pela Secretaria Municipal de Administração, assegurado
contraditório e ampla defesa.

§ 4º Ocorrida a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração fica obrigada a instaurar o respectivo processo
administrativo.

§ 5º Comprovada a injustificabilidade, proceder-se-á à convocação imediata dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
assinatura da ARP nas mesmas condições, sem prejuízo das sanções ao infrator."

Art. 25 Fica Acrescido o Art. 208-A, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 208-A Na hipótese de recusa em assinar a ARP após homologação, o pregoeiro ou agente de contratação documentará a concordância
prévia do licitante (atas, gravações ou lances registrados), caracterizando a conduta como descumprimento grave, nos termos do art. 155, inciso
VII, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A multa de que trata o § 2º, inciso I, do art. 208, será calculada sobre o quantitativo total registrado para o órgão gerenciador e
participantes, atualizado pelo índice previsto no edital.

Art. 26 O CAPÍTULO VI, do TÍTULO III, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido da Seção VII, com a seguinte
redação:

TÍTULO III

(...)

CAPÍTULO VI

(...)

Seção VII

Da Suspensão e Retomada de Sessões Eletrônicas

Art. 239-A Entende-se por suspensão de sessão eletrônica a interrupção temporária dos trabalhos licitatórios, com posterior retomada em data e
hora previamente comunicadas aos participantes.

§ 1º A suspensão de sessão eletrônica será admitida nas seguintes hipóteses:

I -- necessidade de realização de diligências para esclarecimento de propostas, documentação ou circunstâncias da licitação;

II -- ocorrência de problemas técnicos ou falhas no sistema eletrônico que inviabilizem o prosseguimento adequado dos trabalhos;

III -- decisão judicial, liminar ou cautelar que determine a interrupção do certame;

IV -- deliberação administrativa motivada do Pregoeiro/Comissão de Licitação, fundamentada na necessidade de providências essenciais ao bom
andamento do processo;

V -- força maior ou circunstâncias inusitadas que impossibilitem a continuidade segura e legal do procedimento.

§ 2º A suspensão será sempre motivada e registrada em ata, indicando a causa, data, hora e previsão de retomada.

§ 3º A suspensão não encerra nem prejudica o processo, devendo a retomada ser feita nas mesmas condições em que foi suspensa, preservando
todos os atos anteriormente praticados.

Art. 239-B A retomada de sessão eletrônica suspensa observará os seguintes prazos mínimos de antecedência para comunicação aos licitantes:

§ 1º Em todas as modalidades de licitação, observar-se-á o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo quando a
suspensão for breve e motivada por problemas técnicos, podendo realizar a retomada inclusive no mesmo dia, tão logo haja a solução do
problema, obedecendo o prazo mínimo de 2 (duas) horas, desde que expressamente autorizado pelo Pregoeiro e comunicado aos licitantes por
todos os meios disponíveis.

§ 2º A comunicação será feita via publicação na plataforma de licitações.

§ 3º A comunicação de retomada indicará, obrigatoriamente:

I -- data e hora exata da reabertura da sessão;

II -- fase do procedimento em que será retomada (p.ex.: disputa de lances, julgamento de propostas);

III -- motivo da suspensão (breve justificativa);

IV -- link ou acesso ao sistema eletrônico para acompanhamento.

§ 4º Será registrado na ata da sessão todos os atos de suspensão e retomada, incluindo datas, horas, motivos e comprovantes de notificação.

§ 5º Em qualquer modalidade, fica vedada a retomada sem aviso prévio adequado aos participantes, sob pena de nulidade do ato.

§ 6º Durante a suspensão de sessão, todos os licitantes mantêm seus direitos:

I -- propostas apresentadas continuam válidas e vinculadas;

II -- prazos processuais não correm durante a suspensão;

III -- direito de questionamento sobre a suspensão, mediante representação fundamentada;

IV -- igualdade de oportunidade na retomada.

§ 7º Em pregão eletrônico com disputa de lances, nenhum novo lance poderá ser realizado durante a suspensão, sendo que a retomada será com
os lances já registrados no sistema.

§ 8º Se a suspensão ocorrer durante a fase de apresentação de propostas, o prazo para entrega permanece suspenso, reiniciando-se na
retomada.

Art. 27 O § 2º, do Art. 242, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242 (...)

(...)

