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DECISÃO
DECISÃO
Processo Administrativo Disciplinar.
Portaria nº 410/2025.
Comissão processante Portaria n° 183/2025.
Denunciado: WESIO OLIVEIRA DA SILVA.
Incidência: Art. 184, inc. VI e XVII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia - MT (Lei 1.079/97).
Divulgação sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Publicação segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
Fase: Julgamento
DECISÃO
Vistos, etc.
O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado em face dos documentos apresentados (fls. 02-03), encaminhados pelo
Secretário Municipal de Administração, após comunicado por parte do Secretário Municipal de infraestrutura e serviços urbanos, senhor Juldésio
Borges de Oliveira, requerendo a adoção de medidas a âmbito administrativo, em razão da possível infringência por parte do servidor
denunciado, das vedações contidas no Art. 184, VI e XVII, podendo caso comprovadas e a depender da gravidade, levar a aplicação da
penalidade prevista no Art. 202 VI, da Lei Municipal nº 1.079/1997.
A Comissão Processante Permanente (CPPAD) foi devidamente constituída via Portaria municipal de n° 183/2025, sendo formada pelos
seguintes servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia - MT: Maximilian José Beijo Gonsalez
(Presidente), Flavianne Naves Fontoura (Secretária), Ana Lucia Paula Rodrigues (membro) e Paula Dayane Souza Santos (suplente).
Na oportunidade, peço vênia para utilizar do relatório apresentado pela Comissão Permanente Processante, ratificando desde já as prorrogações
necessárias, vez que não gerou qualquer prejuízo ao denunciado, sendo-lhe oportunizado o exercício do direito ao contraditório e a ampla
defesa, tendo o relatório narrado com clareza ímpar todo o trâmite adotado no referido processo administrativo disciplinar, em homenagem ao
princípio da celeridade e da economia processual.
O Processo transcorreu no prazo legal, não havendo prorrogações desnecessárias, tampouco atrasos que possam anular o presente certame.
Ademais disso, cabe registrar que, nos termos do parágrafo segundo, do art. 250, da Lei municipal n° 1.079/97: "[...] § 2º. - O julgamento do
processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade."
Apesar de tal disposição, a presente decisão, bem como os trabalhos da comissão foram concluídos e proferidos dentro do prazo legal, tanto é
que, conforme se constata dos autos, a Instalação do Processo Administrativo ocorreu na data de 04 de junho de 2025, e se encerrou na data de
15 de dezembro de 2025, dado o número de testemunhas e provas produzidas.
Foram juntados aos autos, por parte dos membros da Comissão, todas as provas produzidas que possam subsidiar este gestor a tomar as
decisões subsequentes em relação aos atos praticados pelo servidor, que foram objeto de investigação e conduziu ao relatório final, inclusive a
oitiva de testemunhas e do próprio servidor.
O servidor foi devidamente ouvido, apresentou defesa escrita elaborada por advogado devidamente constituído, teve a oportunidade para arrolar
testemunhas e todas as manifestações consideradas pertinentes para o exercício de sua defesa.
Finalizado o PAD, a comissão processante encaminhou os autos a esta autoridade superior para adoção das medidas cabíveis, com
consequente julgamento nos termos do art. 249, e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos municipais.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e Decidir.
1 - DOS FUNDAMENTOS
Compulsando os autos, faz-se necessário destacar os pressupostos do regime estatutário que embasam a presente decisão. O Regime jurídico
estatutário, ou simplesmente regime estatutário, é a denominação utilizada para o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração
pública.
Diz-se estatutário porque os deveres e obrigações são decorrentes de dispositivos de estatuto legal, isto é, a lei específica que regulamenta a
relação entre as partes, possuindo natureza de Direito Administrativo.
Tal sistema difere do de natureza contratual, seja por prestação de serviços de natureza civil, oriunda das disposições do Código Civil Brasileiro
ou por vínculo estabelecido por contratos laborais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, natureza trabalhista.
In casu, o presente regime jurídico está previsto pela Lei complementar municipal de n° 1.079/97, que institui o regime jurídico dos servidores
públicos municipais de Alto Araguaia - MT.
Dessa forma, observa-se que muito embora o servidor estivesse no exercício das atribuições junto à Secretaria de infraestrutura e serviços
urbanos, com condutas consideradas incompatíveis para o cargo que ocupa, sendo que, caso fosse contratado da iniciativa privada, não teria
todos esses direitos e prazos antes da adoção de medidas mais drásticas, é o estatuto dos servidores públicos local que regulamenta o seu
vínculo com o Município, sendo que a falta de concessão ou até mesmo a manifestação acerca adicionais e horas extraordinárias, não
asseguram a não execução dos trabalhos, a insubordinação hierárquica, tampouco a falta de urbanidade com os demais colegas de trabalho.
