DECISÃO Nº 520/GAM/2023


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CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

DECISÃO

DECISÃO Nº 520/GAM/2023

PROCESSO N.º:56.885-6/2023

CONSULENTE:CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE

CONSULENTE:GESSY ESPERIDIÃO MARIANO

ASSUNTO:CONSULTA

RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste, Sr. Gessy Esperidião Mariano, acerca da

possibilidade de concessão de contribuição financeira ao Conselho Municipal de Segurança Pública -- CONSEG.

A Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex, por meio de Parecer n.º 34/2023[1], informou que a presente consulta foi elaborada por

autoridade legítima (Presidente de Câmara Municipal) e versa sobre matéria de competência deste Tribunal de Contas (recursos públicos).

Ademais, ressaltou que houve a observância dos requisitos de admissibilidade exigidos nos incisos II e III do art. 222 do Regimento Interno do

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT, posto que a consulta foi formulada em tese e contém a apresentação objetiva dos

quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e à aplicação de dispositivos legais e regulamentares.

No mérito, a Segecex apresentou a aprovação da seguinte proposta de ementa:

Câmara Municipal. Despesas. Contribuições financeiras. Conselho Municipal de Segurança. Os poderes legislativos não podem transferir recursos, por meio de contribuições financeiras, a conselhos municipais de segurança,
sob pena de inobservância da cláusula constitucional de separação de poderes, tendo em vista que a segurança pública está
relacionada à função típica de governo e gestão atribuída ao Poder Executivo.

Na sequência, submetida à apreciação da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur), por meio da Secretaria de Normas,

Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), emitiu Manifestação Técnica n.º 93/2023/SNJur[2] divergindo da Segecex quanto à admissibilidade,

oportunidade que opinou pelo cumprimento parcial dos requisitos de admissibilidade, em razão de não ter sido apresentada situação em tese,

descumprindo o requisito previsto no art. 222, II, do RITCE-MT, e constatou elementos que indicam que a situação é caso concreto.

Aduziu que a apreciação de casos concretos em processo de consulta pode caracterizar assessoramento jurídico direto ou, ainda, configurar

julgamento antecipado do fato, que não são atribuições deste Tribunal de Contas, além do risco de prejudicar eventuais e futuras ações

fiscalizatórias do TCE/MT. No entanto, entendeu que cabe a este Relator reconhecer a relevância do interesse da matéria a ser admitida.

Desse modo, considerou o cumprimento dos requisitos regimentais e normativos, os fundamentos apresentados pela Segecex e as observações

da SNJur e, ao final, sugeriu ao presidente da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo -- CPNJur as seguintes

opções de encaminhamento:

  • arquivamento, nos termos do § 2º do art. 222 do RITCE-MT, por não ter cumprido o requisito de admissibilidade previsto no inciso II
    do art. 222 do RITCE-MT;
    ou
  • reconhecimento do relevante interesse público, com a consequente admissão da consulta, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 222 do

Divulgação terça-feira, 10 de outubro de 2023

Publicação quarta-feira, 11 de outubro de 2023

RITCE-MT, com a opção da seguinte ementa elaborada pela Segecex para responder ao questionamento:
Câmara Municipal. Despesas. Contribuições financeiras. Conselho Municipal de Segurança. Os poderes legislativos não podem transferir recursos, por meio de contribuições financeiras, a conselhos municipais de segurança,
sob pena de inobservância da cláusula constitucional de separação de poderes, tendo em vista que a segurança pública está
relacionada à função típica de governo e gestão atribuída ao Poder Executivo.

Ato contínuo, por meio do Pronunciamento Conclusivo n.º 82/2023[3], o presidente da CNPJur, Conselheiro Valter Albano, recomendou ao

Conselheiro Relator que, caso de acordo, decida pelo arquivamento dos autos, por meio de julgamento singular, nos termos do § 2° do art. 222

do RITCE/MT, em razão do não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no inciso II do art. 222 do RITCE/MT.

É o relato necessário. Passo a decidir.

O artigo 48 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) estabelece que as consultas devem ser elaboradas em tese,

por autoridade legítima e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de

dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Tribunal.

O artigo 222 do Regimento Interno (Resolução Normativa n.º 16/2021), reproduziu o artigo 232 do antigo Regimento Interno, e estabeleceu os

seguintes requisitos de admissibilidade para as consultas:

Art. 222 O Plenário decidirá sobre consulta formal encaminhada ao Tribunal de Contas que deverá atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
I - ser formulada por autoridade legítima;
II - ser formulada em tese;

III -- conter precisamente o seu objeto, com a apresentação objetiva dos quesitos, a descrição completa de todos os fatos reputados
relevantes e a indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e/ou aplicação de dispositivos legais e regulamentares, de
decisões, de precedentes ou de regulamentação a ser aplicada pelo Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº
2, de 1º de agosto de 2023)

IV - versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas;
V -- indicar todos os dispositivos de lei e precedentes eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que
pretende ver respondida; (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
VI -- ser instruída, salvo justificativa comprovada, com parecer da unidade de assistência técnica, jurídica e/ou autoridade consulente.
(Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)

§ 1º Na hipótese de não cumprimento integral dos requisitos de admissibilidade, havendo relevante interesse público, devidamente
fundamentado, a consulta formal poderá ser admitida, a critério do Relator. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de
agosto de 2023)

Ressalta-se que os requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles, em regra, obsta o processamento da Consulta, nos termos do

artigo 222, § 2º, do RITCE/MT.

Nesse contexto, da leitura da Consulta[4], verifica-se que ela foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Figueirópolis D'Oeste, Sr.

Gessy Esperidião Mariano, pessoa legitimada (artigo 223, inciso II, alínea "b", RITCE/MT) e diz respeito à matéria de competência desta Corte de

Contas (transferência de recursos públicos). Além disso, o questionamento foi formulado de forma objetiva sobre matéria. Portanto, preenchendo

os requisitos dos incisos I, III e IV do art. 222 do RITCE/MT.

Apesar da SNJur e da CPNJur, inicialmente, terem suscitado o não preenchimento do requisito estabelecido no inciso II do art. 222 do RITCE/MT,

me filio ao posicionamento da Segecex de que a partir do caso concreto foi possível editar uma ementa com elevado grau de abstração.

Ademais, compreendo que a sua admissão é autorizada pelo § 1º do referido diploma, porquanto qualificada como de relevante interesse público,

em virtude de a temática consultada tratar da legalidade de Câmara Municipal em efetuar doações financeiras a conselhos municipais de

segurança, portanto, possui amplo alcance.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 96, inciso IV c/c os artigos 222 a 226, todos do RITCE/MT, admito a presente consulta.

Publique-se.