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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
DECISÃO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 610/WJT/2026
PROCESSO Nº 277.744-4/2026 (PRINCIPAL) 277.759-2/2026 (APENSO) DATA DO PROTOCOLO 25/6/2026 PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ REPRESENTADA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER -- SMECEL ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA REPRESENTANTE ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER -- PREFEITO RELATOR CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Divulgação sexta-feira, 03 de julho de 2026
Publicação segunda-feira, 06 de julho de 2026
realização de auditoria especial para verificar e ampliar as análises das constatações apresentadas nos relatórios da Controladoria; e requereu,
ainda, a adoção das medidas cabíveis, no âmbito da competência legal deste Tribunal, para a apuração dos fatos e a responsabilização dos
envolvidos, se for o caso.
7. É o relatório necessário.
8. Decido.
9. Em análise aos autos, verifica-se que a presente Representação de Natureza Externa noticia supostas irregularidades identificadas nos
Relatórios de Auditoria Preliminares nº 07/2026 e nº 09/2026, elaborados pela Controladoria-Geral do Município de Cuiabá, os quais apontam
indícios de impropriedades relacionadas à gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
10. Verifica-se que os fatos apurados nos mencionados relatórios dizem respeito a atos de gestão praticados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer no mesmo exercício financeiro objeto das Contas Anuais de Gestão, envolvendo aspectos relacionados à
legalidade das contratações, à execução da despesa, à fiscalização contratual, à economicidade dos gastos públicos e à observância dos
princípios que regem a Administração Pública.
11. Cumpre destacar que, nos termos do art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a Representação de Natureza Externa deve
referir-se a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição desta Corte, além de estar acompanhada de indícios de irregularidade ou
ilegalidade.
12. Embora a presente representação esteja instruída com elementos que evidenciam, em tese, possíveis irregularidades, não há a identificação
dos administradores, responsáveis ou interessados a quem possam ser atribuídos os fatos narrados, limitando-se a reproduzir as conclusões
constantes dos Relatórios de Auditoria nº 07/2026 e nº 09/2026.
13. A ausência de individualização dos responsáveis evidencia o descumprimento de requisito de admissibilidade expressamente previsto no art.
192 do Regimento Interno, inviabilizando a regular constituição da relação processual, a delimitação do objeto da fiscalização e o exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da presente
Representação de Natureza Externa, impõe-se o seu não conhecimento.
14. Não obstante, considerando que as conclusões dos Relatórios de Auditoria Preliminares nº 07/2026 e nº 09/2026 possuem potencial
repercussão sobre o julgamento da regularidade da gestão da unidade jurisdicionada, mostra-se pertinente determinar a juntada da presente
Representação de Natureza Externa, bem como de toda a documentação que a instrui, aos autos das Contas Anuais de Gestão da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -- SMECEL em prestígio aos princípios da verdade material, da economia processual, da
eficiência administrativa, da segurança jurídica e da coerência das decisões, a fim de propiciar uma análise íntegra e uniforme dos atos de gestão
praticados no exercício.
15. Dessa forma, em razão do dever constitucional desta Corte de Contas de exercer o controle externo da Administração Pública, sem prejuízo de
que os elementos constantes destes autos, é necessário que sejam apreciados no âmbito do processo de contas, no qual poderão subsidiar a
análise técnica e eventual responsabilização dos agentes competentes, caso sejam confirmadas as irregularidades apontadas.
16. Ademais, considerando os indícios apontados no Relatório de Auditoria Preliminar nº 07/2026 acerca da realização do evento "Conexão 2025",
recomenda-se ao representante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração dos fatos e de eventual
responsabilidade funcional dos agentes públicos envolvidos, observados o contraditório e a ampla defesa.
17. Isto posto, em face dos fatos narrados e fundamentados, profiro minha decisão.
DISPOSITIVO DA DECISÃO