Entendo também, que todos os servidores possuem direitos e deveres, os quais estão expostos na Lei municipal de n° 1.079/97, que institui o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia - MT, sendo que o artigo 183, é claro ao disciplinar os Deveres dos servidores,
vejamos:
Art. 183 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza: a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) - à expedição
de certidão requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) - às requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
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VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso do poder. (Grifamos)
Ao mesmo tempo, entende-se que além do regime jurídico trazer obrigações aos servidores, também disciplina as proibições no artigo
subsequente, vejamos:
Art. 184 - Ao servidor público é proibido:
I -- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
IV - retirar, sem prévia anuência de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou EXECUÇÃO DE SERVIÇO;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou
oral;
IX - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que seja sua competência ou seu
subordinado;
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XI - manter sobre chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição públicas, salvo quando se tratar de benefícios providenciarias ou assistenciais
de parentes até segundo grau;
XV - receber propina, comissão, espécie, em razão de sua atribuições;
XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. (Grifamos)
Ao se verificar a prática de irregularidades de qualquer servidor, é direito de todo cidadão representar perante os órgãos de controle, sendo que
neste caso, a pedido do chefe imediato do servidor, após comunicado do Secretário de infraestrutura e serviços urbanos, senhor JULDÉSIO
BORGES DE OLIVEIRA, o presente PAD foi devidamente instaurado, portanto, não é o Secretário o responsável pelo julgamento do mesmo,
uma vez que o servidor se encontra vinculado à referida Secretaria que também mantém relação hierárquica com a Secretaria municipal de
Administração, sob responsabilidade do senhor Paulo Roberto Berlim Peres, que também buscou alternativas para uma solução amigável da
situação, sendo competência deste gestor a emissão da presente Decisão final.
Analisando as provas produzidas, percebe-se nas palavras do próprio servidor, e em sua defesa juntada nos autos (fls. 31/33; 035/047), que o
mesmo se recusou a realizar suas atividades, supostamente, por sua condição de saúde, vejamos:
[...] Relatou estar enfrentando dificuldades familiares e que, durante suas férias e licença-prêmio, permaneceu em Quirinópolis para tratamento de
saúde. Disse que foi designado, por portaria, para a coleta de lixo em junho, função que aceitou por acreditar que receberia melhor remuneração.
No entanto, deixou o serviço após perceber que não estava recebendo horas extras nem o adicional noturno, ao contrário dos demais colegas.
Segundo ele, o Secretário havia prometido incluir o adicional, mas posteriormente o retirou, o que motivou sua saída da coleta. Comunicou à
servidora Bárbara o motivo da desistência.
Afirmou que, em 26 de outubro, após o feriado de aniversário da cidade, recebeu nova portaria determinando seu retorno à coleta, mas recusou-
se a cumprir, justificando ao presidente do sindicato, Maciel, que a designação era injusta. Disse já ter recebido advertências, embora informais, e
alegou que o Secretário o aloca em funções de forma arbitrária, ignorando outras opções de trabalho disponíveis. [...] (grifei)
Inicialmente, vale a mim destacar os trechos acima até mesmo como forma orientativa/educativa, mas, também, repreensiva. Isso porque desde
quando assumi a gestão municipal em 01 de janeiro de 2025, várias situações foram encaminhadas a este gabinete, sendo até mesmo um
pedido da controladoria interna, Procuradoria jurídica e demais servidores quanto a necessidade de promovermos uma verdadeira moralização
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administrativa.
Condutas como as narradas neste processo causam estarrecimento a este gestor e a qualquer munícipe responsável pelo pagamento dos
salários dos servidores públicos municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, agentes políticos, empregados públicos, prestadores de
serviços e/ou quaisquer outros que submetam a carreiras públicas.
As condutas narradas pelo próprio servidor como se fosse "comum" negar-se a uma ordem de seu superior, sabidamente legal, demonstram a
reprovabilidade de sua conduta. Primeiramente porque nenhum servidor nesta gestão receberá mais do que lhe é devido; Não será garantido a
ninguém qualquer tipo de gratificação ou adicional sem contrapartida prévia, pois isso é crime e beira o absurdo; Segundo, horas extras e
adicionais noturnos somente serão pagos quando efetivamente trabalhados, ninguém irá mascarar folha de pagamento ou inventar qualquer tipo
de exercício de jornada em horário diverso daquele que fora efetivamente trabalhado. Esta é uma determinação expressa deste prefeito municipal
a todos os seus Secretários e que sirva de exemplo para todos os servidores.
