CAPÍTULO III - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - Estágio Probatório


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CAPÍTULO III - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 14 Será constituída uma Comissão de Avaliação do Estágio Probatório com participação paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e
representante dos Profissionais da Educação Básica, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.

Art. 15 A Comissão será composta por dois servidores da Secretaria Municipal de Educação e dois profissionais da educação básica.

Art. 16 Os membros da Comissão serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, com mandato de 12 (doze) meses,
renovável.

Art. 17 Compete à Comissão de Avaliação:

I - acompanhar o estagiário durante todo o período de 36 (trinta e seis) meses;

II - conduzir avaliações periódicas (semestrais, conforme este Decreto);

III - orientar e aconselhar o estagiário sobre seu desempenho;

IV - elaborar relatório circunstanciado de avaliação;

V - discutir e decidir sobre a aprovação ou reprovação do estagiário no período final de avaliação;

VI - garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa;

VII - manter registro documentado de todas as atividades e avaliações.

Art. 18 A Comissão se reunirá:

I - obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses para avaliação semestral;

II - extraordinariamente sempre que necessário para análise de questões específicas;

Art. 19 Os membros da Comissão não perceberão gratificação ou ajuda de custo pelos trabalhos exercidos, considerando-se como atribuição
inerente aos cargos que ocupam.