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DECRETO Nº 009, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Estabelece normas e procedimentos para o reconhecimento, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia,
do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §4º-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Alto Araguaia/MT atualizada;
CONSIDERANDO disposto na Lei Complementar Municipal nº. 003/2025;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 3.048/1999 sobre o tema;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MTP nº. 1.467, de 2 de junho de 2022;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual o Regime Próprio de Previdência Social observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social -- RGPS, quando não conflitarem com normas específicas
aplicáveis aos RPPS, inclusive aqueles previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto Municipal estabelece os critérios, a documentação e os procedimentos administrativos para a análise e a concessão da
aposentadoria especial ao servidor público com deficiência -- PCD.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência o segurado do PREVIMAR com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º As disposições deste Decreto Municipal aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do
Município de Alto Araguaia que se enquadrem na situação prevista no § 1º.
§ 3º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência está
condicionada à comprovação das condições a que se refere o § 1º, na data do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
§ 4º A comprovação da condição de PCD será realizada exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 2º Para fins deste Decreto Municipal, considera-se:
I -- avaliação biopsicossocial: procedimento técnico realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinado a identificar a existência, a
data provável de início, o grau da deficiência e eventuais variações ao longo do tempo, considerando, de forma integrada, os impedimentos nas
funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como as limitações de atividades e restrições de
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participação.
II -- índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria -- IFBrA: instrumento padronizado de avaliação da funcionalidade da
pessoa com deficiência, baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -- CIF, utilizado para mensurar o grau
de deficiência do segurado para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme metodologia e parâmetros definidos na legislação federal
aplicável;
III -- grau de deficiência: classificação da deficiência em leve, moderada ou grave, apurada com base em instrumentos reconhecidos pela
legislação federal, especialmente a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -- CIF, apurada a partir da pontuação
obtida no IFBrA.
IV -- tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência: período em que o segurado exerceu atividade laboral estando caracterizada a
deficiência, conforme o respectivo grau, devidamente comprovado mediante avaliação técnica e documentação idônea.
V -- grau de deficiência preponderante: aquele correspondente ao maior período de tempo de contribuição exercido pelo segurado na condição de
pessoa com deficiência, antes de realizados os ajustes proporcionais, utilizado como referência para a definição do tempo mínimo exigido para a
aposentadoria especial.
VI -- data provável de início da deficiência: marco temporal fixado pela avaliação biopsicossocial, que indica o momento em que se reconhece o
surgimento da deficiência para fins previdenciários, inclusive para a caracterização do tempo de contribuição na condição de pessoa com
deficiência.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo, classe, nível e grau em que se dará a aposentadoria, desde que observados os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do "caput" deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o
grau especificado, observado, em qualquer caso, o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º A apuração do tempo de contribuição será feita em dias.
§ 3º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, filiado ao PREVIMAR, não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
CAPÍTULO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º A caracterização e a comprovação da condição de pessoa com deficiência dependerão de prévia avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional deverá ser composta por dois profissionais, de preferência pertencentes ao quadro de servidores
efetivos da Administração Pública, um médico perito e um assistente social.
SEÇÃO I - DA AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 5º A avaliação da deficiência será médica e funcional, fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau e possíveis alterações de
grau de deficiência, no correspondente período de filiação ao PREVIMAR, e de exercício das suas atribuições na condição de segurado com
deficiência, e será contemporânea ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo único. A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 6º A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 7º O laudo de avaliação biopsicossocial emitido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, deverá apresentar:
I - o código de impedimentos, conforme Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF;
II - a data provável do início da deficiência ou do impedimento;
III - a caracterização da deficiência como leve, moderada ou grave, de acordo com a seguinte pontuação:
a) grave: menor ou igual a 5.739 pontos;
b) moderada: maior ou igual a 5.740 pontos e menor ou igual a 6.354 pontos, e
c) leve: maior ou igual a 6.355 pontos e menor ou igual a 7.584 pontos.
IV - a ocorrência de variação no grau de deficiência, indicando os respectivos períodos em cada grau, e
V - o código da doença, conforme classificação estatística de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID).
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Parágrafo único. A pontuação maior ou igual a 7.585 pontos é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial da pessoa com
deficiência - PCD.
SUBSEÇÃO I - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 8º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o art. 5º será utilizado, para fins de integração normativa, a disciplina própria que
a esse respeito for editada para o RGPS, bem como o modelo do laudo de avaliação contido no Anexo Único do presente Decreto.
§ 1º O documento de comprovação da deficiência deverá estar devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis, considerando a
realidade vivenciada pelo servidor com deficiência.
§ 2º O laudo de avaliação apresentará a pontuação do IFBrA, a ser apurada com base na avaliação da funcionalidade do segurado, considerando
os domínios de atividades e participação, em consonância com a CIF, com a análise, no mínimo, os seguintes domínios de funcionalidade:
I -- mobilidade;
II -- comunicação;
III -- autocuidado;
IV -- vida doméstica;
V -- interações e relacionamentos interpessoais;
VI -- vida comunitária, social e cívica;
VII -- aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
VIII -- trabalho e vida econômica.
§ 3º A análise de cada domínio deverá considerar, de forma integrada, o desempenho e a capacidade do segurado na realização das atividades
correspondentes, levando em conta as condições reais do ambiente em que se desenvolvem, bem como a existência de barreiras ou
facilitadores.
§ 4º A metodologia, os instrumentos de mensuração e os parâmetros de pontuação adotados para a apuração do IFBrA observarão as normas
federais vigentes, aplicáveis, no que couber, aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 9º A atribuição da pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria -- IFBrA será realizada mediante a
fixação de escores numéricos para cada item avaliado, observada a metodologia definida na legislação federal aplicável.
§ 1º Os escores a que se refere o caput variarão da seguinte forma:
I -- 25 (vinte e cinco) pontos, nos casos de não realização da atividade, em razão das barreiras identificadas;
II -- 50 (cinquenta) pontos, nos casos em que haja dependência parcial de terceiros para a realização da atividade;
III -- 75 (setenta e cinco) pontos, nos casos de independência modificada, quando o segurado necessitar de adaptações razoáveis ou de
tecnologia assistiva para a realização da atividade, ou quando a execute de forma ou em tempo diverso do habitual; e
IV -- 100 (cem) pontos, nos casos de independência completa, caracterizada pela realização da atividade de forma independente e segura.
CAPÍTULO IV - DO AJUSTE AO GRAU DE DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Art. 10 Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau
de deficiência, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas
abaixo, considerando-se o número de dias de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de
deficiência preponderante:
MULHER
Multiplicadores
Tempo a ajustar
PARA 20 ANOS
(DEFICIÊNCIA GRAVE)
PARA 24 ANOS
(DEFICIÊNCIA MODERADA)
PARA 28 ANOS
(DEFICIÊNCIA LEVE)
DE 20 ANOS (DEFICIÊNCIA GRAVE) 1,00
1,20
1,40
DE 24 ANOS (DEFICIÊNCIA
MODERADA)
0,83
1,00
1,17
DE 28 ANOS (DEFICIÊNCIA LEVE)
0,71
0,86
1,00
DE 30 ANOS
0,67
0,80
0,93
HOMEM
Multiplicadores
Tempo a ajustar
PARA 25 ANOS
(DEFICIÊNCIA GRAVE)
PARA 29 ANOS
(DEFICIÊNCIA MODERADA)
PARA 33 ANOS
(DEFICIÊNCIA LEVE)
DE 25 ANOS
(DEFICIÊNCIA GRAVE)
1,00
1,16
1,32
DE 29 ANOS
(DEFICIÊNCIA MODERADA)
0,86
1,00
1,14
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DE 33 ANOS
(DEFICIÊNCIA LEVE)
0,76
0,88
1,00
DE 35 ANOS
0,71
0,83
0,94
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e
servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput do art. 3º.
CAPÍTULO V - DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM TEMPO COM DEFICIÊNCIA
Art. 11 Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com
deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da
aposentadoria especial de exposição a agentes nocivos, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as tabelas abaixo:
MULHER
MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER
PARA 20 ANOS
(DEFICIÊNCIA GRAVE)
PARA 24 ANOS
(DEFICIÊNCIA MODERADA)
PARA 28 ANOS
(DEFICIÊNCIA LEVE)
DE 25 ANOS
0,80
0,96
1,12
HOMEM
MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER
PARA 25 ANOS
(DEFICIÊNCIA GRAVE)
PARA 29 ANOS
(DEFICIÊNCIA MODERADA)
PARA 33 ANOS
(DEFICIÊNCIA LEVE)
DE 25 ANOS
1,00
1,16
1,32
§ 1º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 3º não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Será admitida a conversão de tempo exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo com
deficiência, exclusivamente, quanto a períodos laborais vinculados ao município de Alto Araguaia anteriores a 13 de novembro de 2019, desde
que expressamente solicitados pela parte interessada e apresentada as documentações necessárias disposta no art. 5º do Decreto 008/2026.
§ 3º É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física após a
13 de novembro de 2019, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra
aposentadoria assegurada na Lei Complementar Municipal nº. 003/2025.
Art. 12 São vedados:
I - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de
tempo de contribuição;
II - reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de
aposentadoria voluntária;
III - a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição a agentes
nocivos;
IV - a concessão de aposentadoria sob regime jurídico híbrido, mediante combinação de requisitos e critérios de elegibilidade, regras de cálculo e
reajustamento previstos em dispositivos constitucionais ou legais distintos.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 13 O pedido de aposentadoria especial por deficiência deverá ser formalizado junto ao PREVIMAR, instruído com a documentação técnica
necessária.
§ 1º Verificada a ausência ou insuficiência de documentos, será concedido prazo para saneamento.
§ 2º A decisão administrativa deverá ser expressamente fundamentada, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis.
Art. 14 Em relação às aposentadorias especiais, admite-se, para fins de preenchimento do requisito de deficiência, a averbação de períodos
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laborados também sob a condição de deficiente mediante vínculo com outros regimes previdenciários, desde que comprovado mediante Certidão
de Tempo de Contribuição (CTC), com identificação dos períodos com deficiência e seus graus.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o tempo especial prestado em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)
deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo regime previdenciário de origem ou
Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma do Anexo IX da Portaria nº.
1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de 02 de junho de 2022.
§ 2º Tempo de contribuição comum, prestado perante o Regime Próprio de Previdência do município de Alto Araguaia ou quaisquer outros
regimes previdenciários, não pode ser usado para o atendimento do requisito de período com deficiência.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 15 Os proventos devidos aos servidores que se inativem nas modalidades de aposentadoria disciplinadas neste Decreto Municipal serão
calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a
que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no
disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis previstas em leis.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 3º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação
natalina.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser
consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo vigente à época;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que
o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, vigentes à época, e;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do Regime de Previdência
Complementar, ressalvadas as exceções legais.
§ 6º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de
efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo dos percentuais previsto no art.
16 deste Decreto para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário, ou, para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 16 O valor do benefício de aposentadoria especial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no art. 15, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos calculados na forma dos artigos 15 e caput do 16 poderão ser inferior ao salário-
mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria.
CAPÍTULO VIII - DO REAJUSTE DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA
Art. 17 É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC, na mesma data e forma em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 O tempo especial por deficiência prestado por ex-servidor efetivo do Município Alto Araguaia abrangido pelo Regime Próprio de
Previdência Social poderá ser reconhecido através de Certidão de Tempo de Contribuição atendendo-se ao modelo previsto no Anexo IX da
Portaria nº 1.467 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. No caso de contagem recíproca do tempo prestado em condições de deficiência, o cômputo do período será realizado pelo
futuro órgão instituidor segundo os critérios disciplinados pelo órgão gestor do regime previdenciário onde este tempo venha a ser averbado.
Art. 19 O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos acostados ao processo de aposentadoria,
responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 20 O segurado, independente da apresentação do laudo de avaliação biopsicossocial e do direito da aposentadoria especial na condição de
servidor com deficiência disciplinada neste Decreto, poderá optar por regramento de inativação que considere mais vantajoso.
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Publicação terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Art. 21 Aplicam-se subsidiariamente as normas do INSS, do Ministério da Previdência Social e decisões dos tribunais superiores.
Art. 22 Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 23 de janeiro de 2026.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal