DECISÃO - CANCELAMENTO DA ARP Nº 112/2025


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DECISÃO

Processo Licitatório nº 067/2025
Pregão Eletrônico nº 029/2025
Ata de Registro de Preços nº 112/2025
Interessada: J.B. Construções Civil e Ambiental Ltda
Assunto: Pedido de cancelamento da ARP e liberação da detentora
I. RELATÓRIO
Chegou a este Gabinete requerimento confeccionado pela empresa J.B. Construções Civil e Ambiental Ltda., detentora da ARP nº 112/2025,
solicitando cancelamento do registro de preços e sua liberação dos compromissos, alegando inviabilidade econômica em razão de o preço
registrado ter se tornado inferior ao praticado no mercado, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro.
A ARP nº 112/2025 contém cláusulas específicas sobre revisão e cancelamento: admite pedido da detentora quando o preço registrado ficar
inferior ao mercado, prevendo avaliação pelo gerenciador, possibilidade de revisão e, não sendo viável, liberação sem penalidade, além de
cancelamento a pedido mediante justificativa, com a Administração convocando o cadastro de reserva ou adotando nova licitação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Decreto do SRP, o cancelamento do registro pode ser formalizado por despacho do órgão gerenciador, com contraditório e ampla
defesa; havendo cancelamento, devem ser convocados os licitantes do cadastro de reserva e, sem êxito, cancelar a ata e adotar as medidas para
a contratação mais vantajosa.
O pedido empresarial se apoia nas cláusulas da própria ARP (revisão/cancelamento por desequilíbrio e pedido de liberação com comprovação), o
que coaduna com o regime jurídico da Lei de Licitações (nº 14.133/2021) para contratações e com os princípios do processo administrativo
(legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa).
A motivação do ato é exigida e deve indicar os pressupostos de fato (inviabilidade e desequilíbrio) e de direito (cláusulas contratuais e normas do
SRP), além de determinar a publicação do extrato; a própria ARP remete à publicidade no PNC e Diário de Contas, observando o art. 94 da Lei
de Licitações.
III. DECIDO
DEFIRO o pedido da J.B. Construções Civil e Ambiental Ltda., para CANCELAR a ARP nº 112/2025 e LIBERAR a detentora dos compromissos
assumidos, sem aplicação de penalidades, diante da comprovação sumária de desequilíbrio econômico-financeiro e com amparo nas cláusulas
sexta e sétima da ARP e no regulamento do SRP.
DETERMINO ao Órgão Gerenciador (Secretaria competente) que:
a) notifique a interessada desta decisão;
b) abra, em até 10 (dez) dias úteis, o procedimento previsto na ARP para convocar o cadastro de reserva e, não havendo êxito, proceda à nova
licitação para assegurar a continuidade do atendimento;
c) publique o extrato do cancelamento no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário de Contas (TCE/MT), nos prazos legais;
d) certifique nos autos a análise do desequilíbrio e as tratativas realizadas (inclusive eventual tentativa de revisão), motivando as decisões
intermediárias;

Divulgação quarta-feira, 12 de novembro de 2025

Publicação quinta-feira, 13 de novembro de 2025

e) comunique os órgãos participantes (se houver) acerca do cancelamento, para os devidos fins.
Esta decisão observa os princípios e regras do processo administrativo, notadamente motivação, publicidade e eficiência, e exaurida a via
administrativa interna, providencie-se o arquivamento com as comunicações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Araputanga/MT, 10 de novembro de 2025.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal de Araputanga