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com órgão ou entidade da Administração Pública, salvo o de pequenas compras ou o de
prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim
entendidos aqueles de valor não superior ao limite de que trata o § 2º, do Art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021, observado os valores
atualizados por Decreto Federal.

(...)"

Art. 28 Fica acrescentado o § 5º ao art. 247 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 247 (...)

(...)

§ 5º Será dispensada a elaboração de matriz de riscos quando a modalidade escolhida for o pregão, ressalvado o pregão relativo a serviços de
engenharia."

Art. 29 O TÍTULO IV, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO III-A, com a seguinte redação:

"TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO III-A

DO SISTEMA ELETRÔNICO E DOS PRAZOS PARA ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS

DA CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES

Art. 255-A Entende-se por licitante remanescente aquele que, não tendo sido adjudicado o objeto em seu favor na ocasião do julgamento e
encerramento da licitação, encontra-se classificado em segundo lugar ou posição subsequente, e será convocado a contratar quando:

I -- o licitante primeiro colocado desistir da contratação antes da assinatura do contrato;

II -- o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato nas condições do edital;

III -- o licitante vencedor tiver o contrato rescindido pela Administração, antes de sua conclusão, por motivo que justifique a chamada do
remanescente;

IV -- sobrevier qualquer outra hipótese de impossibilidade de execução do contrato pelo primeiro colocado.

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos casos em que a Administração optar por revogar o certame ou abrir novo
procedimento licitatório, conforme juízo discricionário da autoridade competente.

Art. 255-B A convocação do licitante remanescente será realizada pela Administração no menor prazo possível, respeitados os requisitos formais
e processuais, conforme estabelecido neste artigo.

§ 1º Nos casos de desistência ou recusa do vencedor antes da assinatura do contrato, a Administração deverá convocar o remanescente
imediatamente após a constatação da desistência ou recusa, por meio de comunicação formal, podendo ser enviada por e-mail ou aplicativo de
mensagens.

§ 2º A convocação deverá conter prazo para manifestação de aceitação pelo remanescente, que será de no mínimo 3 (três) dias úteis.

§ 3º O Edital poderá estabelecer janela temporal diversa.

§ 4º Os casos de rescisão do contrato já assinado seguem prazos similares ao do § 2º, conforme natureza do objeto, contado a partir da decisão
administrativa de rescisão e comunicação formal ao remanescente.

§ 5º Em licitações na modalidade pregão eletrônico, a convocação poderá ser realizada via notificação automática no sistema eletrônico, ou por
endereço de email e aplicativo de mensagens cadastrado, respeitado o disposto no § 2º, quando couber.

§ 6º O edital poderá estabelecer procedimento diferenciado para convocação, desde que garanta efetiva ciência ao remanescente.

Art. 255-C O licitante remanescente será inicialmente convocado a contratar nas mesmas condições propostas pelo vencedor, conforme
estabelecido neste artigo.

§ 1º Entende-se por mesmas condições:

I -- preço ou valor da proposta vencedora, sem necessidade de redução ou igualação ao preço ofertado pelo remanescente;

II -- prazos de entrega ou execução conforme contratação original;

III -- especificações técnicas, qualidade e características do objeto, sem alterações;

IV -- termos e cláusulas contratuais como propostos no edital e aceitos pelo vencedor;

V -- todas as demais obrigações contratuais, sem redução de escopo ou alargamento de prazos.

§ 2º Quando houver variação de preços ou indexadores entre a data da licitação e a data de convocação do remanescente, poderá ser admitida
atualização, desde que documentado e justificado nos autos do processo conforme:

I -- índice previamente indicado no edital ou contrato;

II -- aditivo contratual já celebrado com o vencedor;

§ 3º O remanescente será informado, na notificação de convocação, de todas as condições e obrigações que deverá assumir, incluindo
cronograma, prazos, multas contratuais e demais penalidades previstas.

Art. 255-D O remanescente poderá:

I -- aceitar a contratação nas mesmas condições da proposta vencedora:

a) a aceitação deverá ser formalizada por escrito, através de resposta à convocação;

b) aceita a proposta, procede-se imediatamente à formalização do contrato, com assinatura no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da
manifestação de aceitação;

c) a recusa de assinar o contrato após aceitar a convocação poderá ensejar sanções administrativas conforme art. 255-G deste Decreto.

