CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


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CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Divulgação quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Publicação quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Art. 27 Findo o período de 36 (trinta e seis) meses, a Comissão de Avaliação:

I - consolidará toda documentação do processo avaliativo;

II - analisará as avaliações semestrais realizadas;

III - realizará a avaliação formal final conforme art. 24 da Lei Municipal n.º 2.610/2009;

IV - elaborará relatório conclusivo;

V - decidirá sobre aprovação ou reprovação.

Art. 28 O relatório conclusivo conterá:

I - histórico do período de 36 meses;

II - análise de cada fator de avaliação (artigo 23 da Lei Municipal n.º 2.610/2009);

III - consolidação das avaliações semestrais;

IV - análise qualitativa do desempenho profissional;

V - parecer conclusivo recomendando aprovação ou reprovação;

VI - fundamentação clara e objetiva da conclusão;

VII - assinatura de todos os membros da Comissão.

Art. 29 O resultado final será:

I - aprovado: servidor adquire estabilidade no cargo, conforme artigo 25 da Lei Municipal n.º 2.610/2009;

II - reprovado: servidor será exonerado do cargo, conforme artigo 24, parágrafo 2º, da Lei Municipal n.º 2.610/2009, assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único. A aprovação não dispensa futuras avaliações periódicas de desempenho previstas na legislação municipal.