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DECISÃO SINGULAR
DECISÃO MONOCRÁTICA N° 1629/AJ/2022
PROCESSO: 31.352-1/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
INTERESSADOS: RONALDO FLOREANO DOS SANTOS (EX-PREFEITO)
: FLÁVIO RODRIGUES MASSONI (CONTROLADOR INTERNO)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I -- Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Externa, proposta pelo Controlador Interno do Município de São José dos Quatro Marcos, Sr. Flávio
Rodrigues Massoni, em face da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, sob a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, em decorrência de
supostas irregularidades no pagamento de multas advindas de infrações de trânsitos, sem adoção de medidas visando o ressarcimento de
despesas ao erário, bem como quanto a ausência de pagamento de débitos relativos a licenciamento e DPVAT e demais multas.
2.Aduz o representante que chegou ao conhecimento da unidade de controle interno, pelo chefe do departamento de transporte, a existência de 8
(oito) veículos com multas de trânsitos, sendo que o setor estaria identificando e notificando os responsáveis para que efetuassem o recolhimento
dos valores à título de ressarcimento. Todavia, reforçou que até a data do presente protocolo, não haviam sido feitos os pagamentos dos valores
devidos, o que incidiria na irregularidade de classificação JB01.
3.Além disso, informou que houve omissão do ordenador de despesas ao deixar de pagar débitos relativos ao licenciamento, DPVAT e demais
multas, bem como pela falta de controle dos documentos relativos à frota de veículos da prefeitura, o que se enquadraria na classificação NB 18.
4.A representação externa foi admitida por meio da decisão do dia 18/11/2019 (Doc. 260867/2019), por estarem presentes os requisitos
necessários previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
5.Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o ex-prefeito, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos foi citado por meio do Ofício
1525/2019 (Doc. 261146/2019), para apresentar defesa, a qual foi protocolada conforme documento 334758/2019.
6.Em sua manifestação, informou que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar as possíveis irregularidades nos pagamentos
das multas de trânsitos e as respectivas responsabilidades.
7.Após analisar a justificativa apresentada, a equipe técnica concluiu que diante do processo administrativo disciplinar instaurado pelo município,
houve a perda do objeto da representação, opinando pelo seu arquivamento (Doc. 286048/2019).
8.Em relação à ausência de quitação do licenciamento obrigatório e do DPVAT, a Secex entendeu não haver materialidade para apuração dos
fatos, devendo a matéria ser tratada em nível de controle interno pelo município, sem a intervenção deste Tribunal de Contas.
9.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 93/2020 (Doc. 1746/2020), da lavra do Procurador de Contas, Dr.
William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da representação, com aplicação de multa e expedição
de determinações.
É o relatório.
II -- Fundamentação
10.Inicialmente, ratifico os termos da decisão (Doc. 260867/2019) que admitiu a Representação de Natureza Externa ante o preenchimento dos
requisitos contidos no Regimento Interno.
11.As irregularidades que originaram a presente Representação de Natureza Externa dizem respeito a possível omissão do gestor na instauração
de processo administrativo visando obter ressarcimento dos pagamentos de multas de trânsitos; ausência de pagamento de débitos relativos a
licenciamento, DPVAT e multas, e falta de controle dos documentos relativos à frota de veículos da prefeitura.
12.Da análise dos autos, a equipe técnica concluiu que diante da instauração do processo administrativo disciplinar pelo município, houve a perda
Divulgação terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Publicação quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
do objeto da representação, opinando pelo seu arquivamento (Doc. 286048/2019).
13.Quanto à ausência de quitação do Licenciamento obrigatório e DPVAT do veículo Renault Master, placa KAN 2686, no valor de R$ 551,72
(quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), entendeu não existir materialidade para apuração dos fatos, devendo a matéria
ser tratada em nível de controle interno pelo município, sem a intervenção deste Tribunal de Contas.
14.Em sede de defesa, o ex-prefeito apresentou a Portaria 326/2019, referente a constituição de comissão de processo administrativo disciplinar,
visando apurar irregularidades nos pagamentos de multas de trânsito com as respectivas responsabilidades.