II -- recusar a contratação nas condições oferecidas (rejeitar a equiparação ao preço do vencedor):

a) o remanescente poderá formalmente manifestar que não deseja contratar pelas mesmas condições do vencedor;

b) nesta hipótese, abre-se a possibilidade de negociação descrita no art. 255-E deste Decreto;

c) a recusa não impede que o remanescente seja novamente convocado em rodada posterior, conforme sua posição de classificação.

III -- silêncio ou não manifestação no prazo estabelecido:

a) decorrido o prazo de manifestação sem resposta, a ausência será interpretada como recusa tácita ao direito de preferência;

b) procede-se à convocação do próximo remanescente na ordem de classificação;

c) a Administração promoverá nova comunicação ao remanescente, por outros meios, antes de considerá-lo irresponsivo.

Art. 255-E Quando o remanescente recusar a contratação nas mesmas condições do vencedor, a Administração poderá negociar com base no
preço e condições originalmente propostos pelo remanescente, conforme estabelecido neste artigo.

§ 1º A negociação observará os seguintes limites:

I -- não poderá ultrapassar o preço originalmente proposto pelo remanescente em sua proposta de licitação;

II -- não poderá ultrapassar o orçamento estimado pela Administração para a contratação;

III -- deverá ser vantajosa para a Administração, mesmo que em menor grau que a proposta vencedora.

§ 2º Procedimento de negociação:

I - o remanescente comunicará formalmente à Administração, que não aceitará a equiparação ao preço do vencedor;

II - a Administração oferecerá a oportunidade de contratação pelo preço originalmente proposto pelo remanescente ou por preço intermediário que
ele aceite, dentro dos limites do § 1º;

III - o remanescente disporá de novo prazo não inferior a 2 (dois) dias úteis para manifestar aceitação ou definitiva recusa;

IV - se aceitar, procede-se imediatamente à formalização do contrato;

V - se recusar novamente, a Administração convocará o próximo remanescente ou revogará o certame.

§ 3º A negociação não poderá envolver alteração de escopo, prazos ou qualidade do objeto.

Art. 255-F Após a aceitação da proposta pelo remanescente, a Administração procederá conforme segue:

I -- verificação de habilitação:

a) antes da assinatura, a Administração deverá verificar se o remanescente mantém as condições de habilitação exigidas no edital;

b) se houver decurso de tempo significativo desde a licitação original, poderá solicitar atualização de documentação;

c) se o remanescente não comprovar habilitação vigente, será desclassificado e convocado o próximo.

II -- assinatura do contrato:

a) a Administração deverá formalizar o contrato no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da manifestação de aceitação pelo
remanescente;

b) o contrato será celebrado em moldes idênticos ao que seria celebrado com o vencedor, respeitadas as condições negociadas;

c) todas as cláusulas editalícias, prazos e obrigações permanecerão vigentes.

III -- comunicação a órgãos de controle:

a) a documentação completa da convocação, aceitação e contratação do remanescente será mantida no processo administrativo;

b) será disponibilizada a órgãos de controle quando solicitado.

Art. 255-G O descumprimento de obrigações relacionadas à convocação e contratação do remanescente acarretará as seguintes consequências:

I -- para o licitante vencedor que desiste ou se recusa:

a) multa por desistência: até 5% do valor da proposta vencedora;

b) suspensão de participação: impedimento de participar de licitações pelo prazo de até 2 (dois) anos;

c) inscrição em cadastro negativo de fornecedores;

II -- para o licitante remanescente que aceita mas depois se recusa:

a) multa por não assinatura: até 5% do valor da proposta;

b) suspensão de participação: impedimento de participar de licitações pelo prazo de até 2 (dois) anos;

c) inscrição em cadastro negativo.

Art. 255-H A convocação sucessiva de remanescentes observará os seguintes critérios:

§ 1º A Administração deverá convocar os remanescentes na ordem de classificação original da licitação, sem pular posições, até:

I -- conseguir aceitar de um deles, ou

II -- esgotar a lista de licitantes habilitados/classificados.

§ 2º Se após convocar todos os remanescentes nenhum aceitar ou se qualificarem, a Administração poderá:

I -- revogar o certame;

II -- reabrir nova licitação;

III -- proceder a contratação direta nos casos permitidos em lei.

