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CAPÍTULO II - FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação do estagiário levará em consideração os fatores previstos no artigo 23, inciso I a VI, da Lei Municipal n.º 2.610/2009.
Art. 5º Entende-se como assiduidade, a presença regular e contínua do servidor em suas atividades profissionais, compreendendo o
cumprimento integral da jornada de trabalho, sem faltas ou atrasos injustificados;
§ 1º Será considerada falta injustificada aquela não justificada por motivo legal ou administrativo válido;
§ 2º Constituem justificativas válidas para ausência:
I - licenças previstas em lei;
II - afastamentos obrigatórios por lei;
III - impossibilidade total de comparecimento devidamente comprovada por atestado médico;
IV - outros motivos expressamente autorizados pela administração;
Art. 6º Entende-se como pontualidade, a chegada ao local de trabalho no horário estabelecido, sendo considerados atrasos reiterados aqueles
que ocorram 3 (três) ou mais vezes no período de avaliação sem justificativa válida;
Parágrafo único. Para efeito de avaliação, serão computadas as faltas, atrasos, saídas antecipadas e concessões de ausência.
Art. 7º Entende-se como eficiência o cumprimento adequado das atribuições do cargo, conforme descrito na Lei Municipal n.º 2.610/2009, e
demais normas aplicáveis, com qualidade, precisão e dedicação;
Art. 8º Entende-se como produtividade a relação entre o volume de trabalho realizado e à capacidade do servidor em atingir metas e objetivos
estabelecidos para sua função;
Art. 9º A avaliação quanto a eficiência e produtividade compreenderá:
I - cumprimento de prazos e responsabilidades profissionais;
II - qualidade técnica do trabalho realizado;
III - organização e método na execução das tarefas;
IV - capacidade de resolver problemas e enfrentar desafios;
V - produção de resultados mensuráveis e verificáveis;
VI - utilização adequada de recursos disponibilizados.
Art 10 Entende-se como disciplina, o respeito às normas, regulamentos, orientações e ordens legítimas emanadas da administração;
§ 1º A avaliação de disciplina compreende a observância de:
I - normas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - horários e períodos de trabalho estabelecidos;
III - uniformes e identificação profissional quando aplicável;
IV - protocolos de segurança, higiene e saúde;
V - normas de sigilo profissional e confidencialidade;
VI - hierarquia e estrutura administrativa.
§ 2º Será considerada inobservância grave qualquer conduta que caracterize infração disciplinar, ainda que não tenha sido formalizado
procedimento administrativo.
Art. 11 Entende-se como capacidade e iniciativa, a habilidade de identificar problemas, propor soluções, agir proativamente e contribuir para a
melhoria dos processos e rotinas de trabalho.
§ 1º Para efeitos de avaliação da capacidade e iniciativa deverá ser considerado:
I - capacidade de propor melhorias e inovações na execução do trabalho;
II - atitude proativa diante de desafios e necessidades institucionais;
III - engajamento em projetos e atividades complementares;
IV - participação em grupos de trabalho e discussões pedagógicas;
V - contribuição para resolução de problemas organizacionais.
§ 2º Capacidade de iniciativa não se confunde com insubordinação; deve estar sempre alinhada com as diretrizes institucionais.
Art. 12 Responsabilidade entende-se como o comprometimento do servidor com suas obrigações funcionais, com os prazos, com os
compromissos assumidos e com as consequências de seus atos profissionais.
§ 1º Para efeitos de avaliação da responsabilidade, deverá ser considerado:
I - cumprimento de prazos e compromissos assumidos;
II - resposta adequada por erros e omissões profissionais;
Divulgação quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Publicação quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
III - cuidado com patrimônio público;
IV - prestação de contas sobre suas atividades;
V - disposição para aceitar feedback e aprimoramento.
§ 2º Especialmente para o cargo de professor, avalia-se a responsabilidade quanto à guarda, segurança e bem-estar de alunos menores.
Art. 13 Entende-se como ética profissional, o respeito aos princípios morais, aos valores éticos da profissão, à integridade pessoal e profissional,
e ao código de conduta esperado de educadores.
§ 1º Para efeitos de avaliação da ética profissional, deverá ser considerado:
I - probidade na execução das funções;
II - respeito aos direitos e dignidade de colegas, alunos e comunidade;
III - imparcialidade no trato com diferentes pessoas;
IV - transparência nas ações e decisões profissionais;
V - observância de vedações legais (acúmulo indevido de cargos, conflito de interesses, etc.);
VI - comprometimento com os princípios educacionais estabelecidos pela instituição;
VII - respeito à liberdade de crença, opinião política e orientação sexual de terceiros.
§ 2º A conduta antiética pode resultar, por si só, em reprovação no estágio probatório, independentemente do desempenho em outros fatores.