Acórdão nº 417/2022 - PV - Contas Anuais de Governo


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PROCESSO Nº:

8.844-7/2019 (11.719-6/2020, 346-8/2019, 11.941-

5/2020 E 244-5/2019 -- APENSOS)

INTERESSADOS(AS):

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS

QUATRO MARCOS

FAMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

MAURO AUGUSTO LAURINDO DA SILVA -- OAB/MT Nº 5.939

ADVOGADOS(AS):

LAURINDO E LAURINDO ADVOGADOS S.C, FERNANDO ROBERTO LAURINDO DA SILVA -- OAB/MT Nº 4.338-A, ÉLIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA -- OAB/MT Nº 6.009 E CAMILA CARAM LAURINDO -- OAB/MT Nº 21.522

ASSUNTO:

CONTAS ANUAIS DE GOVERNO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- 49.438-0/2021

RELATOR:

CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

SESSÃO DE JULGAMENTO:

29/08 A 02/09/2022 -- PLENÁRIO VIRTUAL

ACÓRDÃO Nº 417/2022 -- PV

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO

EXERCÍCIO DE 2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SUPRIMIR AS DETERMINAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS
"D.1" E "D.2", DO PARECER PRÉVIO Nº 1/2021-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.844-7/2019 e apensos.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar

nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI, e 10, VII da Resolução nº 16/2021

Divulgação terça-feira, 13 de setembro de 2022

Publicação quarta-feira, 14 de setembro de 2022

(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade em relação ao mérito, acompanhando o voto do Relator,
por maioria quanto à admissibilidade dos Embargos, e contrariando com o Parecer nº 3.519/2021 do Ministério Público de Contas, em
CONHECER e, no mérito, dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (doc. nº 49.438-0/2021), opostos em face do Parecer Prévio n°
1/2021-TP, pelo Sr. Mauro Laurindo da Silva e a empresa Fama Serviços Administrativos Ltda, concedendo os efeitos infringentes para, tão
somente, suprimir as determinações descritas nos itens d.1 e d.2 do Parecer Prévio nº 1/2021-TP; mantendo-se inalteradas as demais
disposições.

Vencido o Conselheiro **GUILHERME ANTONIO MALUF,**que divergiu do Conselheiro Relator nos seguintes termos: "(...)

Diante do exposto, peço vênia para divergir das teses que sustentam a impossibilidade de conhecimento da peça como Pedido de Revisão de
Parecer Prévio. (...)".

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI -- Presidente,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO

TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Publique-se.

Sala das Sessões, 02 de setembro de 2022.