Acordo de parcelamento - Alto Araguaia


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declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a
qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento,
ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 136.006,29 (cento e trinta e seis mil e seis reais e

vinte e nove centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.266,77
(dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) atualizadas de acordo com
o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 2.266,77 (dois mil e duzentos e sessenta

e seis reais e setenta e sete centavos), vencerá em 28/07/2018 e as demais parcelas na mesma
data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas
fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada

exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que
vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva

e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios
fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério

da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento
através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência
Social.

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo INPC acumulado desde o

mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido
disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de
1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o
mês anterior ao da consolidação, conforme Lei n° LEI Nº 4.044 DE 29 DE MAIO DE 2018.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula

Segunda serão atualizadas pelo INPC acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o
mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão
responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula
cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do
vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das

parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo INPC
acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela
em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros
legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o
mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de

parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo;
b) a falta de pagamento de 3 (três) restações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse
integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3
(três) meses consecutivos ou alternados.

Cláusula Quinta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em

confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação,
configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de
Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo
ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sexta - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos

previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula Sétima - DO FORO

**

Publicação quinta-feira, 26 de julho de 2018

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no

decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua
Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual

teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Alto Araguaia - MT / 06/06/2018

Prefeitura Municipal de Alto Araguaia

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO

PREVIMAR - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES DE ALTO ARAGUAIA

PAULA DAYANE SOUZA SANTOS

Testemunhas:

GERMAN DE ALMEIDA NETO

DEUSDETE TEODORO DE RESENDE

CONTROLADOR INTERNO

AGENTE ADMINISTRATIVO

CPF: ***.091.631-**

CPF: ***.772.591-**

RG: 10843744

RG: 312674

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE

CUIABÁ

PORTARIAS