Art. 255-I A Administração manterá nos autos do processo administrativo:

I -- comunicação de desistência/recusa do vencedor;

II -- comprovante de convocação do remanescente;

III -- resposta do remanescente;

IV -- correspondência de negociação, se houver;

V -- termo de aceitação assinado pelo remanescente;

VI -- verificação atualizada de habilitação;

VII -- contrato formalizado com assinaturas;

VIII -- ata de justificativa explicando a situação, prazos observados e motivos da convocação.

Parágrafo único. Toda documentação deverá ser organizada cronologicamente no processo e disponibilizada a órgãos de controle.

Art. 255-J Quando a rescisão do contrato com o vencedor ocorrer após significativo andamento da execução, a Administração deverá avaliar se é
mais econômico e eficiente:

I -- convocar o remanescente;

II -- revogar o certame e abrir novo procedimento.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada nos autos, considerando o princípio da economicidade e vantajosidade para a
Administração Pública.

Art. 30 Fica alterado o caput do art. 259 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 259 Os contratos deverão ser assinados e, preferencialmente, juntados nos autos do procedimento licitatório que o originaram, exceto nas
licitações para registro de preços e no credenciamento, quando formarão autos próprios do órgão ou entidade contratante, e divulgados de acordo
com o que determina os arts. 296 e 297 deste Decreto.

(...)"

Art. 31 Fica alterado o parágrafo único do art. 261 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261 (...)

Parágrafo único. A não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à
contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos

contratos de terceirização de serviços, execução de obras e demais contratos que exijam mão-de obra, nos quais será admitida a retenção de
pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço."

Art. 32 Ficas alterados o caput, § 2º e acrescido o § 3º ao art. 266 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 266 Independentemente do prazo, os contratos deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base
vinculada à data do orçamento estimado ou, nos casos de contratações diretas, à data de assinatura do contrato.

(...)"

§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput é a data da tabela referencial SICRO,
SINAPI ou outra que vier a ser utilizada na elaboração do orçamento ou planilha orçamentária, estando vinculada como data-base para a
contagem do intervalo mínimo de 1 (um) ano para reajustamento dos preços.

§ 3º Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data do orçamento estimado."

Art. 33 Fica alterado o § 1º do art. 267 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 267 (...)

(...)

§ 1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano do termo inicial definido
em contrato na forma do caput do art. 266, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido.

(...)"

Art. 34 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 270 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 270 (...)

Parágrafo único. Não será concedida revisão que esteja fundamentada em sinistro previsto na matriz de riscos como de responsabilidade do
contratado, nos moldes do art. 22, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.133/2021."

Art. 35 Fica alterado o caput do art. 277 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 277 Os registros e alterações do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto, deverão
ser:

(...)"

Art. 36 Fica alterado o inciso I do art. 279 do Decreto nº 1.525, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 279 (...)

(...)

I - o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até
o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, excluída sempre desse cálculo a parcela de eventual reajustamento.

(...)

Art. 37 Fica alterado o caput do art. 290 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal,
desde que haja previsão em edital e no contrato, cabendo à unidade de contratos o atesto da conformidade do Mapa Comparativo de Preços com
as regras deste Decreto e, quando houver, da Instrução Normativa publicada pela Secretaria Municipal de Administração, permitida a negociação
com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

(...)"

Art. 38 Fica alterado o art. 297 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 297 Sem prejuízo do disposto no caput do art. 296, a Administração deverá publicar, no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, o extrato dos contratos celebrados, contendo a descrição do objeto, valor contratado, partes contratantes, número do
processo administrativo e prazo para execução, se houver, observados os prazos definidos no artigo anterior."

Art. 39 O CAPÍTULO XI, do TÍTULO IV, do Decreto nº 059, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido da Seção II-A, com a seguinte
redação:

"TÍTULO IV

CAPÍTULO XI

Seção II-A

DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS E ENGENHARIA

Art. 313-A Os dispositivos desta Seção aplicam-se à execução e fiscalização de contratos relativos a obras, reformas, recuperações, ampliações e
serviços de engenharia em geral, conforme classificação da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I -- fiscal técnico de obra: profissional habilitado em engenharia ou arquitetura, responsável pela análise técnica da conformidade da execução

com o projeto, especificações, normas técnicas e legislação aplicável;

II -- fiscal de contrato: profissional responsável pela fiscalização administrativa, de prazos, medições formais, processamento de pagamentos,
termos aditivos, cumprimento de cláusulas contratuais não técnicas e demais aspectos de gestão contratual;

III -- gestor de contrato: a autoridade competente que coordena o acompanhamento global do contrato, decide sobre questões que extrapolam a
competência dos fiscais e é responsável pelos aditivos, rescisões e demais atos de gestão.

