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CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E AVALIAÇÃO
Art. 20 O estágio probatório terá sua contagem iniciada na data em que o estagiário entrar em exercício no cargo.
§ 1º A data de início será formalmente registrada no assentamento funcional do servidor.
§ 2º Qualquer interrupção do exercício não decorrente de licença, afastamento ou concessão prevista em lei suspenderá o cômputo do prazo de
estágio probatório.
Art. 21 A avaliação processual e contínua ocorrerá conforme segue:
I - avaliação semestral
a) a comissão realizará avaliação semestral nos períodos:
primeiro semestre: até 30 de junho;
segundo semestre: até 31 de dezembro.
b) cada avaliação semestral resultará em relatório com menção de "aprovado", "aprovado com ressalvas" ou "em acompanhamento especial";
c) as avaliações semestrais têm função orientadora e formativa, possibilitando que o estagiário conheça seu desempenho e promovam-se ajustes
e aprimoramentos.
II - avaliação final
a) três meses antes de findo o período do estágio probatório (aos 33 meses), será realizada avaliação formal para decisão sobre aprovação ou
Divulgação quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Publicação quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
reprovação;
b) esta avaliação consolidará toda a documentação e histórico do período de 36 meses;
c) resultado será:
aprovado;
reprovado.
Parágrafo único. Será elaborado relatório conclusivo circunstanciado, fundamentado nos fatores previstos no artigo 23 da Lei Municipal n.º
2.610/2009.
Art. 22 O instrumento de avaliação será formulário padronizado, contendo:
I - identificação do estagiário (nome, matrícula, cargo, data de posse);
II - período avaliado;
III -- fatores de avaliação observando a seguinte escala:
a) insuficiente;
b) regular;
c) satisfatório;
d) bom;
d) excelente.
IV - justificativa ou observações;
V - espaço para comentários adicionais;
VI - assinatura dos avaliadores;
VII - campo para resposta/contrarrazão do estagiário.
Art. 23 Os critérios de classificação serão:
I - insuficiente: desempenho muito abaixo do esperado, com prejuízos significativos às funções;
II - regular: desempenho abaixo do esperado, requerendo melhorias;
III - satisfatório: desempenho adequado e compatível com as exigências do cargo;
IV - bom: desempenho acima da média, com bom resultado nas funções;
V - excelente: desempenho excepcional, superando expectativas e contribuindo significativamente.
Parágrafo Único. A aprovação no estágio probatório requer classificação mínima de "Satisfatório" em, pelo menos, 5 (cinco) dos 6 (seis) fatores
de avaliação, sem registro de "Insuficiente" em nenhum fator.