Terceiro: É notório o desprezo e a total falta de respeito do servidor WESIO OLIVEIRA DA SILVA para com o seu superior hierárquico, o senhor
Juldésio Borges de Oliveira, demonstrando a falta de comprometimento com o serviço público, com as leis e a dificuldade em receber ordens,
isso porque, na primeira situação por ele narrada de abandono de suas funções, o próprio cita que "comunicou à servidora Bárbara o motivo da
desistência." Ora, a referida servidora não é a responsável pela pasta, o aviso deveria ser dado ao Secretário Juldésio.
Quarto: Ainda mais estarrecedor e não menos importante, o próprio servidor cita que após ter recebido nova portaria determinando seu retorno à
coleta, "[...] recusou-se a cumprir, justificando ao presidente do sindicato, MACIEL, que a designação era injusta. [...]"
Há de se registrar aqui o nosso respeito e a admiração ao ilustríssimo presidente, representante de uma importante organização sindical que
representa os servidores públicos municipais, todavia, o próprio presidente há de convir que: O presidente do Sindicato dos servidores públicos
municipais não tem poder de mando sobre qualquer servidor ou Secretário municipal!
O presidente exerce uma representatividade sindical e com certeza o mesmo não compactuaria com servidores que possuem condutas como as
registradas na ficha funcional do servidor denunciado que, frise-se, se tivesse empregado na iniciativa privada com certeza já teria sido desligado
de qualquer empresa.
Feitos tais registros, apenas para utilizar como premissas que o servidor denunciado desconsidera totalmente as ordens emanadas por seu
superior hierárquico, durante todo esse período, mesmo com a total displicência e inercia perante o serviço público, ainda continuou recebendo
sua remuneração pontualmente.
Veja que não foi necessário adentrarmos nos depoimentos testemunhais para comprovar as infrações praticadas pelo servidor, é a própria
conduta do servidor, corroborado por sua peça defensiva e oitiva pessoal, que demonstram que o mesmo possui maus antecedentes.
Vale registrar, ainda, que o art. 201-A, do Estatuto dos servidores municipais considera que, as penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados, após o decurso de tempo, vejamos:
Art. 201-A As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
É dizer que o servidor, penalizado nos anos de 2010 e 2015, com mais de 259 faltas injustificadas, ainda que não fosse considerado reincidente,
é fato incontroverso que o mesmo não possui bons antecedentes, entretanto, os mesmos não serão levados em consideração para fins de
aplicação de possível penalidade.
Desta forma, as testemunhas ouvidas pela comissão, auxiliaram na formação do livre convencimento de seus membros e agora deste gestor,
vejamos:
[...] JULDÉSIO BORGES DE OLIVEIRA (fls. 012/013): O servidor é descrito como alguém que não gosta de trabalhar, é desobediente, bravo e
ameaça seu superior e colegas, proferindo frases agressivas como "mandar vassoura na cabeça" e "pá na cabeça". Os garis não querem
trabalhar com ele devido à sua conduta. Recentemente, exerce atividades na coleta de lixo, com jornada de seis horas diárias. Em um dia de
falta, teve o ponto cortado pelo Secretário e, em reação, rasgou a folha de ponto;
[...]
SILVAIR ARAÚJO DOS ANJOS (Fls. 021/022): O Secretário Juldésio atribuiu cinco tarefas ao servidor Wésio, o qual se recusou a executá-las,
apesar de serem compatíveis com o cargo. O servidor Marcelo entregou a portaria a Wésio, convidando-o a testemunhar caso este não aceitasse
recebê-la. A portaria referia-se à função de coleta de lixo, que Wésio chegou a exercer, mas deixou de realizar posteriormente por não receber o
adicional noturno. Não há confirmação sobre sua boa convivência com os colegas de trabalho.
[...]