Art. 313-B A execução de contratos de obras e serviços de engenharia será acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais, conforme o
disposto neste artigo.

§ 1º Para contratos de maior vulto, complexidade ou duração prolongada, é recomendável a designação de, ao menos:

I -- um fiscal técnico de obra;

II -- um fiscal de contrato;

III -- um gestor de contrato.

§ 2º Para contratos de menor vulto ou baixa complexidade, a Administração poderá concentrar as funções em uma única pessoa, desde que esta
possua qualificação técnica de engenheiro ou arquiteto e esteja apta a desempenhar ambas as responsabilidades.

§ 3º A designação será formalizada por portaria, indicando:

I - nome e cargo/formação do fiscal ou fiscais;

II - âmbito de atuação;

III - duração da designação;

IV - substitutos em caso de afastamento.

§ 4º O responsável pela designação é o Secretário Municipal de Administração.

Art. 313-C A fiscalização técnica da execução de obras e serviços de engenharia deverá ser desempenhada por profissional devidamente
habilitado, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O fiscal técnico deverá:

I - ser engenheiro ou arquiteto, registrado regularmente no respectivo conselho profissional (CREA, CAU);

II - possuir experiência mínima na área específica de engenharia ou arquitetura em questão;

III - ser livre de conflitos de interesse ou impedimentos legais.

§ 2º O fiscal técnico de obra assume responsabilidade pela conformidade técnica da execução.

§ 3º É vedado designar como fiscal técnico de obra profissional que não possua as qualificações técnicas exigidas;

§ 4º É vedado, que o fiscal técnico de obra seja o mesmo responsável pela elaboração do projeto que originou a contratação;

Art. 313-D Compete ao fiscal técnico de obra:

I -- acompanhar presencialmente, com frequência regular, a execução da obra ou serviço, verificando conformidade com:

a) projeto básico e executivo;

b) especificações técnicas e caderno de encargos;

c) normas técnicas aplicáveis (ABNT, regulamentações setoriais);

d) leis e regulamentações vigentes;

e) boas práticas de engenharia.

II -- emitir relatórios periódicos conforme cronograma de obra sobre:

a) andamento físico da obra;

b) conformidade técnica das etapas executadas;

c) identificação de não conformidades, vícios, defeitos ou desvios;

d) recomendações para correção;

e) sugestões para otimização.

III -- notificar a contratada, por escrito e com prazo para regularização, sobre qualquer não conformidade técnica, exigindo comprovação de
correção;

IV -- autorizar a prosseguimento da obra apenas quando as etapas anteriores estejam em conformidade técnica;

V -- participar de reuniões técnicas com a contratada, projetistas e outras partes interessadas;

VI -- auxiliar o fiscal de contrato e gestor na determinação de multas ou sanções decorrentes de execução técnica inadequada;

VII -- assinar, juntamente com a contratada e demais fiscais, a respectiva ata de conclusão, fiscalização ou recebimento provisório e definitivo;

VIII -- manter organizada documentação técnica da obra (fotografias, laudos, testes, inspeções);

IX -- alimentar e manter atualizado o sistema geoobras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O fiscal técnico de obra deverá ser comunicado de todas as ocorrências relevantes e solicitações da contratada, mantendo
contato permanente com o gestor de contrato.

Art. 313-E Compete ao fiscal de contrato:

I -- acompanhar prazos de execução, conforme cronograma contratual:

a) verificar cumprimento de datas de entrega de etapas;

b) comunicar atrasos à contratada e ao gestor;

c) documentar ocorrências de atraso para fins de aplicação de sanções.

II -- analisar medições e relatórios de execução financeira:

a) conferir quantidades executadas conforme boletim de medição;

b) validar valores a faturar;

c) preparar documentação para pagamento.

III -- processar faturas, notas fiscais e documentação de cobrança:

a) receber e examinar regularidade formal de documentos;

b) encaminhar ao pagamento ou devolver por impropriedade;

c) acompanhar prazos de pagamento.

