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Resumo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA.
MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DO ITEM 1.2 E DESCUMPRIMENTO DO ITEM 1.1
PELO GESTOR. DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ITENS
2.1 E 2.2 PELA CONTROLADORA INTERNA. DETERMINAÇÃO À
ATUAL GESTÃO E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
29.438-1/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do
Relator e de acordo com o Parecer nº 5.526/2018 do Ministério Público de Contas, em:
I)
CONHECER
o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no
Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Araputanga,
sob a responsabilidade dos Srs. Joel Marins de Carvalho - prefeito municipal, e Renata Borges
Batista - controladora interna, sendo o primeiro neste ato representado pelo procurador Paulo
Cezar Rebuli - OAB/MT nº 7.565;
II)
no mérito,
DECLARAR O CUMPRIMENTO
do item 1.2 e o
DESCUMPRIMENTO
do item 1.1, da determinação contida no Acórdão nº 281/2017-TP,
irregularidade NA 01, Diversos_Gravíssima_01, pelo Sr. Joel Marins de Carvalho; e o
DESCUMPRIMENTO
dos itens 2.1 e 2.2, de responsabilidade da Sra. Renata Borges Batista; e,
III)
DETERMINAR: a)
ao atual Chefe do Poder Executivo que:
1)
cumpra o disposto nos artigos 2º e 3º
da Resolução Normativa nº 08/2016 deste Tribunal, disponibilizando à UCI os meios necessários
para a elaboração das auditorias de avaliação de controles internos; e,
2)
elabore o Plano de Ação
a fim de implementar as ações necessárias para o aprimoramento dos controles administrativos
afetos à gestão de medicamentos; e,
b)
ao atual responsável pelo Controle Interno Municipal, que
monitore as ações de controles internos contidas no planejamento elaborado pela gestão
municipal, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º, e 4º da Resolução Normativa nº 08/2016.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE
LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento a Conselheira Interina JAQUELINE
JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) -- Presidente, e o Conselheiro GUILHERME
ANTONIO MALUF.
Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: