Por servicos.tce.mt.gov.br
Marina Gouveia Batista -- ano 1998 a 2006;
Rosineide Ribeiro da Silva -- ano 1998 a 2006; e
Yara Gomes de Souza -- ano 1998 a 2006.
Após, vieram-me os autos.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, registro que o art. 97, II, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso -- RITCE/MT) prevê a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente sobre a legalidade dos processos seletivos
públicos.
A Decisão Normativa n.º 7/2023-PP homologou as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica n.º 4/2023 (Processo n.º 50.586-
2/2023), relativas ao vínculo e à remuneração dos ACS e dos ACE em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso.
O § 1º do art. 2º da referida Decisão estabeleceu que o Presidente do Tribunal de Contas designará um Conselheiro para relatar todos os
processos de certificação objetivando a regularização/efetivação dos ACS e ACE, instaurados após essa Decisão, e aqueles em trâmite e não
julgados, para fins de garantia da uniformidade da decisão de certificação.
Desta forma, por meio da Decisão n.º 570/PRES/JCN/2023, divulgada no Diário Oficial de Contas de 21/11/2023, edição n.º 3.212, o Presidente
do TCE/MT designou-me para relatar os processos de certificação dos agentes nas condições da Decisão Normativa mencionada.
Assim, esclareço que o procedimento de certificação é destinado aos agentes que ingressaram em data anterior à Emenda Constitucional n.º
51/2006 (art. 2º da Decisão Normativa n.º 7/2023-PP).
No caso sob exame, após a análise da documentação e em consonância com as unidades técnica e ministerial, constato que as Agentes
participaram de seleção pública anterior à EC n.º 51/2006 e se encontravam trabalhando no cargo de ACS em 2006 e, portanto, possuem direito
à certificação.