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Inicialmente, o Conselheiro Luiz Henrique Lima foi designado pela
Presidência, por intermédio da Portaria nº 136/2019, publicada na edição nº 1673 do Diário Oficial
de Contas - DOC, de 16/07/2019, para substituir este Relator, durante o período de usufruto de
minhas férias.
Por meio do
Julgamento Singular n.º 846/LHL/2019
, divulgado no
DOC de 22/07/2019, cuja publicação foi em 23/07/2019, Edição nº 16777, o Relator em
substituição deferiu o Pedido de Medida Cautelar proposto pela Unidade Técnica para determinar
ad cautelam
e
ad referendum
do Plenário
, inaudita altera pars
:
i. à Secretaria Geral de Controle Externo que exclua as informações
encaminhadas no sistema Aplic pelo Município de Alto Araguaia, relativas aos meses de janeiro a
abril de 2019, retornando o status para "não encaminhado";
ii. ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que a Certidão
de Débitos do Município de Alto Araguaia seja reexpedida de modo a que esta passe a ser
"Certidão Positiva de Débitos";
iii. a
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia
, na pessoa de seu
Prefeito, Gustavo de Melo Anicézio
, promova a imediata retificação das informações enviadas no
sistema Aplic, relativas à execução orçamentária referente aos meses de janeiro a abril de 2019;
iv.
notificar
por meio eletrônico o
Prefeito Municipal de Alto Araguaia,
Gustavo de Melo Anicézio,
para que cumpra de imediato a presente decisão, sob pena de
aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a
05 (cinco) UPFs/MT
, com
fundamento no § 1º do art. 297 da Resolução 14/2007 -- RITCE -- MT, a partir de
5 (cinco) dias
após a publicação desta decisão;
v.
citar o Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Sr. Gustavo de Melo
Anicézio,
para que possa se manifestar, sobre os atos apontados, no
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Publicação terça-feira, 15 de outubro de 2019
prazo de
15 (quinze) dias
, advertindo-o de que o seu silêncio poderá
implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais, na forma
do parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 269/2007.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.385/2019, do
Procurador de Contas William de Almeira Brito Júnior, manifestou-se pela
homologação
da
medida cautelar (doc. Nº 160847/2019).
Levada a julgamento pelo Tribunal Pleno, o
Parquet
de Contas sugeriu a
expedição de determinação para o imediato encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Alto Araguaia. Esta sugestão foi acolhida e a
Medida Cautelar foi homologada, na sessão de julgamento de 13/08/2019, por meio do Acórdão nº
518/2019 -- TP (Doc. nº 185781/2019).