JOÃO CÍCERO DUARTE (Fls. 027/028): Trabalha na portaria e que apenas vê o servidor Wésio na Secretaria de Serviços Urbanos. Relatou que
Wésio não mantém diálogo com o Secretário nem com os colegas, permanecendo geralmente sentado no pátio, sem interação. [...] Afirmou
nunca ter presenciado discussões entre Wésio e o atual Secretário Juldésio, mas relatou que houve desentendimento com o ex-secretário Milton,
em gestão anterior. [...] (grifamos)
Nota-se que a conduta do servidor vem se mantendo gestão após gestão, de modo que o mesmo passa a oferecer risco não apenas à sua
integridade física como a dos demais colegas.
De igual maneira, o ambiente de trabalho passa a ser contaminado por servidores com condutas como as narradas nos autos e pelas
testemunhas, situações que esta Administração busca evitar, agindo sempre de forma rigorosa na aplicação das normas.
Em um Município interiorano com poucos recursos, é necessário fazer gestão para que possamos manter o funcionamento de todas as
Secretarias, de modo que, apesar das dificuldades, temos proporcionado condições mínimas para que os servidores, os departamentos e demais
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órgãos da Administração Pública possam prestar atendimento a toda a população.
Desta maneira, não vejo maiores complexidades no presente caso, tampouco provas contrárias às conclusões a que chegou a Comissão
Processante, à qual ratifico em sua totalidade, discordando, entretanto, quanto ao limite da pena sugerida, principalmente se levarmos em
consideração o histórico funcional do servidor, vejamos:
[...] - Ofício 145/2025 (fls. 03) -- Relata a recusa no cumprimento de tarefas atribuídas ao servidor Wesio Oliveira da Silva, discriminando as datas
e tarefas não executadas pelo servidor. Referido Ofício é encaminhado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Alto Araguaia, a fim de
intermediação para esclarecimento do servidor, de modo a atender as designações superiores;
Constata-se que o servidor não possui bons antecedentes, já foi punido anteriormente e mesmo assim reincidiu em suas condutas ainda no
decorrer do presente processo administrativo disciplinar, de modo que as penas devem ter o seu caráter pedagógico e repreensivo, a fim de se
evitar as reiteradas infrações praticadas pelo servidor.
É importante registrar, também, que este gestor não constatou qualquer tipo de ação ou omissão por parte do Secretário denunciante, senhor
Juldésio, que pudesse configurar qualquer tipo de atitude condizente a perseguições ou acusações de natureza pessoal, tanto é verdade que,
assim que o servidor apresentou um atestado médico válido, sem caráter retroativo, o mesmo foi readaptado.
Noutras palavras, todo servidor que segue as leis e cumpre com seus deveres, terá seu direito resguardado, não havendo que se dizer, neste
momento, em qualquer culpa por parte da Administração ou de seus agentes, que mesmo diante de uma situação que beira o constrangimento,
têm mantido conduta ilibada e isonômica com todos os servidores
Resta clarividente que as condutas imputadas ao servidor denunciada foram devidamente comprovadas no presente PAD, assim como exposto
no relatório final, de modo que a aplicação das penalidades se limitará na norma municipal, vejamos:
Art. 198 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 199. - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes funcionais.
Art. 200. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 184, incisos I a X, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que pela sua gravidade não justifique a imposição de pena de
maior gravidade.
Art. 201 - A pena de suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (grifei)
Desse modo, fica evidente que o servidor denunciado incorreu na prática de conduta proibida pelo estatuto dos servidores, qual seja, a
transgressão ao art. 184, inciso VI, do Estatuto dos servidores públicos municipais, sendo que as reincidências se deram ainda no decorrer do
processo administrativo, recusa injustificada na execução e serviços inerentes ao cargo por ele ocupado.
Registre-se que, para este julgamento, este gestor não considera as penas aplicadas contra o servidor nos anos de 2010 e 2015, para fins de
reincidência. De igual maneira, ouso discordar da comissão processante, dado o máximo respeito aos seus membros, quando a mesma
considera que, mesmo com todos os fatos constatados e das irregularidades praticadas pelo servidor, o mesmo não teria agido de forma
desidiosa (art. 184, inciso XVII).
No entender deste julgador, a desídia do servidor público se apresenta quando o mesmo tem o sentimento subjetivo de absoluto descaso com a
Administração Pública, seus governantes, Secretários e demais pares.
