CAPÍTULO II - FATORES DE AVALIAÇÃO - Estágio Probatório


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CAPÍTULO II - FATORES DE AVALIAÇÃO

Art. 4º A avaliação do estagiário levará em consideração os fatores previstos no artigo 23, inciso I a VI, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.

Art. 5º Entende-se como assiduidade, a presença regular e contínua do servidor em suas atividades profissionais, compreendendo o
cumprimento integral da jornada de trabalho, sem faltas ou atrasos injustificados;

§ 1º Será considerada falta injustificada aquela não justificada por motivo legal ou administrativo válido;

§ 2º Constituem justificativas válidas para ausência:

I - licenças previstas em lei;

II - afastamentos obrigatórios por lei;

III - impossibilidade total de comparecimento devidamente comprovada por atestado médico;

IV - outros motivos expressamente autorizados pela administração;

Art. 6º Entende-se como pontualidade, a chegada ao local de trabalho no horário estabelecido, sendo considerados atrasos reiterados aqueles
que ocorram 3 (três) ou mais vezes no período de avaliação sem justificativa válida;

Parágrafo único. Para efeito de avaliação, serão computadas as faltas, atrasos, saídas antecipadas e concessões de ausência.

Art. 7º Entende-se como eficiência o cumprimento adequado das atribuições do cargo, conforme descrito na Lei Municipal n.º 2.610/2009, e
demais normas aplicáveis, com qualidade, precisão e dedicação;

Art. 8º Entende-se como produtividade a relação entre o volume de trabalho realizado e à capacidade do servidor em atingir metas e objetivos
estabelecidos para sua função;

Art. 9º A avaliação quanto a eficiência e produtividade compreenderá:

I - cumprimento de prazos e responsabilidades profissionais;

II - qualidade técnica do trabalho realizado;

III - organização e método na execução das tarefas;

IV - capacidade de resolver problemas e enfrentar desafios;

V - produção de resultados mensuráveis e verificáveis;

VI - utilização adequada de recursos disponibilizados.

Art 10 Entende-se como disciplina, o respeito às normas, regulamentos, orientações e ordens legítimas emanadas da administração;

§ 1º A avaliação de disciplina compreende a observância de:

I - normas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II - horários e períodos de trabalho estabelecidos;

III - uniformes e identificação profissional quando aplicável;

IV - protocolos de segurança, higiene e saúde;

V - normas de sigilo profissional e confidencialidade;

VI - hierarquia e estrutura administrativa.

§ 2º Será considerada inobservância grave qualquer conduta que caracterize infração disciplinar, ainda que não tenha sido formalizado
procedimento administrativo.

Art. 11 Entende-se como capacidade e iniciativa, a habilidade de identificar problemas, propor soluções, agir proativamente e contribuir para a
melhoria dos processos e rotinas de trabalho.

§ 1º Para efeitos de avaliação da capacidade e iniciativa deverá ser considerado:

I - capacidade de propor melhorias e inovações na execução do trabalho;

II - atitude proativa diante de desafios e necessidades institucionais;

III - engajamento em projetos e atividades complementares;

IV - participação em grupos de trabalho e discussões pedagógicas;

V - contribuição para resolução de problemas organizacionais.

§ 2º Capacidade de iniciativa não se confunde com insubordinação; deve estar sempre alinhada com as diretrizes institucionais.

Art. 12 Responsabilidade entende-se como o comprometimento do servidor com suas obrigações funcionais, com os prazos, com os
compromissos assumidos e com as consequências de seus atos profissionais.

§ 1º Para efeitos de avaliação da responsabilidade, deverá ser considerado:

I - cumprimento de prazos e compromissos assumidos;

II - resposta adequada por erros e omissões profissionais;

Divulgação quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Publicação quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

III - cuidado com patrimônio público;

IV - prestação de contas sobre suas atividades;

V - disposição para aceitar feedback e aprimoramento.

§ 2º Especialmente para o cargo de professor, avalia-se a responsabilidade quanto à guarda, segurança e bem-estar de alunos menores.

Art. 13 Entende-se como ética profissional, o respeito aos princípios morais, aos valores éticos da profissão, à integridade pessoal e profissional,
e ao código de conduta esperado de educadores.

§ 1º Para efeitos de avaliação da ética profissional, deverá ser considerado:

I - probidade na execução das funções;

II - respeito aos direitos e dignidade de colegas, alunos e comunidade;

III - imparcialidade no trato com diferentes pessoas;

IV - transparência nas ações e decisões profissionais;

V - observância de vedações legais (acúmulo indevido de cargos, conflito de interesses, etc.);

VI - comprometimento com os princípios educacionais estabelecidos pela instituição;

VII - respeito à liberdade de crença, opinião política e orientação sexual de terceiros.

§ 2º A conduta antiética pode resultar, por si só, em reprovação no estágio probatório, independentemente do desempenho em outros fatores.