IV -- comunicar e documentar ocorrências administrativas:

a) paralisações, suspensões da obra;

b) mudanças de equipe, substitutos, responsáveis técnicos;

c) solicitações de aditivos, prorrogações, reequilíbrios.

V -- auxiliar a confecção de termos aditivos, apostilamentos e demais instrumentos contratuais;

VI -- garantir que toda comunicação com a contratada seja formalizada e registrada em processo;

VII -- colaborar com o fiscal técnico, fornecendo informações administrativas relevantes para a fiscalização técnica.

Art. 313-F Compete ao gestor de contrato, conforme previsto no Art. 14, deste Decreto:

I -- coordenar as atividades de fiscalização técnica e administrativa;

II -- dirimir dúvidas e orientar fiscais sobre interpretação de contrato e projeto;

III -- decidir sobre questões que extrapolam a competência dos fiscais (aditivos, rescisões, anulações de multas, prorrogações);

IV -- autorizar e formalizar comunicações e ordens à contratada que envolvam mudança de escopo ou prazos;

V -- acompanhar relatórios dos fiscais e tomar providências necessárias;

VI -- convocar e coordenar reuniões com contratada, projetistas, fiscais e demais partes interessadas;

VII -- responsabilizar-se pela instrução processual adequada do contrato, juntando aos autos documentação de fiscalização, correspondências,
relatórios;

VIII -- decidir sobre o recebimento provisório e definitivo da obra, após análise técnica do fiscal técnico e verificações administrativas do fiscal de
contrato;

IX -- tomar medidas para sanção ou rescisão do contrato, em caso de atraso, defeitos ou não conformidades.

Art. 313-G A designação de fiscais observará o princípio da segregação de funções, conforme segue:

I -- não poderá ser designado como fiscal técnico de obra aquele que foi responsável pela:

a) elaboração do projeto ou especificações técnicas da licitação;

b) fiscalização técnica durante a licitação ou habilitação;

II -- o fiscal técnico não deverá exercer funções de caráter administrativo, cabendo essas ao fiscal de contrato ou ao gestor.

III -- o fiscal de contrato não deverá tomar decisões sobre conformidade técnica, cabendo essa ao fiscal técnico.

IV -- o gestor de contrato deverá manter-se livre de conflitos de interesse pessoal, familiar ou comercial com a contratada.

V -- a Administração poderá exigir declaração de conflito de interesse ou impedimento dos fiscais designados.

Art. 313-H A fiscalização de obras deverá gerar e manter organizada toda documentação pertinente, conforme segue:

I -- relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro, no mínimo:

a) mensal para obras de longa duração;

b) conforme cronograma específico para obras de curta duração.

II -- registros fotográficos das etapas de execução, adequadamente datados e legendados;

III -- atas de reunião com a contratada, projetistas e demais interessados;

IV -- notificações de não conformidades, com prazos para regularização e comprovação de correção;

V -- correspondência com a contratada, prefeitura, projetistas;

VI -- boletins de medição devidamente conferidos e assinados;

VII -- testes, inspeções e laudos técnicos realizados durante a execução;

VIII -- ata de fiscalização preliminar (recebimento provisório) e final (recebimento definitivo).

Parágrafo único. Toda documentação de fiscalização deverá ser mantida no processo administrativo de pagamento do contrato, organizada
cronologicamente, garantindo rastreabilidade e facilidade de consulta a órgãos de controle externo.

Art. 313-I A negligência, omissão ou falta de rigor na fiscalização de obra poderá resultar aos fiscais:

I - responsabilidade administrativa perante a Administração;

II - responsabilidade técnica e profissional perante o CREA ou CAU, quando se tratar de fiscal técnico;

III - possível responsabilização por prejuízos causados à Administração;

c) anotação em disciplinar funcional.

Parágrafo único. A Administração reserva-se o direito de substituir fiscal que não cumpra adequadamente suas atribuições, formalizando a
decisão nos autos do processo, determinando ainda a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a apuração dos fatos.

Art. 313-J Quando necessário, a Administração poderá:

I -- contratar profissionais especializados para assistir o fiscal técnico em análises técnicas complexas;

II -- solicitar parecer técnico especializado sobre questões controversas (qualidade de materiais, execução de etapas, patologias identificadas);

III -- conduzir inspeções, testes e perícias técnicas durante ou após a execução da obra."

