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7.423-3/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o
Parecer nº 3.134/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do
Relator, em:
I)
preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar
PROCEDENTE
a Representação de
Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 11/2019, formulada em
desfavor da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, gestão do Sr. Gustavo de Melo Anicézio, sendo
os Srs. Manoelito dos Dias Rezende Neto - secretário municipal de Administração, Raquel Alegre
Amorim - diretora de compras, e Flavianne Naves Foutoura -- pregoeira, em razão das
irregularidades constatadas no mencionado pregão, conforme fundamentos constantes na
proposta de voto do Relator;