Por servicos.tce.mt.gov.br
DECISÃO Nº 252/GAM/2023
PROCESSO N.º: 51.677-5/2023
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
REPRESENTANTE: EXTRA MÁQUINAS S.A
PERSIO DOMINGOS BRIANTE -- REPRESENTANTE LEGAL
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
GESTOR: GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
ADVOGADOS: ALISSON SILVÉRIO -- OAB/MT 28.905/O
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR -- OAB/MT 9.839
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO -- OAB/MT 15.436
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Extra Máquinas S.A, por meio de seu
procurador (procuração anexa), em desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, em razão do suposto não pagamento do maquinário objeto
do Contrato n.º 122/2022 assinado e advindo do Pregão Eletrônico n.º 014/2022, cuja sessão foi realizada em 4/8/2022, e teve como vencedora a
empresa, ora Representante.
Nesta fase processual, cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade desta Representação, com fulcro na competência prevista nos artigos 96,
inciso IV e 195, ambos da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021 (Regimento Interno -- RI-TCE/MT), cujos requisitos de admissibilidade estão
fixados no artigo 5º da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 c/c os artigos 191, 192 e 194, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
Ressalto que os pressupostos de admissibilidade devem ser preenchidos cumulativamente, sendo que a falta de quaisquer deles afasta a
possibilidade de análise da demanda.
Do exame dos autos, verifico, em primeiro plano, que esta Representação não preencheu os requisitos imprescindíveis para à sua
admissibilidade, conforme demonstrado abaixo:
Art. 191 As representações de natureza externa poderão ser propostas:
(...)
III - por qualquer licitante, contratado, pessoa jurídica ou física, contra irregularidades na aplicação das normas legais sobre licitações e contratos;
(destaquei)
Art. 192 A representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal, ser
redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício de
irregularidade ou ilegalidade representada. (destaquei)
Percebe-se da leitura dos dispositivos acima, que a legitimidade para propor representação de natureza externa, quando realizada por licitante,
contratado ou pessoa jurídica, está condicionada a ser contra irregularidades na aplicação das leis de licitações e contratos, ou seja, estar
Divulgação segunda-feira, 24 de abril de 2023
Publicação terça-feira, 25 de abril de 2023
acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade.
No caso em análise, a Representante narrou que após a assinatura do Contrato n.º 122/2022, foi expedido a NAD - Nota de Autorização de
Despesa -- Requisição n.º 5709/2022 e emitida a Nota Fiscal n.º 7241 em 19/8/2022 para pagamento, porém, até o momento o Município não
realizou o devido pagamento.
Aduziu, ainda, que os servidores de licitação da prefeitura informaram que embora emitida a NAD, o Convênio -- MAPA n.º 916868/2021 ainda
não foi aprovado.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da utilização do maquinário Pá Carregadeira, modelo LW300KV, chassi XUG0300VTNPB03517
(Nota Fiscal n.º 7241) com o fornecimento imediato do horímetro do maquinário, a fim de evitar maior deterioração e, no mérito, a instauração do
procedimento administrativo de investigação em desfavor do prefeito municipal, Sr. Gustavo de Melo Anicezio, e do secretário municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a requisição de informações sobre o procedimento de pagamento do equipamento objeto do Pregão
Eletrônico n.º 014/2022.
Aportados neste gabinete, em atenção ao disposto no art. 195, §1º, do RITCE/MT, foi determinada a notificação do gestor responsável pelo ente
Representado, para querendo, apresentar manifestação prévia sobre os apontamentos, no prazo de 5 (cinco) dias1.
Devidamente notificado2, o prefeito encaminhou a referida manifestação3 alegando que a verba utilizada para pagamento do equipamento é de
origem federal, todavia, resta pendente de pagamento por parte da União, razão pelo qual, após a notificação realizada por este Tribunal,
instaurou sindicância para apurar as falhas administrativas e eventuais responsáveis na execução do contrato administrativo em comento, e, por
fim, requereu a não admissibilidade da Representação, haja vista tratar de verbas de origem federal e de defesa de interesse jurídico individual.
Como se nota, os argumentos e os elementos comprobatórios trazidos pela Representante evidenciam o objetivo de utilizar a presente via para
efetuar a cobrança de supostos valores devidos pelo ente municipal, matéria que foge da esfera de competência desta Corte de Contas.
Destaco que, dentre as competências estabelecidas no artigo 1° do Regimento Interno, esta Corte de Contas não possui atribuição para
intermediar o recebimento e/ou pagamentos de contratos firmados entre empresa privada e o ente público, como se nota, inclusive, do
entendimento pacificado deste Tribunal (processos n.º 203955/2013; 1.781-7/2022).
Dessa forma, a pretensão da empresa Representante não é tutelada pelo controle externo, uma vez que busca intervenção em uma decisão que
deverá ser proferida em demanda no Poder Judiciário.
Por fim, registro que isso não significa que o pleito da Representante não seja justo, mas sim que este não é o meio/procedimento e o juízo
adequados para analisá-lo, uma vez que não houve o preenchimento de requisitos necessários para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, diante do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 191, inciso III e 192 c/c artigo 1º, todos do RITCE/MT, DECIDO
no sentido de não admitir esta Representação de Natureza Externa, e determino, consequentemente, o seu arquivamento.
Publique-se.
1 Doc. digital 50650/2023
2 Doc. digital 51487/2023 - Ofício n.º 233/2023
3 Doc. digital 55215/2023