Decisão sobre reconhecimento de dívida


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DECISÃO

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo para reconhecimento de dívida

proposto pela Empresa Supemédica Distribuidora Hospitalar Eireli perante a Prefeitura de
Figueirópolis D'oeste/MT, sob o argumento de que lhe efetuou a entrega de produtos constantes da
Nota Fiscal n°. 000.183.419, datada de 22/06/2022, ao valor de R$ 26.671,50 (vinte e seis mil e
seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), pelos quais não recebeu.

O procedimento encontra-se instruído com:
1 - Pedido de Compra n°. 01373/22 assinado pela Secretária Municipal

de Saúde, na data de 15/06/2022.

2 -- Parecer Jurídico datado de 19/09/2022 opinando pela possibilidade

de pagamento após a aposição de atesto no documento fiscal e apuração dos fatos com vistas a
punição de eventual infratos.

É o relatório.
Passo a decidir.

**

Publicação quinta-feira, 13 de outubro de 2022

É fato que toda despesa pública precede de realização de licitação,

salvo nos casos em que há exceção ao dever de licitar, para que, ao final, seja cumprido o rito com
a consequente liquidação e o respectivo pagamento. A legislação, como se sabe, determina que
nos procedimentos sejam sempre atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, probidade administrativa, publicidade e eficiência.

Diuturnamente, no seio da administração pública, tem-se notícia da

ocorrência de despesa pública sem o devido cumprimento do rito acima especificado, em especial
sem cobertura contratual, como ocorre no caso

sub examine.

Em casos tais, havendo contrato administrativo ou não, mas existindo a

realização do serviço ou a entrega de bens, presume-se que o faz com o assentimento tácito da
Administração Pública.

Constata-se, então, que os serviços foram prestados sem cobertura

contratual válida, pois, se há consentimento, há contrato, cujos serviços que geram dívidas sem a
respectiva cobertura contratual são denominados pela doutrina de serviços extracontratuais ou
extraordinário.

O Art. 59, parágrafo único da Lei n°. 8.666/93, contemplando no âmbito

dos contratos administrativos, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, dispôs que "a
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver
executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados
(...)".

Assim, na hipótese, pode-se admitir o pagamento pelo uso de

determinado bem ou serviço pela Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação
contratual, e sim sob o dever moral de indenizar toda obra, serviço ou material recebido ou auferido
pelo Poder Público, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade particular sem a
correspondente contraprestação pecuniária.

Os professores Sérgio Ferraz e Lucia Valle Figueiredo, ao dissertarem

sobre a hipótese de um particular desenvolver a atividade de proveito coletivo sem que tenham
sido cumpridas as formalidades contratuais anotam:

"

... o problema só adquire relevância se presentes os seguintes

dados: a) enriquecimento ou proveito para a coletividade; b) empobrecimento ou depreciação patrimonial para o prestador de serviços; c) relação de nexo entre um e outro dos fenômenos acima apontado; d) ausência de causa para a concretização dos aludidos fenômenos". (Dispensa de Licitação, pags. 95 -- 96, Malheiros Editores, 3ª Ed. Ver. Dos Trib., 1980) (gn)

Referidos doutrinadores expõem que se a Administração não se opôs a

tal atividade e, destarte, consentiu tacitamente em sua realização, ficará obrigada a indenizar seu
autor, se impossível ou inconveniente à restauração ao

statu quo ante.

Fundamental tal obrigação

na responsabilidade do Estado prevista no Art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, vez que
aquele que presta um serviço à coletividade faz

jus

à reparação, mesmo que sem regularidade

formal da relação jurídica, pois, em virtude da ação ou omissão do Estado, restou desprivilegiado
frente aos demais administrados, quanto à repartição das cargas públicas genéricas.

O Tribunal de Contas União, em manifestação acerca do tema, inclinou-

se sobre o devido pagamento extraordinário, sob pena de enriquecimentos ilícito da Administração
Pública.

Senão veja-se:
"

VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de consulta

formulada pelo ex-Procurador-Geral da República, Claudio lemos Fonteles, acerca da possibilidade de pagamento de horas extras excedentes aos limites legais, em caso de comprovado serviço extraordinário decorrente de fato imprevisto.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em

Sessão Plenária, ante as razões pelo Relator, em: [...]

9.2.2. é devido o pagamento de serviços extraordinários efetivamente

prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observando-se o disposto na Lei nª
8.112/90 e demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição do responsável e/ou
do servidor pela execução indevida;

9.2.3. as situações excepcionais devem ser devidamente justificadas,

com a demonstração da imprevisibilidade da situação, imprescindibilidade dos serviços, bem como
da ausência de servidores, quadro do órgão, em número suficiente para atender aos limites de
horas extras legalmente estipulados: (Ata 04/2007 -- Plenário. Acórdão 43/2007)". (gn)

Registra-se novamente que toda contratação precede de um rito formal

de licitação ou de exceção ao dever de licitar, cumprindo-se o procedimento da despesa pública
(empenho, liquidação, pagamento). Todavia, havendo serviços prestados extraordinariamente,
deve-se remeter ao previsto no Art. 37 da Lei n°. 4.320/64, para instrumentalizar o reconhecimento,
conforme orientado pelo Ilustre Professor Túlio Belchior Mano da Silveira no artigo: "

O

reconhecimento de dívida na administração pública por serviços prestados sem a respectiva cobertura contratual ou serviços extraordinários e extracontratuais"

(

In

http://ibmap.org/Artigos

).

De todo o modo, depois de reconhecida a dívida positiva, com a correta

classificação contábil da despesa, o administrador deverá levar em consideração os preceitos
legais da despesa pública, no tocante à emissão do competente empenho, com a consequente
liquidação e pagamento, o qual terá natureza indenizatória, sob pena de ser a ele atribuído o
enriquecimento ilícito em detrimento de outrem.

Portanto, a despesa sem cobertura contratual relativa aos produtos

entregues pela Supemédica Distribuidora Hospitalar Eireli, desde que devidamente atestados pela
Secretaria Municipal Saúde, poderá ser reconhecido pela administração como efetivamente
regular, para fins de efetivação do pagamento da contraprestação.

Outrossim, deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de

indenizar nos termos do Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

In casu,

destarte, decido no sentido de que despesa sem cobertura

contratual em exame seja objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do Art.
59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93, repito: desde que atestada pela Secretária Municipal
Saúde e sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa, em total
consonância com os valores de mercado.

Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Figueirópolis D'oeste/MT, 10 de outubro de 2022.

EDUARDO FLAUSINO VILELA

PREFEITO