Decisão Singular 610/WJT/2026


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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS

DECISÃO SINGULAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 610/WJT/2026

PROCESSO Nº 277.744-4/2026 (PRINCIPAL) 277.759-2/2026 (APENSO) DATA DO PROTOCOLO 25/6/2026 PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ REPRESENTADA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER -- SMECEL ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA REPRESENTANTE ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER -- PREFEITO RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS

  1. Tratam os autos de Representação de Natureza Externa -- RNE (processo nº 277.744-4/2026) proposta pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, Sr.
    Abílio Jacques Brunini Moumer, em face da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -- SMECEL, em razão de indícios de
    irregularidades identificados pela Controladoria-Geral do Município de Cuiabá durante auditoria de conformidade e operacional, conforme os
    Relatórios Preliminares de Auditoria nº 07/2026 e nº 09/2026, instaurada por determinação do Prefeito.
  2. Verificada a existência de outra Representação de Natureza Externa (processo nº 277.759-2/2026) proposta pelo mesmo representante, em
    face da mesma unidade jurisdicionada e fundada nos mesmos fatos, foi reconhecida a conexão entre os feitos e determinado o apensamento
    desses autos aos presentes, que permaneceram como processo principal.
  3. As auditorias realizadas pela Controladoria-Geral do Município de Cuiabá tiveram por objeto apurar a regularidade das contratações de soluções
    pedagógicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, bem como investigar a realização da confraternização
    denominada "Conexão 2025".
  4. No Relatório de Auditoria Preliminar nº 09/2026, foram examinados contratos relacionados à aquisição de materiais didáticos, plataformas
    educacionais, capacitações e projetos pedagógicos, tendo sido apontados indícios de ausência de planejamento integrado, fragmentação das
    contratações, contratação direta por inexigibilidade sem comprovação da exclusividade legalmente exigida, possível direcionamento e restrição à
    competitividade, liquidação de despesas sem comprovação da execução integral dos objetos contratados, risco de sobreposição de despesas
    logísticas, subutilização de materiais pedagógicos, inadequação de projetos à realidade da rede municipal de ensino e potencial desperdício de
    recursos públicos.
  5. Por sua vez, o Relatório de Auditoria Preliminar nº 07/2026 analisou a origem dos recursos empregados na realização do evento "Conexão
    2025", concluindo que, embora não tenham sido identificados gastos diretos de recursos públicos, a confraternização foi custeada por empresa
    privada com vínculo societário com outra empresa contratada pela SMECEL mediante inexigibilidade de licitação para fornecimento de livros
    paradidáticos. Diante dessas circunstâncias, a Controladoria apontou possíveis afrontas aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da
    integridade administrativa, recomendando o aprofundamento da apuração dos fatos pelos órgãos competentes.
  6. Nos pedidos, o gestor requereu o recebimento da RNE, com a devida instauração dos procedimentos de apuração pertinentes; sugeriu a

Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026

Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026

realização de auditoria especial para verificar e ampliar as análises das constatações apresentadas nos relatórios da Controladoria; e requereu,
ainda, a adoção das medidas cabíveis, no âmbito da competência legal deste Tribunal, para a apuração dos fatos e a responsabilização dos
envolvidos, se for o caso.
7. É o relatório necessário.
8. Decido.
9. Em análise aos autos, verifica-se que a presente Representação de Natureza Externa noticia supostas irregularidades identificadas nos
Relatórios de Auditoria Preliminares nº 07/2026 e nº 09/2026, elaborados pela Controladoria-Geral do Município de Cuiabá, os quais apontam
indícios de impropriedades relacionadas à gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
10. Verifica-se que os fatos apurados nos mencionados relatórios dizem respeito a atos de gestão praticados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer no mesmo exercício financeiro objeto das Contas Anuais de Gestão, envolvendo aspectos relacionados à
legalidade das contratações, à execução da despesa, à fiscalização contratual, à economicidade dos gastos públicos e à observância dos
princípios que regem a Administração Pública.
11. Cumpre destacar que, nos termos do art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a Representação de Natureza Externa deve
referir-se a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição desta Corte, além de estar acompanhada de indícios de irregularidade ou
ilegalidade.
12. Embora a presente representação esteja instruída com elementos que evidenciam, em tese, possíveis irregularidades, não há a identificação
dos administradores, responsáveis ou interessados a quem possam ser atribuídos os fatos narrados, limitando-se a reproduzir as conclusões
constantes dos Relatórios de Auditoria nº 07/2026 e nº 09/2026.
13. A ausência de individualização dos responsáveis evidencia o descumprimento de requisito de admissibilidade expressamente previsto no art.
192 do Regimento Interno, inviabilizando a regular constituição da relação processual, a delimitação do objeto da fiscalização e o exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da presente
Representação de Natureza Externa, impõe-se o seu não conhecimento.
14. Não obstante, considerando que as conclusões dos Relatórios de Auditoria Preliminares nº 07/2026 e nº 09/2026 possuem potencial
repercussão sobre o julgamento da regularidade da gestão da unidade jurisdicionada, mostra-se pertinente determinar a juntada da presente
Representação de Natureza Externa, bem como de toda a documentação que a instrui, aos autos das Contas Anuais de Gestão da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -- SMECEL em prestígio aos princípios da verdade material, da economia processual, da
eficiência administrativa, da segurança jurídica e da coerência das decisões, a fim de propiciar uma análise íntegra e uniforme dos atos de gestão
praticados no exercício.
15. Dessa forma, em razão do dever constitucional desta Corte de Contas de exercer o controle externo da Administração Pública, sem prejuízo de
que os elementos constantes destes autos, é necessário que sejam apreciados no âmbito do processo de contas, no qual poderão subsidiar a
análise técnica e eventual responsabilização dos agentes competentes, caso sejam confirmadas as irregularidades apontadas.
16. Ademais, considerando os indícios apontados no Relatório de Auditoria Preliminar nº 07/2026 acerca da realização do evento "Conexão 2025",
recomenda-se ao representante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração dos fatos e de eventual
responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos, observados o contraditório e a ampla defesa.
17. Isto posto, em face dos fatos narrados e fundamentados, profiro minha decisão.

DISPOSITIVO DA DECISÃO

  1. Com fundamento no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Controle Externo), c/c os arts. 1º, 5º e 192 do Regimento
    Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, atualizado até a Emenda Regimental nº 12/2026, decido pelo não conhecimento da
    presente Representação de Natureza Externa, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 192 do RI-TCE/MT.
  2. Não obstante, considerando os indícios de irregularidades apontados, determino a remessa dos documentos que instruem os presentes autos
    à 2ª Secretaria de Controle Externo, para que sejam utilizados na instrução e no julgamento das Contas Anuais de Gestão das Contas Anuais de
    Gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -- SMECEL.
  3. Publique-se.