15.O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela procedência da representação, pois entendeu que houve omissão do gestor em
adotar providências para ressarcimento dos valores e pagamentos das despesas devidas, já que a portaria que instaurou a sindicância foi
publicada apenas em 04/12/2019, após a citação do gestor para apresentar defesa no presente processo em 19/11/2019.
16.No caso em exame, observo que segundo o controlador interno Interno, duas multas por excesso de velocidade, referentes aos autos de
infração 5009259182 e 5009661566, foram pagas pelo município, e as demais infrações apontadas, que decorrem de ato de direção e da
ausência de regularização dos veículos restaram pendentes de pagamentos.
17.Sobre a responsabilidade por infrações de trânsito aplicadas à veículos públicos, a Resolução de Consulta 02/2017-TP-TCE/MT dispõe que a
cabe ao condutor infrator. Vejamos:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACORDÃO Nº 815/2007.
DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. 1) A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao
respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em
regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve
pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de
ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
18.No mesmo sentido, tem-se o § 7°, do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro o qual prevê que o proprietário do veículo é responsável pelo
pagamento da multa quando não for possível a imediata identificação do infrator:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado
responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
19.Desse modo, cabia ao ex-gestor a adoção de medidas visando o recolhimento dos valores despendidos com os pagamentos das multas,
assim como a quitação dos débitos em aberto.
20.Observo, ainda, que apenas após a ciência da presente representação é que o ex-prefeito adotou medidas para apuração das irregularidades
narradas, pois foi citado para apresentar defesa em 19/11/2019 (Doc. 261740/2019), e assinou a portaria para instauração do processo
administrativo disciplinar 04/12/2019 (Doc. 276004, fl. 2).
21.Outro ponto a ser considerado é que a Representação de Natureza Externa 31.353-0/2019, com as mesmas partes, contemplando,
igualmente, conduta omissiva do ex-prefeito, diante da ausência de procedimento visando a apuração de responsabilidade por desvio de bens,
manteve por meio da decisão monocrática, a responsabilidade do ex-gestor pela ausência de instauração de sindicância em tempo hábil.
22.A respeito, pondero que o prefeito é o responsável por adotar ações legais visando apurar as irregularidades referentes ao ressarcimento de
valores despendidos com multas de trânsito, assim como por efetuar o pagamento das respectivas multas, licenciamento e DPVAT, considerando
o seu dever de cuidado com a coisa pública.
23.No caso dos autos, considerando que os ofícios enviados pela controladoria interna para ciência do ex-gestor das irregularidades encontram-
se datados em 03/06/2019 e 05/07/2019 (Doc. 254368/2019, fls. 18 e 19), e que portaria que instaurou a sindicância é de 04 de dezembro de
2019 (Doc. 276004/2019, fl. 02), percebo que decorreu considerável lapso temporal entre a ciência dos fatos e a instauração da sindicância,
motivo pelo qual entendo que a omissão do ex-gestor restou caracterizada.
24.Todavia, compreendo que não se revela razoável e proporcional a aplicação de multa, já que o processo para apuração de responsabilidade
foi devidamente instaurado,ainda que tardiamente, atendendo, portanto, ao interesse público.
25.Quanto à ausência de quitação do licenciamento obrigatório e DPVAT, bem como dos demais débitos em atraso, compreendo suficiente à
expedição de recomendação à atual gestão para que apresente os comprovantes de pagamentos.
III - Dispositivo
26.Com base nos argumentos expostos, ACOLHO o mérito o Parecer Ministerial 093/2020, do procurador de Contas, William de Almeida Brito
Júnior, e, com fulcro nos artigos 1º, inciso XV, 91, §3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c art. 97, inciso III, segunda parte, da Resolução
Normativa 16/2021, DECIDO no seguinte sentido:
a) pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da Representação de Natureza Externa, face a omissão da gestão em adotar
providências para instauração de processo administrativo disciplinar em tempo hábil;
b) recomendarà atual gestão da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos para que:
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b.1) apresente o resultado do processo administrativo disciplinar com a identificação dos responsáveis e a quitação das multas indicadas, assim
como os comprovantes de restituição das multas já pagas pelo município, constante nos autos de infrações 5009259182 e 5009661566.
b.2) demonstre a regularização do licenciamento obrigatório e DPVAT do veículo Renault Master, placa KAN 2686, no valor de R$ 551,72
(quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.