Art. 40 O TÍTULO IV, do Decreto nº 059, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO XIII, com a seguinte redação:

"TÍTULO IV

CAPÍTULO XIII

DO PRONTO PAGAMENTO

Art. 330-A O pronto pagamento é o procedimento simplificado de pagamento que, mediante o cumprimento de requisitos específicos
estabelecidos neste capítulo, autoriza a execução imediata da obrigação contratual sem prejuízo da observância das normas de controle e
fiscalização.

§ 1º O pronto pagamento não se confunde:

I - com a dispensa de licitação em razão do valor prevista no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - com pagamento antecipado, vedado como regra pelo art. 145 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - com o regime de adiantamento ou suprimento de fundos de que trata o art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que dependerá de disciplina
própria.

§ 2º. O pronto pagamento poderá ser adotado nas contratações de bens, serviços e obras que se enquadrem nos requisitos previstos neste
capítulo, visando à agilização dos processos administrativos e ao melhor aproveitamento dos recursos públicos municipais.

§ 3º. O procedimento de pronto pagamento observará, no que couber, os estágios da despesa pública, com prévio empenho, liquidação e ordem
de pagamento, nos termos dos arts. 60 a 65 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 330-B O pronto pagamento será aplicável às contratações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - valor estimado não superior ao previsto no Art. 95, § 2º e considerado o valor atualizado por decreto federal;

II -- objeto de baixa complexidade, para entrega imediata ou execução imediata e integral;

III - ausência de obrigação futura de assistência técnica, instalação complexa, manutenção continuada, medições periódicas ou fiscalização
continuada;

IV - preço unitário ou global compatível com a pesquisa de preços realizada conforme disposições dos arts. 42 a 64 deste Decreto;

V - disponibilidade de crédito orçamentário específico e identificado;

VI - cumprimento das exigências legais de habilitação simplificada do fornecedor ou prestador de serviço;

VII - execução de objeto que possa ser recebido de forma definitiva e imediata, sem necessidade de períodos posteriores de verificação ou
adequação;

VIII - conformidade técnica e administrativa prévia do objeto da contratação.

IX - inexistência de fracionamento indevido de despesa para enquadramento no limite deste artigo.

§ 1º O limite de que trata o inciso I deste artigo será considerado por contratação, vedada a divisão do objeto, e sua utilização deverá observar,
sempre que cabível, o somatório do exercício financeiro por unidade orçamentária e por objetos de mesma natureza, de modo a evitar burla ao
dever de licitar e à disciplina das contratações diretas.

§ 2º Ficam excluídas do regime de pronto pagamento as contratações que envolvam:

I - obras e serviços de engenharia de maior complexidade;

II - contratações que demandem análise técnica complexa ou multidisciplinar;

III - objetos que requeiram fiscalização contínua durante a execução.

IV -- aquisição de bens permanentes, salvo justificativa expressa da autoridade competente quanto à excepcionalidade, baixa complexidade,
entrega imediata e inexistência de obrigação acessória relevante;

V - serviços contínuos;

Art. 330-C A solicitação de adoção do procedimento de pronto pagamento deverá ser formalizada pela unidade requisitante à Diretoria de
Compras, acompanhada de:

I - descrição clara do objeto a ser contratado;

II - quantitativo e especificações técnicas, com solicitação do sistema;

III - estimativa de valor obtida mediante pesquisa de preços conforme art. 45 deste Decreto;

IV - justificativa para a adoção do pronto pagamento;

V - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, reserva de dotação no sistema;

VI - indicação do fornecedor ou prestador de serviço, com as respectivas certidões, quando já identificado.

Art. 330-D A instrução do processo administrativo para adoção do pronto pagamento será realizada de forma simplificada, respeitando-se os
princípios da eficiência administrativa e da máxima economicidade.

§ 1º Será dispensada a elaboração de estudo técnico preliminar nas hipóteses previstas no art. 37, inciso I, alíneas "a", "c" e "e", deste Decreto.

§ 2º Nas solicitações de pronto pagamento para objetos de baixa complexidade e valor reduzido, poderá ser dispensado o detalhamento de
requisitos técnicos específicos, desde que a qualidade mínima esteja assegurada.