Para corroborar com tal entendimento, vejamos importante julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª região, em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA . VALORAÇÃO DAS PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CONCLUSÃO PELA
COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESÍDIA
CARACTERIZADA. MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO E DA SANÇÃO SUGERIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS EM PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. ADOÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO . INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AO ART. 168 DA LEI N. 8.112/90 . PREVISÃO EXPRESSA
DO ART. 132, XIII E DO ART. 117, XV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE . 1. A orientação jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a comprovação, inequívoca e
evidente, de prejuízo à defesa do servidor nele investigado, em razão do princípio pas de nullité sans grief. 2. [...] 3. A desídia é ato culposo,
caracterizando-se, costumeiramente, pela prática ou omissão reiterada de atos representativos do desleixo, da ineficiência ou do desinteresse do
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servidor, embora possa, excepcionalmente, restar caracterizada com um ato único de natureza extremamente grave que implique no manifesto
descaso no desempenho das funções . 4. O dolo é desnecessário para caracterizar a conduta desidiosa, pois, se presente, tipificaria outras
condutas infracionais previstas nos incisos do art. 117 da Lei n. 8 .112/90. [...] 6 . Em que pese ter a comissão processante afirmado que a
conduta desidiosa do servidor, embora devidamente configurada, fora fortuita ou ocasional, não se vislumbra tal situação, uma vez que o
descumprimento da jornada regular de trabalho pelo autor obrigação básica e cuja exigência foi objeto de expressa determinação oficial do
Secretário Municipal de Saúde, Dr. Orlando José de Souza Ramires, para todos os servidores ligados à secretaria por ele chefiada, após
cobranças do Ministério Público e do Tribunal de Contas Estadual, sendo fiscalizados todos os postos de saúde foi reiterado por cerca de dois
meses, mesmo após ter sido informado sobre a inaceitabilidade desta conduta pelos seus superiores, razão pela qual ele, deliberadamente e sem
dar qualquer satisfação o que, por óbvio, caracteriza-se como desídia, desleixo, desprezo, pouco caso pelo serviço público e pela estrutura
hierárquica , optou por continuar descumprindo o número de horas que lhe competia, deixando de prestar o serviço público pelo qual estava
sendo remunerado nas horas descumpridas, como também, em atitude afrontosa e insubordinada, adulterou as folhas de ponto que registraram
falta nos dias em que cumpriu um horário inferior ao devido sendo tal orientação, de registro de falta, feita pelo Sr. Gilberto Alves, adjunto da
Secretaria Municipal de Saúde , utilizando-se de uma caneta esferográfica azul bem forte para sobrescrever as anotações dos horários de
entrada e saída feitas pela diretora do Centro de Saúde 02 de Abril, Sr. Rosalina Trassi de Oliveira . 7. Há fundamentação suficiente para a
autoridade julgadora determinar, com base no Parecer/n. 1.160 - 2 .11/2010/FB/CONJUR/MO e afastada a conclusão da comissão processante
quanto à tipificação e à sanção, a aplicação da penalidade de demissão, que não se mostra desarrazoada ou desproporcional às infrações
administrativas analisadas no PAD, tendo em vista que a desídia, por sua reiteração, não foi fortuita ou ocasional e considerando ainda que o
fator produtividade não foi objeto de verificação até porque a Lei n. 8.112/90 não estipula tal modo de cumprimento de carga horária, embora
determine em seu art. 19 o limite mínimo de 6 (seis) horas diárias , o que torna irrelevante que, nas horas reduzidas em que o servidor cumpria
seu expediente, atendesse todos os pacientes que tivessem sido agendados, mormente porque essa atitude pode representar uma qualidade
ínfima, fora dos padrões normais e esperados, ou gerar reclamações da população atendida, como ocorrido no caso concreto, segundo
depoimento da testemunha Sr . Gilberto Alves, adjunto da Secretaria Municipal de Saúde. O excesso de produção, de baixa qualidade, não é o
que se espera em nenhum tipo de serviço, ainda mais considerando que a jornada de trabalho possuía muitas horas não cumpridas, que
poderiam implicar, se devidamente prestadas já que religiosamente pagas, num melhor atendimento odontológico, de responsabilidade do autor.
[...] 12. Não se verificando nulidade no processo administrativo disciplinar, à luz dos parâmetros delimitados pela parte autora em sua apelação,
por força do brocardo tantum devolutum quantum apellatum, o que afasta a apreciação de outros argumentos eventualmente trazidos a posteriori,
e sendo adequada a penalidade de demissão aplicada, deve ser mantida a sentença que constatou a higidez do PAD em todos os seus termos .
13. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00059514020114014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de
Julgamento: 24/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG)
Desta forma, considero que, analisada toda a prova produzida até aqui, corroborado pelos depoimentos testemunhais e pessoal do denunciado,
configurada está a forma desidiosa do servidor no exercício da função pública, principalmente por descumprir com seus deveres de servidor ao
não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, não observar as normas legais regulamentares, não cumprir ordens superiores, não
atender com presteza, não tratar com urbanidade as pessoas, condutas essas não esperadas de um servidor público.
Agregado a tais condutas incompatíveis com o serviço público, o servidor opôs resistência injustificada à execução de serviços (art. 184, inciso
VI) e procedeu de forma desidiosa (art. 184, inciso XVII).
1.1 Do conjunto probatório:
O substrato probatório carreado aos autos consiste em prova documental e testemunhal, demonstrado tanto em fase pretérita como no decorrer
da instrução administrativa, que o servidor tem agido com falta de urbanidade, em total falta de respeito para com seus colegas e superiores
hierárquicos, bem como a recusa injustificada de exercer suas atribuições.
De igual maneira, o próprio servidor reconhece não ter apresentado justificativa ou qualquer motivação para suas condutas, tendo reportado a
terceiros estranhos a sua repartição a prestação de informações do porquê não ter realizado suas atividades, em total afronta ao seu superior
hierárquico.
No tocante à prova material, constata-se a presença da seguinte documentação: Ofícios Secretário de Infraestrutura e Serviços urbanos (fls. 02);
Certidão de vida funcional (fls. 07); Provas testemunhais (12/13; 21/28); termo de declaração do servidor (31/33); Defesa escrita (fls. 35/47).
Desta forma, não é necessário maiores delongas ou debates sobre o processo administrativo ora instaurado, restando clarividente que o servidor
infringiu os artigos mencionados na Portaria instaurada, devendo ser-lhe aplicada a penalidade conforme relatório final da comissão e
entendimento deste gestor, adotado critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal conclusão se deve pelo fato dos atos praticados pelo servidor no decorrer deste ano, até a presente data não ter recebido a devida
reprimenda. Como bem visto no trabalho da Comissão, entendemos que não se pode eternizar o andamento do PAD, acertadamente a Comissão
deu continuidade aos trabalhos dando ciência ao servidor de todas as implicações jurídicas de suas condutas.
Pois bem, há um brocardo jurídico que diz: "ninguém pode alegar da própria torpeza em benefício próprio". Portanto, o processo se encontra apto
para julgamento na fase em que se encontra, pois toda a fase instrutória fora cumprida nas formas da lei, respeitados todos os direitos do
servidor.
O substrato probatório carreado aos autos consiste em prova documental e testemunhal, em que fora garantido o contraditório e a ampla defesa
ao servidor, de modo que o processo se encontra apto para julgamento, conforme parecer de conformidade e legalidade exarado pela comissão
competente.
A prova material corroborada à prova testemunhal, comprovam mais uma vez que o servidora transgrediu a lei que regulamenta suas funções e
deve receber a devida reprimenda.
2 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a culpabilidade do servidor é acentuada e altamente reprovável, a qual ficou devidamente comprovada no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado através da Portaria de n° 410/2025, sendo que o servidor agiu na medida em que era possível e
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determinante agir de forma totalmente diversa, sem observância às prescrições estabelecidas no Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município, Lei Municipal nº 1.079/97, acompanhando as conclusões da Comissão Processante à qual peço vênia para divergir
parcialmente, considerando o importante trabalho desenvolvido até aqui, entendo que restou configurada a transgressão do art. 184, inciso VI e
XVII, de modo que, ancorado no artigo 198, inciso II, c/c artigo 201, § 1º, DECIDO APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO pelo prazo de 75 (setenta
e cinco) dias, com perda de todas as vantagens e direitos decorrentes de exercício do cargo, inclusive à remuneração, durante o período da
pena, ao servidor WESIO OLIVEIRA DA SILVA, ocupante do cargo de agente de limpeza pública, matrícula n° 1140, a contar da data de 22 de
dezembro de 2025, a fim de se evitar a interrupção de serviços essenciais par aa população e viabilizar a substituição do mesmo por parte da
Secretaria à qual esteja vinculado, devendo o servidor ser informado, com a publicidade dos atos necessários para efetivação do que resta
determinado na presente.
Por fim, encaminhe-se cópia da presente decisão ao departamento de Recursos Humanos para que proceda a devida anotação na ficha funcional
do servidor, bem como que se adote as demais medidas cabíveis para informação aos órgãos de controle, atentando-se para a data de início do
cumprimento da penalidade.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA - MT, Alto Araguaia -- MT, 19 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal