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necessárias para a adequação da legislação municipal, a fim de prever a existência do cargo de Médico Perito;
b) pela certificação do não cumprimentodo inciso VI do Acórdão n.º 79/2024--PV;
c) pelo afastamento da obrigatoriedade do cumprimento da segunda parte do inciso V do Acórdão n.º 79/2024--PV, que trata da
realização de concurso para o cargo de Médico Perito, enquanto não houver vaga criada em lei para este cargo;
d) pela aplicação de multa regimental , com fundamento no art. 327, III, do RITCE/MT c/c art. 75, IV, da LOTCE/MT, ao Sr. José Carlos
Junqueira de Araújo, ex-Prefeito de Rondonópolis, pelo não cumprimento do inciso VI do Acórdão n.º 79/2024--PV;
e) pela emissão de determinação para repisar o cumprimento, em até 60 (sessenta) dias , do exposto no inciso VI, do Acórdão n.º
79/2024--PV, bem como para ordenar o cumprimento da segunda parte do inciso V, do Acórdão n. 79/2024 -- PV, em até 180 (cento e
oitenta) dias após a Câmara Municipal de Rondonópolis aprovar a criação do cargo de Médico Perito (caso seja aprovado tal cargo).
Após, sobreveio aos autos manifestação[10] da Sra. Geane Lina Teles, Diretora Executiva do SERV SAÚDE, na qualidade de parte interessada,
informando a sanção da Lei Municipal n.º 14.086/2025, que criou o cargo efetivo de perito, com previsão de provimento por concurso público,
bem como previsão de extinção do cargo em comissão em 120 (cento e vinte) dias, motivo pelo qual encaminhei[11] o processo ao MPC para
emissão de novo parecer ministerial.
O Órgão Ministerial, por meio do Parecer n.º 2.375/2025[12], de autoria do Procurador-geral de Contas Adjunto à época, William de Almeida Brito
Júnior, manifestou-se conforme segue:
a) pela certificação de cumprimento da primeira parte do inciso V do Acórdão n. 79/2024 -- PV, que diz respeito à adoção de
providências necessárias para a adequação da legislação municipal, a fim de prever a existência do cargo de médico perito;
b) pela certificação de não cumprimento do inciso VI do Acórdão n. 79/2024 -- PV;
c) pela aplicação de multa regimental escorada no art. 327, III do RITCE/MT c/c art. 75, IV da LOTCE/MT, ao Sr. José Carlos
Junqueira de Araújo, ex-Prefeito de Rondonópolis, pelo não cumprimento do inciso VI do Acórdão n. 79/2024 -- PV;
e) pela emissão de determinação para que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, no prazo de 60 (sessenta) dias:
e.1) cumpra com o exposto no inciso VI do Acórdão n. 79/2024 -- PV e envie cópia dos autos ao Legislativo de Rondonópolis, para que
possa tomar ciência sobre a declaração de inconstitucionalidade incidental, feita pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em relação
aos arts. 24, 47, capítulo V, alínea "a", além do anexo II, todos da Lei Municipal nº 4.616/2005;
Divulgação quarta-feira, 01 de julho de 2026
Publicação quinta-feira, 02 de julho de 2026
e.2) dê cumprimento à segunda parte do inciso V do Acórdão n. 79/2024 -- PV e inicie os trâmites administrativos para realização de concurso público para preenchimento do cargo vago de Médico Perito, previsto na Lei Municipal nº 14.086, de 26 de março de 2025.
Após os autos conclusos para análise, adveio Requerimento[13], Ofício n.º 014/2026, subscrito pelo Sr. Gastão de Matos, Diretor Executivo do
SERV SAÚDE, postulando dilação de prazo para atendimento das determinações fixadas no Acórdão n.º 79/2024-PV.
Em seguida, sobreveio o Ofício n.º 020/2026[14], subscrito pelo Sr. Gastão de Matos, ratificando a solicitação de novo prazo para cumprimento
integral da decisão colegiada e pleiteando autorização desta Corte para contratação emergencial de médico perito, a fim de viabilizar a análise de
contas hospitalares, procedimentos e exames de alto custo, evitando acúmulo de demandas e prejuízo à adequada gestão dos recursos públicos.
Após, retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o presente Monitoramento se justifica para aferir a efetiva observância da determinação imposta no Acórdão n.º
79/2024 - PV, bem como para avaliar os resultados concretos das providências adotadas pelos Responsáveis, permitindo a este Tribunal verificar
se as medidas exigidas foram implementadas dentro dos prazos fixados e em conformidade com o comando decisório, de modo a assegurar a
autoridade das decisões desta Corte e a correção das irregularidades anteriormente identificadas.
O referido Acórdão determinou, no item V, ao SERV SAÚDE e ao Poder Executivo Municipal que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
adotassem as providências necessárias para a adequação da legislação municipal e realização de concurso público para o cargo de
médico perito.