Art. 330-E A análise da solicitação de pronto pagamento será realizada pela Diretoria de Compras, com verificação dos seguintes aspectos:

I - conformidade com os requisitos legais e regulamentares;

II - adequação do valor estimado aos padrões de mercado;

III - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

IV - regularidade fiscal e administrativa do contratado;

V - compatibilidade com as políticas de compras públicas do Município.

§ 1º A análise será concluída no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento completo da documentação.

§ 2º Caso a documentação apresente deficiências, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para complementação, contado do aviso formal à
unidade requisitante.

Art. 330-F Aprovado o pronto pagamento, a contratação poderá ser realizada mediante:

I - Nota de autorização de despesas (NAD) assinada pelo secretário da pasta e o prefeito;

II - solicitação de compra de valor reduzido;

III - autorização simplificada de execução, quando se tratar de serviço;

IV - contrato escrito, quando o valor ou complexidade o exigirem.

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá constar expressamente a cláusula de pronto pagamento com execução imediata, indicando os prazos
e procedimentos de pagamento.

Art. 330-G A execução imediata autoriza o contratado a iniciar a prestação do serviço ou a entregar o bem de forma concomitante à formalização
da contratação, sem aguardar trâmites adicionais de aprovação.

§ 1º O recebimento do objeto deverá ser realizado de forma simplificada, mediante:

I - conferência de conformidade com as especificações contratadas;

II - verificação de qualidade essencial do bem ou serviço;

III - ateste de recebimento pelo gestor responsável.

§ 2º Comprovado o cumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato procederá ao ateste da respectiva documentação de cobrança
para fins de pagamento.

Art. 330-H Para a execução do pagamento, o contratado deverá apresentar documentação conforme segue:

I - nota fiscal ou recibo de prestação de serviço, conforme a natureza da contratação;

II - comprovante de regularidade fiscal e administrativa, válido à data da emissão do documento de cobrança;

III - comprovante de vinculação ao Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica junto aos órgãos competentes;

IV - termo de recebimento definitivo, quando cabível;

V - comprovação de cumprimento de obrigações contratuais.

Parágrafo único. Toda documentação deverá ser entregue em forma eletrônica ou física ao gestor responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis após a execução do objeto.

Art. 330-I Recebida a documentação de cobrança, o fiscal do contrato realizará sua análise no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, certificando-se
da conformidade com o objeto executado.

§ 1º Constatadas irregularidades, o fiscal notificará o contratado para correção no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Após o ateste do fiscal, a documentação será encaminhada ao gestor do contrato para ratificação.

Art. 330-J Todos os procedimentos de pronto pagamento estarão sujeitos aos mecanismos de controle interno e externo, incluindo:

I - análise pela Unidade Central de Controle Interno;

II - verificação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III - acompanhamento pela Procuradoria-Geral do Município;

IV - transparência e publicidade, conforme exigências legais.

Parágrafo único. Os dados relativos aos prontos pagamentos deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico da Prefeitura, com acesso ao
público, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 330-K O controle administrativo sobre pronto pagamento será exercido mediante auditorias periódicas e análise de conformidade, com
relatórios trimestrais apresentados à autoridade máxima do Município.

Art. 330-L É vedado o pronto pagamento em casos de:

I - fornecedor com restrições nos órgãos de controle interno ou externo;

II -- empresa que tenha parentesco com funcionário

II - contratado inscrito em cadastro de inadimplentes do Município;

III - existência de fraude ou simulação identificada;

IV - objeto que não se enquadre nos critérios de simplificação estabelecidos;

V - insuficiência de documentação exigida;

VI - discrepância entre valor contratado e valor pago.

Art. 330-L Em situações de emergência devidamente fundamentadas, poderão ser adotados procedimentos ainda mais simplificados de pronto
pagamento, mediante autorização da autoridade máxima do Município.

Art. 41 O Art. 366, do Decreto Municipal nº 059, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º, e
acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

Art. 366 (...)

(...)

§ 3º A recusa em assinar ARP após classificação e concordância expressa integra o rol de infrações graves do art. 155 da Lei nº 14.133/2021,
sujeitando o licitante a sanções cumulativas, observados os critérios de dosimetria do art. 372.

Art. 42 Fica alterado o caput do art. 394 do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 394 Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência da sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 366 deste
Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

(...)

Art. 43 Fica revogado o § 3º, do Art. 308, do Decreto nº 059, de 13 de julho de 2023.

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia-MT, 06 de março de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal